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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 15
Ano: 2010
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Mar 18 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Mon Mar 22 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 886
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 15/2010-GP



           Regulamenta os procedimentos do Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça.



           O Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei n. 11.644, de 22 de dezembro de 2000, considerando a necessidade de atualização dos dispositivos que regulamentam os procedimentos do Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça,



           RESOLVE:



           Art. 1º O Sistema Financeiro de Conta Única, vigente desde 1º de agosto de 2001, compreende os recursos provenientes de depósitos à disposição da Justiça em geral e as aplicações financeiras.



           § 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão transferidos para a conta-corrente "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais", na agência bancária centralizadora da instituição financeira contratada para a gestão e administração do "Fundo de Investimento do Judiciário", que será movimentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça em conjunto com o Diretor de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça.



           § 2º Para o investimento dos recursos previstos no parágrafo anterior, a instituição financeira contratada manterá sob sua administração o "Fundo de Investimento do Judiciário".



           § 3º Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça a coordenação, a supervisão e o controle das atividades inerentes à administração da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, bem como das subcontas, e a implantação e operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos seus recursos monetários.



            § 4º As contas bancárias de depósitos judiciais à disposição do Poder Judiciário de Santa Catarina deverão ser transferidas para a conta-corrente "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais" e receberão a denominação de "Subcontas da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça".



           § 5º As contas bancárias de que trata o parágrafo anterior conterão as seguintes informações: 



           I - número da conta e da agência;



           II - nome do titular;



           III - saldo da conta por data de aniversário;



           IV - CPF/CNPJ; e



           V - data da última movimentação.



           Art. 2º A operacionalização do Sistema previsto no caput do artigo 1º dar-se-á por meio do Sistema Informatizado de Conta Única, instalado nas comarcas, na Diretoria Judiciária e na Divisão de Precatórios, e do Sistema Centralizador, instalado na Divisão de Conta Única, da Diretoria de Orçamento e Finanças. 



           § 1º São usuários do Sistema de Conta Única: 



           I - o Presidente do Tribunal de Justiça e o Chefe da Divisão de Precatórios da Diretoria de Orçamento e Finanças;



           II - os Desembargadores, os Juízes de Direito de 2º Grau, o Diretor Judiciário e o Chefe da Seção de Preparo, Custas e Recolhimentos da Diretoria Judiciária; e



           III - os Juízes de Direito, os Juízes Substitutos, os Chefes de Cartório e os Contadores Judiciais das comarcas.



           § 2º A Diretoria de Orçamento e Finanças e a Diretoria de Tecnologia da Informação são usuários do Sistema Centralizador de Conta Única, na qualidade de administradores.



           § 3º Os usuários do Sistema de Conta Única receberão senha particular de identificação, que poderá ser a qualquer momento alterada.



           § 4º O Controle Interno do Poder Judiciário fiscalizará a operacionalização e a arrecadação dos recursos que compõem a receita do Sistema de Conta Única e o Fundo de Investimento do Judiciário.



           Art. 3º Fica delegada competência ao Diretor de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça e ao Chefe da Divisão de Conta Única para, em conjunto, assinarem as ordens bancárias dos levantamentos dos depósitos judiciais e demais obrigações decorrentes da coordenação administrativa e financeira do Sistema de Conta Única.



           Art. 4º O Tribunal de Justiça pagará à instituição financeira contratada para a gestão, administração, controladoria, contabilidade e custódia do Fundo de Investimento do Judiciário a remuneração estabelecida em contrato.



           Art. 5º A receita mensal do Sistema de Conta Única, obtida da diferença entre os rendimentos das subcontas de depósitos judiciais, remuneradas pela poupança, e os rendimentos do Fundo de Investimento do Judiciário, será contabilizada e transferida para o orçamento do Poder Judiciário, de acordo com necessidade de desembolso das despesas previstas no artigo 9º da Lei n. 11.644/2000 e suas alterações posteriores.



DA FINALIDADE



           Art. 6º O Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça tem por finalidade:



           I - assegurar melhor gestão dos depósitos judiciais, remunerando-os de acordo com os índices previstos para as cadernetas de poupança, pro rata die;



           II - garantir maior segurança à administração dos depósitos judiciais; e



           III - fortalecer os recursos financeiros complementares ao orçamento do Poder Judiciário destinados à:



           a) construção e instalação de Casas da Cidadania nos municípios que não sejam sede de comarca e nos distritos e bairros com alto índice demográfico;



           b) instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;



           c) modernização das bibliotecas;



           d) Academia Judicial;



           e) aquisição de equipamentos e sistemas de informática;



           f) aquisição de mobiliário;



           g) implantação e manutenção de sistemas de segurança dos prédios do Poder Judiciário; e



           h) qualificação e aperfeiçoamento de pessoal.



DA ADMINISTRAÇÃO



           Art. 7º O Sistema de Conta Única será gerido por um Conselho de Administração, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, do qual participarão:



           I - 2 (dois) Desembargadores - um será o Presidente do Conselho;



           II - o Coordenador de Magistrados;



           III - o Diretor-Geral Administrativo; e



           IV - o Diretor de Orçamento e Finanças.



           Parágrafo único. Os Desembargadores que compõem o Conselho de Administração do Sistema de Conta Única poderão, nos afastamentos, ser substituídos por outros Desembargadores, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 8º Compete ao Conselho:



           I - elaborar a proposta do plano de aplicação dos recursos do Sistema de Conta Única, compatível com o Plano Plurianual, com as Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual, e encaminhá-la ao Presidente do Tribunal, para aprovação do Tribunal Pleno;



           II - emitir parecer, ao Presidente do Tribunal de Justiça, sobre a prestação de contas e o relatório anual das atividades do Sistema, a serem submetidos à apreciação do Tribunal Pleno;



           III - promover o desenvolvimento do Sistema de Conta Única, adotando medidas que visem atingir suas finalidades;



           IV - divulgar, trimestralmente, no Diário da Justiça Eletrônico, demonstrativo de atividades do Sistema de Conta Única, relacionando as metas a serem cumpridas no exercício financeiro;



           V - analisar os relatórios gerenciais, os financeiros e os de controle do Sistema de Conta Única e do Fundo de Investimento do Judiciário, emitidos pela Diretoria de Orçamento e Finanças e pela Auditoria Interna; e



           VI - resolver dúvidas e responder a consultas.



           Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, estando presentes, no mínimo, 3 (três) de seus membros.



           Art. 9º A coordenação administrativa e financeira do Sistema de Conta Única ficará a cargo do Chefe da Divisão de Conta Única, que deverá ser servidor do quadro efetivo do Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único. São atribuições da Divisão de Conta Única:



           I - coordenar, supervisionar e controlar as atividades inerentes à administração financeira da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça;



           II - implantar e operacionalizar os mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça; e



           III - executar outras atividades correlatas.



DO DEPÓSITO JUDICIAL



           Art. 10. Os procedimentos para solicitar o Depósito Judicial sob Aviso à Disposição da Justiça poderão ser efetuados pelo Chefe de Cartório, pelo Contador Judicial, pelo Diretor Judiciário, pelo Chefe da Seção de Preparo, Custas e Recolhimentos, ou, ainda, pelo Chefe da Divisão de Precatórios, conforme se trate de processo vinculado a Vara, a Unidade Judiciária ou ao Tribunal. 



           § 1º Os usuários referidos no caput deste artigo deverão observar, primeiramente, se a solicitação refere-se a depósito novo ou a depósito intermediário.



           § 2º Se for depósito intermediário, deverá, preferencialmente, ser informado o número da subconta já existente.



           § 3º No caso de depósito novo, será disponibilizado pelo Sistema de Conta Única um novo número de subconta no momento em que o usuário autorizar a gravação dos dados.



           § 4º Havendo pluralidade de partes, poderão ser abertas subcontas para cada parte.



           § 5º O número da subconta terá sequencial único para todo o Estado, e cada comarca ou órgão receberá intervalo de número próprio. 



           § 6º Após preenchimento dos dados do titular no Sistema de Conta Única, será emitida "Guia de Depósito", do tipo boleto bancário, que poderá ser pago em qualquer banco, em caixa eletrônico ou pela internet.



           § 7º O boleto bancário será emitido em 3 (três) vias e terá a seguinte destinação:



           I - 1ª via - interessado;



           II - 2ª via - banco; e



           III - 3ª via - processo.



           § 8º O Sistema Informatizado de Conta Única registrará os seguintes dados referentes a cada guia de depósito (boleto bancário) emitida nas comarcas, na Diretoria Judiciária ou na Divisão de Precatórios:



           I - número do processo;



           II - número do boleto;



           III - valor a recolher;



           IV - data da emissão; e



           V - número da subconta.



           § 9º A instituição financeira contratada para a gestão e administração do Fundo de Investimento do Judiciário remeterá, diariamente, à Diretoria de Orçamento e Finanças os dados relativos aos recolhimentos efetuados no dia anterior, que serão consolidados com os registros de emissão das guias de depósito do Sistema Informatizado de Conta Única.



           § 10. Poderá ser disponibilizado link na página do Tribunal de Justiça para que os interessados, uma vez informado corretamente o número do processo ao qual o depósito se vinculará, possam emitir guia de depósito judicial no Sistema de Conta Única, pessoalmente, sem necessidade de intervenção dos usuários referidos no caput deste artigo.



           Art. 11. Os rendimentos das subcontas serão computados, pro rata die, a partir da data do recolhimento da Guia de Depósito.



DO SAQUE



           Art. 12. A preparação das informações para a solicitação de saque do depósito judicial será efetuada pelo Chefe da Divisão de Precatórios, pelo Diretor Judiciário ou pelo Chefe de Cartório da Vara, Unidade Judiciária ou Órgão do Tribunal em que tramitar o processo.



           § 1º A solicitação de saque conterá:



           I - o número da subconta;



           II - o nome e o CPF/CNPJ do titular da subconta;



           III - o número do processo no SAJ;



           IV - o nome e o CPF/CNPJ do beneficiário do saque;



           V - o número do banco, da agência e da conta bancária, com os respectivos dígitos verificadores;



           VI - o valor a ser levantado; e



           VII - a indicação do tipo do saque - total ou parcial.



           § 2º Não será autorizado o saque sem informação do CPF/CNPJ do beneficiário.



           § 3º O Chefe da Divisão de Precatórios, o Diretor Judiciário ou o Chefe de Cartório, após identificar a subconta, deverá emitir extrato desta e anexá-lo ao processo, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito de 2º Grau, ao Juiz de Direito ou ao Juiz Substituto, conforme se trate de processo vinculado ao Tribunal, a Vara ou a Unidade Judiciária.



           § 4º No momento do pedido de saque deverão ser inseridas no sistema as informações relativas à retenção do imposto de renda na fonte correspondentes aos beneficiários do saque, conforme regulamentação do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.



           Art. 13. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito de 2º Grau, ao Juiz de Direito ou ao Juiz Substituto, em exercício no Tribunal, na Vara ou na Unidade Judiciária, solicitar à Diretoria de Orçamento e Finanças o levantamento do depósito judicial, via sistema informatizado, mediante senha particular ou assinatura eletrônica, ou enviar, por fac-símile ou por e-mail, o documento autorizador (alvará) extraído do Sistema de Conta Única, assinado de próprio punho.



           § 1º O Chefe de Cartório, o Diretor Judiciário ou o Chefe da Divisão de Precatórios, com senha particular, encaminhará eletronicamente à Diretoria de Orçamento e Finanças os dados citados no § 1º do artigo anterior.



           § 2º Após a liberação do saque na comarca, na Diretoria Judiciária ou na Divisão de Precatórios, será emitido "Comprovante de Liberação", que será juntado ao processo, confirmando que a operação foi realizada com sucesso.



           § 3º A Diretoria de Orçamento e Finanças somente encaminhará à instituição financeira contratada as solicitações de levantamento de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas-correntes/poupança indicadas, após consolidação das informações geradas pela comarca, pela Diretoria Judiciária ou pela Divisão de Precatórios, confirmadas pelo alvará extraído do Sistema de Conta Única, assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Desembargador ou pelo Juiz de Direito de 2º Grau, pelo Juiz de Direito ou pelo Juiz Substituto.



           § 4º O Sistema Centralizador da Diretoria de Orçamento e Finanças verificará a compatibilidade dos dados dos pedidos de saque cadastrados pelas Varas ou Unidades Judiciárias, pela Diretoria Judiciária ou pela Divisão de Precatórios com as informações armazenadas nas subcontas.



           § 5º Se houver incompatibilidade no procedimento previsto no parágrafo anterior, a operação será cancelada, e a origem será comunicada para realização de novo pedido de saque.



           § 6º Os pedidos de saque serão encaminhados, por meio de arquivo on-line, à instituição financeira preferencialmente no dia útil posterior à remessa dos arquivos e das cópias dos alvarás pela Divisão de Precatórios, pela Diretoria Judiciária ou pela Vara ou Unidade Judiciária.



           § 7º Quando se tratar de saque dos depósitos judiciais referidos no artigo 1º da Lei Estadual n. 13.186, de 2 de dezembro de 2004, e dos depósitos judiciais de tributos estaduais e seus acessórios, o Sistema Centralizador da Diretoria de Orçamento e Finanças verificará se, além dos dados previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, o alvará ou a ordem judicial determinou a permanência de 20% (vinte por cento) do valor sacado no Fundo de Reserva.



           § 8º Caso a hipótese do parágrafo anterior seja negativa, o Sistema Centralizador da Diretoria de Orçamento e Finanças comunicará a ocorrência por escrito à Presidência do Conselho de Administração do Sistema Financeiro de Conta Única, que oficiará à autoridade judicial, remetendo cópia da legislação federal e estadual aplicáveis e do Regulamento do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais, para que esta se manifeste sobre o percentual do Fundo de Reserva no prazo de 48 horas. A ausência de resposta no prazo consignado importará na retenção, para o referido Fundo, de 20% (vinte por cento) do valor constante do alvará, com a consequente liberação de 80% (oitenta por cento) do valor para a Fazenda Estadual.



           § 9º A liberação dos depósitos mencionados no § 7º será atribuição:



           I - da Presidência do Conselho de Administração do Sistema Financeiro de Conta Única, após parecer firmado pela Diretoria de Orçamento e Finanças, para valores acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e



           II - da Diretoria de Orçamento e Finanças, para valores iguais ou menores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com envio de cópia da documentação à Presidência do Conselho de Administração do Sistema Financeiro de Conta Única.



           § 10. O Contador deverá, semanalmente, extrair relatórios dos depósitos e saques efetuados, naquele mês, em sua comarca, e encaminhá-los ao Juiz de Direito em exercício nas respectivas Varas ou Unidades Judiciárias.



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 14. Caberá à Diretoria de Tecnologia da Informação zelar pela consistência e segurança no tráfego e armazenamento das informações eletrônicas.



           Art. 15. A Diretoria de Orçamento e Finanças manterá cadastro atualizado, com as assinaturas dos magistrados e dos usuários do sistema autorizados a emitir o pedido de saque, para conferência das firmas nos alvarás.



           Art. 16. Os integrantes do Conselho de Administração do Sistema de Conta Única não perceberão nenhuma gratificação pecuniária.



           Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções n. 32/01-GP, de 19 de julho de 2001, 4/03-GP, de 17 de março de 2003, e 14/08-GP, de 23 de maio de 2008.



           Art. 18. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho de Administração do Sistema de Conta Única.



           Florianópolis, 18 de março de 2010.



           Trindade dos Santos



           PRESIDENTE



Revogada pelo art. 19 da Resolução n. 7 de 21 de março de 2011.



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