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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 26
Ano: 2011
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Sep 12 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Wed Sep 14 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1240
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




              RESOLUÇÃO N. 26/2011-GP

Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário de Santa Catarina e o expediente forense em comarcas do Estado.



              O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando:



              os estragos causados pelas chuvas que assolaram o Estado, e comprometeram a regular prestação do serviço forense em muitas comarcas;



              as interdições parcial e total de algumas Rodovias Federais e Estaduais que cortam o Estado de Santa Catarina, e impossibilitam partes, advogados, servidores e magistrados de comparecerem aos prédios dos fóruns e do Tribunal de Justiça;



              o disposto no art. 90, I, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, com redação dada pela Lei Complementar n. 148, de 30 de maio de 1996,



              RESOLVE:



              Art. 1º Suspender os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, no período de 12 a 16 de setembro de 2011.



              Art. 2º Suspender, no período de 12 a 16 de setembro de 2011, o expediente forense das seguintes comarcas:



              I - Ascurra;



              II - Blumenau;



              III - Gaspar;



              IV - Ibirama;



              V - Ituporanga;



              VI - Presidente Getúlio;



              VII - Rio do Oeste;



              VIII - Rio do Sul.



              Parágrafo único. A suspensão do expediente forense poderá ser prorrogada caso não seja possível restabelecer as condições mínimas para o funcionamento dos fóruns ou a obstrução das vias não permita a normalização do acesso aos prédios do Poder Judiciário e o deslocamento das partes, dos seus procuradores, dos magistrados e dos servidores.



              Art. 3º Os casos urgentes serão atendidos em regime de plantão.



              Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



              Florianópolis, 12 de setembro de 2011.



     



     



     Trindade dos Santos
     PRESIDENTE
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