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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 15
Ano: 2007
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 27 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Fri Jun 29 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 235
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 15/07-TJ



Institui, anexa à 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, a Unidade Regional de Direito Tributário e Execuções Fiscais Estaduais.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando,



           - o art. 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006, que autoriza a criação de varas de abrangência regional e recomenda a especialização de juízos;



           - a conveniência de concentrar em um único juízo o julgamento de ações de natureza tributária, evitando-se pronunciamentos judiciais contraditórios;



           - a conveniência, ante as peculiaridades procedimentais, da concentração dos processos de execução fiscal;



           - as facilidades geradas pela coincidência da sede do juízo com a da Procuradoria Regional do Estado;



           - as comodidades de comunicação processual que evitarão dificuldades para os executados; e,



           - a decisão proferida pelo Tribunal Pleno no processo CGJ n. 0096/2007,



           RESOLVE:



           Art. 1º Funcionará, anexa à 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, a Unidade Regional de Direito Tributário e Execuções Fiscais Estaduais.



           § 1º A Unidade terá competência para processar e julgar:



           I - as ações de natureza tributária e execuções fiscais, bem como os embargos e as ações a eles conexas, em que figure num dos pólos o Estado de Santa Catarina e no outro parte domiciliada nos territórios das comarcas de Araquari, Garuva, Itapoá, Joinville e São Francisco do Sul;



           II - as ações relativas à tarifa ou preço de serviço público prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Joinville, especificamente as atinentes à sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória.



           § 2º Os procedimentos necessários à reorganização dessa unidade judiciária, os atos complementares para o seu funcionamento e a data de início de suas atividades serão regulamentados por Resolução Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça.



           Art. 2º As partes, no âmbito dos territórios das comarcas mencionadas no artigo anterior, poderão utilizar-se, sem ônus, do serviço de Protocolo Unificado para o encaminhamento de petições e dos autos relativos às execuções fiscais estaduais.



           Art. 3º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos Juízos das comarcas já mencionadas, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme for regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006).



           Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.



           Florianópolis, 27 de junho de 2007.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



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