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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 18
Ano: 2009
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 01 00:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Wed Jul 08 00:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 721
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 18/09-TJ



Altera a Resolução n. 33/2008-TJ, que definiu a competência das unidades de divisão judiciária da comarca de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



           - o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



           - o disposto no art. 8º da Resolução n. 33/2008-TJ, de 1º de outubro de 2008; e



           - o exposto no Processo n. 332838-2009.4,



           RESOLVE:



           Art. 1º A alínea "c" do inciso I do art. 2º, e a alínea "c" do inciso I do art. 3º, ambas da Resolução n. 33/2008-TJ, de 1º de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 2º Os Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Jaraguá do Sul terão competência cumulativa para:



           "I - processar e julgar as ações:



           [...]



           "c) relativas à posse e propriedade, incluindo as demolitórias, excetuadas as relacionadas à Fazenda Pública;"



           "Art. 3º Transformar a atual 3ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul em Vara da Fazenda, cujo Juiz de Direito terá competência para:



           "I - processar e julgar as ações:



           [...]



           "c) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);"



           Art. 2º As ações relativas à posse e propriedade, incluindo as demolitórias, excetuadas as relacionadas à Fazenda Pública, atualmente em tramitação na Vara da Fazenda, serão redistribuídas igualmente entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis, e as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data), atualmente em tramitação nas 1ª e 2ª Varas Cíveis, serão remetidas à Vara da Fazenda.



           Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 1º de julho de 2009.



           João Eduardo Souza Varella



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



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