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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 20
Ano: 2013
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Mar 18 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Wed Mar 20 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1592
Página: 6
Caderno: Caderno Único



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Íntegra:



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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



              RESOLUÇÃO GP N. 20, DE 18 DE MARÇO DE 2013.


Dispõe sobre o acesso dos usuários internos à base de dados de documentos e processos administrativos digitalizados arquivados.


              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando:


              a necessidade de proporcionar o acesso à base de dados de documentos e processos administrativos digitalizados arquivados a todos os magistrados e servidores que precisam utilizar essa documentação para o exercício de seu múnus, otimizando e dinamizando os serviços prestados;


              as limitações técnicas do Sistema de Protocolo Administrativo - PTC, que não se compatibilizam com os ditames da Resolução n. 9/2005-TJ, de 21 de setembro de 2005;


              o atual estágio das ações para a construção de uma nova tabela de classes e assuntos com vistas à implantação do Processo Administrativo Eletrônico, que ainda não permite a configuração de níveis distintos de acesso de acordo com a classe e o assunto dos documentos, em conjunto com as atribuições de cada servidor, nos termos do art. 5º da Resolução n. 9/2005-TJ, de 21 de setembro de 2005;


              que o fomento do acesso aos documentos e processos administrativos digitalizados arquivados implicará na redução da demanda de solicitações de desarquivamento à Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário, atualmente em fase de reestruturação e com sua capacidade de trabalho limitada; e


              o exposto no Processo n. 481930-2012.6,


              RESOLVE:


              Art. 1º O acesso dos usuários internos aos documentos e processos administrativos digitalizados sob guarda da Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina será autorizado mediante o preenchimento do Requerimento de Autorização de Acesso instituído no Anexo Único desta Resolução, devidamente assinado.


              Art. 1º O acesso dos usuários internos aos documentos e processos administrativos digitalizados sob guarda da Divisão de Arquivo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina será autorizado mediante o preenchimento do Requerimento de Autorização de Acesso instituído no Anexo Único desta resolução, devidamente assinado. (Redação dada pelo art. 17 da Resolução GP n. 31 de 5 de julho de 2016)


              Art. 2º São usuários internos, para os fins desta Resolução:


              I - os desembargadores e juízes de direito de segundo grau;


              II - os juízes assessores da Presidência e da 1ª Vice-Presidência e os juízes corregedores;


              III - o Chefe de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça;


              IV - o Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça;


              V - os diretores do Tribunal de Justiça;


              VI - o Secretário Executivo da Academia Judicial;


              VII - os demais servidores efetivos e comissionados do Tribunal de Justiça, da Corregedoria-Geral da Justiça e da Academia Judicial, expressamente autorizados pelos seus superiores hierárquicos.


              Art. 3º A autorização expressa referida no inciso VII do art. 2º desta Resolução será concedida no próprio Requerimento de Autorização de Acesso:


              I - pelos desembargadores e juízes de direito de segundo grau aos secretários jurídicos, oficiais de gabinete, assessores jurídicos e demais servidores que lhes são subordinados;


              II - pelo Chefe de Gabinete da Presidência aos servidores do Gabinete da Presidência;


              III - pelo Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça aos servidores da Corregedoria-Geral da Justiça e da Vice-Corregedoria-Geral da Justiça;


              IV - pelos diretores do Tribunal de Justiça aos servidores que lhes são subordinados; e


              V - pelo Secretário Executivo da Academia Judicial aos servidores da Academia Judicial.


              Parágrafo único. Competirá aos superiores hierárquicos requerer, à Diretoria-Geral Judiciária, o cancelamento da autorização de acesso dos seus subordinados aos documentos e processos administrativos digitalizados arquivados, quando os motivos que ensejaram o pedido não subsistirem.


              Art. 4º Os requerimentos de autorização de acesso aos documentos e processos administrativos digitalizados arquivados, devidamente preenchidos e assinados, serão endereçados ao Diretor-Geral Judiciário, a quem competirá, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, sua análise e o consequente deferimento, uma vez preenchidos os requisitos e as formalidades previstas nesta Resolução.


              Art. 5º Competirá à Assessoria Especial da Diretoria-Geral Judiciária:


              I - o cadastro das autorizações de acesso deferidas por meio do Sistema Gerenciador de Permissão do Usuário;


              II - a comunicação ao requerente e a seu superior hierárquico, por meio de correspondência eletrônica, do deferimento do requerimento pelo Diretor-Geral Judiciário;


              III - o arquivamento dos requerimentos deferidos no arquivo corrente da Diretoria-Geral Judiciária; e


              IV - o cancelamento das autorizações de acesso, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 3º desta Resolução.


              Art. 6º O acesso aos documentos e processos administrativos digitalizados arquivados dar-se-á mediante o emprego do mesmo login e da senha que o requerente utiliza para acessar sua conta de e-mail, na área "Restrito", da página principal do sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br).


              Art. 7º No prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução, a Assessoria Especial da Diretoria-Geral Judiciária solicitará aos superiores hierárquicos dos servidores atualmente autorizados a acessar os documentos e processos administrativos digitalizados arquivados, por meio de correspondência eletrônica, que ratifiquem o consentimento anteriormente concedido, mediante o preenchimento e envio à Diretoria-Geral Judiciária do Requerimento de Autorização de Acesso respectivo.


              Parágrafo único. Decorridos 15 (quinze) dias da data do envio da solicitação referida no caput deste artigo, as autorizações que não forem ratificadas, nos termos desta Resolução, serão imediatamente canceladas, sem prejuízo da formulação oportuna de novo requerimento.


              Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


              Florianópolis, 18 de março de 2013.


              Cláudio Barreto Dutra


              PRESIDENTE


* Compilação da norma realizada em 24 de fevereiro de 2017 mediante a incorporação ao texto original da alteração promovida pela Resolução GP n. 31 de 5 de julho de 2016.


 


ANEXO ÚNICO


(Resolução GP n. 20, de 18 de março de 2013)


REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS PROCESSOS E DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS DIGITALIZADOS ARQUIVADOS


Senhor Diretor-Geral Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,


              
NOME:
MATRÍCULA:
CARGO:
LOTAÇÃO:

vem, por meio do presente, nos termos da Resolução GP n. 20, de 18 de março de 2013, requerer autorização para acessar a base de dados de documentos e processos administrativos digitalizados sob a guarda da Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário, observadas as condições do termo de compromisso legal que segue.


COMPROMISSO LEGAL


O Diretor-Geral Judiciário, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, autorizará o usuário interno acima identificado a acessar a base de dados de documentos e processos administrativos digitalizados arquivados, que deverá:


- guardar a privacidade e o sigilo das informações disponíveis na base de dados de documentos e processos administrativos digitalizados arquivados;


- utilizar as informações disponíveis na base de dados de documentos e processos administrativos digitalizados arquivados somente nas atividades que lhe compete exercer, não podendo transferi-las a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito;


- guardar o sigilo e a privacidade do código de usuário e da senha, pessoais e intransferíveis, para acesso ao Sistema PTC; e


- concordar e cumprir com as determinações especificadas pela Resolução GP n. 20, de 18 de março de 2013, e com as demais normas pertinentes.


O usuário interno autorizado será responsável pelo uso indevido das informações constantes na base de dados de documentos e processos administrativos digitalizados arquivados, e sujeitar-se-á às normas que regem a matéria. As consultas à referida base de dados serão monitoradas e acompanhadas.


O usuário interno autorizado a acessar à base de dados de documentos processos administrativos digitalizados arquivados incorrerá nos crimes descritos no Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas, pelo uso ou divulgação indevida das informações a que terá acesso, e será equiparado ao servidor público nas seguintes sanções aplicáveis:


Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de Dezembro de 1940:


Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:


Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa;


§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:


Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa;


§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada;


Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa;


§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte;


§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular;


§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:


I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;


II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;


III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.


Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.


Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:


Pena - detenção, de dois meses a um ano.


§ 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:


Pena - detenção, de três meses a dois anos.


§ 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.


Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.


Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:


I - concurso público;


II - avaliação ou exame públicos;


III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou


IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:


Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 


§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput;


§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa;


§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.


Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:


Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.


§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:


I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;


II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito;


§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.


Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:


Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.


Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985:


Art. 137. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:


[...]


II - puníveis com demissão simples:


[...]


12 - revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo.


DECLARAÇÃO


LI O COMPROMISSO LEGAL ACIMA TRANSCRITO, CONCORDO COM TODOS OS SEUS TERMOS E CONDIÇÕES E DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES NESTE ATO PRESTADAS, QUE INTEGRARÃO OS REGISTROS DO SISTEMA GERENCIADOR DE PERMISSÃO DO USUÁRIO. COMPREENDO O QUE ESTABELECEM OS ART. 153, 297, 299, 301, 305, 311-A, 325 E 326 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E O ART. 137 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTOU DE ACORDO COM TODAS AS RESPONSABILIDADES INERENTES AO USO DAS INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS E DE NATUREZA SIGILOSA, BEM COMO COM AS IMPLICAÇÕES LEGAIS DECORRENTES DO USO INDEVIDO DAS INFORMAÇÕES E DO ACESSO, SEJA QUAL FOR A CIRCUNSTÂNCIA, E CIENTE DE QUE O USUÁRIO E A SENHA, DISPONIBILIZADOS PARA ACESSO, ESTÃO SUJEITOS AO MONITORAMENTO E CONTROLE DAS AÇÕES REALIZADAS NO SISTEMA DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO - PTC.


___________________________, ___ de __________________ de _______.


 (local) (dia) (mês) (ano)


_________________________________


REQUERENTE


(assinatura)


AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO (ART. 3º DA RESOLUÇÃO GP N. 20, DE 18 DE MARÇO DE 2013)


NOME:
MATRÍCULA:
CARGO:
AUTORIZO EM : ___ de ____________________ de _______.

 (dia) (mês) (ano)


 __________________________________


 (assinatura)


DEFERIMENTO DO DIRETOR-GERAL JUDICIÁRIO


              Nos termos do art. 4º da Resolução GP n. 20, de 18 de março de 2013, defiro o presente requerimento. Remeta-se à Assessoria Especial da Diretoria-Geral Judiciária para as providências do art. 5º da Resolução GP n. 20, de 18 de março de 2013.


              Florianópolis, ____ de ________________ de ________.


               (dia) (mês) (ano)


               


              ____________________________________


              Diretor-Geral Judiciário


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