Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 1 | 2017 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CM N. 4 DE 8 DE JULHO DE 2016
Institui regime de cooperação para o processamento e julgamento de processos vinculados ao Projeto Lar Legal e altera dispositivo da Resolução CM n. 8 de 9 de junho de 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ad referendum do Conselho da Magistratura, considerando a necessidade de adequar os objetivos do Projeto Lar Legal, regulamentado pela Resolução CM n. 8 de 9 de junho de 2014, e de imprimir nova dinâmica à iniciativa, com vistas a potencializar a obtenção dos fins almejados; o disposto no art. 2º da Resolução TJ n. 34 de 20 de julho de 2011; e o exposto no Processo Administrativo n. 591172-2015.9,
RESOLVE:
(Revogado pelo art. 6º da Resolução CM n. 1 de 11 de setembro de 2017)Art. 1º
Fica instituído regime de cooperação para o processamento e julgamento dos processos de reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado em área urbana consolidada submetidos ao rito do Projeto Lar Legal, instituído pela Resolução CM n. 11 de 8 de agosto de 2008 e regulamentado pela Resolução CM n. 8 de 9 de junho de 2014.
(Revogado pelo art. 6º da Resolução CM n. 1 de 11 de setembro de 2017)Parágrafo único. A atuação dos cooperadores deverá pautar-se pelo
cumprimento dos objetivos do programa, de acordo com o Plano de Trabalho e Metas aprovado pelo Corregedor-Geral da Justiça e não contemplará a elaboração de planos de regularização fundiária ou ambiental.
(Revogado pelo art. 6º da Resolução CM n. 1 de 11 de setembro de 2017)Art. 2º Competirá à Corregedoria-Geral da Justiça efetuar o envio de instruções de remessa dos processos referidos no art. 1º desta resolução às unidades auxiliadas, para posterior encaminhamento aos magistrados cooperadores, conforme relação descrita no
Anexo Único desta resolução.
§ 1º Os processos referidos no caput.
(Revogado pelo art. 6º da Resolução CM n. 1 de 11 de setembro de 2017) serão encaminhados aos cooperadores,
quando possível, em meio eletrônico, após a digitalização e
a conversão do processo físico
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(Revogado pelo art. 6º da Resolução CM n. 1 de 11 de setembro de 2017)§ 2º O cumprimento dos atos processuais relacionados aos processos referidos no art. 1º desta resolução será realizado pelos cartórios das unidades de origem dos feitos
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(Revogado pelo art. 6º da Resolução CM n. 1 de 11 de setembro de 2017)Art.
3º A cooperação de que trata esta resolução será realizada por 3 (três) juízes de direito designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça
(Revogado pelo art. 6º da Resolução CM n. 1 de 11 de setembro de 2017)§ 1º Os magistrados designados para o regime de cooperação atuarão nos atos de instrução e julgamento dos processos referidos no art. 1º desta resolução,
que deverão ser priorizados, sem prejuízo dos serviços das unidades judiciárias em que estiverem lotados.
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(Revogado pelo art. 6º da Resolução CM n. 1 de 11 de setembro de 2017)§ 2º No prazo de 15 (quinze dias), contados a partir da data do recebimento dos processos referidos no art. 2º desta resolução, os cooperadores deverão apresentar em conjunto um Plano de Trabalho e Metas, que será submetido ao crivo do Corregedor-Geral da Justiça
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(Revogado pelo art. 6º da Resolução CM n. 1 de 11 de setembro de 2017)§
3º A cada lote de 40 (quarenta) processos julgados, observada a proporção em relação ao total dos processos distribuídos,
ainda que de forma proporcional, se necessário,
será paga ao cooperador uma gratificação mensal equivalente a 15% (quinze por cento) do subsídio do cargo de juiz substituto, observado o previsto na Resolução TJ n. 34 de 20 de julho de 2011
(Revogado pelo art. 6º da Resolução CM n. 1 de 11 de setembro de 2017)§ 4º Para fins de delimitação do período de meses em que ocorrerá o pagamento da gratificação prevista no parágrafo anterior, será observada a quantidade total de processos destinados ao cooperador, divididos por 40 (quarenta).
(Revogado pelo art. 6º da Resolução CM n. 1 de 11 de setembro de 2017)§ 5º Competirá ao cooperador, independentemente da expedição de novo ato de designação, processar e julgar os processos
que remanescerem pendentes após o pagamento da última parcela da gratificação referida no §
3º desta resolução, bem como apreciar e decidir os embargos de declaração em razão das sentenças por ele proferidas em processos que integraram o lote que lhe foi atribuído, sem direito à percepção de gratificação adicional, mediante a apresentação de novo Plano de Trabalho e Metas.
(Revogado pelo art. 6º da Resolução CM n. 1 de 11 de setembro de 2017)Art. 4º O Corregedor-Geral da Justiça avaliará os Planos de Trabalho e Metas apresentados pelos cooperadores e poderá fixar metas de produtividade diversas daquelas inicialmente propostas, que deverão ser observadas pelos cooperadores.
(Revogado pelo art. 6º da Resolução CM n. 1 de 11 de setembro de 2017)§ 1º A Corregedoria-Geral da Justiça fará o acompanhamento dos resultados e prestará
informações, quando necessário, à Presidência.
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(Revogado pelo art. 6º da Resolução CM n. 1 de 11 de setembro de 2017)§ 2º Eventual descumprimento das metas estabelecidas ou a constatação de prejuízo ao serviço da unidade de lotação do cooperador poderá ensejar o cancelamento da designação e a substituição por outro magistrado, que responderá pelo acervo remanescente do lote de processos específico
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(Revogado pelo art. 6º da Resolução CM n. 1 de 11 de setembro de 2017)§ 3º Na hipótese de cancelamento da designação ou de desligamento a pedido do cooperador,
o magistrado atuante no Projeto Lar Legal ficará obrigado a devolver
a gratificação referida no § 3º do art. 3º desta resolução, na proporção dos processos
distribuídos que não foram julgados
Art. 5º Fica acrescentado o § 5º ao art. 1º da Resolução CM n. 8 de 9 de junho de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 5º Não se incluem nos objetivos do Projeto "Lar Legal" a implantação de planos de regularização fundiária ou ambiental, excluindo-se do rito estabelecido nesta resolução os processos que tenham tais finalidades." (NR)
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO
(RESOLUÇÃO CM N.
4 DE 8 DE JULHO DE 2016)
(Revogado pelo art. 6º da Resolução CM n. 1 de 11 de setembro de 2017)
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Versão compilada em 18 de setembro de 2017, por meio da incorporação das alterações introduzidas pela seguinte norma:
- Resolução CM n. 1 de 11 de setembro de 2017.