Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 162 | 2018 | Tribunal Pleno | Baixar |
Compilação de | 67 | 2005 | Tribunal Pleno | Baixar |
Íntegra:
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ATO REGIMENTAL N. 66/05-TJ
Altera a competência e atribuições dos 2º e 3º Vice-Presidentes e dá outras providências
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições, resolve aprovar suas o seguinte ATO REGIMENTAL:
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas "c" e "d", do inciso II, do art. 1º, do Ato Regimental n. 48/01, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
II - ...
a) ...
b) ...
c) proferir os despachos de admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, bem como julgar os respectivos incidentes processuais e as ações incidentais nos processos de competência das Câmaras de Direito Público e das Câmaras Criminais;
d) substituir o 3º Vice-Presidente na presidência da Câmara Civil Especial, quando necessário". (NR)
Art. 2º Fica alterada a alínea "c" e acrescentada a alínea "d", ao inciso III, do art. 1º do Ato Regimental n. 48/01, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
I - ...
II - ...
III - ...
a)...
b)...
c) presidir a Câmara Civil Especial;
d) proferir os despachos de admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, bem como julgar os respectivos incidentes processuais e as ações incidentais, nos processos de competência das Câmaras de Direito Civil e das Câmaras de Direito Comercial".
Art. 3º Fica revogada a alínea "c", do art. 10, do Ato Regimental n. 41/00.
Art. 4º O § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ...
§ 1º - Os integrantes da Câmara Civil Especial, excetuado o seu Presidente, terão competência para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo em agravos de instrumento de interlocutórias de primeiro grau, bem como para julgar os recursos contra decisões de seus integrantes." (NR)
Art. 4º O § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ...
§ 1º - Os integrantes da Câmara Civil Especial, excetuado o seu Presidente, terão competência para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo em agravos de instrumento de interlocutórias de primeiro grau. Os recursos interpostos destas decisões serão julgados pela própria Câmara, devendo, em todos, participar com voto o seu Presidente." (Revogado pelo art. 8º do Ato Regimental TJ n. 162, de 14 de maio de 2018)(Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 67, de 20 de abril de 2005)
Art. 5º Este Ato Regimental entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de março de 2005.
Desembargador Jorge Mussi
PRESIDENTE
Versão compilada em 16 de maio de 2017 por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:
- Ato Regimental TJ n. 67, de 20 de abril de 2005.
Revogado parcialmente pelo art. 8º do Ato Regimental TJ n. 162, de 14 de maio de 2018.
Revogado pelo inciso LVIII do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.