Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 16 | 1999 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 16 | 1999 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 48 | 2010 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga | 48 | 2010 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO N. 4/2011-GP
Altera a Resolução n. 16/1999-GP, que estabelece critérios para a concessão de gratificação de insalubridade aos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina.
O Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Resolução n. 16/1999-GP, de 9 de agosto de 1999, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A caracterização e a classificação dos locais ou das atividades insalubres serão realizadas pela Gerência de Saúde do Serviço da Secretaria de Estado da Administração, ou quem a suceda, que emitirá laudo pericial de avaliação, nos moldes das normais vigentes.
§ 1º A emissão do laudo ficará condicionada à solicitação, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, à Secretaria de Estado da Administração.
§ 2º Transcorridos 60 (sessenta) dias da solicitação sem manifestação do órgão competente, o serviço poderá ser realizado pela Diretoria de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado, ou por intermédio de empresas especializadas, sem vínculos com o Poder Judiciário.
§ 3º Ocorrendo mudança substancial do ambiente laboral, das instalações físicas, dos equipamentos e métodos de trabalho, os quais foram considerados para confecção do laudo pericial, a emissão de um novo poderá ser solicitada."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n. 48/2010-GP.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2011.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE