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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 2
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Sun Jan 20 23:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Wed Jan 23 23:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 368
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO N. 02/08-TJ*



           Altera dispositivo da Resolução n. 15/07-TJ, redefinindo a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville e seu anexo Unidade Regional de Direito Tributário e Execuções Fiscais do Estado de Santa Catarina.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando,



           - o disposto nos artigos 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



           - a conveniência de concentrar em um único juízo o julgamento de ações de natureza tributária, evitando-se pronunciamentos judiciais contraditórios;



           - a conveniência, ante as peculiaridades procedimentais, da concentração dos processos de execução fiscal,



           RESOLVE:



           Art. 1º Alterar a Resolução n. 15/07, que passa a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 1º Funcionará, anexa à 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, a Unidade Regional de Direito Tributário e Execuções Fiscais do Estado de Santa Catarina.



           § 1º A Unidade terá competência para processar e julgar:



           I - as execuções fiscais, bem como os embargos e as ações a eles conexas, em que figure num dos pólos o Estado de Santa Catarina e no outro parte domiciliada nos territórios das comarcas de Araquari, Garuva, Itapoá e São Francisco do Sul;



           II - as ações de natureza tributária em que, no âmbito das comarcas enumeradas no inciso "I", figure num dos pólos o Estado de Santa Catarina, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública referentes a atividade estatal de tributar.



           § 2º Os procedimentos necessários à reorganização dessa unidade judiciária, os atos complementares para o seu funcionamento serão regulamentados por Resolução Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor Geral da Justiça.



           Art. 2º As partes, no âmbito dos territórios das comarcas mencionadas no artigo anterior, poderão utilizar-se, sem ônus, do serviço de Protocolo Unificado para o encaminhamento de petições e dos autos relativos aos feitos abrangidos pela Unidade Regional, ressalvados os que anteriormente eram de competência originária da comarca de Joinville.



           Art. 3º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos Juízos das comarcas já mencionadas, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme for regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar nº 339, de 08 de março de 2006).



           Art. 4º Sem prejuízo das competências definidas nas Resoluções ns. 06/05-TJ e 09/06-TJ a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville passa a ser competente para processar e julgar as ações relativas à tarifa ou preço de serviço público municipal compulsório prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Joinville, especificamente as atinentes à sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória."



           Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.



           Florianópolis, 21 de janeiro de 2008



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



*Revogado pelo art. 9º Resolução TJ n. 67 de 12 de dezembro de 2011.



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