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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 33
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 01 00:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Mon Oct 06 00:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 543
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 33/08-TJ*



Denomina a Vara instalada na comarca de Jaraguá do Sul pela Resolução n. 42/2007-TJ, disciplina a competência das unidades de divisão judiciária e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



           - o disposto no art. 1º, XVI, "a", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;



           - o disposto no art. 1º, VII, da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002;



           - o disposto no art. 1º, V, "a", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005;



           - o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



           - o disposto no art. 1º, II, da Resolução n. 36/2007-TJ, de 17 de setembro de 2007;



           - o disposto no art. 1º, II, da Lei Complementar n. 398, de 5 de dezembro de 2007;



           - o disposto na Resolução n. 42/2007-TJ, de 17 de dezembro de 2007; e



           - o exposto no Processo n. 301429-2008.0,



           RESOLVE:



           Art. 1º Denominar Vara da Família, Infância e Juventude a unidade judiciária criada na comarca de Jaraguá do Sul pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e instalada pela Resolução n. 42/2007-TJ.



           Art. 2º Os Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Jaraguá do Sul terão competência cumulativa para:



           I - processar e julgar as ações:



           a) cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);



           b) relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98);



           c) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           d) relacionadas a Direito Bancário.



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Parágrafo único. Os processos relacionados com matérias cuja competência não seja privativa serão distribuídos igualmente entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis.



           Art. 3º Transformar a atual 3ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul em Vara da Fazenda, cujo Juiz de Direito terá competência para:



           I - processar e julgar as ações:



           a) relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);



           b) relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005);



           c) relativas à posse e propriedade, incluindo as demolitórias;



           d) acidentárias (CRFB, art. 109, I) e previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II).



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude:



           I - processar e julgar as ações:



           a) relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);



           b) relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;



           c) relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;



           d) relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97);



           e) relativas aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95).



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 5º Transformar a Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Jaraguá do Sul em Vara Criminal, e determinar a competência do Juiz de Direito para:



           I - processar e julgar:



           a) as ações criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61);



           c) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);



           d) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103).



           II - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).



           III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 6º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 7º Na distribuição das cartas precatórias e das de ordem cíveis, será observada a competência de cada juízo.



           Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara da Família, Infância e Juventude, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 1º de outubro de 2008.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



* Republicada por incorreção.



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