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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 16
Ano: 1999
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Aug 09 00:00:00 GMT-03:00 1999
Data da Publicação: Thu Aug 12 00:00:00 GMT-03:00 1999
Diário da Justiça n.: 10275
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



RESOLUÇÃO Nº 16/99 - GP*


              O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,


              Considerando o que dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e o artigo 36 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993;


              Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a concessão da Gratificação de Insalubridade aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina,


              RESOLVE:


              Art. 1º Os servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina farão jus à Gratificação de Insalubridade, de acordo com o disposto no inciso VII, do artigo 85 da Lei nº 6.745/85 e artigo 36 da Lei Complementar nº 81/93.


              Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução entende-se por atividades insalubres aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho, expõem direta e permanentemente os servidores a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.


              Art. 2º A caracterização e a classificação dos locais ou atividades insalubres serão realizadas pela Gerência de Saúde do Servidor, da Secretaria de Estado da Administração, ou quem a suceda, que emitirá laudo pericial de avaliação, nos moldes das normas vigentes.


              § 1º A emissão do laudo ficará condicionada à solicitação, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, à Secretaria de Estado da Administração.


              § 2º Ocorrendo mudança substancial do ambiente laboral, das instalações físicas, dos equipamentos e dos métodos de trabalho, os quais foram considerados para confecção do laudo pericial, a emissão de um novo poderá ser solicitada.


              Art. 2º A caracterização e a classificação dos locais ou das atividades insalubres serão realizadas pela Gerência de Saúde do Serviço da Secretaria de Estado da Administração, ou quem a suceda, que emitirá laudo pericial de avaliação, nos moldes das normais vigentes. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 4/2011-GP, de 13 de janeiro de 2011).


              § 1º A emissão do laudo ficará condicionada à solicitação, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, à Secretaria de Estado da Administração. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 4/2011-GP, de 13 de janeiro de 2011).


              § 2º Transcorridos 60 (sessenta) dias da solicitação sem manifestação do órgão competente, o serviço poderá ser realizado pela Diretoria de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado, ou por intermédio de empresas especializadas, sem vínculos com o Poder Judiciário. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 4/2011-GP, de 13 de janeiro de 2011).


              § 3º Ocorrendo mudança substancial do ambiente laboral, das instalações físicas, dos equipamentos e métodos de trabalho, os quais foram considerados para confecção do laudo pericial, a emissão de um novo poderá ser solicitada. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 4/2011-GP, de 13 de janeiro de 2011).


              Art. 3º O valor da Gratificação de Insalubridade a que se refere esta Resolução terá como base de cálculo o valor de vencimento equivalente ao coeficiente da referência "A" do nível "7" do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Médio - ANM-07/A -, constante da Tabela de Vencimentos da Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993, observados os seguintes percentuais:


a) 40% (quarenta por cento) para grau máximo;


b) 30% (trinta por cento) para grau médio;


c) 20% (vinte por cento) para grau mínimo;


              Art. 4º A Gratificação de Insalubridade não abrange a hipótese de servidor que no exercício de suas atribuições fique exposto a agentes nocivos apenas em caráter eventual e deixará de ser paga quando o servidor não mais exercer o tipo de atividade que deu origem ao seu pagamento ou quando estiver afastado do exercício de suas funções.


              § 1º Consideram-se como de efetivo exercício para o pagamento da Gratificação de Insalubridade o usufruto de férias, licença-prêmio e os afastamentos de licença-gestação, licença para tratamento de saúde própria ou em pessoa da família.


              § 2º Será assegurada ao substituto a percepção da Gratificação de Insalubridade enquanto perdurar a substituição.


              Art. 5º Ficam convalidados os pagamentos efetuados a título de Gratificação de Insalubridade ocorridos após a edição da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993. 


              Art. 6º Cabe à Diretoria de Administração adequar as atuais situações às normas desta Resolução, inclusive os pagamentos ainda não realizados, de processos já deferidos, deverão obedecer à nova base de cálculo.


              Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


              Florianópolis, 09 de agosto de 1999.


              Presidente


*Versão compilada em 22 de janeiro de 2015, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:


- Resolução n. 4/2011-GP, de 13 de janeiro de 2011.


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