Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É revogada por | 7 | 2011 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É revogada por | 15 | 2010 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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Art. 1º O art. 14, da Resolução nº 32/01-GP, de 19 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14. Compete ao Juiz de Direito em exercício na Vara ou Unidade Judiciária solicitar o levantamento do Depósito Judicial à Diretoria de Orçamento e Finanças, via sistema informatizado, mediante senha particular ou assinatura eletrônica, ou mesmo através do envio, por fac-símile, do documento autorizador extraído do Sistema de Conta Única, assinado de próprio punho.
§ 1º O Escrivão, com senha particular, deverá, na seqüência, encaminhar eletronicamente os dados citados no caput do artigo anterior à Diretoria de Orçamento e Finanças.
§ 2º Após a liberação na Comarca, será emitido o "Comprovante de Liberação", confirmando que a operação foi realizada com sucesso, sendo o mesmo juntado ao processo.
§ 3º A Diretoria de Orçamento e Finanças somente irá encaminhar ao Banco do Estado de Santa Catarina as solicitações de levantamento de que trata o caput deste artigo, para o respectivo depósito na conta corrente/poupança indicada, após consolidação das informações geradas pelo Escrivão Judicial e confirmadas pela autorização emanada do Juiz de Direito.
§ 4º O Sistema Centralizador da Diretoria de Orçamento e Finanças receberá os dados enviados pelo Sistema de Conta Única das Comarcas e verificará se há consistência nos dados do pedido com as informações armazenadas nas subcontas.
§ 5º Se houver incompatibilidade no procedimento do parágrafo anterior, o pedido será cancelado, sendo comunicada a origem para realizar a operação novamente.
§ 6º Os pedidos de saques serão encaminhados ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A, através de arquivo on line, preferencialmente, no dia útil imediatamente após a remessa dos arquivos pela Vara e da cópia do Alvará.
§ 7º Quando se cuidar de saque dos depósitos judiciais referidos no art. 1º, da Lei Estadual nº 13.186, de 2 de dezembro de 2004, e dos depósitos judiciais de tributos estaduais e seus acessórios, o Sistema Centralizador da Diretoria de Orçamento e Finanças verificará se, além dos dados previstos nos §§ 4º e 5º, o alvará ou a ordem judicial determinou a permanência de vinte por cento (20 %) do valor sacado no Fundo de Reserva.
§ 8º Caso a hipótese do parágrafo anterior seja negativa, o Sistema Centralizador da Diretoria de Orçamento e Finanças comunicará a ocorrência por escrito à Presidência do Conselho de Administração do Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos, que oficiará à autoridade judicial, remetendo cópia da legislação federal e estadual aplicável e do Regulamento do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais, para que esta se manifeste sobre o percentual do Fundo de Reserva, no prazo de 48 horas. A ausência de resposta no prazo consignado importará na retenção de vinte por cento (20 %) do valor constante no alvará para o referido Fundo, com a conseqüente liberação da parcela equivalente à oitenta por cento (80%) para a Fazenda Estadual.
§ 9º A liberação dos depósitos mencionados no § 7º será atribuição:
I - da Presidência do Conselho de Administração do Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos, após parecer firmado pela Diretoria de Orçamento e Finanças, para valores acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - da Diretoria de Orçamento e Finanças, para valores iguais ou menores que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com envio de cópia da documentação à Presidência do Conselho de Administração do Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos.
§ 10 O Contador deverá, semanalmente, extrair relatório sobre os depósitos e saques empreendidos, naquele mês, em sua Comarca, encaminhando-os aos Juizes de Direito em exercício nas respectivas Varas ou Unidades Judiciárias."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.