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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 2014
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Wed Jun 18 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1894
Página: 230-231
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA


CONSELHO DA MAGISTRATURA


RESOLUÇÃO CM N. 4 DE 9 DE JUNHO DE 2014.


Dispõe sobre a realização de hastas públicas para alienação antecipada de veículos apreendidos com vínculo, identificados ou não, a processos judiciais ou inquéritos policiais.


 


           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, considerando os milhares de veículos apreendidos que se deterioram nos depósitos sob a responsabilidade do Estado de Santa Catarina, o que traz sérios prejuízos ambientais à sociedade e econômicos aos interessados; os termos da Recomendação n. 30, de 10 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça; o fato de que a alienação antecipada dos veículos preserva o seu valor patrimonial e evita a sua depreciação, porquanto, na maioria das situações, o decurso do tempo os torna inservíveis para os fins a que se destinam, tanto na hipótese de perda quanto na de restituição; a necessidade de disciplinar o procedimento para realização das hastas públicas dos veículos apreendidos com vínculo, identificados ou não, a processos judiciais ou inquéritos policiais; o contido nos Processos CGJ n. 0010002.44.2014, 0013822.42.2012, 0010563.73.2011, 0012380.75.2011 e 0011154-30.2014.8.24.0600,


           RESOLVE:


           Art. 1º Autorizar hasta pública, a cargo da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, dos veículos inservíveis que tenham relação com processo judicial ou inquérito policial cuja vinculação não possa ser especificada, custodiados sob sua responsabilidade há mais de 90 (noventa) dias, classificados como material ferroso, irrecuperável, sem identificação e/ou sem possibilidade de regularização no Órgão de Trânsito, na forma prevista na Resolução Contran n. 331, de 14-9-2009, os quais deverão ser vistoriados através de constatação por fotografia e descrição básica das características e, previamente, notificados os eventuais interessados, para que se manifestem quanto ao interesse em sua restituição.


           § 1º Do total arrecadado com a alienação dos veículos inservíveis, sem identificação de vínculo com procedimento judicial ou inquérito policial, 15% (quinze por cento) deverão ser depositados em conta indicada pelo Poder Judiciário para cobertura de eventuais deferimentos judiciais de indenização.


           § 2º O valor arrecadado com a alienação dos veículos inservíveis com vínculo a procedimento judicial deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao respectivo processo.


           § 3º Caberá à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina manter registro das condições de cada veículo, bem como arquivo de toda a documentação dos inservíveis alienados em hasta pública por decisão geral, para eventuais consultas dos interessados na forma da lei.


           Art. 2º Os veículos em condições de uso regular, vinculados a procedimentos judiciais e custodiados sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, há mais de 90 (noventa) dias, poderão ser alienados antecipadamente em hasta pública, observados os seguintes termos:


           I - o responsável pela custódia do veículo, após transcorrido o prazo previsto no caput, deverá solicitar ao juiz competente para conhecer do procedimento judicial a autorização para alienação antecipada do bem;


           II - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem manifestação em sentido contrário da autoridade judicial, o responsável pela custódia do veículo deverá notificar, por via postal, a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que se tenha sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de 20 (vinte) dias para manifestar-se acerca de eventual interesse, sob pena de o bem ser levado a leilão;


           III - não sendo atendida a notificação, serão os interessados notificados por edital afixado na dependência do órgão responsável pela custódia e publicado 1 (uma) uma vez na imprensa oficial, se houver, e 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação, ou por 7 (sete) dias em seu sítio na rede mundial de computadores (internet), para manifestar-se sobre eventual interesse, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação, sob pena de o bem ser levado a leilão;


           IV - esgotados os prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e não havendo manifestação judicial ou dos interessados em sentido contrário, poderão ser feitos a avaliação e o levantamento das condições de cada veículo e, posteriormente, realizada a hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico.


           Art. 3º Ficam excluídas desta autorização as hipóteses em que o veículo:


           I - tenha sua manutenção justificada por decisão fundamentada do juiz competente, comunicada à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina;


           II - tenha tido sua perda declarada em favor da União;


           III - seja objeto de apreensão decorrente de processo cível;


           IV - seja objeto de apreensão decorrente de procedimento instaurado para apuração de tráfico ilícito de drogas.


           Art. 4º A avaliação dos veículos será feita sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública, que deverá:


           I - identificar os veículos que se encontram em condições de segurança para trafegar em via aberta ao público e aqueles que deverão ser leiloados como sucata;


           II - proceder à avaliação do veículo e do lote de sucata, e estabelecer o lance mínimo para arrematação de cada item;


           III - atribuir a cada veículo identificado como sucata um valor proporcional ao valor total do lote no qual esteja incluído.


           Parágrafo único. No tocante aos veículos avaliados como sucata, deverá:


           I - inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas;


           II - solicitar a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro.


           Art. 5º O leiloeiro público responsável pela hasta pública dos veículos deverá comunicar ao juiz competente e à Corregedoria-Geral da Justiça o objeto, a data, o local e o horário da sua realização, por ofício, com 30 (trinta) dias de antecedência.


           Parágrafo único. Efetivada a alienação do veículo em hasta pública, o leiloeiro público deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar ao juiz competente e providenciar o depósito do valor arrecadado em conta judicial vinculada ao procedimento respectivo, deduzindo-se o montante da dívida relativo a multas, tributos e encargos legais.


           Art. 6º Realizada a hasta pública, a Secretaria de Segurança Pública deverá registrar no sistema Renavam o extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema, providenciar a desvinculação dos débitos incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão, e informar às entidades ou aos órgãos credores.


           § 1º O veículo deverá ser entregue ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus, e ele ficará responsável pelo registro perante o órgão executivo de trânsito.


           § 2º Ao arrematante de veículo leiloado como sucata, será fornecido documento atestando sua baixa.


           Art. 7º Recomendar aos juízes de direito e substitutos que, recebido o pedido de autorização formulado pela autoridade pública, decidam, em cada caso e justificadamente, acerca da alienação antecipada do veículo apreendido - observando a necessidade de preservar o respectivo valor e evitar a sua depreciação, além da perda da equivalência com o valor real na data da apreensão - e, tempestivamente, comuniquem ao solicitante a eventual impossibilidade da medida.


           Art. 8º Recomendar aos juízes de direito e substitutos que, recebida a comunicação da alienação antecipada do veículo apreendido, na forma desta resolução, acompanhada do comprovante do depósito do valor arrecadado na hasta pública, providenciem a baixa das restrições judiciais no sistema Renajud.


           Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nelson Schaefer Martins


PRESIDENTE


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017