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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 1999
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Sun Dec 19 23:00:00 GMT-03:00 1999
Data da Publicação: Tue Dec 21 23:00:00 GMT-03:00 1999
Diário da Justiça n.: 10362
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 07/99 - CM



Institui horário especial de funcionamento para a Justiça de Primeiro Grau, Tribunal de Justiça e para o Serviço Notarial e de Registro Público do Estado de Santa Catarina.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



           Considerando a decisão do egrégio Conselho da Magistratura na Sessão do dia 09 do corrente,



           Considerando o recesso do Tribunal de Justiça no período compreendido entre os dias 23 a 31 de dezembro, inclusive (§ 2º do artigo 18 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça),



           Considerando o disposto no § 3º do artigo 213 da Lei Complementar nº 85, de 30.4.93, que alterou a redação da Lei nº 5.624, de 09.11.79,



           Considerando as férias coletivas dos Magistrados no período de 02 a 31 de janeiro,



           Considerando o grande número de funcionários em gozo de férias nos meses de dezembro e janeiro,



           Considerando a necessidade de organizar horário especial de plantão para a boa administração da Justiça,



           RESOLVE:



           Art. 1º. Estabelecer horário especial de funcionamento para a Justiça de Primeiro Grau e Secretaria do Tribunal de Justiça no período de 23 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000 com atendimento externo das 13:00h às 19:00h, à exceção da Diretoria Judiciária que, além deste período, funcionará das 08:00h às 12:00h.



           Parágrafo 1º. Na escala de plantão dos serviços judiciários de Primeiro Grau, nos dias úteis, observar-se-á o disposto no § 1º do artigo 78, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.



           Parágrafo 2º. Havendo audiência designada para o período matutino, deverá a mesma ser realizada.



           Parágrafo 3º. O horário estabelecido no caput aplica-se ao Serviço Notarial e de Registro Público, ressalvada a manutenção do horário da Resolução nº 21/98-GP, de 26 de março de 1998, nas comarcas em que o Diretor do Foro autorizar.



           Art. 2º. Ficam excluídas deste horário especial as atividades do Projeto Verão Legal e a Corregedoria Geral de Justiça.



           Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação, com efeitos a contar do dia 23 de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 20 de dezembro de 1999.



JOÃO MARTINS



Presidente



WILSON GUARANY VIEIRA



Vice-Presidente



FRANCISCO JOSÉ RODRIGES DE OLIVEIRA FILHO



Corregedor-Geral da Justiça



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