Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Citada por | 27 | 2011 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário de Santa Catarina e o expediente forense em comarcas do Estado.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando:
as incessantes chuvas que assolam o Estado e interromperam o acesso a muitos municípios catarinenses, impossibilitando partes, advogados, servidores e magistrados de comparecerem aos prédios dos fóruns e do Tribunal de Justiça;
os alertas da Defesa Civil do Estado de Santa Catarina, no sentido de que as pessoas evitem sair de suas casas enquanto perdurar a situação de risco em determinados municípios;
as orientações das Polícias Rodoviárias Estadual e Federal, para que o trânsito pelas rodovias que cortam o Estado de Santa Catarina seja restrito aos casos de extrema necessidade;
o teor das Portarias n. 212/DF/2011, da comarca de Blumenau; 31/DF/2011, da comarca de Gaspar; 141/2011, da comarca de Indaial; 001/2011, da comarca de Ituporanga; 036/2011, da comarca de Pomerode; 52/11-DF-RO, da comarca de Rio do Oeste; 119/2011-DF, da comarca de Rio do Sul; 078/2011, da comarca de Timbó; e 025/2011, da comarca de Trombudo Central;
o disposto no art. 90, I, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, com redação dada pela Lei Complementar n. 148, de 30 de maio de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Suspender os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, no período de 8 a 9 de setembro de 2011.
Art. 2º Suspender, nos dias 8 e 9 de setembro de 2011, o expediente forense das seguintes comarcas:
I - Ascurra;
II - Balneário Piçarras;
III - Blumenau;
IV - Brusque;
V - Gaspar;
VI - Indaial;
VII - Itajaí;
VIII - Ituporanga;
IX - Navegantes;
X - Pomerode;
XI - Presidente Getúlio;
XII - Rio do Oeste;
XIII - Rio do Sul;
XIV - São João Batista;
XV - Timbó;
XVI - Trombudo Central.
Parágrafo único. A suspensão do expediente forense poderá ser prorrogada caso as condições climáticas e a obstrução das vias não permitam a normalização do acesso aos prédios dos fóruns e o deslocamento das partes, dos seus procuradores, dos magistrados e dos servidores.
Art. 3º Os casos urgentes serão atendidos em regime de plantão.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 8 de setembro de 2011.