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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 15
Ano: 2007
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 27 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Fri Jun 29 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 235
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 15/07-TJ



           Institui, anexa à 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, a Unidade Regional de Direito Tributário e Execuções Fiscais Estaduais.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando,



           - o art. 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006, que autoriza a criação de varas de abrangência regional e recomenda a especialização de juízos;



           - a conveniência de concentrar em um único juízo o julgamento de ações de natureza tributária, evitando-se pronunciamentos judiciais contraditórios;



           - a conveniência, ante as peculiaridades procedimentais, da concentração dos processos de execução fiscal;



           - as facilidades geradas pela coincidência da sede do juízo com a da Procuradoria Regional do Estado;



           - as comodidades de comunicação processual que evitarão dificuldades para os executados; e,



           - a decisão proferida pelo Tribunal Pleno no processo CGJ n. 0096/2007,



           RESOLVE:



           Art. 1º Funcionará, anexa à 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, a Unidade Regional de Direito Tributário e Execuções Fiscais Estaduais.



           § 1º A Unidade terá competência para processar e julgar:



           I - as ações de natureza tributária e execuções fiscais, bem como os embargos e as ações a eles conexas, em que figure num dos pólos o Estado de Santa Catarina e no outro parte domiciliada nos territórios das comarcas de Araquari, Garuva, Itapoá, Joinville e São Francisco do Sul;



           II - as ações relativas à tarifa ou preço de serviço público prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Joinville, especificamente as atinentes à sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória.



           § 2º Os procedimentos necessários à reorganização dessa unidade judiciária, os atos complementares para o seu funcionamento e a data de início de suas atividades serão regulamentados por Resolução Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça.



           Art. 2º As partes, no âmbito dos territórios das comarcas mencionadas no artigo anterior, poderão utilizar-se, sem ônus, do serviço de Protocolo Unificado para o encaminhamento de petições e dos autos relativos às execuções fiscais estaduais.



           Art. 3º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos Juízos das comarcas já mencionadas, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme for regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006).



           Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.



           Art. 1º Funcionará, anexa à 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, a Unidade Regional de Direito Tributário e Execuções Fiscais do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 2 de 23 de janeiro de 2008)



           § 1º A Unidade terá competência para processar e julgar: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 2 de 23 de janeiro de 2008)



           I - as execuções fiscais, bem como os embargos e as ações a eles conexas, em que figure num dos pólos o Estado de Santa Catarina e no outro parte domiciliada nos territórios das comarcas de Araquari, Garuva, Itapoá e São Francisco do Sul; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 2 de 23 de janeiro de 2008)



           II - as ações de natureza tributária em que, no âmbito das comarcas enumeradas no inciso "I", figure num dos pólos o Estado de Santa Catarina, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública referentes a atividade estatal de tributar. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 2 de 23 de janeiro de 2008)



           § 2º Os procedimentos necessários à reorganização dessa unidade judiciária, os atos complementares para o seu funcionamento serão regulamentados por Resolução Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor Geral da Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 2 de 23 de janeiro de 2008)



           Art. 2º As partes, no âmbito dos territórios das comarcas mencionadas no artigo anterior, poderão utilizar-se, sem ônus, do serviço de Protocolo Unificado para o encaminhamento de petições e dos autos relativos aos feitos abrangidos pela Unidade Regional, ressalvados os que anteriormente eram de competência originária da comarca de Joinville. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 2 de 23 de janeiro de 2008)



           Art. 3º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos Juízos das comarcas já mencionadas, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme for regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar nº 339, de 08 de março de 2006). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 2 de 23 de janeiro de 2008)



           Art. 4º Sem prejuízo das competências definidas nas Resoluções ns. 06/05-TJ e 09/06-TJ a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville passa a ser competente para processar e julgar as ações relativas à tarifa ou preço de serviço público municipal compulsório prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Joinville, especificamente as atinentes à sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 2 de 23 de janeiro de 2008)



           Florianópolis, 27 de junho de 2007.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



Versão compilada em 27 de março de 2017, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução TJ n. 2 de 21 de janeiro de 2008.



Revogada pelo art. 9º da Resolução TJ n. 67 de 12 de dezembro de 2011.



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