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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 24
Ano: 2006
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Sep 06 00:00:00 GMT-03:00 2006
Data da Publicação: Wed Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2006
Diário da Justiça n.: 52
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 24/06-GP



Institui o Programa Justiça Presente.



           O Presidente do Tribunal de Justiça, considerando os arts. 88, §§ 1º e 4º, da Constituição Estadual; 44, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006, e art. 94 da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que prevêem que os juízes terão função itinerante,



           RESOLVE:



           Art. 1º É instituído o Programa Justiça Presente, o qual tem por objetivo o atendimento, por meio de Unidade Volante, de eventos com grande fluxo de pessoas e que possam gerar ocorrências da competência do Juizado Especial Criminal, tais como jogos de futebol, espetáculos artísticos e festas populares.



           Art. 1º É instituído o Programa Justiça Presente, que objetiva o atendimento, por meio de Unidade Volante, de eventos esportivos com grande fluxo de pessoas e que possam gerar ocorrências da competência do Juizado Especial Criminal. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 24 de 1º de junho de 2016)



           § 1º Considera-se evento com grande fluxo de pessoas aquele com estimativa de público igual ou superior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 24 de 1º de junho de 2016)



           § 2º A Polícia Militar ou a instituição organizadora deverão enviar à Secretaria do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos, com antecedência mímina de 15 (quinze) dias, comunicação sobre a expectativa de público do evento. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 24 de 1º de junho de 2016)



           § 2º A Polícia Militar ou a instituição organizadora deverá enviar à Secretaria da Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicação sobre a expectativa de público do evento. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução GP n. 43 de 10 de novembro de 2017)



           § 3º As Polícias Militar e Civil e a instituição organizadora, ainda que a expectativa de público não atinja o quantitativo indicado no § 1º, poderão solicitar a atuação da Unidade Volante mediante exposição fundamentada da situação excepcional que recomenda o acompanhamento pelo programa, na forma e no prazo do parágrafo anterior. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 24 de 1º de junho de 2016)



           § 4º O requerimento previsto no § 3º deverá ser dirigido ao Coordenador do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos para análise da conveniência do funcionamento da Unidade Volante. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 24 de 1º de junho de 2016)



           § 4º O requerimento previsto no § 3º deste artigo deverá ser dirigido ao Coordenador Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para análise da conveniência do funcionamento da Unidade Volante. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução GP n. 43 de 10 de novembro de 2017)



           Art. 2º A Unidade Volante da Justiça Presente ficará vinculada ao Juízo Criminal da comarca onde atuará, sendo composta por, no mínimo, um juiz e um servidor judicial, que o secretariará, além de representante do Ministério Público e defensor indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil.



           §1º Terá atividade, de forma anexa à Unidade Volante, representante da Polícia Judiciária, sendo igualmente cientificada a Polícia Militar.



           §2º O magistrado poderá ter designação para também atender, em regime de plantão, outras matérias.



           Art. 3º O Presidente do Tribunal de Justiça designará o magistrado que responderá pela Unidade Volante da Justiça Presente, sendo preferencialmente o titular do correspondente Juizado Especial Criminal, ou Juiz Substituto lotado na Circunscrição.



           §1º Poderá, para esse fim, ser editada Portaria que previamente estabeleça sistema de revezamento entre os magistrados.



           §2º O servidor judicial será designado pelo Diretor do Foro, podendo ser aquele também escolhido para prestar serviço, naquele período, no plantão judicial.



           Art. 3º O juiz de plantão na circunscrição responderá pela Unidade Volante da Justiça Presente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 17 de 14 de julho de 2014)



           § 1º Na comarca da Capital, que possui duas escalas de plantão, cível e criminal, caberá ao magistrado integrante desta última o exercício das atribuições no Programa Justiça Presente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 17 de 14 de julho de 2014)



           § 2º O servidor judicial será designado pelo Diretor do Foro, podendo ser aquele também escolhido para prestar serviço, naquele período, no plantão judicial. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 17 de 14 de julho de 2014)



           Art. 3º O Presidente do Tribunal de Justiça, havendo disponibilidade, designará o magistrado que responderá pela Unidade Volante da Justiça Presente, sendo preferencialmente o titular do correspondente Juizado Especial Criminal ou Juiz Substituto lotado na Circunscrição. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 24 de 1º de junho de 2016)



           Art. 4º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá firmar convênios com o Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Secretaria da Segurança Pública, Instituto Geral de Perícias, além de entidades de caráter privado responsáveis pelos eventos descritos no art. 1º desta Resolução, para dar o suporte funcional e material ao Programa.



           Art. 5º As instituições envolvidas no programa reunir-se-ão periodicamente para avaliar os trabalhos e apresentar propostas.



           Art. 6º O funcionamento da Unidade Volante da Justiça Presente dependerá de decisão da Presidência do Tribunal de Justiça.



           Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.



           Florianópolis, 6 de setembro de 2006.



           PRESIDENTE



Versão compilada em 17 de novembro de 2017 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 17 de 14 de julho de 2014;



- Resolução GP n. 24 de 1º de junho de 2016; e



- Resolução GP n. 43 de 10 de novembro de 2017.



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