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Compilada em | 2 | 2014 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Revoga | 2 | 2014 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
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RESOLUÇÃO CM N. 5 DE 11 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre o recolhimento das custas de admissibilidade dos recursos extraordinários, especiais e ordinários enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça dO ESTADO DE Santa Catarina, considerando o disposto no art. 23 da Lei Complementar estadual n. 156, de 15 de maio de 1997, no art. 1º da Lei Complementar estadual n. 568, de 9 de abril de 2012, no art. 1º da Lei Complementar estadual n. 621, de 20 de dezembro de 2013, e nos arts. 9º e 23 da Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de outubro de 2015; o exposto no Processo Administrativo n. 531985-2014.4; e as decisões proferidas pelo Conselho da Magistratura nos autos da Consulta n. 2012.900013-7 e no Pedido de Providências n. 2016.900024-3,
RESOLVE:
Art. 1º São devidas ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ressalvadas as hipóteses de isenção legal:
I - nos recursos especiais e extraordinários, as custas:
a) de instrução e despacho (item 3, I, da Tabela I da Lei Complementar estadual n. 156, de 15 de maio de 1997);
b) de digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal (item 5 da Tabela I da Lei Complementar estadual n. 156, de 15 de maio de 1997); e
II - nos recursos ordinários direcionados ao Superior Tribunal de Justiça, as custas de digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico (item 5 da Tabela I da Lei Complementar estadual n. 156, de 15 de maio de 1997).
§ 1º As custas referidas neste artigo serão recolhidas pelo recorrente na rede bancária mediante o pagamento da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), disponível no sítio eletrônico http://www.tjsc.jus.br/custas.
§ 2º Na hipótese de interposição simultânea de recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal pela mesma parte, o pagamento das custas de digitalização deverá ser realizado apenas uma vez e poderá ser aproveitado para todos os recursos, devendo-se incluir as peças de ambos os recursos e os respectivos documentos.
§ 3º O pagamento das custas de digitalização previsto na alínea "b" do inciso I e no inciso II deste artigo não será exigido nos casos de processos que tramitam em meio eletrônico e que venham a ser encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal integralmente pela via eletrônica.
Art. 2º O recolhimento dos valores referidos no art. 1º desta resolução não exime o recorrente do pagamento das custas devidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal e/ou do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 3º No ato de interposição dos recursos direcionados ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas previstas para cada um dos recursos referidos nos arts. 1º e 2º desta resolução, mediante a apresentação das guias correspondentes devidamente quitadas.
Art. 4º Nos casos excepcionais de remessa física de recurso ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, a restituição das custas de digitalização, previstas na alínea "b" do inciso I e no inciso II do art. 1º desta resolução, observará o procedimento estabelecido no art. 176 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, aprovado pelo Provimento n. 10 de 8 de novembro de 2013.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução CM n. 2 de 12 de maio de 2014.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE