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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 3
Ano: 1996
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Fri May 03 00:00:00 GMT-03:00 1996
Data da Publicação: Tue May 14 00:00:00 GMT-03:00 1996
Diário da Justiça n.: 9478
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO N. 003/96-TJ *


Regulamenta as Comissões de Encargos do Tribunal de Justiça.


              O egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,


              RESOLVE:


              Art. 1º Compete ao Órgão Especial a criação de Comissões de Encargos.


              Art. 2º Têm caráter permanente as Comissões de Organização Judiciária, do Regimento Interno e de Concurso para ingresso na Magistratura.


              Parágrafo único. Cessarão, automaticamente, as atividades das demais comissões, exaurindo-se seu objetivo.


              Art. 3º As comissões serão constituídas pelo Presidente do Tribunal e homologadas pelo Órgão Especial.


              Art. 4º A Comissão de concurso para ingresso na Magistratura é composta de cinco (5) membros, um dos quais indicado pela OAB/SC, com igual número de suplentes, respeitada também aqui a representação do referido Órgão. As demais terão três (3) titulares e três (3) suplentes.


              Parágrafo único. É permitida a indicação de Juízes de Direito Substitutos de 2º Grau para servirem na condição de suplentes.


              Parágrafo único. É permitida a indicação de Juízes de Direito de Segundo Grau para comporem as Comissões Permanentes na qualidade de membros efetivos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 7 de 19 de fevereiro de 2014)


              Art. 5º O Vice-Presidente do Tribunal é o presidente nato de todas as Comissões.


              Parágrafo único. Ocorrendo impedimento ocasional do Presidente ocupará a Presidência o desembargador mais antigo com assento na respectiva Comissão.


              Art. 6º Na hipótese de impedimento ou ausência de titular e suplente o Presidente da Comissão poderá convocar qualquer desembargador, ad referendum, do Órgão Especial.


              Art. 7º O Presidente da Comissão terá voto de desempate.


              Art. 8º Das decisões das Comissões caberá recurso ao Órgão Especial, sendo relator nato o Vice- Presidente do Tribunal.


              Art. 9º Antes de sua apreciação pelo Órgão Especial, todas as alterações propostas, relacionadas ao Código Judiciário Estadual, ao Regimento Interno do Tribunal e ao Regulamento do Concurso para ingresso na Magistratura deverão ser submetidas às respectivas Comissões.


              Art. 10. Modificações programáticas pertinentes a quaisquer Comissões poderão ser propostas, isoladamente, pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça.


              Art. 11. Considerar-se-ão aprovados os projetos que não sofrerem emendas no prazo estabelecido.


              Art. 12. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, às 14:00 horas das primeiras, segundas e terceiras quintas-feiras e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, com antecedência de 48 horas. As demais, nas terças e na última quinta-feira do mês, no mesmo horário e, extraordinariamente, mediante igual critério.


              Art. 13. Compete ao Presidente das Comissões a designação dos respectivos Secretários, dentre os Servidores do Tribunal.


              Art. 14. As deliberações das Comissões serão registradas em ata.


              Art. 15. Os processos afetos às Comissões Permanentes serão registrados em livro próprio e distribuídos eqüitativamente.


              Art. 16. As Comissões Permanentes serão constituídas bienalmente, no início de cada gestão, sendo coincidente o mandato de seus membros.


              Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Órgão Especial, revogadas as disposições em contrário.


              Florianópolis, 3 de maio de 1996.


Napoleão Xavier do Amarante


              PRESIDENTE


* Versão compilada em 26 de fevereiro de 2014, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:


- Resolução TJ n. 7, de 19 de fevereiro de 2014.


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