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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 3
Ano: 2001
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Jan 23 23:00:00 GMT-03:00 2001
Data da Publicação: Sun Jan 28 23:00:00 GMT-03:00 2001
Diário da Justiça n.: 10632
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



RESOLUÇÃO Nº 03/2001-GP*


Cria a Coordenadoria de Magistrados e define atribuições.


              O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições e,


              Considerando a necessidade de se institucionalizar a Coordenadoria de Magistrados, como órgão auxiliar da Presidência,


              RESOLVE:


              Art. 1º - Fica instituída, no organograma do Tribunal de Justiça do Estado, a Coordenadoria de Magistrados, vinculada diretamente ao Gabinete da Presidência.


              Art. 1º Fica instituída, no organograma do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a Coordenadoria de Magistrados, vinculada diretamente ao Gabinete da Presidência. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 22/2009-TJ, de 19 de agosto de 2009)


              Art. 2º - O Coordenador de Magistrados será designado pelo Presidente do Tribunal, escolhido entre juízes da ativa ou aposentados.


              Art. 2º O Coordenador de Magistrados será designado pelo Presidente do Tribunal, escolhido entre os juízes de entrância especial ativos ou magistrados aposentados (Redação dada pelo art. 2º da Resolução n. 22/2009-TJ, de 19 de agosto de 2009)


               


              Art. 3º - Compete ao Coordenador de Magistrados:


              I - servir como elo de comunicação entre os magistrados da ativa ou aposentados e a Presidência do Tribunal;


              II - encaminhar os pleitos e sugestões dos magistrados e da respectiva associação de classe à Presidência, Vice-Presidências, Corregedoria e órgãos administrativos do Tribunal, emitindo parecer;


              III - prestar informações aos magistrados a respeito de vencimentos, vantagens, férias, remoções, promoções e outros assuntos de interesse da classe;


              IV - acompanhar a tramitação de processos administrativos de interesse dos magistrados;


              VI - indicar, ao Presidente, os juizes que deverão substituir outros, em razão de férias, licenças ou impedimentos;


              VII - elaborar estudos e apresentar relatórios ao Presidente, acerca da situação das Comarcas, tanto nos aspectos funcionais e administrativos, quanto no que diz respeito ao provimento de cargos, criação de Varas ou Comarcas;


              VIII - representar o Presidente, sempre que este o indicar, em eventos ou solenidades que digam respeito a magistrados;


              IX - participar, como ouvinte, das reuniões do Conselho de Administração, prestando as informações que se fizerem necessárias;


              X - exercer outras atribuições que lhe forem confiadas pela Presidência.


              Parágrafo único - O Presidente do Tribunal poderá, a seu critério, delegar funções administrativas ao Coordenador de Magistrados, especialmente no que diz respeito à elaboração da escala de férias dos Juízes de 1º grau de jurisdição e autorizações para saída da Comarca.


              Art. 3º Compete ao Coordenador de Magistrados:


              I - servir como elo de comunicação entre os magistrados da ativa ou aposentados e a Presidência do Tribunal;


              II - encaminhar os pleitos e sugestões dos magistrados e da respectiva associação de classe à Presidência, às Vice-Presidências, à Corregedoria-Geral da Justiça e aos órgãos administrativos do Tribunal, emitindo parecer;


              III - prestar informações aos magistrados a respeito de vencimentos, vantagens, férias, remoções, promoções e outros assuntos de interesse da classe;


              IV - acompanhar a tramitação de processos administrativos de interesse dos magistrados e da Presidência;


              V - indicar, ao Presidente, os juízes que deverão substituir outros, em razão de férias, licenças ou impedimentos;


              VI - elaborar estudos e apresentar relatórios ao Presidente acerca da situação das comarcas, tanto nos aspectos funcionais e administrativos quanto nos que dizem respeito ao provimento de cargos, criação de varas ou comarcas;


              VII - representar o Presidente, sempre que este o indicar, em eventos ou solenidades que digam respeito a magistrados;


              VIII - participar, como ouvinte, das reuniões do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais, prestando as informações que se fizerem necessárias;


              IX - participar, como membro, do Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos;


              X - supervisionar as atividades administrativas do Gabinete da Presidência; e


              XI - exercer outras atribuições que lhe forem confiadas pela Presidência. 


              § 1º O Presidente do Tribunal poderá, a seu critério, delegar funções administrativas ao Coordenador de Magistrados, especialmente no que concerne à elaboração da escala de férias dos juízes de primeiro grau de jurisdição e às autorizações para saída da comarca.


              § 2º O Presidente do Tribunal poderá, a seu critério, determinar a transferência e confecção da folha de pagamento dos magistrados exclusivamente à Coordenadoria de Magistrados, estruturando-a para essa atividade, com a criação de cargos e funções gratificadas necessárias para o funcionamento do serviço. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução n. 22/2009-TJ, de 19 de agosto de 2009)


              Art. 4º - A Coordenadoria de Magistrados disporá de pessoal, equipamentos e instalações físicas adequadas, preferencialmente anexas ao Gabinete da Presidência.


              § 1º - O Coordenador de Magistrados terá à sua disposição dois assessores.


              § 1º O Coordenador de Magistrados terá à sua disposição quatro assessores. (Redação dada pelo art. 4º, § 1º, da Resolução n. 22/2009-TJ, de 19 de agosto de 2009)


              § 2º - Até a promulgação de lei criando os cargos, os assessores e demais servidores serão escolhidos entre os integrantes do quadro da Secretaria do Tribunal, ou dentre aqueles que ocupam cargos de confiança.


              § 2º Até a promulgação de lei criando os cargos, os assessores e demais servidores serão escolhidos dentre os integrantes do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal, ou dentre aqueles que ocupam cargos de confiança. (Redação dada pelo art. 4º, § 2º, da Resolução n. 22/2009-TJ, de 19 de agosto de 2009)


              Art. 5º - O exercício da função de Coordenador de Magistrados por Juiz da ativa não o desvinculará de sua Vara, podendo, o Presidente, se necessário, mantê-lo em sua função jurisdicional, plena ou parcialmente, ou designá-lo para processar e julgar outras causas específicas.


              Art. 5º O exercício da função de Coordenador de Magistrados por juiz da ativa não o desvinculará de sua vara, podendo o Presidente, se necessário, mantê-lo em sua função jurisdicional, plena ou parcialmente, ou designá-lo para processar e julgar outras causas específicas. (Redação dada pelo art. 5º da Resolução n. 22/2009-TJ, de 19 de agosto de 2009)


              Art. 6º - O Presidente do Tribunal poderá nomear, também, um Coordenador-Adjunto, para substituir o titular quando de suas férias, licenças ou impedimentos, ou quando ausente da Capital, em caráter permanente ou eventual, sem prejuízo de suas funções judicantes, quando magistrado da ativa.


              Art. 6º O Presidente do Tribunal poderá nomear, também, um Coordenador-Adjunto, para substituir o titular por ocasião de suas férias, licenças ou impedimentos, ou quando ausente da Capital, em caráter permanente ou eventual, sem prejuízo de suas funções judicantes, enquanto magistrado da ativa. (Redação dada pelo art. 6º da Resolução n. 22/2009-TJ, de 19 de agosto de 2009)


              Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


              Florianópolis, 24 de janeiro de 2001


              Presidente


*Texto compilado em 15 de janeiro de 2015, por meio da incorporação, ao texto original, das alterações promovidas pela Resolução n. 22/2009-TJ, de 19 de agosto de 2009.


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