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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 1
Ano: 2003
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Sun Feb 09 23:00:00 GMT-03:00 2003
Data da Publicação: Wed Feb 12 23:00:00 GMT-03:00 2003
Diário da Justiça n.: 11131
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO N. 01 /03/TJ*



Concede autonomia administrativa aos Foros Regionais do Continente e do Norte da Ilha da Comarca da Capital e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,



           Considerando a necessidade de melhorar a eficiência da Administração Pública e a qualidade dos serviços prestados;



           Considerando as dificuldades apresentadas na administração dos recursos materiais e humanos pela Direção do Foro da Comarca da Capital, em face da instalação dos Foros Regionais do Continente e do Norte da Ilha;



           Considerando a existência de estrutura física e de pessoal próprias nos Foros Regionais do Continente e do Norte da Ilha;



           RESOLVE:



           Art. 1º A administração de pessoal e dos recursos materiais necessários ao desenvolvimento dos serviços judiciários nos Foros Regionais do Continente e do Norte da Ilha da Comarca da Capital será exercida por Magistrado em exercício em uma de suas unidades judiciárias, na condição de Diretor do Foro Regional.



           Parágrafo único. A designação do Juiz de Direito para exercer as funções de Diretor dos Foros Regionais do Estreito e do Norte da Ilha dar-se-á nos termos do art. 109 da Lei n. 5.624, de 09 de novembro de 1979, com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n. 131, de 17 de novembro de 1994.



           Parágrafo único. A designação de juiz de direito para exercer a função de Diretor do Foro dar-se-á nos termos do art. 38 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 5 de 5 de abril de 2017)



           Art. 2º Compete aos Diretores dos Foros Regionais, no que couber, as funções previstas no art. 110 da Lei n. 5.624, de 09 de novembro de 1979.



           Art. 3º O juiz, quando no exercício efetivo da função de Diretor de Foro Regional, terá direito à gratificação prevista no art. 287, da Lei n. 5.624, de 09 de novembro de 1979.



           Art. 3º O juiz de direito na função de Diretor do Foro fará jus à representação prevista no art. 18 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 5 de 5 de abril de 2017)



           Art. 4º A administração de pessoal e dos recursos materiais necessários ao desenvolvimento dos serviços judiciários nos Foros Regionais do Continente e do Norte da Ilha da Comarca da Capital será exercida por Magistrado em exercício em uma de suas unidades judiciárias, na condição de Diretor do Foro Regional.



           Art. 5º Os concursos públicos para cargos do Foro da comarca da Capital compreendem, também, os cargos dos Foros Regionais do Estreito e do Norte da Ilha.



           Art. 6º Os Diretores dos Foros a que se refere o art. 1º escolherão um servidor para Secretário do Foro Regional, na forma do parágrafo único do art. 110 da Lei n. 5.624, de 09 de novembro de 1979.



           Art. 6º O Diretor do Foro escolherá para a chefia da Secretaria do Foro um ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário com lotação na própria comarca e portador de diploma de curso superior, de acordo com o parágrafo único do art. 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 5 de 5 de abril de 2017)



           Parágrafo único. O Chefe de Secretaria do Foro será remunerado na forma estabelecida no Anexo II da Lei Complementar estadual n. 512, de 3 de setembro de 2010. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 5 de 5 de abril de 2017)



           Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 10 de fevereiro de 2003.



           Des. Amaral e Silva



           Presidente



* Versão compilada em 10 de abril de 2017, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução TJ n. 5 de 5 de abril de 2017.



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