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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 14
Ano: 2008
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri May 23 00:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Thu May 29 00:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 451
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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Resolução n. 14/08-GP-23 de maio de 2008

           Dá nova redação ao art. 14, da Resolução n° 32/01-GP, de 19 de julho de 2001, que regulamenta os procedimentos do Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça.

           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e considerando

           as disposições da Lei nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, combinadas com as Leis Estaduais nºs 11.644, de 22 de dezembro de 2000, e 13.186, de 2 de dezembro de 2004;

           os termos do Regulamento do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais, firmado entre o Presidente do Tribunal de Justiça e o Governador do Estado de Santa Catarina, cuja publicação ocorreu no Diário Oficial do Estado nº 18.224, de 9 de outubro de 2007;

           a imperiosa exigência de manutenção do equilíbrio financeiro do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais junto ao Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça;

           a necessidade de regulamentação da fase administrativa de liberação dos depósitos judiciais,

           RESOLVE :

           Art. 1º O art. 14, da Resolução nº 32/01-GP, de 19 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:



"Art. 14. Compete ao Juiz de Direito em exercício na Vara ou Unidade Judiciária solicitar o levantamento do Depósito Judicial à Diretoria de Orçamento e Finanças, via sistema informatizado, mediante senha particular ou assinatura eletrônica, ou mesmo através do envio, por fac-símile, do documento autorizador extraído do Sistema de Conta Única, assinado de próprio punho.



§ 1º O Escrivão, com senha particular, deverá, na seqüência, encaminhar eletronicamente os dados citados no caput do artigo anterior à Diretoria de Orçamento e Finanças.



§ 2º Após a liberação na Comarca, será emitido o "Comprovante de Liberação", confirmando que a operação foi realizada com sucesso, sendo o mesmo juntado ao processo.



§ 3º A Diretoria de Orçamento e Finanças somente irá encaminhar ao Banco do Estado de Santa Catarina as solicitações de levantamento de que trata o caput deste artigo, para o respectivo depósito na conta corrente/poupança indicada, após consolidação das informações geradas pelo Escrivão Judicial e confirmadas pela autorização emanada do Juiz de Direito.



§ 4º O Sistema Centralizador da Diretoria de Orçamento e Finanças receberá os dados enviados pelo Sistema de Conta Única das Comarcas e verificará se há consistência nos dados do pedido com as informações armazenadas nas subcontas.



§ 5º Se houver incompatibilidade no procedimento do parágrafo anterior, o pedido será cancelado, sendo comunicada a origem para realizar a operação novamente.



§ 6º Os pedidos de saques serão encaminhados ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A, através de arquivo on line, preferencialmente, no dia útil imediatamente após a remessa dos arquivos pela Vara e da cópia do Alvará.



§ 7º Quando se cuidar de saque dos depósitos judiciais referidos no art. 1º, da Lei Estadual nº 13.186, de 2 de dezembro de 2004, e dos depósitos judiciais de tributos estaduais e seus acessórios, o Sistema Centralizador da Diretoria de Orçamento e Finanças verificará se, além dos dados previstos nos §§ 4º e 5º, o alvará ou a ordem judicial determinou a permanência de vinte por cento (20 %) do valor sacado no Fundo de Reserva.



§ 8º Caso a hipótese do parágrafo anterior seja negativa, o Sistema Centralizador da Diretoria de Orçamento e Finanças comunicará a ocorrência por escrito à Presidência do Conselho de Administração do Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos, que oficiará à autoridade judicial, remetendo cópia da legislação federal e estadual aplicável e do Regulamento do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais, para que esta se manifeste sobre o percentual do Fundo de Reserva, no prazo de 48 horas. A ausência de resposta no prazo consignado importará na retenção de vinte por cento (20 %) do valor constante no alvará para o referido Fundo, com a conseqüente liberação da parcela equivalente à oitenta por cento (80%) para a Fazenda Estadual.



§ 9º A liberação dos depósitos mencionados no § 7º será atribuição:



I - da Presidência do Conselho de Administração do Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos, após parecer firmado pela Diretoria de Orçamento e Finanças, para valores acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);



II - da Diretoria de Orçamento e Finanças, para valores iguais ou menores que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com envio de cópia da documentação à Presidência do Conselho de Administração do Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos.



§ 10 O Contador deverá, semanalmente, extrair relatório sobre os depósitos e saques empreendidos, naquele mês, em sua Comarca, encaminhando-os aos Juizes de Direito em exercício nas respectivas Varas ou Unidades Judiciárias."



           Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho

           DESEMBARGADOR PRESIDENTE

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