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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 57
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 05 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Mon Oct 24 23:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1268
Página: 26
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO N. 57/2011-TJ


Redefine a competência da 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Canoinhas.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;


              o disposto na Resolução n. 21/2008-TJ, de 20 de agosto de 2008;


              o exposto no Processo n. 418435-2011.1,


              RESOLVE:


              Art. 1º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas:


              I - processar e julgar:


              a) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              b) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;


              c) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; e


              d) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões - inclusive entre maiores e capazes -, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Parágrafo único. Os procedimentos para apuração de ato infracional (art. 103 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), atualmente em tramitação na Vara Criminal da comarca de Canoinhas, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível.


              Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas:


              I - processar e julgar:


              a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);


              b) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              d) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              e) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e


              f) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991).


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Parágrafo único. Os processos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível.


              Art. 3º As ações relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), os feitos relacionados a Direito Bancário, as causas cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Canoinhas.


              Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, atualmente em tramitação na comarca de Canoinhas, serão redistribuídos igualitariamente entre os Juízos de Direito da 1ª e 2ª Varas Cíveis.


              Art. 4º Decorridos 6 (seis) meses da publicação desta Resolução, as competências nela definidas poderão ser revistas.


              Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente os arts. 3º, 4º e 7º, e a alínea "d" do inciso I do art. 5º, todos da Resolução n. 21/2008-TJ, de 20 de agosto de 2008.


              Florianópolis, 5 de outubro de 2011.


Trindade dos Santos


PRESIDENTE


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