Processo: 5060535-58.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Monteiro Rocha
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: 08/02/2024
Classe: Agravo de Instrumento
Agravo de Instrumento Nº 5060535-58.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: ALTOMIR CARNEIRO ALVES AGRAVADO: LAUDACIR DOS SANTOS AGRAVADO: LENITA DOS SANTOS AGRAVADO: LUIZA FATIMA DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA DE LURDES DE ARAUJO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Altomir Carneiro Alves contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó em sede de ação indenizatória com pedido de retenção por benfeitorias que move contra os agravados.
Extrai-se da decisão agravada, que deferiu a gratuidade de justiça parcial ao agravante e, ainda, indeferiu o pedido de tutela antecipada pela manutenção no imóvel (evento 4 da origem):
Defiro o benefício da justiça gratuita, com exceção das diligências do oficial de justiça que se fizerem necessárias para o regular trâmite do processo.
Cuida-se de ação de indenização com pedido de retenção por benfeitorias, por meio da qual postula a parte requerente, em sede de tutela provisória de urgência (modalidade antecipada), obter um provimento jurisdicional que determine "seja mantido no imóvel até a devida indenização pela acessão feita no imóvel dos requeridos".
Para tanto, sustentou: a) mora no imóvel desde o ano de 2015 e cuidava de João Batista Padilha dos Santos, pai dos requeridos e já falecido; b) os requeridos promoveram ação de usucapião a foram reconhecidos como proprietários do imóvel (processo n. 5004983-93.2019.8.24.0018), promovendo em seguida ação de despejo em seu desfavor (5001346-66.2021.8.24.0018), porém omitiram informação juridicamente relevante; c) sempre cuidou do pai dos requeridos e promoveu acessão (construção de uma casa) no imóvel vindicado e que ocupa até hoje com sua família (companheira e filho de 13 anos); d) assim, deve ser respectivamente indenizado, sendo que a construção possui valor estimado em R$ 50.000,00. Juntou documentos.
É o breve relato.
A tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, analisando detidamente a situação, verifica-se que o segundo requisito acima descrito não se revela, por ora, presente, porquanto o autor aparentemente não se insurge em relação a obrigação de desocupar o imóvel, a qual parece ser incontroversa, tendo sido definida tanto na ação de usucapião mencionada como na de despejo, limitando-se a sustentar o seu direito de indenização pelas benfeitorias/acessão realizadas no imóvel.
Nesse sentido, observa-se que a ação de usucapião transitou em julgado em 23/11/22. A ação de despejo, de outro lado, foi julgada na data de 09/11/21 e, embora tenha havido interposição de recurso de apelação e o trânsito em julgado em 05/03/23, insurgiu-se o apelante, ora autor, apenas em relação ao benefício da justiça gratuita, bem como no tocante a suposta ilegitimidade ativa dos apelados, ora réus - tese afastada pelo juízo ad quem -, sem abordar eventual direito de se manter na posse.
Diante desse cenário, conclui-se que, em uma análise em sede de cognição sumária, ao menos desde novembro de 2022 detinha o autor conhecimento (ou deveria ter) da sua obrigação de desocupar o imóvel objeto dos autos, porém até o ajuizamento da presente ação, passado quase um ano desde então, não adotou qualquer conduta a fim de resguardar o suposto direito de ser indenizado, o que bem evidencia a ausência do alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, por certo a ordem deste juízo de manutenção do autor na posse colidiria com a determinação de despejo objeto da ação que tramitou na 3ª Vara Cível, o que não se afigura nem razoável nem possível, sobretudo quando olvidou a parte autora de discutir tal aspecto na seara locativa. O que a situação deixa transparecer é que o autor, propositalmente, deixou de suscitar a questão perante o juízo do despejo, a fim de fazê-lo agora, visando o retardamento do cumprimento da ordem de despejo, o que tampouco se afigura legítimo.
Não bastasse, a própria probabilidade do direito do requerente se mostra duvidosa, haja vista não haver prova bastante, neste estágio processual, acerca da realização das benfeitorias/acessão, sua extensão e valor gasto, tampouco de que as despesas foram arcadas exclusivamente pelo autor, não se revelando os elementos trazidos ao evento 1, docs. 10 e 11 suficientes, por si sós, para tanto, ao menos por ora, repisa-se.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência postulado, porquanto ausentes os requisitos necessários para tanto, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Inconformado, o agravante alega (1) que não tem condições de arcar com as custas processuais excetuadas pela benesse concedida; (2) que estão presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida (evento 1).
De plano, não concedi o efeito suspensivo pleiteado (evento 13).
O prazo para contrarrazoar transcorreu in albis (evento 24).
É o relatório do necessário.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a gratuidade de justiça parcial ao agravante e, ainda, indeferiu o pedido de tutela antecipada pela manutenção no imóvel.
Adianto que o recurso, conhecido, merece parcial provimento.
O agravante alega (1) que não tem condições de arcar com as custas processuais excetuadas pela benesse concedida; (2) que estão presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida.
1. Da benesse de justiça gratuita
Emerge do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
É bem verdade que o CPC, ao regulamentar a concessão da gratuidade da justiça, reiterou o que já previa a Lei n. 1.060/50, conferindo à parte o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante requerimento em simples petição apresentada no processo, afirmando não estar em condições de pagar as custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, destacando que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º).
A presunção, todavia, que deriva deste diploma legal é relativa, amoldando-se ao texto constitucional, de maneira que é cabível ao magistrado o indeferimento do pleito formulado, desde que - verificando a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas processuais - aponte de forma motivada, em seu pronunciamento, os elementos suficientemente plausíveis que o levaram à tal conclusão.
Nessa linha, é lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade:
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 1562)
In casu, observo que o autor é "e assistido da Defensoria Pública, que recebe Auxilio Brasil (ele e sua esposa) e reside em uma moradia humilde que construiu com recursos próprios e muita dificuldade (evento 1, docs. 5,6 e 10 dos autos de conhecimento)" como bem consignou o defensor nas razões recursais que ora observo, pelo que compreendo pelo deferimento da benesse de gratuidade de justiça na sua integralidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE CUSTAS. DECISÃO QUE DEFERE A BENESSE, MAS EXCETUA AS DESPESAS POSTAIS E COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO INTEGRAL DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE NÃO JUSTIFICA A LIMITAÇÃO IMPOSTA. DEMANDANTE QUE EXERCE PROFISSÃO DE COZINHEIRA ESCOLAR E COMPROVA RENDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMÓVEIS REGISTRADOS EM SEU NOME. PROPRIEDADE VEICULAR DE UM FIAT/SIENA 2013/2014, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À RÉ. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO INTEGRAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031164-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2023).
Assim, razão ao agravante neste ponto.
2. Da tutela antecipada pretendida
O agravante pretende obter provisão judicial para se manter no imóvel ante a realização de benfeitorias indenizáveis. De acordo com as razões recursais, "possui amparo no art. 1.219 do CC/02, na medida em que, na condição de comodatário, promoveu acessão (construção de uma casa) no lote. Desta feita, a permanência do agravante na posse do imóvel, até que seja devidamente indenizado pelo valor atual das benfeitorias, decorre da condição presumida de possuidor de boa-fé, constituindo direito que emana dos efeitos da posse, nos termos dos arts. 1.219 e 1.222 do CC".
Acerca do caso em concreto, faz-se necessário um breve escorço fático acerca da relação das partes.
Em 17/09/2019, nos autos n. 5004983-93.2019.8.24.0018, os herdeiros do Sr. João Batista Padilha dos Santos ingressaram com ação de usucapião sobre o imóvel objeto da celeuma, na qual obtiveram êxito, já estando a sentença procedente averbada na matrícula n. 155.740 (23.2).
Aqui, vale uma primeira observação: os herdeiros afirmaram na ação de usucapião que "o Sr. João construiu sua residência qual residiu até falecer e atualmente a representante do Espólio que tem se mantido na mesma", pelo que a sentença reconheceu o exercício de posse mansa e pacífica. Entretanto, tal circunstância não se provou verdadeira, sendo esta uma das razões pelas quais aprecio o presente agravo de instrumento com maior cautela.
Na ação de usucapião, não foi informado pelos herdeiros acerca da existência de um comodatário no local, o qual, muito embora não tenha manifestado animus domini, apresenta agora o pleito de retenção pelas benfeitorias.
A sentença de usucapião foi proferida em 22/09/2022.
Em 21/01/2021, antes de terem a sentença de usucapião proferida, os mesmos herdeiros ingressaram com uma ação de reintegração de posse, posteriormente emendada para ação de despejo, contra o Sr. Altomir, ora agravante, na qual operou-se a revelia do réu e o julgamento procedente da ação, nos seguintes termos (autos n. 5001346-66.2021.8.24.0018):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato de locação residencial firmado entre as partes; e, b) determinar a desocupação do imóvel pela parte requerida no prazo máximo e improrrogável de 30 dias (art. 30, da Lei n. 8.245/91), sob pena de despejo forçado. Decorrido o prazo para desocupação voluntária, devidamente comunicado pela parte autora, expeça-se mandado de despejo.
Houve a reforma em segundo grau tão somente para reconhecer o direito de gratuidade de justiça integral ao réu Altomir, tendo a decisão transitado em julgado.
Ou seja: os herdeiros ingressaram com ação de usucapião e ação de reintegração de posse paralelamente, em evidente contrassenso.
Aqui, vale uma segunda observação: tudo indica que o Sr. Altomir era comodatário, pelo que ingressaram com a ação de reintegração de posse, durante o trâmite do usucapião. Mas por terem narrado a existência do pagamento de aluguel na exordial, bem como colacionado um recibo (de característica extremamente duvidosa, conforme mostro adiante), o juiz determinou a emenda da ação para ação de despejo, ao que procederam.
Em 16/08/2023, o Sr. Altomir ingressou com a presente ação indenizatória pelas benfeitorias, donde teve o pedido de tutela pela manutenção no imóvel indeferida, matéria que ora se analisa.
Em 21/08/2023, nos autos da ação de despejo, os herdeiros informaram que não houve a desocupação voluntária do imóvel, pleiteando pela expedição de mandado de desocupação, ao que, em 13/12/2023, recolheram as custas processuais para expedição do mandado, pendente de cumprimento.
Pois bem.
É certo que o Sr. Altomir haverá de desocupar o imóvel, conforme já decidido nos autos da ação de usucapião e de despejo, até porque transitada em julgado a determinação nesse sentido.
Doutra banda, vê-se que (i) os herdeiros omitiram a existência do comodatário na ação de usucapião e a sua resistência em deixar o local; os herdeiros (ii) lograram êxito no despejo mediante apresentação de um recibo de pagamento de característica extremamente duvidosa; (iii) o Sr. Altomir perdeu o prazo legal para informar das benfeitorias na tal ação de despejo, de modo que nenhuma das partes agiu com a melhor técnica processual.
Em observação aos documentos e às fotos anexadas junto a exordial, vê-se que não há qualquer construção averbada na matrícula e as imagens demonstram a existência de uma residência sendo trabalhada no local, para além das notas fiscais de material de obra. Como se vê, trata-se de residência humilde e habitada por família pobre na acepção do termo, composta pelo casal e filha de 13 anos.
Do que consta das razões recursais, destaco o pleito da Defensoria Pública no seguinte sentido:
O fato de não se saber mensurar o valor exato das benfeitorias não é motivo idôneo para afastar o direito de retenção em sede liminar, bastando seja determinada a realização imediata de perícia ou mesmo a limitação da indenização, em sede de cognição sumária, aos valores constantes nos recibos apresentados (anexo 11 do evento 1).
Ou seja, o que se pretende é que o agravante não seja despejado do local, do qual era comodatário desde o ano de 2015, desprovido de tudo o que tinha e construiu no decurso do tempo, ou seja, na miséria, na penúria, sem recursos econômicos.
No ponto, entendo que o fato deste não ter reclamado das benfeitorias no decurso da ação de despejo não chancela o comportamento dos herdeiros, uma vez que também agiram com equívoco na ação de usucapião ao afirmarem que a inventariante residia no local com a posse mansa e pacífica, uma vez que tal informação era inverídica (ainda que a posse do Sr. Altomir pudesse ser considerada precária).
Para além disso, percebe-se que o agravante é evidentemente pessoa simples, e que a presente lide está umbilicalmente relacionada ao direito humano à moradia.
Não se está aqui a afirmar que o direito à moradia sobrepõe-se a todo custo sobre o direito patrimonial, pois se assim fosse estaria esvaziada a razão de ser das ações de despejo. É que, em verdade, a presente situação se reveste de extrema excepcionalidade, tanto pela pobreza do assistido, quanto pela distorção da realidade e controvérsias que acompanharam os trâmites.
Nessa linha, entendo que a situação merece ser analisada com maiores ressalvas, de modo que o indeferimento do pedido liminar de retenção acarreta em consequência gravosa ao assistido, que merece ter seus direitos bem averiguados antes de ser expulso do local em que reside há quase 10 anos.
Sobre a temática da ação de usucapião, a qual permitiu aos herdeiros o ingresso da ação de despejo, Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald tecem a seguinte lição:
O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade. O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unindo posse e tempo, deseja consolidar e pacificar sua situação perante o bem e a sociedade. Os modos de aquisição da propriedade podem ser originários ou derivados. Originários são assim considerados não pelo fato de a titularidade surgir pela primeira vez com o proprietário. Em verdade, fundam-se na existência, ou não, de relação contratual entre o adquirente e o antigo dono da coisa. Na aquisição originária, o novo proprietário não mantém qualquer relação de direito real ou obrigacional com seu antecessor, pois não obtém o bem do antigo proprietário, mas contra ele. (Curso de direito civil: direito reais - 13. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, pág. 394)
Destaca-se, portanto, a função social da propriedade que merece guarida e proteção constitucional.
Para além disso, há versões conflituosas da história: Sr. Altomir afirma ser comodatário, tendo residido gratuitamente no local em troca dos cuidados que prestou ao falecido. Já os herdeiros, afirmam que ele pagava aluguel, mas não colacionam nenhum contrato de locação, tendo juntado um "recibo" de 1 ano e 6 meses de aluguel supostamente pagos pelo Sr. Altomir nos autos da ação de despejo (1.17). O que causa uma grande estranheza, pois o tal recibo foi assinado pelo próprio Sr. Altomir, ao passo que quem deve assinar um recibo é o recebedor dos valores, e não o pagador. Tal cenário imputa uma grande incerteza sobre o que verdadeiramente ocorreu entre as partes, pelo que compreendo a necessidade de instrução processual antes da retirada do cidadão, especialmente ante a parca escolaridade da parte e o risco de se inviabilizar a apuração das benfeitorias.
Este é o recibo apresentado pelos herdeiros e que consubstanciou a ordem de despejo (1.17):
Como dito, assinado pelo próprio pagador.
Ademais disso, extrai-se do formulário de atendimento da Defensoria Pública que consta da ação de despejo (34.2):
SÍNTESE DO CASO:
Prazo: Atendi o assistido dia 05/05. Contudo, apenas hoje, 05/07, ele mandou os documentos por meio do celular da sua sobrinha. Eu liguei e expliquei para ele que não está mais no prazo, processo inclusive encontra-se concluso para sentença, que não podemos garantir que a defesa dele ser vista pelo juiz, já que demorou muito para mandar os documentos. O assistido disse que o que pudermos fazer por ele, pode ser.
Sobre o processo: afirma que recebeu convite para morar no terreno e cuidar de um senhor idoso. Que os filhos do senhor idoso não iam o visitar, que o assistido quem cuidou dele até a morte. O terreno é de posse, não tem matrícula. Após o idoso falecer os filhos dele foram até o terreno e pediram que o assistido assinasse um contrato de aluguel. Assistido afirma que assinou pois teve receio na hora, mas depois não pagou pois ele já morava no imóvel com o idoso há cerca de 4 anos e não pagava aluguel, em troca ele e a sua companheira cuidavam do idoso. Entende que não precisa pagar aluguel pois o imóvel estava na posse do idoso que morreu e dele, que os filhos do idoso que hoje cobram o aluguel nunca moraram no local e o terreno é de posse. Alertei ao assistido que, em que pese o imóvel não ter matrícula, os filhos podem adquirir de herança direito possessório do imóvel que o pai deles moravam, que é um caso delicado e que essa questão será analisada pelo Defensor Público.
Assim, ao que se apura até este momento da marcha processual, os herdeiros poderiam, de fato, herdar o direito possessório do imóvel, como o fizeram. Mas tendo estes se olvidado de informar a existência de um atual possuidor precário, e havendo a narrativa de foi obrigado a assinar um contrato (em verdade, assinou um recibo), a lide se revela deveras temerária para que se mantenha o despejo imediato.
Ora, ao que tudo indica, a permanência do Sr. Altomir no imóvel até o falecimento do Sr. João se dava a título gratuito, uma vez que não há indícios de verossimilhança no recibo apresentado pelos herdeiros, conforme mencionado acima. E o pacto gratuito não se encerra com a morte do Sr. João.
A respeito do falecimento do Sr. João, consigno que a morte do contratante não implica, necessariamente, a extinção da avença. Sobre o tema, lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias que:
Em regra, o falecimento de uma das partes não implica decesso do contrato. Nascida a obrigação para o contratante, esta se transfere para os sucessores. No direito contratual não se prestigia a regra mors omnia solvit, pois a posição jurídica da parte até a abertura da sucesso será transmitida aos herdeiros do de cujus, a não ser que os contratantes tenham expressamente acordado solução diversa. Excepcionalmente, nos contratos intuitu personae, insere-se a morte dentre as causas de dissolução contratual, afinal a relação contratual somente vicejou em razão de atributos específicos de um dos contratantes. Todavia, é uma causa diferenciada da extinção do contrato. De resolução por inexecução sem culpa não se trata, pois os seus efeitos não coincidem com os do acaso ou força maior. (Curso de direito civil: contratos: teoria geral e contratos em espécie. v. 4. 2ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2012, p. 571-572)
Acerca do desfazimento da relação de comodato, especificamente, os citados doutrinadores bem pontuam:
Espera-se que o comodato seja extinto pelo regular cumprimento das obrigações pelo beneficiário, em especial pela restituição regular do bem emprestado. Ou seja, o advento do termo ajustado (ou, não havendo prazo, o exaurimento da utilização da coisa) é o mecanismo comum extintivo desta avença. Não se esqueça, contudo, que havendo necessidade imprevista e urgente, reconhecida judicialmente, poderá o comodante retomar a coisa, antes do lapso temporal estimado (CC, art. 581).
Admite-se a extinção por resilição bilateral (distrato), havendo comunhão de vontades entre as partes, ou pela resilição unilateral (denúncia). Nesse último caso, a parte interessada tem de providenciar a notificação da outra, dando ciência da cessação negocial e estipulando um prazo razoável para a conclusão, pelo que os herdeiros, de fato, notificaram o comodatário.
Nesse sentido, prosseguem os doutrinadores:
Ponto digno de reflexão diz respeito ao término, ou não, da relação negocial pela morte do comodatário. O ordenamento jurídico da França e o da Suíça foram expressos nessa esteira. Apesar do silêncio do nosso Código Civil, a solução, sem dúvida, deve ser a mesma: a morte do comodante não determina a extinção do contrato, que pode prosseguir com os sucessores do falecido; já a morte do comodatário pode, ou não, extinguir o negócio jurídico, a depender do seu caráter personalíssimo. Quando o empréstimo ocorreu em vista das peculiaridades do beneficiário, o falecimento extinguirá, naturalmente, o ajuste. É o exemplo do empréstimo de um imóvel em contrato de trabalho ou de uma cadeira de rodas a uma pessoa com deficiência. Todavia, se o comodato não foi celebrado em razão da peculiar situação do beneficiário, mas para a obtenção de um resultado objetivo, os seus sucessores podem dar continuidade à avença. Aqui, seria a hipótese de um vizinho que empresta a outro um trator ou uma junta de bois para arar a terra. Vindo o beneficiário a falecer, antes de concluído o trabalho, os herdeiros podem prosseguir com a tarefa. (ob cit. p. 766-767, sublinhou-se)
No caso dos autos, colhe-se que o contrato de comodato que autorizou o autor a utilizar o imóvel em questão foi avençado verbalmente entre ele e o falecido Sr. João, em troca dos cuidados que prestava ao idoso. Não há notícia sobre estipulação de prazo de duração.
Assim, considerando que o contrato verbal se deu em favor do comodatário (ora autor), por ato de vontade do comodante, a extinção contratual não se operou de plano com o falecimento do proprietário, porquanto o beneficiário da negociação permanece vivo.
Portanto, o término da relação contratual gratuita se deu com a notificação procedida pelos herdeiros ao possuidor (1.8) e, somente a partir daí, é que pode ser considerada resilida a avença (06/01/2021, conforme AR). Até essa data, há o aparente direito de indenização pelas benfeitorias.
Quanto ao exercício do direito de retenção, é certo que, segundo o que dispõe o art. 584 do Código Civil, o comodatário não pode requisitar do comodante o que dispendeu para a fruição da coisa, in verbis: "o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada".
Aponta Paulo Nader, acerca do direito de retenção, que:
Relativamente às despesas ordinárias da coisa, estas são de responsabilidade exclusiva do comodatário, conforme a regra do art. 584, que incisiva e desnecessariamente recorre ao advérbio "jamais", a fim de excluir o repasse dos gastos ao comodante. Tratando-se de despesas extraordinárias, como a de troca de bateria do automóvel cedido gratuitamente, estas ficarão por conta do comodante, salvo em caso de mau uso do objeto pelo comodatário. A este assiste o direito de indenização por benfeitorias necessárias, mas quanto às úteis e voluptuárias, apenas se houve convenção neste sentido. Na opinião de Arnoldo Medeiros da Fonseca é cabível o jus retentiones, embora sem previsão legal: "...não nos parece justo recusar-lhe o direito de retenção, diante do fundamento em que se baseia o instituto e dos requisitos gerais a que está subordinado." O direito não deve se estender, diz o eminente autor, "além dos limites que cabe ao próprio locatário..." (Curso de direito civil: contratos. v. 3. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 287).
O comodatário recebe a coisa, a princípio, de boa-fé. Assim, o entendimento acima exposto se coaduna com o prelecionado no art. 1.219 do Código Civil, que determina: "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
In casu, considerando que não há indício da má-fé do comodatário - e que um possível mau intento não se presume -, e tendo ele se responsabilizado pelos cuidados do idoso até a sua morte na residência, como narra, pode o autor fazer jus à indenização corresponde a gastos que eventualmente tenha suportado para o implemento de benfeitorias. E, se assim for, o direito de retenção da coisa litigiosa deve lhe ser assegurado, especialmente diante das particularidades do caso em concreto.
Logo, ainda que estejam satisfeitos os requisitos apregoados no art. 927 do Código do Processo Civil - prova da posse, da turbação ou esbulho praticado pelo autor, data da turbação e a perda da posse - a cautela recomenda a prévia instrução processual, até porque não houve a participação do Sr. Altomir na instrução da ação de usucapião, bem como o seu ingresso na ação de despejo se deu a destempo.
Isso porque não se tem certeza, ao menos por ora, quais são as melhorias eventualmente empregadas no imóvel pelo ocupante e a que título foram realizadas. Além disso, há risco de provocar dano de difícil reparação e de irreversibilidade da medida, uma vez que, se retirado do imóvel antes da perícia requerida nas razões recursais, a prova será prejudicada.
Em situações análogas, esta Corte já trilhou a mesma orientação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LIMINAR. CONCESSÃO. - INTERLOCUTÓRIO DE REVOGAÇÃO NA ORIGEM. [...] (2) COMODATO VERBAL. OCUPAÇÃO POR FILHA E GENRO. PERMANÊNCIA POR CERCA DE 10 ANOS. ACESSÕES. RETENÇÃO. PERIGO DE DANO INVERSO. IMISSÃO PRECOCE. ACERTO NA REVOGAÇÃO. - "[...] existindo acessões feitas pelos comodatários/agravados, com o conhecimento e a anuência da comodante/recorrente, torna-se inviável, antes de se perquirir o possível ou eventual direito de retenção ou indenização das acessões, a imissão da agravante na posse do imóvel em discussão." (trecho da decisão da admissibilidade recursal). - Presente, ainda, o perigo de dano inverso da medida, haja vista a extensão/efeitos do deferimento em cotejo com aqueles decorrentes da permanência no imóvel. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2014.050481-7, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 4-12-2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL FIRMADO ENTRE A PROPRIETÁRIA ANTERIOR (AVÓ) E O RÉU (NETO). FALECIMENTO DAQUELA. TRANSFERÊNCIA DO BEM, POR HERANÇA, A SUCESSOR. DESINTERESSE DESTE NA CONTINUIDADE DO CONTRATO GRATUITO. MAGISTRADO A QUO QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MORTE DA COMODANTE QUE NÃO EXTINGUE, DE PLANO, O PACTO DE COMODATO. AVENÇA QUE CESSA A PARTIR DA OPOSIÇÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO QUANTO À CONTINUIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL. COMODATÁRIO QUE INFORMA, POR MEIO DE CONTRA-NOTIFICAÇÃO, O IMPLEMENTO DE BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO QUE IMPEDE, EMBORA SATISFEITOS OS REQUISITOS DO ART. 927 DA LEI PROCESSUAL CIVIL, A CONCESSÃO DA PRETENDIDA TUTELA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.008027-9, de Blumenau, rel. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Não se olvida que o direito de retenção é, em regra, determinado no curso da ação de reintegração de posse/despejo. Todavia, o presente caso se reveste de máxima excepcionalidade, seja em razão do engodo narrado pelos herdeiros nas ações conexas, seja em razão da situação de indigência a que a família será submetida, ou ainda em razão do perigo de dano reverso.
Ademais disso, também pondero que a prova documental do autor não é da mais cristalina, mormente quanto à apuração das benfeitorias até a data de 06/01/2021 (notificação e fim do comodato) e o seu valor correspondente a ser indenizado.
Dito isso, entendo pelo deferimento do pedido liminar do autor para reconhecer o seu direito de retenção e suspender provisoriamente o cumprimento do mandado de despejo, mas determinando, desde logo, a imediata designação de audiência de instrução e de perícia/avaliação para estimar o valor das benfeitorias realizadas até 06/01/2021.
Com o advento da prova, profira-se a sentença com prioridade.
3. Resultado do julgamento
Em decorrência do exposto, conheço do recurso do autor e dou-lhe provimento para (i) conceder integralmente a benesse de justiça gratuita em seu favor; (ii) deferir o pedido liminar de retenção do imóvel e a imediata designação, pelo juízo de piso, de audiência de instrução e perícia/avaliação para estimar o valor das benfeitorias realizadas até 06/01/2021.
Sem honorários, porque incabíveis à espécie.
Comunique-se acerca deste julgamento nos autos de origem, com a determinação ao cartório da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó para inserção de tarja URGENTE no sistema E-proc (5021894-44.2023.8.24.0018).
Comunique-se acerca deste julgamento na ação de despejo que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, para ciência e adoção das medidas cabíveis (5001346-66.2021.8.24.0018).
4. Dispositivo
Voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
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Agravo de Instrumento Nº 5060535-58.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: ALTOMIR CARNEIRO ALVES AGRAVADO: LAUDACIR DOS SANTOS AGRAVADO: LENITA DOS SANTOS AGRAVADO: LUIZA FATIMA DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA DE LURDES DE ARAUJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL E INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1. DA BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA - ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA - LIMITAÇÃO NÃO JUSTIFICADA - BENEFÍCIO QUE DEVE ABRANGER DESPESAS COM DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - ACOLHIMENTO - 2. DA TUTELA ANTECIPADA - ALEGADO DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA - COMODATO VERBAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE FOI INTENTADA PARALELAMENTE À AÇÃO DE USUCAPIÃO, EM EVIDENTE CONTRASSENSO - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
1. Em se tratando de pessoa hipossuficiente e assistido da Defensoria Pública, cabível o deferimento da benesse de gratuidade de justiça na íntegra.
2. A presente situação se reveste de extrema excepcionalidade, tanto pela pobreza do assistido, quanto pelas controvérsias que acompanharam as ações conexas. Concedida a liminar para retenção do imóvel. Determinada a instrução imediata pelo juízo de piso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5060535-58.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
AGRAVANTE: ALTOMIR CARNEIRO ALVES ADVOGADO(A): THIAGO SIMOES VIEIRA DE SOUZA (DPE) AGRAVADO: LAUDACIR DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALEXSSANDRO MENEZES (OAB SC030317) AGRAVADO: LENITA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALEXSSANDRO MENEZES (OAB SC030317) AGRAVADO: LUIZA FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALEXSSANDRO MENEZES (OAB SC030317) AGRAVADO: MARIA DE LURDES DE ARAUJO ADVOGADO(A): ALEXSSANDRO MENEZES (OAB SC030317)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2024, na sequência 18, disponibilizada no DJe de 22/01/2024.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINIVotante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário