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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2017
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Sep 11 00:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Tue Sep 19 00:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2669
Página: 4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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           RESOLUÇÃO CM N. 1 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017



Reformula o regime de cooperação instituído para o processamento e julgamento de processos vinculados ao Projeto Lar Legal e altera dispositivo da Resolução CM n. 8 de 9 de junho de 2014.



           O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça dO ESTADO DE Santa Catarina, considerando a experiência colhida durante o período de vigência do regime de cooperação instituído pela Resolução CM n. 4 de 8 de julho de 2016; a necessidade de dar continuidade à iniciativa voltada a dinamizar o Projeto Lar Legal; e o contido no Processo Administrativo n. 591172-2015.9,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica reformulado o regime de cooperação instituído para o processamento e julgamento dos processos de reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado em área urbana consolidada submetidos ao rito do Projeto Lar Legal, instituído pela Resolução CM n. 11 de 11 de agosto de 2008 e regulamentado pela Resolução CM n. 8 de 9 de junho de 2014.



           Art. 2º A cooperação de que trata esta resolução será feita por 3 (três) juízes de direito designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que atuarão nos processos referidos no art. 1º desta resolução pelo prazo inicial de 1 (um) ano.



           § 1º Os juízes designados para o regime de cooperação atuarão nos atos de instrução e julgamento dos processos referidos no art. 1º desta resolução, que deverão ser realizados sem prejuízo dos serviços das unidades judiciárias em que estiverem lotados.



           § 2º A atuação dos juízes cooperadores deverá pautar-se pelo cumprimento dos objetivos do programa, de acordo com as metas estabelecidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, e não contemplará a elaboração de planos de regularização fundiária ou ambiental.



           § 3º Os juízes cooperadores farão jus a uma gratificação mensal equivalente a 15% (quinze por cento) do subsídio do cargo de Juiz Substituto, observado o disposto na Resolução TJ n. 34 de 20 de julho de 2011.



           § 4º No décimo mês de atuação dos juízes cooperadores, a Presidência do Tribunal de Justiça avaliará os resultados obtidos e poderá extinguir o programa ou prorrogar a designação dos juízes de direito por novo período.



           Art. 3º Competirá à Corregedoria-Geral da Justiça:



           I - enviar instruções de remessa dos processos referidos no art. 1º desta resolução às unidades auxiliadas, para posterior encaminhamento aos magistrados cooperadores; e



           II - encaminhar trimestralmente ao Coordenador de Magistrados relatório com o número de decisões, de despachos e de sentenças proferidos pelos juízes cooperadores nos processos referidos no art. 1º desta resolução, no qual também deverá ser consignada a existência de processos paralisados com estes magistrados por mais de 30 (trinta) dias.



           § 1º Os processos referidos no art. 1º desta resolução serão encaminhados aos juízes cooperadores, sempre que possível, em meio eletrônico, após a digitalização e a conversão do processo físico.



           § 2º O cumprimento dos atos processuais relacionados aos processos referidos no art. 1º desta resolução será realizado pelos cartórios das unidades de origem dos feitos.



           Art. 4º Competirá ao Coordenador de Magistrados avaliar o desempenho e a produtividade dos juízes cooperadores e propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a manutenção do juiz no regime de cooperação instituído por esta resolução ou sua dispensa, bem como o cancelamento da gratificação prevista no § 3º do art. 2º desta resolução.



           Art. 5º O art. 12 da Resolução CM n. 8 de 9 de junho de 2014 passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:



"Art. 12......................................................................................................



§ 1º A certidão com a averbação da sentença na matrícula do imóvel, expedida pelo ofício do registro de imóveis competente, deverá ser encaminhada ao diretor do foro da comarca de origem do processo, a quem competirá efetuar a entrega ao titular da propriedade.



§ 2º A entrega da certidão será realizada em solenidade designada pelo diretor do foro da comarca de origem do processo, ficando a critério do magistrado a realização de cerimônia individual ou coletiva.



§ 3º Caso o titular da propriedade não compareça na cerimônia de entrega da certidão, o documento ficará à disposição para retirada na Secretaria do Foro." (NR)



           Art. 6º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os arts. 1º, 2º, 3º e 4º e o Anexo Único da Resolução CM n. 4 de 8 de julho de 2016.



           Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017