TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 15
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 04 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Fri May 06 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1149
Página: 4
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.




ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 15/2011-TJ*



Disciplina a competência e a instalação da vara criada na comarca de Porto União pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e dá outras providências.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto no art. 4º da Lei n. 6.899, de 5 de dezembro de 1986;



              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o disposto no art. 2º, II, "e", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;



              o exposto no Processo n. 403931-2011.9,



              RESOLVE:



              Art. 1º Transformar as atuais 1ª e 2ª Varas da comarca de Porto União em 1ª e 2ª Varas Cíveis, e denominar Vara Criminal a unidade judiciária criada na comarca de Porto União pelo art. 2º, II, "e", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



              Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Porto União:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



              c) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; e



              d) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões - inclusive entre maiores e capazes -, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              d) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões - inclusive entre maiores e capazes -, aos ausentes e aos interditos (art. 97 e 98, I, "a", todos da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 2ª Vara Cível da comarca de Porto União, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.



              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Porto União:



              I - processar e julgar:



              a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



              b) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, excetuadas as ações previstas na alínea "a" do inciso I do referido artigo). (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015)



              c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 86 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



              d) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              e) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e



              f) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara Cível da comarca de Porto União, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.



              Art. 4º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Porto União.



              Art. 4º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Porto União, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia. (Redação dada pelo art. 17 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



              Parágrafo único. Não haverá redistribuição dos processos referidos no caput deste artigo ingressados até a data de instalação da Vara Criminal da comarca de Porto União.



              Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Porto União:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 41 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



              b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



              c) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Porto União, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara Criminal.



              Art. 6º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara Criminal da comarca de Porto União, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Criminal da comarca de Porto União, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias.



              Florianópolis, 4 de maio de 2011.



              Trindade dos Santos



              PRESIDENTE



* Versão compilada em 20 de setembro de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015;



- Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022;



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023; e



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017