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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 2
Ano: 2014
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon May 12 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Thu May 22 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1875
Página: 155-156
Caderno: Caderno Único



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É revogada por 5 2016 CM - Conselho da Magistratura Baixar









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ESTADO DE SANTA CATARINA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA


CONSELHO DA MAGISTRATURA


           RESOLUÇÃO CM N. 2 DE 12 DE MAIO DE 2014.*


Dispõe sobre o recolhimento das custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.


           O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil; no art. 23 da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997; no art. 1º da Lei Complementar n. 568, de 9 de abril de 2012; no art. 1º da Lei Complementar n. 621, de 20 de dezembro de 2013; a decisão proferida pelo Conselho da Magistratura nos autos da Consulta n. 2012.900013-7; e o exposto no Processo Administrativo n. 531985-2014.4,


           RESOLVE:


           Art. 1º As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores) da Tabela I - Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina).


           Art. 2º Os valores referidos no art. 1º desta resolução serão recolhidos pelo recorrente na rede bancária mediante o preenchimento da Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, disponível no site do Tribunal de Justiça.


            


           Art. 3º O recorrente deverá comprovar o recolhimento dos valores referidos no art. 1º desta resolução no ato de interposição do recurso extraordinário e do recurso especial.


           Art. 4º O recolhimento dos valores referidos no art. 1º desta resolução não exime o recorrente do pagamento das custas do recurso extraordinário e do recurso especial devidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.


           Art. 5º Nos casos excepcionais de remessa física do recurso extraordinário e do recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores recolhidos sob a rubrica descrita no número 5 da Tabela I - Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina), observará o procedimento descrito no art. 176 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Provimento n. 10/2013, de 8 de novembro de 2013.


           Art. 6º Não se exigirá o recolhimento dos valores descritos no número 5 da Tabela I - Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina), nos casos de processos que tramitam em meio eletrônico e que sejam encaminhados aos Tribunais Superiores integralmente por via eletrônica, já que, nesses casos, não haverá digitalização de autos físicos por parte do Poder Judiciário de Santa Catarina.


           Parágrafo único. Nos casos descritos no caput deste artigo, persistirá a obrigação de recolhimento dos valores referidos no inciso I do número 3 da Tabela I - Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina).


           Art. 7º O recolhimento dos valores referentes à digitalização dos recursos encaminhados em meio eletrônico aos Tribunais Superiores, conforme disposto no número 5 da Tabela I - Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina), somente será exigível após 15 (quinze) dias da data da publicação desta resolução.


           Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nelson Schaefer Martins


              PRESIDENTE


* Revogada pelo art. 5º da Resolução CM n. 5 de 11 de julho de 2016.


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