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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300849-75.2017.8.24.0189 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0300849-75.2017.8.24.0189/SC



RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA


APELANTE: CLARO S.A. ADVOGADO: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB SC020623) APELADO: JOENI CARDOSO RAMOS D AVILA ADVOGADO: RAFAEL CASAGRANDE VELHO (OAB SC035925)


RELATÓRIO


Joeni Cardoso Ramos Davila ajuizou ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra Claro S.A., sob o argumento de que a ré teria inscrito seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente, já que jamais tiveram qualquer relação comercial. Requereu, em sede liminar, a baixa do apontamento e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$ 20.000,00 (evento 1, AO).
Foi concedida a justiça gratuita à autora e deferido o pedido de tutela de urgência (evento 10, AO).
Devidamente citada (evento 21, AO), a ré contestou, aduzindo, em suma, que a demandante possuía contrato vigente desde 01/04/2016, cuja aquisição teria ocorrido por telefone, legitimando, assim, a cobrança e a inscrição desabonadora (evento 24, AO).
Foi ofertada réplica, ocasião em que a demandante confirmou possuir um número pré-pago operado pela ré, porém, afirmou jamais ter contratado pacote pós-pago (evento 29, AO).
Ato contínuo, a requerida protocolou a gravação do telefonema em que houve a contratação (evento 34, AO), tendo a autora se manifestado na sequência (evento 37, AO).
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, por entender que a ré apresentou conduta abusiva e de má-fé ao induzir a consumidora a anuir um contrato pelo qual não tinha interesse. Foi determinada a exclusão da anotação na Serasa, declarado inexistente o débito e condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (evento 39, AO).
Irresignada, a demandada apelou. Reiterou os argumentos da contestação e requereu a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório (evento 44, AO).
Na sequência, a autora interpôs recurso adesivo, com o objetivo de majorar-se o importe da compensação por abalo anímico para valor não inferior a R$ 25.000,00 (evento 49, AO).
As partes juntaram contrarrazões (eventos 48 e 55, AO).
Conclusos, os autos ascenderam a este Tribunal. 

VOTO


Adianta-se, o apelo não comporta guarida e o recurso adesivo, ao contrário, merece vigorar parcialmente. 
Ab initio, importante destacar que a relação jurídica sub judice é manifestamente de consumo, já que as partes envolvidas se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, insculpidas nos arts. 2º e 3º do CDC.
Na fase recursal, a discussão cinge-se na validade do contrato de telefonia móvel pós-paga, negociado por chamada de voz, o qual foi considerado nulo pelo julgador a quo - o que, consequentemente, tornou indevida a inscrição na Serasa por dívida dele decorrente -, por apresentar traços de abusividade.
Nesse ponto, deve prevalecer o raciocínio delineado no decisum, porquanto condizente às evidências carreadas aos autos.
Explica-se.
Em regra, a contratação oriunda de serviço de telemarketing é válida juridicamente, desde que não apresente vício de consentimento. Na hipótese, em que pese a autora tenha dito "sim" ao final da chamada, passando uma frágil impressão de que concordava com a proposta de sua adversária, o que se conclui, na verdade, é a não compreensão da abordagem utilizada pelo atendente (art. 39, IV, do CDC). 
Com objetivo de melhor alinhavar o raciocínio ora adotado, convém transcrever, de forma literal, o diálogo entre a requerente e o preposto da demandada, extraído da gravação telefônica (evento 34, AO):
-- Alô, bom dia?-- Bom dia, quem está falando?-- Eu falo com a Joeni Cardoso Ramos?-- Quem é que gostaria de falar?-- Meu nome é Davi, eu falo da central da Claro. É a Joeni?-- Sim.-- Oi Joeni, tudo bem?-- Tudo.-- Joeni, o motivo do meu contato com você é devido ao tempo de fidelidade da sua linha, ativa conosco há muito tempo.-- Sim.-- Por isso, Joeni, a empresa da Claro fez uma análise do seu número e viu que atualmente você não está tendo nenhum benefício e nenhuma vantagem nas suas ligações. Não é isso, Joeni?-- Sim.-- Então, o objetivo da Claro com a senhora é de você economizar os seus gastos e de você ter vantagens nas suas ligações. Olha só Joeni: a partir de hoje suas ligações de Claro para Claro serão ilimitadas, a sua chamada de dentro e de fora do seu estado, a nível Brasil, utilizando o DDD 21 antes do número. E de Claro para fixo e Netfone, também vai ser ilimitada a sua chamada.-- Uhum.-- E você, Joeni, pode fazer ligações de Claro para outras operadoras pra dentro do seu estado a R$ 0,30 o minuto e, pra fora do seu estado, a R$ 0,90 o minuto. Joeni, você mexe com internet no seu celular, ou não?-- Não.-- Só pra ligação, né?-- Sim.-- Tá ok. Então Joeni, referente a sua ligação, você recebe R$ 10,00 de créditos livres, para você fazer ligações para outras operadoras, com vencimento para o dia 10 de maio no valor de R$ 34,99. Você também, Joeni, pode mandar torpedos ilimitados para qualquer operadora de todo o Brasil. E para você começar a utilizar suas ligações hoje no seu número, Joeni, que é 8810-0492, eu só vou apenas atualizar o seu endereço aqui no sistema.
Neste momento, o interlocutor inicia um série de perguntas sobre os dados pessoais da autora, confirmando CPF, endereço e data de nascimento. Na sequência, a suposta contratação é concretizada:
-- Joeni, a senhora hoje me confirma a migração da sua linha pré-paga, número 8810-0492, no valor mensal de R$ 34,99, no controle da Claro, tá confirmada essa ligação, Joeni, está ok?-- Sim.-- Então, Joeni, tenha um ótimo dia, viu, tchau tchau, Joeni.-- Tchau, tchau.
Verifica-se, pois, que o preposto da ré, além de ter induzido a consumidora a adquirir um produto no qual não possuía interesse, não lhe forneceu todas as informações necessárias nem lhe oportunizou o saneamento de eventuais dúvidas.
Gize-se não ter ficado claro, sobretudo à consumidora, que o diálogo se tratava de uma nova contratação de pacote de serviços pós-pago. Primeiro, pois o cerne da conversa se iniciou com uma imposição: "olha só Joeni: a partir de hoje suas ligações de Claro para Claro serão ilimitadas [...]". 
Segundo, pela urgência do atendente em desligar a chamada após conseguir extrair de sua cliente a suposta anuência da nova oferta, momento em que atingiu o seu objetivo. 
Ressalta-se, ainda, não ter havido a disponibilização, pela ré, da cópia do contrato (art. 54,  § 3º, do CDC). Ademais, não foram repassadas à cliente outras informações essenciais, tais como, o meio de cobrança - se por boletos, débito em conta, cartão de crédito, etc. -, a forma de recebimento destas cobranças - se por e-mail, por correspondência, etc. -, e a eventual existência de fidelização. 
Além disso, a ré mencionou apenas uma data de vencimento (10 de maio), sem informar as datas posteriores, o que poderia ter dado a conotação de que a proposta seria válida por apenas um mês. Tal circunstância teria ficado mais clara se o atendente tivesse dito que o vencimento seria a cada dia 10 dos meses subsequentes, por exemplo. 
Portanto, o que se vê são apenas dados vagos, sem maiores esclarecimentos, inoportunizando, à autora, o entendimento do que exatamente estava sendo oferecido, em flagrante vício de consentimento (arts. 6º, III e IV, e 31, ambos do CDC).
Nessa toada, vale citar trecho da sentença de boa lavra do MM. Juiz de Direito Renato Della Giustina, da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul (evento 39 , sentença 41, pp. 4/5, AO): 
Ou seja, durante o diálogo verifica-se que as indagações eram feitas à autora de forma rápida e constante, nada didáticas, com o intuito de ludibria-la, não dando tempo para respostas.É evidente que impressão obtida pela leitura do diálogo é diferente daquela extraída do áudio, que contempla não só as palavras, mas as próprias vicissitudes da ligação, sendo mais fidedígna, portanto.Conforme já referido, nem de longe se extrai do diálogo a vontade da autora de contratar aquilo que lhe foi, apressadamente, ressalta-se, oferecido pelo preposto da requerida, que, de forma indutiva, colheu da autora a única informação que lhe interessava e, após, encerrou o diálogo.Em outros termos, ainda que a autora tenha respondido "sim" quando questionada acerca da adesão ao pacote que lhe foi apresentado, não há como concluir, notadamente na forma como foi proposto, pelo seu efetivo interesse e consentimento com a contratação.A prática comercial utilizada pela requerida mostra-se absolutamente reprimível, de merecida repreensão, de modo a evitar a reiteração.
Acerca do assunto, já se manifestou este Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. [...] OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.  VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. ACOLHIMENTO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE NÃO COMPROVA O ESCLARECIMENTO DO CONSUMIDOR ACERCA DAS ESPECIFICIDADES DA MODALIDADE AVENÇADA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 39, INCISOS I, III E IV, E ART. 51, INCIDO IV, DO DIPLOMA PROTETIVO. [...] (TJSC, Apelação n. 5002846-13.2019.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2020, grifou-se).
Outrossim, "quando se desvirtua ou se sonega o direito de informação, está-se agindo em sentido diametralmente oposto a boa-fé objetiva, ensejando, inclusive, a enganosidade. A informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor" (Apelação Cível n. 0301831-55.2018.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2018).
E, sendo o contrato considerado nulo, é inválida qualquer cobrança dele decorrente, o que torna ilegal a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (evento 1, inf. 3, AO).
Logo, o dano causado pela ré é evidente, sendo desnecessária, por conseguinte, a demonstração do abalo anímico. Em outras palavras, "é presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (TJSC, Apelação n. 0300376-47.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2020).
Superado este ponto, passa-se à apreciação do quantum indenizatório.
De um lado, pretende a requerida a minoração do montante fixado na origem, ponderando que "as indenizações para casos semelhantes têm sido fixadas em valor muito aquém do que fora fixado na decisão recorrida, que desrespeita o princípio da igualdade e da razoabilidade" (evento 44, apelação 46, p. 8, AO).
De outro, requer a autora a majoração da compensação moral, por entender que o valor arbitrado pelo juiz singular "não atende ao caráter que se busca instituir com a indenização por danos morais", o qual, "diante da capacidade econômica do apelante é irrisório" e "tampouco, dá à apelada a devida compensação econômica" (evento 49, recurso adesivo 54, p. 3, AO).
É consabido que, em matéria de danos morais, a lei civil não fornece critérios específicos para a fixação do montante da indenização. Por isso a jurisprudência tem optado por confiar ao prudente arbítrio do magistrado essa missão de estipular um valor para amenizar a dor alheia.
Assim é que se tem fixado o quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico.
Com base nisso, resta evidente a conduta abusiva da empresa causadora do dano em induzir a consumidora, de forma maliciosa, a adquirir seu produto quando, deveras, não possuía esta intenção. O caso é agravado ao passo em que a fornecedora deixa de dar-lhe as informações mínimas necessárias à validade do contrato, tornando indevida a negativação de seu nome por dívida dele decorrente. 
A intensidade do sofrimento psicológico gerado não foi debatida nos autos, mormente por se tratar de dano à honra e, como dito à exaustão, na hipótese independe de prova de prejuízo.
Considerando a capacidade financeira da ré - que é uma das maiores empresas do país em comunicação - e o alto índice de reiteração neste tipo de prática ilícita, tem-se que o quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado de origem se revela insuficiente para eufemizar as consequências do evento lesivo, devendo ser majorado para R$ 20.000,00, para que fique em conformidade com valores que vêm sendo aplicados por esta Câmara em casos similares (cf. TJSC, Apelação Cível n. 0300799-34.2016.8.24.0076, de Turvo, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2018; TJSC, Apelação Cível n. 0300369-69.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2018; TJSC, Apelação Cível n. 0307534-03.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2019).
Os consectários legais devem incidir conforme determinados na origem.
Condeno a ré ao pagamento de honorários recursais no importe de 5% do valor da condenação, montante que deve ser somado ao fixado em primeiro grau, totalizando 15%.
Voto no sentido de negar provimento à apelação e de dar parcial provimento ao recurso adesivo, majorando-se a indenização por danos morais ao equivalente a R$ 20.000,00.

Documento eletrônico assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1573276v46 e do código CRC 404a0eb6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAData e Hora: 19/4/2022, às 13:16:38

 

 












Apelação Nº 0300849-75.2017.8.24.0189/SC



RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA


APELANTE: CLARO S.A. ADVOGADO: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB SC020623) APELADO: JOENI CARDOSO RAMOS D AVILA ADVOGADO: RAFAEL CASAGRANDE VELHO (OAB SC035925)


EMENTA


AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PACOTE DE TELEFONIA PÓS-PAGO, NEGOCIADO POR TELEFONE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE NÃO COMPROVA O ESCLARECIMENTO DA CONSUMIDORA ACERCA DAS ESPECIFICIDADES DO CONTRATO. ATENDENTE QUE INDUZIU A CLIENTE A ADQUIRIR PRODUTO NO QUAL NÃO POSSUÍA INTERESSE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MÁ-FÉ DA FORNECEDORA. PACTO NULO, ASSIM COMO QUALQUER DÍVIDA DECORRENTE DELE. APONTAMENTO NA SERASA INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSÁRIA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO PELAS PARTICULARIDADES DO CASO. COMPENSAÇÃO POR ABALO ANÍMICO AUMENTADA PARA R$ 20.000,00, MONTANTE CONDIZENTE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e de dar parcial provimento ao recurso adesivo, majorando-se a indenização por danos morais ao equivalente a R$ 20.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2022.

Documento eletrônico assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1573277v5 e do código CRC 7d7462ce.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAData e Hora: 19/4/2022, às 13:16:38

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2022

Apelação Nº 0300849-75.2017.8.24.0189/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

PRESIDENTE: Desembargador FERNANDO CARIONI

PROCURADOR(A): PAULO RICARDO DA SILVA
APELANTE: CLARO S.A. ADVOGADO: Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) APELADO: JOENI CARDOSO RAMOS D AVILA ADVOGADO: RAFAEL CASAGRANDE VELHO (OAB SC035925)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/04/2022, na sequência 106, disponibilizada no DJe de 29/03/2022.
Certifico que o(a) 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, MAJORANDO-SE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO EQUIVALENTE A R$ 20.000,00.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAVotante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEILVotante: Desembargador SAUL STEIL
DANIELA FAGHERAZZISecretária