Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 9 | 2015 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o objetivo de alcançar maior eficiência na diagramação e impressão da Revista Jurisprudência Catarinense,
R E S O L V E:
Art. 1º - Compete à Divisão de Acórdãos e Publicações a elaboração da revista Jurisprudência Catarinense - JC.
Art. 2º - A elaboração prevista no artigo anterior compreende:
I - o recebimento das matérias e acórdãos a serem publicados, com conseqüente formatação e adaptação à estrutura gráfica da Revista;
II - a composição do conteúdo do periódico, bem como seus índices;
III - a revisão minuciosa de toda a coletânea a ser publicada;
IV - a editoração eletrônica.
Parágrafo único - O Tribunal, à conveniência da administração, poderá contratar com terceiros o serviço de editoração e impressão.
Art. 3º - A seleção de até 3 (três) acórdão e o envio de outras matérias a serem publicados em cada edição da Jurisprudência Catarinense.
Art. 4º - A indicação dos acórdãos e o envio de outras matérias a serem publicados na Jurisprudência Catarinense é responsabilidade dos Relatores.
§ 1º - A indicação e o envio previstos no caput deverão ser feitos à Divisão de Acórdãos e Publicações até o quinto dia útil do mês subseqüente ao término de cada trimestre;
§ 2º - Encerrado esse prazo o Chefe da Divisão de Acórdãos deverá comunicar à Comissão de Jurisprudência, em 24 (vinte e quatro) horas, quais os desembargadores cujos acórdãos não foram indicados para efeito de publicação.
§ 3º - Informada pela Divisão de Acórdãos, a Comissão de Jurisprudência poderá, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, selecionar os acórdãos faltantes, em atendimento ao previsto no art. 3º desta Resolução.
§ 4º - Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, considerar-se-á completo o repositório da edição.
Art. 4º - O envio das matérias de que trata o caput, e dos acórdãos que não tenham sido disponibilizados via rede para a Divisão de Acórdãos e Publicações, conforme previsto na Resolução 005/96-GP e Ato Regimental n.º 42, deverá ser procedido, preferencialmente, por meios magnéticos.
Art. 5º - A revisão do trabalho de digitação dos acórdãos a serem publicados nas sessões dos órgãos julgadores do Tribunal poderá, a critério dos respectivos Relatores, ser efetuada por Revisores da Divisão de Acórdãos e Publicações, devendo ser obedecida, rigorosamente, a ordem de entrada dos processos na referida Divisão.
Art. 6º - O envio de exemplares da Jurisprudência Catarinense a pessoas de direito público e privado desvinculadas do Poder Judiciário será custeado pelos destinatários, exceto quando se tratar de entidades de ensino superior.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n.º. 10/96-GP, de 18 de junho de 1996.
Florianópolis, 26 de março de 2001.
Presidente
Revogada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 9 de 20 de maio de 2015.