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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 25
Ano: 2015
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Jun 26 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Tue Jun 30 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2141
Página: 3-4
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO GP N. 25 DE 26 DE JUNHO DE 2015


Dispõe sobre a certificação digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.


              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando


              a instalação e operação do processo digital no âmbito do Poder Judiciário catarinense e a consequente produção de documentos eletrônicos;


              o disposto no § 1º do artigo 10 da Medida provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a utilização da certificação baseada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) como critério de veracidade das peças eletrônicas; e


              a necessidade de regulamentar o funcionamento do processo eletrônico no Estado de Santa Catarina, nos termos dos artigos 1º, § 2º, III, "a", e 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006,


              RESOLVE:


              Art. 1º A presente resolução regulamenta o procedimento para aquisição, emissão, distribuição, gerenciamento e utilização de Certificado Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              Art. 2º Para os efeitos desta resolução, entende-se por:


              I - Certificado Digital: arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou de uma instituição e uma chave criptográfica, utilizado para comprovar identidade em ambiente computacional;


              II - Assinatura Digital: registro realizado por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura, mediante utilização de Certificado Digital emitido por autoridade certificadora aprovada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);


              III - Autoridade Certificadora: entidade autorizada a emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados e as correspondentes chaves criptográficas, bem como a disponibilizar aos usuários listas de certificados revogados e manter registros de suas operações;


              IV - Autoridade de Registro: entidade operacional vinculada a determinada autoridade certificadora autorizada a identificar e cadastrar usuários, a encaminhar solicitação de certificados às autoridades certificadoras e a manter registros de suas operações;


              V - Dispositivo Físico de Armazenamento: equipamento eletrônico próprio, de onde é acessada a certificação digital, não sendo possível sua transferência para armazenagem na estação de trabalho ou em outro dispositivo;


              VI - Senha PIN: é a senha aplicada pelo usuário no uso cotidiano do Certificado Digital. É escolhida pelo usuário no momento da validação presencial junto à autoridade certificadora;


              VII - Senha PUK: é a senha utilizada para resgatar a senha PIN no caso de bloqueio do cartão. A digitação da senha equivocada por 3 (três) vezes da Senha PIN gera o bloqueio do Certificado Digital, que pode ser desbloqueado com a Senha PUK. É escolhida pelo usuário no momento da validação presencial junto à autoridade certificadora. A perda da Senha PUK implica a inutilização do Certificado Digital;


              VIII - Unidade Administrativa: Diretoria vinculada à Direção-Geral Administrativa indicada para realizar os procedimentos necessários à aquisição, emissão, distribuição e gerenciamento dos certificados digitais no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina; e


              IX - Usuário: magistrado, servidor efetivo, servidor ocupante de cargo comissionado ou funcionário à disposição do Poder Judiciário de Santa Catarina que tenha acesso de forma autorizada a aplicações e informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              Art. 3º Os documentos eletrônicos produzidos no Poder Judiciário de Santa Catarina e assinados digitalmente mediante utilização de Certificado Digital terão garantia de autoria, autenticidade e integridade assegurada nos termos da lei.


              § 1º O Certificado Digital mencionado no caput deverá respeitar os critérios de certificação estabelecidos no § 3º do artigo 5º desta Resolução.


              § 2º Em caso de impossibilidade técnica, os documentos poderão ser produzidos em meio físico e assinados de próprio punho pela pessoa competente, devendo a versão em papel ser digitalizada e assinada eletronicamente, conforme normatiza o caput, tão logo estejam restabelecidas as funcionalidades.


              Art. 4º A aquisição dos certificados digitais decorre de decisão discricionária da Administração do Tribunal de Justiça em conformidade com as normas relativas às aquisições públicas vigentes à época do certame.


              § 1º A Unidade Administrativa responsável pela aquisição, emissão, distribuição e gerenciamento dos Certificados Digitais será indicada por ato normativo da Diretoria-Geral Administrativa.


              § 2º Compete à Unidade Administrativa o julgamento de conveniência e oportunidade previsto no caput.


              Art. 5º O Certificado Digital adquirido pelo Tribunal de Justiça será emitido a magistrados e servidores no exercício de suas funções e na medida da necessidade do serviço ou mediante implantação de funcionalidades tecnológicas que exijam seu uso.


              § 1º O Certificado Digital será emitido aos servidores efetivos, aos ocupantes de cargos em comissão ou aos funcionários à disposição do Poder Judiciário catarinense, desde que executem atos processuais que exijam assinatura digital, devidamente justificado no ato de solicitação.


              § 2º O Tribunal de Justiça proverá cada usuário com uma certificação, renovando-a a cada expiração, desde que mantidos os critérios do parágrafo anterior.


              § 3º Caso o usuário tenha interesse em adquirir outras certificações, o custo da aquisição correrá às suas expensas.


              § 4º O Certificado Digital adquirido, tanto pelo Poder Judiciário de Santa Catarina quanto diretamente pelo usuário, deverá ser emitido por autoridade certificadora aprovada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).


              Art. 6º A distribuição do certificado digital será realizada pela Unidade Administrativa indicada conforme § 1º do artigo 4º, mediante solicitação do usuário no Portal do Poder Judiciário de Santa Catarina.


              Art. 7º No que tange à distribuição dos certificados digitais, compete à Unidade Administrativa:


              I - receber e analisar as solicitações realizadas pelos usuários, observando os critérios estabelecidos no artigo 5º:


              a) quando a solicitação do usuário tratar de primeira emissão de Certificado Digital, deve observar se a justificativa apresentada corresponde ao exercício de atividades que demandam a utilização do Certificado Digital de acordo com o artigo 5º, § 1º, podendo requisitar ao usuário esclarecimentos complementares;


              b) quando a solicitação do usuário tratar de renovação do Certificado Digital com data de expiração próxima, observado o disposto no artigo 5º, § 2º, proceder-se-á o pedido; e


              c) quando a solicitação do usuário tratar de renovação do Certificado Digital com vigência válida, observar o disposto nos artigos 11 e 12 da Resolução.


              II - repassar orientações ao usuário solicitante acerca dos procedimentos necessários à validação e retirada do Certificado Digital junto à autoridade certificadora;


              III - estabelecer juntamente com a Diretoria de Tecnologia da Informação, quando o caso exigir, a adequação da infraestrutura tecnológica necessária à utilização dos certificados digitais;


              IV - elaborar procedimentos para a renovação, revogação e reemissão de certificados digitais;


              V - desenvolver em sua área de atuação outras atividades relativas ao uso dos certificados digitais; e


              VI - prestar suporte e dirimir as dúvidas dos usuários internos.


              Art. 8º O Certificado Digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado nos termos da legislação em vigor.


              § 1º A prática de atos assinados digitalmente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida.


              § 2º O uso inadequado do Certificado Digital ficará sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa de acordo com a lei vigente.


              Art. 9º O usuário de Certificado Digital será responsável por sua utilização, guarda e conservação.


              Parágrafo único. O usuário deverá manter o dispositivo físico de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representem risco à integridade do equipamento.


              Art. 10. Compete aos usuários:


              I - no ato de solicitação, comprovar justificadamente a necessidade de utilização do Certificado Digital, sob pena de não ver prosperar a requisição;


              II - fornecer, quando requisitado, informações necessárias à emissão, distribuição, gerenciamento e utilização do dispositivo;


              III - após a solicitação realizada no Portal do Poder Judiciário e de acordo com as orientações repassadas pela Unidade Administrativa, apresentar-se tempestivamente à autoridade certificadora portando toda documentação necessária à validação presencial do Certificado Digital;


              IV - estar de posse do Certificado Digital para o desempenho de atividades funcionais que requeiram seu uso;


              V - observar as diretrizes definidas para a criação e utilização de senhas de acesso ao Certificado Digital;


              VI - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;


              VII - solicitar a imediata revogação do certificado em caso de inutilização em consonância com o artigo 11;


              VIII - verificar periodicamente a data de validade do Certificado Digital e solicitar tempestivamente a renovação da certificação, ou emissão de novo certificado quando não couber renovação, observando os preceitos indicados no § 1º do artigo 5º; e


              IX - no caso de inutilização, solicitar o fornecimento de novo Certificado Digital, observada a previsão do § 3º do artigo 12.


              Parágrafo único. O processo de solicitação implica na utilização de certificação adquirida pelo Poder Judiciário. O usuário que der início ao processo de solicitação deverá cumprir todos os procedimentos necessários à conclusão da distribuição do Certificado Digital, sob pena de responsabilidade nos moldes do artigo 12.


              Art. 11. O Certificado Digital será cancelado em caso de:


              I - furto ou roubo do dispositivo, devendo o usuário registrar ocorrência policial e informar à Unidade Administrativa responsável, a qual indicará os procedimentos necessários à revogação do Certificado Digital e à solicitação de novo dispositivo;


              II - extravio do dispositivo, oportunidade em que o usuário deverá informar à Unidade Administrativa responsável, solicitando a revogação do Certificado Digital;


              III - dano ou formatação do dispositivo físico de armazenamento, oportunidade em que o usuário deverá informar à Unidade Administrativa responsável, solicitando a revogação do Certificado Digital;


              IV - esquecimento concomitante das senhas PIN e PUK;


              V - digitação sucessiva da Senha PUK de forma incorreta na tentativa de utilização do Certificado Digital.


              § 1º Também se considera inutilizado o Certificado Digital que tenha sido objeto de qualquer outra conduta que importe a revogação ou a inviabilização do uso normal do dispositivo.


              § 2º A inutilização poderá ser efetivada mediante solicitação do usuário.


              § 3º Nos casos de inutilização previstos neste artigo, a emissão de nova certificação ficará condicionada ao cumprimento do disposto no § 1º do artigo 12.


              Art. 12. Os certificados digitais emitidos pelo Poder Judiciário de Santa Catarina aos usuários para a autenticação em sistemas específicos e a assinatura de documentos digitais são considerados, para todos os efeitos, instrumento de trabalho, tendo sua guarda e uso disciplinados pelo TJSC.


              § 1º A ocorrência de qualquer dos casos previstos no artigo antecedente deverá ser imediatamente comunicada à Unidade Administrativa responsável e implicará, se houver necessidade da emissão de nova certificação digital, no pagamento das despesas pelo usuário.


              § 2º O ressarcimento das despesas previstas no § 1º ocorrerá mediante desconto em folha de pagamento, pelo preço de custo unitário obtido no certame de aquisição do lote, aplicado por analogia o parágrafo único do artigo 4º da Resolução 11/1999-GP, de 7 de julho de 1999.


              § 3º O comunicado à Unidade Administrativa responsável de que trata o § 1º será feito por meio do preenchimento de formulário específico.


              § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de emissão de nova certificação devido à alteração de registro civil.


              Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça mediante proposta formulada pela Unidade Administrativa responsável com a devida anuência da Direção-Geral Administrativa.


              Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nelson Schaefer Martins


PRESIDENTE


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017