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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 9
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Fri Apr 23 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 906
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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              RESOLUÇÃO N. 9/2010-TJ



Aprova o regulamento do concurso para ingresso na carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando a conveniência de adequar a Resolução n. 1/2009-TJ, de 14 de janeiro de 2009, que consolidou o regulamento do concurso para ingresso na carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina, aos termos da Resolução n. 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça,



              RESOLVE:



CAPÍTULO I

DAS BASES DO CONCURSO



              Art. 1º O ingresso no Quadro da Magistratura do Estado de Santa Catarina, cujo cargo inicial é o de Juiz Substituto, dar-se-á mediante concurso de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.



              Art. 2º O concurso consiste na comprovação de requisitos de formação acadêmica, na prestação de provas, na aprovação no curso de formação e aperfeiçoamento, na prova de títulos, e, bem assim, em exames, sindicâncias e entrevista, na forma da presente Resolução.



              Art. 3º Com o surgimento da vaga ou com a criação de cargo no Quadro da Magistratura, o Tribunal Pleno constituirá a Comissão de Concurso, mediante Resolução, que expedirá o edital para o respectivo provimento das vagas, a ser publicado, na íntegra, no Diário da Justiça Eletrônico, por 3 (três) vezes, e 2 (duas) vezes, de forma resumida, na imprensa com circulação estadual. O edital também será afixado nos fóruns das comarcas do Estado e divulgado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e do Conselho Nacional de Justiça.



              Parágrafo único. As vagas existentes e indicadas no edital poderão ser acrescidas de outras que porventura surgirem durante o prazo de validade do concurso, observadas a dotação orçamentária, a reserva de vagas e a necessidade do serviço.



              Art. 4º Constarão do edital, obrigatoriamente:



              I - o número de vagas;



              II - o prazo de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da última publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico;



              III - o local e horário de inscrições;



              IV - o conteúdo das disciplinas objeto de avaliação;



              V - o cronograma estimado para realização das provas;



              VI - a composição da Comissão de Concurso, com os respectivos suplentes;



              VII - o valor da taxa de inscrição;



              VIII - a relação dos documentos e/ou informações necessários à inscrição preliminar e à definitiva;



              IX - a fixação objetiva da pontuação de cada título.



              § 1º Todas as comunicações serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por meio da publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico, sendo meramente informativas as divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e/ou as enviadas por intermédio dos Correios.



              § 2º Qualquer candidato poderá impugnar o edital, em petição escrita e fundamentada dirigida ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar, sob pena de preclusão.



              § 3º A Comissão de Concurso não realizará a primeira prova enquanto não apreciadas as impugnações apresentadas, conforme disposto no § 2º.



              § 4º O edital do concurso não poderá estabelecer limite máximo de idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.



              Art. 5º O concurso compreenderá 10 (dez) fases distintas: 4 (quatro) eliminatórias, 5 (cinco) eliminatórias e classificatórias, e 1 (uma) apenas classificatória, a saber:



              I - Fases eliminatórias:



              a) inscrição preliminar e inscrição definitiva;



              b) exames de saúde física e mental;



              c) exame psicotécnico;



              d) sindicância da vida pregressa, investigação social e entrevista.



              II - Fases eliminatórias e classificatórias:



              a) prova objetiva seletiva;



              b) prova discursiva teórica;



              c) prova prática de sentença;



              d) prova oral;



              e) curso de formação e aperfeiçoamento.



              III - Fase classificatória:



              a) prova de títulos.



CAPÍTULO II



DAS COMISSÕES



              Art. 6º A Comissão de Concurso será composta pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá, 1 (um) desembargador e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Santa Catarina.



              § 1º Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo 2º Vice-Presidente, e o desembargador e o representante da Ordem dos Advogados do Brasil pelos seus respectivos suplentes.



              § 2º O Presidente da Comissão de Concurso constituirá Comissões Examinadoras específicas para as fases eliminatórias e classificatórias, compostas de, no mínimo, 2 (dois) desembargadores e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Santa Catarina, e os respectivos suplentes, os quais, na hipótese de impedimento ou suspeição, poderão ser substituídos por juízes de direito de segundo grau ou, ainda, juízes de direito, enquanto perdurar o motivo determinante.



              § 3º Da prova oral participarão os membros efetivos da Comissão de Concurso e das Comissões Examinadoras, que formarão os grupos examinadores, conforme estipulado pelo Anexo IV.



              § 4º Os integrantes das Comissões Examinadoras de cada fase, salvo a da prova oral, poderão afastar-se de seus encargos jurisdicionais por até 15 (quinze) dias, prorrogáveis, para a elaboração das questões, arguição e correção das provas. O afastamento dos desembargadores não alcança as atribuições privativas do Tribunal Pleno e do Órgão Especial.



              Art. 7º À Comissão de Concurso caberá um Secretário, colocado, em caráter permanente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça e indicado pelo Presidente da Comissão de Concurso.



              Art. 8º Aplicam-se aos membros das Comissões os motivos de suspeição e impedimento previstos no Código de Processo Civil.



              § 1º Constitui também motivo de impedimento a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na colateral até o terceiro grau, inclusive, submetendo-se ao concurso, bem como o exercício de magistério, até 3 (três) anos após o término da atividade em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na Magistratura, ressalvada a participação no curso de formação e aperfeiçoamento de que trata o Capítulo XI desta Resolução.



              § 2º Constitui impedimento a participação societária dos membros das Comissões, como administradores ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contarem eles com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.



              § 3º Os motivos de suspeição e impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário da Justiça Eletrônico.



              § 4º Os membros das Comissões Examinadoras, nos seus afastamentos, serão substituídos pelos suplentes designados pelo Presidente da Comissão de Concurso.



              § 5º O Presidente da Comissão de Concurso indicará o substituto do Secretário impedido ou suspeito.



              Art. 9º Compete à Comissão de Concurso:



              I - elaborar o edital de abertura do concurso;



              II - expedir os editais necessários ao adequado andamento do concurso;



              III - designar as Comissões Examinadoras para cada prova a ser realizada;



              IV - elaborar o calendário de atividades, tendo em vista os prazos a observar no desenvolvimento do concurso;



              V - examinar os requerimentos de inscrição, deliberando sobre eles;



              VI - emitir documentos;



              VII - prestar informações acerca do concurso;



              VIII - cadastrar os requerimentos de inscrição;



              IX - julgar os recursos interpostos nos casos de indeferimento de inscrição preliminar e definitiva;



              X - homologar o resultado do curso de formação e aperfeiçoamento;



              XI - apreciar outras questões inerentes ao concurso.



              Art. 10. A Comissão de Concurso poderá contratar, nos termos da lei, pessoa habilitada, cooperativa, fundação ou empresa para orientar, elaborar, examinar, aplicar e/ou corrigir a prova objetiva seletiva.



              Art. 11. Compete às Comissões Examinadoras de cada fase:



              I - elaborar os conteúdos programáticos;



              II - aplicar as provas e proceder a sua correção;



              III - julgar os recursos interpostos pelos candidatos;



              IV - apresentar a lista de aprovados à Comissão de Concurso.



              Parágrafo único. Das decisões proferidas pelas Comissões Examinadoras não caberá novo recurso à Comissão de Concurso.



CAPÍTULO III



DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

              Art. 12. A inscrição será requerida ao Presidente da Comissão de Concurso pelo interessado ou, ainda, por procurador habilitado com poderes especiais para tal fim, mediante o preenchimento de requerimento de inscrição aprovado pela Comissão, acompanhado de:



              I - prova do pagamento da taxa de inscrição, no valor de até 1% (um por cento) do subsídio do cargo;



              II - cópia autenticada de documento que comprove a nacionalidade brasileira;



              III - 3 (três) fotos coloridas tamanho 3x4 (três por quatro) recentes e datadas;



              IV - instrumento de mandato com poderes especiais e firma reconhecida para requerimento de inscrição, no caso de inscrição por procurador.



              § 1º O candidato, ao preencher o requerimento de inscrição, firmará declaração, sob as penas da lei:



              a) de que é bacharel em Direito e de que deverá atender, até a data da inscrição definitiva, a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica, exercida após a conclusão do curso;



              b) de que está ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e da comprovação da atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva, acarretará a sua exclusão do processo seletivo;



              c) de que aceita as demais regras pertinentes ao concurso consignadas no edital, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 4º;



              d) de que é pessoa portadora de necessidade especial e, se for o caso, que carece de atendimento especial nas provas.



              § 2º O documento oficial de identificação deverá conter fotografia do portador e sua assinatura.



              § 3º Ao candidato ou ao procurador será fornecido comprovante de inscrição.



              § 4º Somente será recebida a inscrição preliminar do candidato que apresentar, no ato de inscrição, toda a documentação a que se refere este artigo.



              Art. 13. Não serão aceitas inscrições condicionais ou encaminhadas por via postal ou por fac-símile.



              Parágrafo único. A critério da Comissão de Concurso e obedecidas as regras que esta estabelecer, as inscrições poderão ser efetuadas pela internet.



              Art. 14. Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto:



              I - em favor do candidato que, mediante requerimento específico, comprovar não dispor de condições financeiras para suportar tal encargo;



              II - nos casos previstos em lei.



              Parágrafo único. Cabe ao interessado produzir prova da situação que o favorece, até o término do prazo para inscrição preliminar.



              Art. 15. Os pedidos de inscrição preliminar serão apreciados e decididos pelo Presidente da Comissão de Concurso.



              Art. 16. Vencido o prazo de inscrição, o Presidente da Comissão de Concurso fará publicar, uma única vez, no Diário da Justiça Eletrônico, a lista dos candidatos inscritos.



              § 1º Cópia da relação dos candidatos inscritos será remetida aos Desembargadores, aos Diretores de Foro, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Catarinense, e às Procuradorias de Justiça e do Estado, buscando informações acerca da vida pregressa dos candidatos.



              § 2º No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, qualquer cidadão poderá representar contra os candidatos inscritos, desde logo oferecendo ou indicando provas.



              Art. 17. Apreciadas as representações, o Presidente da Comissão de Concurso determinará a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, da relação dos candidatos com inscrição deferida, inadmitidos os que dela não constarem, bem como a composição das Comissões Examinadoras.



              Parágrafo único. Caberá recurso à Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos casos de indeferimento da inscrição preliminar.



CAPÍTULO IV



DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

              Art. 18. O candidato habilitado para o Curso de Formação e Aperfeiçoamento terá 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da relação no Diário da Justiça Eletrônico, para requerer ao Presidente da Comissão de Concurso a complementação do requerimento de inscrição, anexando os seguintes documentos:



              I - certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, de efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a conclusão do bacharelado em Direito;



              II - cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;



              III - cópia autenticada do título de eleitor, certidão de quitação eleitoral e militar;



              IV - certidão negativa de protesto das comarcas em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos;



              V - folha corrida das Justiças Federal e Eleitoral, além de atestado de antecedentes das Polícias Federal e Estadual, e, se militar da ativa, também folha corrida da Justiça Militar;



              VI - certidão negativa do cartório de distribuição de efeitos civis e criminais da comarca onde reside ou residiu, compreendendo os últimos 10 (dez) anos;



              VII - declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente, ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;



              VIII - formulário fornecido pela Comissão de Concurso, em que o candidato especificará as atividades jurídicas desempenhadas, com exata indicação dos períodos e locais de sua prestação bem como as principais autoridades com quem haja atuado em cada um dos períodos de prática profissional, discriminados por ordem cronológica;



              IX - certidão da Ordem dos Advogados do Brasil, com informação sobre a situação do candidato advogado na instituição;



              X - curriculum vitae comprovado, detalhado e em ordem cronológica, com o qual o candidato concorrerá à prova de títulos.



               



              Art. 19. Considera-se atividade jurídica:



              I - aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;



              II - o efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;



              III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;



              IV - o exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, por no mínimo 16 (dezesseis) horas mensais durante 1 (um) ano;



              V - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.



              § 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de Direito.



              § 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica em cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, e caberá à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento. 



              § 3º É assegurado o cômputo, como atividade jurídica, da conclusão de curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e nota de aproveitamento, comprovadamente iniciado antes da vigência da Resolução n. 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.



              § 4º A atividade jurídica será contada a partir da data da conclusão do curso de Direito.



              Art. 20. O indeferimento da inscrição definitiva poderá fundar-se no resultado de investigação levada a efeito pela Comissão de Concurso, observado o preceituado no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.



              Art. 21. Não será prorrogado o prazo para a juntada de documentos ou para suprimento de lacuna do requerimento de inscrição.



              Art. 22. Encerrado o prazo a que se refere o art. 18 desta Resolução, o Presidente da Comissão de Concurso distribuirá os processos entre os membros efetivos, para exame em 10 (dez) dias. Após, a comissão deliberará, por maioria de votos, sobre a inscrição dos candidatos.



              § 1º Concluída a sessão, o secretário fará afixar a lista dos requerentes aos quais se concedeu a inscrição e remeterá cópia para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, inadmitidos ao concurso aqueles cujos nomes não constarem da relação.



              § 2º Não haverá, sob qualquer pretexto, publicação das razões do indeferimento e da eliminação de candidato.



CAPÍTULO V



DAS PROVAS



Seção I



Das Considerações Gerais

              Art. 23. Não haverá, em nenhuma hipótese, segunda chamada para as provas, as quais não poderão ser realizadas fora do horário e/ou das dependências estabelecidas pela Comissão de Concurso.



              Art. 24. A Comissão Examinadora poderá exigir do candidato, se julgar necessário, a apresentação da cédula de identidade para ingresso na sala de prova.



              Art. 25. Durante o período de realização das provas não será permitido:



              I - qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos ou entre estes e pessoas estranhas, oralmente ou por escrito;



              II - o uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações, salvo o disposto no art. 42;



              III - o porte de arma.



              § 1º O candidato poderá ser submetido a detector de metais durante a realização da prova.



              § 2º Durante a realização das provas, o candidato, sob pena de eliminação, não poderá utilizar-se de telefone celular para qualquer fim, pager ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação, bem como de computador portátil, palms ou similares.



              Art. 26. As embalagens contendo os cadernos de provas, as questões discursivas e as provas de sentença, preparadas para aplicação, serão lacradas e rubricadas pelo Secretário do Concurso.



              Art. 27. A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada no momento da quebra do lacre das embalagens, mediante anotação na ata da sala, na presença de, no mínimo, 2 (dois) candidatos nos locais de aplicação das provas.



              Art. 28. Iniciada a prova, e no curso desta, o candidato somente poderá ausentar-se acompanhado de um fiscal.



              § 1º É obrigatória a permanência do candidato no local de prova por, no mínimo, 1 (uma) hora.



              § 2º Após o término da prova, o candidato não poderá retornar ao recinto em nenhuma hipótese.



              Art. 29. O candidato somente poderá apor seu nome ou assinatura em lugar especificamente indicado para tal fim, sob pena de anulação da prova e consequente eliminação do concurso.



              Art. 30. É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da folha de respostas, conforme as especificações nela constantes, e não será permitida a sua substituição em caso de marcação incorreta.



              Art. 31. Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que:



              I - não comparecer à prova, ou chegar após seu início;



              II - for encontrado, durante a realização da prova, portando qualquer um dos objetos especificados no art. 25, § 2º, desta Resolução, mesmo que desligados ou sem uso;



              III - for flagrado comunicando-se com outro candidato ou com pessoas estranhas;



              IV - não observar o disposto no art. 23 desta Resolução.



              Art. 32. Será passível, ainda, de exclusão do concurso, além de responder às sanções legais, o candidato que fornecer declaração falsa, for surpreendido utilizando-se de qualquer meio na tentativa de burlar as provas, ou for responsável por falsa identificação pessoal.



              Art. 33. A maioria dos membros da Comissão de Concurso e da respectiva Comissão Examinadora deverá estar presente até o início da prova; bastará, porém, a presença simultânea de 3 (três) deles durante a sua realização.



Seção II



Da Prova Objetiva Seletiva



              Art. 34. A prova objetiva seletiva será composta de 3 (três) blocos de questões, conforme Anexo II, sem prejuízo do disposto no art. 10 desta Resolução.



              Art. 35. As questões da prova objetiva seletiva serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados.



              Art. 36. Reputar-se-ão erradas as questões que contenham mais de uma resposta e as rasuradas, ainda que inteligíveis.



              Art. 37. Anulada alguma questão, a Comissão Examinadora decidirá se a prova deve ser renovada ou se os pontos relativos à questão serão creditados a todos os candidatos.



              Art. 38. Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala o caderno de prova, íntegro, e a folha de respostas devidamente preenchida.



              Art. 39. A prova objetiva seletiva será divulgada, juntamente com o gabarito oficial, 24 (vinte e quatro) horas após sua realização, pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça (www.tjsc.jus.br). O gabarito oficial também será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.



              § 1º Do gabarito oficial caberá pedido de revisão à Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.



              § 2º Julgados os pedidos de revisão, será corrigida a prova objetiva seletiva, com a publicação da relação nominal dos candidatos classificados.



              Art. 40. Será considerado habilitado, na prova objetiva seletiva, o candidato que obtiver o mínimo de 30% (trinta por cento) de acerto das questões em cada bloco e média final de 60% (sessenta por cento) de acertos do total referente à soma algébrica das notas dos três blocos.



              Art. 41. Classificar-se-ão para a etapa seguinte:



              I - nos concursos com até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas;



              II - nos concursos com mais de 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 300 (trezentos) candidatos que obtiverem as maiores notas.



              § 1º Todos os candidatos empatados na última posição de classificação serão admitidos às provas escritas.



              § 2º O redutor previsto nos incisos I e II não se aplica aos candidatos que concorram às vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidade especial, as quais serão convocadas para a segunda etapa do concurso em lista específica, desde que tenham alcançado a nota mínima exigida para todos os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) primeiros classificados, conforme o caso.



              § 3º O candidato portador de necessidade especial constará da listagem especial somente se não for classificado dentro dos limites da redução.



Seção III



Das Provas Escritas

              Art. 42. A segunda etapa do concurso será composta de 2 (duas) provas escritas, com possibilidade de consulta à legislação, desacompanhada de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas e orientação jurisprudencial.



              Art. 43. Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o Presidente da Comissão de Concurso convocará, por edital, os candidatos aprovados para realizar as provas escritas, em dia, hora e local determinados, nos termos do edital.



              Art. 44. As provas escritas da segunda etapa realizar-se-ão em dias distintos, preferencialmente nos finais de semana.



              Art. 45. O tempo mínimo de cada prova será de 4 (quatro) horas.



              Art. 46. As provas escritas serão manuscritas, com letra legível que proporcione correta leitura e compreensão aos membros examinadores, com utilização de caneta de tinta azul ou preta indelével, de qualquer espécie, vedado o uso de líquido corretor de texto ou de caneta hidrográfica fluorescente.



              § 1º As questões serão entregues ao candidato já impressas, e não serão permitidos pedidos de esclarecimentos sobre o seu enunciado ou sobre o modo de resolvê-las.



              § 2º A correção das provas dar-se-á sem identificação do candidato.



              Art. 47. A identificação das provas e a divulgação das notas serão feitas em sessão pública, para a qual serão convocados os candidatos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante edital veiculado no Diário da Justiça Eletrônico e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça (www.tjsc.jus.br).



              Art. 48. Apurados os resultados de cada prova escrita, o Presidente da Comissão de Concurso mandará publicar edital no Diário da Justiça Eletrônico com a relação dos aprovados.



              Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, o candidato poderá apresentar recurso à respectiva Comissão Examinadora.



              Art. 49. Julgados os recursos, o presidente da Comissão de Concurso publicará edital de convocação dos candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva, que deverá ser feita no prazo previsto pelo art. 18 desta Resolução.



Subseção I



Da Prova Discursiva Teórica

              Art. 50. A primeira prova escrita será discursiva e consistirá de questões sobre noções gerais de Direito e formação humanística previstas nos Anexos I e III.



              Parágrafo único. O número e a valoração das questões da prova discursiva serão determinados pela Comissão de Concurso.



              Art. 51. A Comissão Examinadora deverá considerar, em cada questão, o conhecimento do candidato sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a sua capacidade de exposição.



              Art. 52. Para aprovação na prova discursiva será exigida nota 6 (seis).



              Art. 53. Analisados os recursos, a Comissão de Concurso fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico a relação dos candidatos habilitados à prova prática de sentença, bem como informará as datas, horários e local de realização desta.



Subseção II



Da Prova Prática de Sentença



              Art. 54. A segunda prova escrita, dividida em 2 (duas) partes, consistirá na elaboração, em dias sucessivos, de 2 (duas) sentenças, de natureza civil e criminal.



              Parágrafo único. Em qualquer prova considerar-se-á também o conhecimento do vernáculo.



              Art. 55. A nota final de cada prova será de 0 (zero) a 10 (dez).



              Parágrafo único. Na prova prática de sentença exigir-se-á, para aprovação, nota mínima de 6 (seis) em cada uma delas.



Seção IV



Da Prova Oral

              Art. 56. A prova oral (Anexo IV), que será pública e gravada, consistirá de respostas do candidato às arguições da Comissão Examinadora sobre o programa específico (pontos), que será publicado até 10 (dez) dias antes da realização da prova.



              Parágrafo único. A critério da Comissão de Concurso, poderão ser constituídas Comissões Examinadoras isoladas para arguição prevista no caput deste artigo.



              Art. 57. Por questões de logística, sendo inviável a arguição de todos os candidatos habilitados para a prova oral no mesmo dia, a Comissão de Concurso poderá dividi-los em grupos, aplicando-se-lhes o disposto no art. 58.



              Art. 58. O ponto sobre o qual o candidato será arguido deverá ser sorteado, em audiência pública, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, e valerá para todos os temas e disciplinas objeto da prova oral.



              § 1º A ordem de apresentação dos candidatos será realizada por sorteio, no dia marcado para início da prova oral.



              § 2º A arguição ao candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos temas relacionados ao ponto sorteado, e cumpre à Comissão Examinadora avaliar o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo.



              § 3º Cada examinador disporá de até 15 (quinze) minutos para a arguição ao candidato.



              Art. 59. A avaliação será feita por disciplina e por todos os integrantes da Comissão, e a cada candidato será atribuída nota de 0 (zero) a 10 (dez), permitidas as frações.



              Parágrafo único. A nota da prova oral será a média aritmética simples das notas obtidas nas disciplinas do programa de que trata o artigo 56 desta Resolução, e não poderá ser inferior a 6 (seis).



              Art. 60. O candidato poderá, a critério da Comissão Examinadora, durante a arguição, consultar códigos ou legislação esparsa não comentados ou anotados.



              Art. 61. As notas serão recolhidas em envelopes individuais, que serão lacrados e rubricados pelos examinadores imediatamente após o término da prova oral.



              Art. 62. A Comissão Examinadora, em sessão pública marcada especialmente para tal fim, calculará a nota da prova oral. Serão considerados habilitados para a etapa seguinte os candidatos que obtiverem nota não inferior a 6 (seis).



Seção V



Da prova de títulos



              Art. 63. Após a divulgação o resultado das notas obtidas no Curso de Formação e Aperfeiçoamento, a Comissão de Concurso avaliará os títulos dos candidatos habilitados.



              § 1º Somente serão considerados, para efeitos de pontuação, os títulos obtidos até a data da inscrição definitiva.



              § 2º É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, e não será admitida a concessão de dilação de prazo para esse fim.



              Art. 64. Constituem títulos:



              I - exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano, observado o seguinte:



              a) Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos - 2,0 pontos; acima de 3 (três) anos - 2,5 pontos;



               b) Pretoria, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 3 (três) anos - 1,5 pontos; acima de 3 (três) anos - 2,0 pontos.



              II - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:



              a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos - 1,5 pontos;



              b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos - 0,5 pontos.



              III - exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano:



              a) mediante admissão por concurso: até 3 (três) anos - 0,5 pontos; acima de 3 (três) anos - 1,0 ponto;



              b) mediante admissão sem concurso: até 3 (três) anos - 0,25 pontos; acima de 3 (três) anos - 0,5 pontos.



              IV - exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 (três) anos:



              a) até 5 (cinco) anos - 0,5 pontos;



              b) entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos - 1,0 ponto; acima de 8 (oito) anos - 1,5 pontos;



              V - aprovação em concurso público, desde que não tenha pontuado pelo inciso I, observado o seguinte:



              a) Judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - 0,5 pontos por concurso até o limite de 1,0 ponto;



              b) outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito não constante do subitem acima - 0,25 pontos por concurso até o limite de 0,5 pontos.



              VI - diplomas em cursos de pós-graduação:



              a) pós-doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 3,0 pontos;



              b) doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 2,5 pontos;



              c) mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 2,0 pontos;



              d) especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado a monografia de final de curso - 1,0 ponto.



              VII - graduação em qualquer curso superior reconhecido ou em curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e nota de aproveitamento - 0,5 pontos por curso até o limite de 1,0 ponto;



              VIII - curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) - 0,25 pontos;



              IX - publicação de obras jurídicas:



              a) livro jurídico de autoria exclusiva do candidato - 0,75 pontos;



              b) artigo ou trabalho publicado, de autoria exclusiva do candidato, em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial - 0,25 pontos.



              X - láurea universitária no curso de bacharelado em Direito - 0,5 pontos;



              XI - participação em banca examinadora de concurso público para provimento de cargo na Magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou de docente em instituição pública de ensino superior - 0,75 pontos;



              XII - exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais ou prestação de assistência jurídica voluntária - 0,5 pontos;



              XIII - palestrante em encontros, seminários, simpósios, conferências ou similares, em âmbito nacional, sobre temas na área jurídica, com declaração ou certificado do evento e do seu respectivo programa: 0,1 ponto por palestra, até o limite de 0,5 pontos;



              XIV - Palestrante em encontros, seminários, simpósios, conferência ou similar, em âmbito internacional, sobre temas na área jurídica, acompanhado da declaração ou certificado do evento e de seu respectivo programa: 0,25 pontos por palestra, até o limite de 0,75 pontos.



              § 1º De acordo com a pontuação prevista para cada título, a Comissão de Concurso atribuirá ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez), correspondente ao somatório dos pontos alcançados, e 10 (dez) será a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.



              § 2º Os títulos deverão ser apresentados em fotocópias autenticadas ou em certidões detalhadas.



              Art. 65. Não constituirão títulos:



              I - a simples prova de desempenho de cargo público ou de função eletiva;



              II - trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;



              III - atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional;



              IV - certificados de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência;



              V - trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, etc.) e suas respectivas publicações;



              VI - declarações de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação que não contenham as informações completas do curso (histórico, carga horária das disciplinas, titulação dos professores).



              Art. 66. Os candidatos poderão requerer vista do processo de avaliação, bem como apresentar recurso à Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado da avaliação dos títulos no Diário da Justiça Eletrônico.



CAPÍTULO VI



DOS RECURSOS

              Art. 67. O candidato poderá interpor recurso à Comissão de Concurso em qualquer uma das fases do concurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, nos seguintes casos:



              I - preterição de formalidade essencial prevista nesta Resolução; 



              II - indeferimento da inscrição preliminar e/ou definitiva.



              § 1º É irretratável a nota atribuída na prova oral e no curso de formação e aperfeiçoamento.



              § 2º Para a interposição de recurso exigir-se-á o preparo, no valor equivalente a:



              I - 5 (cinco) URCs (Unidade de Referência de Custas), por questão, para os recursos interpostos da prova objetiva;



              II - 15 (quinze) URCs (Unidade de Referência de Custas), por questão, para os recursos interpostos da prova discursiva teórica;



              III - 30 (trinta) URCs (Unidade de Referência de Custas), para os recursos interpostos da prova prática de sentença.



              § 3º As importâncias relativas ao preparo serão recolhidas na rede bancária autorizada, por meio de boleto bancário.



              § 4º No boleto deverão ser preenchidos os dados necessários à identificação do candidato.



              § 5º No ato da interposição do recurso, o candidato deverá anexar comprovante do recolhimento do respectivo preparo.



              Art. 68. Os recursos serão apresentados ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo estabelecido no art. 67, contado da publicação do ato impugnado.



              Art. 69. Os recursos interpostos serão protocolados após numeração aposta pela Secretaria, e serão distribuídas à Comissão Examinadora somente as razões do recurso, retida pelo Secretário a petição interpositória.



              § 1º O candidato identificará somente a petição interpositória, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento deste.



              § 2º Apresentando o candidato recurso contra mais de uma questão da prova, deverá expor seu pedido e respectivas razões em petições distintas.



              Art. 70. Não serão aceitos recursos enviados pelo correio, telex ou e-mail, devendo o irresignado apresentar suas razões, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, na Secretaria do Concurso, ou enviar o recurso por fac-símile à Comissão de Concurso da Magistratura, com a entrega do original em até 5 (cinco) dias da data de seu término, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.



              Art. 71. A comissão, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.



              § 1º Os recursos relacionados aos incisos I e II do caput do art. 67 desta Resolução serão distribuídos, por sorteio e alternadamente, a um dos membros da Comissão de Concurso, que funcionará como relator, vedado o julgamento monocrático.



              § 2º Os recursos relacionados aos incisos I, II e III do § 2º do art. 67 desta Resolução serão encaminhados à Comissão Examinadora, que terá como relator o responsável pela elaboração da prova e/ou questão.



CAPÍTULO VII



DA RESERVA DE VAGAS

              Art. 72. Reservar-se-ão às pessoas portadoras de necessidades especiais 5% (cinco por cento) do total de vagas oferecidas no edital de concurso, vedado o arredondamento para mais, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual.



              Art. 73. Além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição no concurso, o candidato portador de necessidade especial deverá, no ato da inscrição preliminar:



              I - em campo próprio do requerimento de inscrição, declarar a opção por concorrer às vagas destinadas a pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como juntar atestado médico que comprove a deficiência alegada e que contenha a espécie, o grau ou nível da deficiência de que é portador, a Classificação Internacional de Doenças (CID) e a provável causa dessa deficiência;



              II - preencher outras exigências ou condições constantes do edital de abertura do concurso.



              § 1º A data de emissão do atestado médico referido no inciso I deste artigo deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de publicação do edital de abertura do concurso.



              § 2º A não apresentação, no ato de inscrição, de qualquer um dos documentos especificados no inciso I, bem como o não atendimento das exigências ou condições referidas no inciso II implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vagas de que trata o presente Capítulo, e o candidato passará automaticamente a concorrer às vagas com os demais candidatos não portadores de necessidade especial, desde que preenchidos os outros requisitos exigidos.



              § 3º Adotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias a permitir o fácil acesso de candidatos portadores de necessidade especial aos locais de prova. É de responsabilidade destes, contudo, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas, previamente autorizados pela Comissão de Concurso.



              Art. 74. Serão considerados portadores de necessidade especial os candidatos que se enquadrarem nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999.



              § 1º O candidato portador de necessidade especial submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão de Concurso, antes da prova objetiva seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional, que verificará a existência da deficiência e a sua compatibilidade com as atribuições inerentes à função judicante.



              § 2º A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão de Concurso, será composta de 2 (dois) desembargadores, ou juízes de direito de segundo grau, ou ainda juízes de direito, e presidida pelo mais antigo deles, 2 (dois) médicos e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Santa Catarina, todos com seus respectivos suplentes.



              § 3º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 5 (cinco) dias antes da data fixada para a realização da prova objetiva seletiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como portador de necessidade especial e sobre sua aptidão para o exercício do cargo.



              § 4º A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.



              § 5º Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas.



              § 6º O candidato portador de necessidade especial concorrerá a todas as vagas oferecidas, utilizando-se das vagas reservadas somente quando, tendo sido aprovado, for insuficiente a classificação obtida no quadro geral de candidatos para habilitá-lo à nomeação.



              § 7º Os candidatos portadores de necessidade especial participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas, ressalvada, quanto à forma de prestação das provas, a deliberação da Comissão de Concurso sobre o requerimento previsto pelo art. 12, § 1º, d, desta Resolução.



              § 8º O tempo de duração da prova poderá ser estendido, aos candidatos portadores de necessidade especial, em até 60 (sessenta minutos), desde que solicitado no requerimento de inscrição.



              § 9º As vagas reservadas não preenchidas por candidatos portadores de necessidade especial serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância da ordem de classificação no concurso.



              § 10. A classificação de candidatos portadores de necessidade especial obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.



              Art. 75. A cada etapa a Comissão de Concurso fará publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos portadores de necessidade especial que alcançarem a nota mínima exigida.



              Art. 76. A publicação do resultado final do concurso será feita em 2 (duas) listas: a primeira conterá a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de necessidade especial; a segunda, somente a pontuação destes últimos, os quais serão chamados na ordem das vagas a eles reservadas.



              Art. 77. O grau de deficiência de que for portador o candidato ao ingressar na Magistratura não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez.



CAPÍTULO VIII



DOS EXAMES DE SAÚDE FÍSICA, MENTAL E DE APTIDÃO PSICOLÓGICA



              Art. 78. O candidato, no ato da inscrição definitiva, receberá, da Secretaria do Concurso, instruções para submeter-se aos exames de saúde e psicotécnico, por ele próprio custeados.



              Art. 79. Os exames de saúde física e mental, de caráter eliminatório, têm a finalidade de apurar o grau de higidez do candidato, e o exame de aptidão psicológica, a de avaliar as condições psíquicas para o exercício do cargo.



              § 1º A Comissão de Concurso credenciará profissionais necessários aos exames psicotécnicos, se estiverem impedidos ou suspeitos os integrantes do corpo técnico do Poder Judiciário.



              § 2º O não comparecimento do candidato aos exames importará na desistência do concurso.



              § 3º Os laudos serão sempre sigilosos, fundamentados e conclusivos: apto ou inapto ao exercício da Magistratura. Poderão ser fornecidas cópias aos candidatos, desde que requeridas por escrito.



              § 4º O laudo, na área de sanidade física, será elaborado por dois profissionais responsáveis pelos exames dos candidatos. Havendo discordância, cada profissional lavrará seu laudo e a Comissão de Concurso indicará o desempatador.



              § 5º A Comissão de Concurso poderá, a pedido do candidato, e se julgar necessário, determinar a realização de exames por outros peritos.



              Art. 80. Os exames de que trata este Capítulo não poderão ser realizados por profissionais que tenham parentesco até o terceiro grau com qualquer candidato.



              Art. 81. Será dispensado dos exames de saúde física e mental o candidato funcionário público, nomeado nos últimos 5 (cinco) anos, que tenha apresentado tais exames para a posse.



CAPÍTULO IX



DA SINDICÂNCIA

              Art. 82. Paralelamente aos exames referidos no Capítulo VIII, a Comissão de Concurso promoverá sindicância sobre os candidatos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. A sindicância, ou investigação social, consiste na coleta de informações sobre a vida pregressa e atual e sobre a conduta individual e social do candidato.



              Parágrafo único. A sindicância será realizada pela Comissão de Concurso e iniciada após conhecidos os candidatos habilitados à prova oral.



              Art. 83. A Comissão de Concurso encaminhará a nominata dos candidatos habilitados à prova oral aos Magistrados, à Secção e Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria-Geral do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça e às direções das faculdades de Direito e universidades em que estudaram, bem como a outros órgãos em que tenham atuado, para que sejam fornecidas informações a respeito deles.



              Parágrafo único. Se o candidato residir em outro Estado, a nominata será encaminhada às respectivas presidências dos Tribunais de Justiça, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Procuradoria-Geral do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Secção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil daquele Estado.



              Art. 84. Tanto as autoridades como qualquer cidadão poderão prestar, sigilosamente, informações sobre os candidatos, vedado o anonimato.



              Art. 85. Concluída sindicância desfavorável ao candidato, será este notificado a oferecer defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo produzir prova documental e/ou testemunhal.



CAPÍTULO X



DA ENTREVISTA



              Art. 86. Concluída a sindicância, a Comissão de Concurso convocará os candidatos, aprovados na prova oral, para entrevista.



              Art. 87. A entrevista é encargo da Comissão de Concurso e servirá para conhecer aspectos da estrutura da personalidade e identificar as qualidades morais, sociais, educacionais e culturais do candidato. Nela poder-se-á perquirir sobre qualquer assunto que se entender conveniente, combinando-se os dados levantados com as conclusões do exame de aptidão psicológica e informações obtidas na sindicância.



              Art. 88. Encerradas as entrevistas, feitas preferencialmente por ordem alfabética dos candidatos, individualmente, reunir-se-á a Comissão de Concurso para a avaliação. Após, anunciará o resultado e encaminhará a nominata dos candidatos para a Academia Judicial.



CAPÍTULO XI



DO CURSO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO



              Art. 89. Os candidatos aprovados nas etapas anteriores do concurso serão automaticamente matriculados na Academia Judicial do Poder Judiciário de Santa Catarina, nos termos da Resolução n. 1, de 11 de novembro de 2008-AJ, e não pode o número de alunos exceder a quantidade de vagas do concurso, acrescida de 20% (vinte por cento).



              § 1º A carga horária mínima do curso será de 480 (quatrocentas e oitenta) horas-aula, distribuídas em 4 (quatro) meses. Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver a média aritmética igual ou superior a 6 (seis) nas disciplinas do curso.



              § 2º A metodologia do curso consistirá não só em aulas e eventos, presenciais e a distância, com ênfase na formação humanística e pragmática, mas também em estudos de casos.



              § 3º O conteúdo programático mínimo do curso compreenderá os itens seguintes:



              I - elaboração de projetos de decisões e sentenças e acompanhamento de audiências, tudo supervisionado pelo Magistrado orientador;



              II - relações interpessoais e interinstitucionais;



              III - deontologia do magistrado;



              IV - ética;



              V - administração judiciária, incluindo gestão administrativa e de pessoas;



              VI - capacitação em recursos da informação;



              VII - difusão da cultura de conciliação como busca da paz social;



              VIII - técnicas de conciliação e psicologia judiciárias;



              IX - impacto econômico e social das decisões judiciais.



              § 4º O candidato, durante o curso, fará jus a uma bolsa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de Juiz Substituto.



              § 5º O candidato, no decorrer do curso, será avaliado quanto ao conteúdo programático e à sua conduta. Para essa avaliação, será possível contar com equipe multidisciplinar, formada por profissionais como psicólogos, pedagogos, psiquiatras e outros médicos especialistas.



              § 6º As avaliações efetuadas pela Academia Judicial serão encaminhadas à Comissão de Concurso, à qual caberá promover a avaliação final dos candidatos a magistrados.



              Art. 90. A Comissão de Concurso reunir-se-á imediatamente após o término do curso de formação e aperfeiçoamento, em sessão reservada, para apreciação dos títulos, observando-se o disposto nos arts. 63 a 66 desta Resolução.



              Art. 91. Registradas as notas finais, a Comissão de Concurso dará cumprimento ao disposto no art. 94 desta Resolução, e todos os papéis referentes ao concurso permanecerão sob a guarda da Secretaria da Comissão, vedada a divulgação das eliminações ou dos indeferimentos das inscrições.



CAPÍTULO XII



DA MÉDIA FINAL



              Art. 92. A média final será calculada por média aritmética ponderada, atribuindo-se às provas os seguintes pesos: prova objetiva seletiva, peso 1 (um); prova discursiva teórica, peso 2 (dois); prova prática de sentença, peso 3 (três); prova oral, peso 2 (dois); curso de formação e aperfeiçoamento, peso 1 (um); e prova de títulos, classificatória, peso 1 (um).



              § 1º A aplicação do peso da prova prática de sentença considerará a média aritmética das notas obtidas nas sentenças.



              § 2º A média final será expressa com 3 (três) casas decimais.



              § 3º Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do concurso.



              Art. 93. Para efeito de desempate, prevalecerá o candidato com maior idade, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003.



              Parágrafo único. Persistindo o empate, a seguinte ordem de notas será considerada:



              I - a das provas escritas somadas;



              II - a da prova oral;



              III - a da prova objetiva seletiva;



              IV - a da prova de títulos.



CAPÍTULO XIII



DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO



              Art. 94. Concluído o concurso, o Presidente da Comissão de Concurso apresentará o relatório respectivo ao Tribunal Pleno, a quem compete deliberar e homologar o resultado.



CAPÍTULO XIV



DISPOSIÇÕES GERAIS

              Art. 95. Até o julgamento final do concurso, o candidato poderá ser dele excluído, se verificado motivo relevante.



              Art. 96. Homologado o resultado pelo Tribunal Pleno, o Presidente do Tribunal de Justiça nomeará os aprovados, obedecida a ordem de classificação.



              Art. 97. Os candidatos aprovados farão a escolha das vagas pelo critério de classificação, e perderá o direito de escolha o candidato que não o exercer no prazo estabelecido.



              Art. 98. O Juiz Substituto nomeado será automaticamente matriculado na Academia Judicial do Poder Judiciário de Santa Catarina, criada pela Resolução n. 6/2000-TJ, de 10 de novembro de 2000.



              Parágrafo único. O Conselho da Magistratura (§ 3º do art. 46 da Lei n. 9.810, de 26 de dezembro de 1994), no exame da capacidade intelectual do Magistrado, com vistas na vitaliciedade, considerará o aproveitamento do vitaliciando na Academia Judicial.



              Art. 99. O prazo de validade do concurso será de 1 (um) ano, a partir da data da homologação, prorrogável por igual período, a critério do Tribunal Pleno.



              Art. 100. Findo o prazo de validade do concurso, será eliminado todo o material a ele pertinente, inclusive documentos, provas e seus incidentes, independentemente de qualquer formalidade, à exceção do Processo Geral do Concurso.



              Art. 101. Dos candidatos que lograram êxito no concurso, serão preservados os processos de inscrição definitiva, assim como as provas e seus incidentes, até a vitaliciedade do Magistrado, quando então, sem formalidades, poderão ser incinerados.



              Art. 102. Qualquer disposição do Estatuto da Magistratura pertinente a concurso de ingresso na Magistratura, de aplicação imediata, passa a integrar esta Resolução.



              Art. 103. Novas disposições, definidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, integrarão, imediatamente, esta Resolução, expedindo-se outra com as devidas alterações.



              Art. 104. A posse dos nomeados realizar-se-á em sessão solene, em dia, hora e local previamente estabelecidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



              Art. 105. As provas e os documentos constantes dos prontuários dos candidatos são sigilosos, de consulta exclusiva dos membros da Comissão de Concurso, das Comissões Examinadoras e de seus auxiliares diretos.



              Art. 106. Os atos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Comissão de Concurso, a qual, julgando necessário, poderá solicitar o pronunciamento do Tribunal Pleno.



              Art. 107. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução n. 1/2009-TJ, de 14 de janeiro de 2009.



              Florianópolis, 7 de abril de 2010.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



 



ANEXO I

RELAÇÃO DAS DICIPLINAS DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO



              Direito Civil



              Direito Processual Civil



              Direito Eleitoral



              Direito Ambiental



              Direito do Consumidor



              Direito da Criança e do Adolescente



              Direito Penal



              Direito Processual Penal



              Direito Constitucional



              Direito Empresarial



              Direito Tributário



              Direito Administrativo



 



ANEXO II



BLOCOS DE DISCIPLINAS PARA AS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA SELETIVA



              BLOCO UM 



              Direito Civil



              Direito Processual Civil



              Direito do Consumidor



              Direito da Criança e do Adolescente



              BLOCO DOIS



              Direito Penal



              Direito Processual Penal



              Direito Constitucional



              Direito Eleitoral



              BLOCO TRÊS



              Direito Empresarial



              Direito Tributário



              Direito Ambiental



              Direito Administrativo



 



ANEXO III



NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E FORMAÇÃO HUMANÍSTICA



              A) SOCIOLOGIA DO DIREITO



              1. Introdução à sociologia da administração judiciária. Aspectos gerenciais da atividade judiciária (administração e economia). Gestão. Gestão de pessoas.



              2. Relações sociais e relações jurídicas. Controle social e o Direito. Transformações sociais e o Direito.



              3. Direito, Comunicação Social e opinião pública.



              4. Conflitos sociais e mecanismos de resolução. Sistemas não judiciais de composição de litígios.



              B) PSICOLOGIA JUDICIÁRIA



              1. Psicologia e Comunicação. Relacionamento interpessoal. Relacionamento do magistrado com a sociedade e a mídia.



              2. Problemas atuais da psicologia com reflexos no direito. Assédio moral e assédio sexual.



              3. Teoria do conflito e os mecanismos autocompositivos. Técnicas de negociação e mediação. Procedimentos, posturas, condutas e mecanismos aptos a obter a solução conciliada dos conflitos.



              4. O processo psicológico e a obtenção da verdade judicial. O comportamento de partes e testemunhas.



              C) ÉTICA E ESTATUTO JURÍDICO DA MAGISTRATURA NACIONAL



              1. Regime jurídico da magistratura nacional: carreiras, ingresso, promoções, remoções.



              2. Direitos e deveres funcionais da magistratura.



              3. Código de Ética da Magistratura Nacional.



              4. Sistemas de controle interno do Poder Judiciário: Corregedorias, Ouvidorias, Conselhos Superiores e Conselho Nacional de Justiça.



              5. Responsabilidade administrativa, civil e criminal dos magistrados.



              6. Administração judicial. Planejamento estratégico. Modernização da gestão.



              D) FILOSOFIA DO DIREITO



              1. O conceito de Justiça. Sentido lato de Justiça como valor universal. Sentido estrito de Justiça como valor jurídico-político. Divergências sobre o conteúdo do conceito.



              2. O conceito de Direito. Equidade. Direito e Moral.



              3. A interpretação do Direito. A superação dos métodos de interpretação mediante puro raciocínio lógico-dedutivo. O método de interpretação pela lógica do razoável.



              E) TEORIA GERAL DO DIREITO E DA POLÍTICA



              1. Direito objetivo e direito subjetivo.



              2. Fontes do Direito objetivo. Princípios gerais do Direito. Jurisprudência. Súmula vinculante.



              3. Eficácia da lei no tempo. Conflito de normas jurídicas no tempo e o Direito brasileiro: Direito Penal, Direito Civil, Direito Constitucional e Direito do Trabalho.



              4. O conceito de Política. Política e Direito.



              5. Ideologias.



              6. A Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU).



 



ANEXO IV



PROVA ORAL - GRUPOS EXAMINADORES



              GRUPO UM



              Direito Civil



              Direito Processual Civil



              Direito da Criança e do Adolescente



              Teoria Geral do Direito e da Política



              GRUPO DOIS



              Direito Penal



              Direito Processual Penal



              Direito Constitucional



              Sociologia do Direito e Filosofia do Direito



              GRUPO TRÊS



              Direito Eleitoral



              Direito Tributário



              Direito Empresarial



              Psicologia Judiciária



              GRUPO QUATRO



              Direito do Consumidor



              Direito Ambiental



              Direito Administrativo



              Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional



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