Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 23 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 56 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 23 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Revoga parcialmente | 23 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO TJ N. 3 DE 4 DE MARÇO DE 2015.
Disciplina a competência e a instalação do Juizado Especial Cível da comarca de Palhoça, unidade criada pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; no art. 1º, II, "c", da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010; na Resolução n. 23/2011-TJ, de 18 de maio de 2011; bem como o exposto no Processo n. 568378-2015.5,
RESOLVE:
Art. 1º Denominar Juizado Especial Cível a unidade judiciária criada na comarca de Palhoça pelo art. 1º, II, "c", da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.
Art. 2º Compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Palhoça:
I - processar e julgar as ações cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Os processos descritos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 3ª Vara Cível da comarca de Palhoça, serão redistribuídos ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível.
Art. 3º Transformar a 3ª Vara Cível da comarca de Palhoça, instalada por força da Resolução n. 23/2011-TJ, de 18 de maio de 2011, em Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça.
Art. 4º Alterar o caput do artigo 4º da Resolução n. 23/2011-TJ, de 18 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça:" (NR)
Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação do Juizado Especial Cível da comarca de Palhoça, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial a alínea "e" do inciso I do art. 4º da Resolução n. 23/2011-TJ, de 18 de maio de 2011.
Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação do Juizado Especial Cível da comarca de Palhoça, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE