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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 4
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Tue Mar 09 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 877
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 4/2010-TJ*



Cria a Coordenadoria de Execução Penal e da Infância e Juventude - Cepij - no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto nas Resoluções n. 94 e 96, de 27 de outubro de 2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça; e



              o exposto no Processo n. CGJ 1502/2009,



              RESOLVE:



              Art. 1º Fica criada, no âmbito da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e com atuação concatenada com a Corregedoria-Geral da Justiça, a Coordenadoria de Execução Penal e da Infância e Juventude - Cepij.



              Art. 1º Fica criada, em caráter permanente, no âmbito da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e com atuação concatenada com a Corregedoria-Geral da Justiça, a Coordenadoria de Execução Penal e da Infância e Juventude - Cepij. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              Parágrafo único. A Cepij é formada pelos Núcleos Operacionais da Execução Penal e da Infância e Juventude, compostos por juízes de direito com competência nas respectivas áreas de atuação. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              Art. 1º Fica criada, em caráter permanente, no âmbito da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e com atuação concatenada com a Corregedoria-Geral da Justiça, a Coordenadoria de Execução Penal, da Infância, da Juventude e das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar - Cepij. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 21 de setembro de 2011)



              § 1º A Cepij é formada pelos Núcleos Operacionais: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 21 de setembro de 2011)



              I - da Execução Penal; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 21 de setembro de 2011)



              II - da Infância e Juventude; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 21 de setembro de 2011)



              III - das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 21 de setembro de 2011)



              § 2º Os núcleos referidos no § 1º deste artigo serão compostos por juízes de direito com competência nas respectivas áreas de atuação. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 21 de setembro de 2011)



              Art. 2º O Coordenador da Coordenadoria de Execução Penal e da Infância e Juventude - Cepij - será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, escolhido entre os juízes de direito de entrância especial.



              Art. 2º O Coordenador da Cepij será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, escolhido entre os juízes de direito de entrância especial que atuam na Execução Penal e na Infância e Juventude. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              Art. 2º O Coordenador da Cepij será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, escolhido entre os juízes de direito de entrância especial que atuam na Execução Penal, Infância, Juventude e Violência Doméstica contra a Mulher. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 21 de setembro de 2011)



              Art. 3º Constituem objetivos da Coordenadoria de Execução Penal e da Infância e Juventude - Cepij, dentre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente:



              I - fomentar, coordenar e fiscalizar a implementação de projetos de capacitação profissional e de reinserção social de presos egressos do sistema carcerário, de cumpridores de medidas e penas alternativas e de menores infratores egressos do sistema da infância e juventude;



              II - monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, à medida de segurança e à internação de adolescentes;



              III - planejar, organizar e coordenar mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias;



              IV - acompanhar e propor soluções em face das irregularidades verificadas nos mutirões carcerários, nas inspeções em estabelecimentos penais - inclusive hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e delegacias públicas - e no sistema de execução de medidas socioeducativas;



              V - acompanhar projetos relativos à construção e ampliação de estabelecimentos penais e da Infância e Juventude, inclusive em fase de execução, e propor soluções para o problema da superpopulação carcerária e de menores infratores;



              VI - fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas;



              VII - propor ao Conselho Nacional de Justiça, em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas, a uniformização de procedimentos, bem como de estudos para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria;



              VIII - acompanhar e monitorar projetos relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da legislação pertinente em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas;



              IX - acompanhar a implantação e o funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal e de mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias;



              X - coordenar a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas;



              XI - acompanhar o cumprimento das recomendações, resoluções e dos compromissos assumidos nos seminários promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça em relação ao sistema carcerário e ao sistema da infância e juventude;



              XII - implantar, manter e cumprir as metas do Projeto Começar de Novo (CNJ, Resolução n. 96, de 27 de outubro de 2009);



              XIII - acompanhar a instalação e o funcionamento, em todos os Estados, dos Patronatos e dos Conselhos da Comunidade de que tratam os arts. 78, 79 e 90 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, em conjunto com o juiz da execução penal, relatando à Corregedoria-Geral da Justiça, a cada três meses, no mínimo, suas atividades e carências, e propondo medidas necessárias ao seu aprimoramento;



              XIV - propor a uniformização de procedimentos relativos ao sistema carcerário e ao sistema da infância e juventude, bem como estudos para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria;



              XV - implementar a integração das ações promovidas pelos órgãos públicos e entidades com atribuições relativas ao sistema carcerário e ao sistema da infância e juventude;



              XVI - coordenar seminários em matéria relativa ao sistema carcerário e ao sistema da infância e juventude;



              XVII - elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da infância e juventude;



              XVIII - dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais, visando à melhoria da prestação jurisdicional;



              XIX - promover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não governamentais;



              XX - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude;



              XXI - exercer, em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça, as atribuições da gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude.



              Art. 3º Constituem objetivos da Cepij, dentre outros correlatos, que poderão ser estabelecidos administrativamente: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              § 1º Do Núcleo Operacional da Execução Penal (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              I - fomentar, coordenar e fiscalizar a implementação de projetos de capacitação profissional e de reinserção social de presos egressos do sistema carcerário, de cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              II - monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, e à medida de segurança; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              III - planejar, organizar e coordenar mutirões para a reavaliação da prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e para o aperfeiçoamento de rotinas carcerárias; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              IV - acompanhar e propor soluções em face das irregularidades verificadas nos mutirões carcerários e nas inspeções em estabelecimentos penais, inclusive nos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e nas delegacias públicas; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              V - acompanhar projetos relativos à construção e ampliação de estabelecimentos penais, até mesmo em fase de execução, e propor soluções para o problema da superpopulação carcerária; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              VI - propor ao Conselho Nacional de Justiça, em relação ao sistema carcerário, a uniformização de procedimentos, bem como de estudos para o aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              VII - acompanhar e monitorar projetos relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da legislação pertinente em relação ao sistema carcerário; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              VIII - acompanhar a implantação e o funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal e de mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              IX - coordenar a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistema carcerário; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              X - acompanhar o cumprimento das recomendações, resoluções e dos compromissos assumidos nos seminários promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça em relação ao sistema carcerário; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              XI - implantar, manter e cumprir as metas do Projeto Começar de Novo (Conselho Nacional de Justiça, Resolução n. 96, de 27 de outubro de 2009); (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              XII - acompanhar a instalação e o funcionamento, em todos os Estados, dos Patronatos e dos Conselhos da Comunidade de que tratam os arts. 78, 79 e 90 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, em conjunto com o juiz da execução penal, relatando à Corregedoria-Geral da Justiça, a cada 3 (três) meses, no mínimo, suas atividades e carências, e propondo medidas necessárias ao seu aprimoramento; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              XIII - propor a uniformização de procedimentos relativos ao sistema carcerário, bem como estudos para o aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              XIV - implementar a integração das ações promovidas pelos órgãos públicos e entidades com atribuições relativas ao sistema carcerário; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              XV - coordenar seminários em matéria relativa ao sistema carcerário; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              XVI - dar suporte aos magistrados e aos servidores, visando à melhoria da prestação jurisdicional. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              § 2º Do Núcleo Operacional da Infância e Juventude: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              I - representar institucionalmente o Poder Judiciário de Santa Catarina nos assuntos afetos às questões da Infância e Juventude; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              II - fomentar a efetivação das políticas públicas preconizadas pela Lei n. 8.690, de 13 de julho de 1990, com os demais Poderes da República, Conselhos de Direitos e entidades não governamentais; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              III - elaborar planejamento estratégico para o aperfeiçoamento da estrutura do Judiciário catarinense na área da Infância e Juventude; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              IV - subsidiar os magistrados, servidores e equipe multiprofissional visando à melhoria da prestação jurisdicional; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              V - promover a capacitação continuada de magistrados, servidores e equipe multiprofissional na área da Infância e Juventude em parceria com a Academia Judicial; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              VI - exercer, em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça, as atribuições da gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              § 3º Do Núcleo Operacional das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar: (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 46 de 21 de setembro de 2011)



              I - elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área do combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres; (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 46 de 21 de setembro de 2011)



              II - dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional; (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 46 de 21 de setembro de 2011)



              III - promover a articulação interna e externa do Poder Judiciário com outros órgãos governamentais e não governamentais; (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 46 de 21 de setembro de 2011)



              IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área do combate/prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres; (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 46 de 21 de setembro de 2011)



              V - receber dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços e ao atendimento à mulher em situação de violência, e promover os encaminhamentos e divulgações pertinentes; (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 46 de 21 de setembro de 2011)



              VI - fornecer os dados referentes aos procedimentos que envolvam a Lei n. 11.343, de 7 de agosto de 2006, ao Conselho Nacional de Justiça, de acordo com a parametrização das informações com as Tabelas Unificadas do Poder Judiciário, promovendo as mudanças e adaptações necessárias nos sistemas de controle e informação processuais existentes; (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 46 de 21 de setembro de 2011)



              VII - atuar sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça em sua coordenação de políticas públicas a respeito da violência doméstica e familiar contra a mulher. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 46 de 21 de setembro de 2011)



              Art. 4º Para a consecução dos objetivos institucionais da Coordenadoria de Execução Penal e da Infância e Juventude - Cepij, o Tribunal de Justiça poderá:



              I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais, no campo de sua atuação; e



              II - celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.



              Art. 5º A Coordenadoria de Execução Penal e da Infância e Juventude - Cepij - manterá secretaria própria, a qual reunirá processos, documentos e informações referentes à sua área de atuação.



              Art. 5º A Cepij deverá contar, para cada um dos seus núcleos, com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional do quadro do Poder Judiciário, e secretaria própria, a qual reunirá processos, documentos e informações referentes à sua área de atuação. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011)



              Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



              Florianópolis, 3 de março de 2010.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



* Versão compilada em 26 de abril de 2017, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução TJ n. 1 de 16 de fevereiro de 2011;



- Resolução TJ n. 46 de 21 de setembro de 2011.



* Revogada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 3 de 7 de maio de 2012.



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