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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5020389-75.2020.8.24.0033 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Haidée Denise Grin
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 2, 359








Apelação Nº 5020389-75.2020.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: HELIO MARINHO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: FERRARI CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA (RÉU) APELADO: SERASA S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência" n. 5020389-75.2020.8.24.0033/SC, ajuizada por Hélio Marinho dos Santos em face de Ferrari Construtora Comercial Ltda e Serasa S.A.
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 24), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
HELIO MARINHO DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais contra SERASA EXPERIAN S/A e FERRARI CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduziu, em síntese, que ao tentar comprar a crédito, soube da negativação de seu nome em razão de uma suposta dívida no valor de R$1.000,00, tendo como credora a segunda ré. Alegou que nunca contratou qualquer serviço com a segunda ré e teve seu nome indevidamente anotado no cadastro de inadimplentes, mas não foi previamente notificado e restou descumprido o artigo 43, §2º da Lei Consumerista.
Requereu a procedência da ação para declarar a ilegalidade dos registros de débito, a condenação das rés ao pagamento de R$30.000,00 a título de danos morais, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e  inversão do ônus probatório. 
Foi deferida a tutela de urgência para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito impugnado. A inversão do ônus da prova e a justiça gratuita igualmente foram deferidos (Evento 3).
Citada, a primeira ré apresentou contestação impugnando o valor da causa. No mérito, sustentou, em suma: Inexistência da responsabilidade pela inclusão do cadastro de inadimplentes, informou que apenas agiu no exercício lícito e regular das suas atribuições, que encaminhou ao autor a comunicação competente, no endereço informado pela segunda ré; que não restou configurado o dano moral. Requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a total improcedência da demanda. (Evento 11)
Citada, evento 9, a segunda ré deixou fluir in albis o prazo para apresentar resposta. (Evento 14)
Houve réplica, no evento 15.
É o relatório.
Sentenciando, a MMª. Juíza de Direito Ana Vera Sganzerla Truccolo julgou os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, 
a) JULGO IMPROCEDENTE a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por HELIO MARINHO DOS SANTOS em desfavor de SERASA S/A. 
Em consequência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação a SERASA S/A, estes que fixo em 10%  sobre o valor da causa, na forma do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º evento 3, item 3). 
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, ajuizada por HELIO MARINHO DOS SANTOS, para DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos e condenar a segunda ré FERRARI CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, contada correção monetária pelo INPC a partir de hoje e juros de mora de 1% ao mês da data do evento danoso, a saber, 21/09/2020.
CONDENO a segunda ré, a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 30), pugnando, em síntese, pela condenação solidária da ré Serasa ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que não restou devidamente comprovado o envio de notificação prévia à negativação. Ao arremate, requereu a  majoração do valor indenizatório para quantia não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça (Evento 41).
É o necessário relatório.

VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, observando que o autor está dispensado do recolhimento do preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (Evento 3).
Trata-se de recurso de apelação interposto por Hélio Marinho dos Santos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inaugural contra a ré Ferrari Construtora e Comercial Ltda., condenando-a ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido dos consectários legais, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Serasa S.A.
O apelante sustenta, em síntese, que a ré Serasa deve ser solidariamente responsabilizada pelos danos a ele acarretados, porquanto não comprovou o envio de prévia notificação sobre a negativação, tendo a respectiva correspondência sido endereçada a logradouro diverso de sua residência.
Argumenta, ainda, que, não obstante a apelada afirmar ter remetido "a notificação para o endereço fornecido por seu cliente, em nenhum momento comprovou tal condição, pois, dentre toda documentação apresentada inexiste qualquer orientação/determinação de apontamento do apelante onde conste o endereço para onde teria sido enviada a notificação" (Evento 30, apelação 1, p. 2), sendo unilaterais os elementos de prova carreados pelo órgão arquivista onde consta o suposto endereço do apelante.
Nesses contornos, objetiva a reforma da decisão de origem para condenar a requerida Serasa, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais.
O cerne da questão, portanto, consiste em aferir se os documentos juntados pela ré Serasa são suficientes para comprovar o cumprimento da prévia notificação ao consumidor.
É cediço que o Código de Defesa do Consumidor disciplina em seu art. 43, que "o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes" e, em seu parágrafo 2º acrescenta que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Sobre a matéria, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o ônus de notificar previamente o consumidor pertence ao órgão arquivista, posição esta sedimentada pela Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Logo, é indiscutível a obrigação dos órgãos responsáveis pelos cadastros de inadimplentes em promover a prévia notificação do devedor, a fim possibilitar ao consumidor, antes de efetivada a restrição do crédito, o pagamento do débito, a discussão acerca da legitimidade da cobrança ou eventual negociação da dívida.
Assim, para que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não configure ato ilícito indenizável, deve a mantenedora comprovar a prévia comunicação do consumidor acerca da inadimplência existente, mediante o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo credor.
Sobre o tema em debate, Yussef Said Cahali leciona:
A falta de aviso ao devedor acerca da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes enseja a reparação por danos morais, ante o descumprimento do disposto no art. 43, § 2.º do CDC, no pressuposto de que, se comunicado oportunamente, o devedor poderia ter tomado providências suficientes para afastar o contrangimento afinal suportado. Assim, na sistemática do CDC é imprescindível a comunicação ao consumidor de sua inscrição no Cadastro de Proteção ao Crédito. Independentemente da condição que o devedor ostenta - idôneo ou não, fiador ou avalista - tem direito de ser informado a respeito da negativação de seu nome, sendo que a comunicação seja garantista e ultime o fim a que se destina deverá se dar antes do registro do débito em atraso. A ciência da inadimplência pelo devedor consumidor não excepciona o dever da instituição financeira de regularmente levar a informação negativa do registro ao consumidor, pois seu escopo não é notificá-lo da mora, mas proporcionar-lhe o direito de acesso, de re-ratificação das informações e de preveni-lo de futuros danos. (Dano moral. 4ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2011. p. 326)            
Na hipótese em apreço, os documentos apresentados pela requerida demonstram o envio da notificação ao consumidor na data de 01.06.2018, para o endereço "Rua Oswaldo Leal n. 956, bairro Espinheiro, Itajaí, CEP: 88317-125" (Evento 11, doc. 3).
Contudo, o recorrente afirma que a correspondência foi destinada a endereço diverso do seu logradouro, o qual restou informado na peça portal e evidenciado por meio do comprovante de residência por ele amealhado juntamente com a exordial (Evento 1, doc. 4), não tendo recebido a referida notificação.
Diante desse contexto, competia à apelada comprovar o envio da correspondência para o endereço indicado pela credora, haja vista que, nos termos do art. 42, § 2º, do CDC, "considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento" (STJ, AgRg no Ag 727.440/RJ, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. em 04/06/2009).
Todavia, no presente caso a demandada não demonstrou o fornecimento do endereço do consumidor pela credora, porquanto ausente nos autos qualquer documento que comprove a comunicação dos dados do autor pela empresa Ferrari Construtora e Comercial Ltda ao órgão arquivista, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Logo, tem-se que a Serasa promoveu a anotação restritiva sem a prévia notificação do devedor, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos danos morais decorrentes da sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 1. O entendimento desta Corte restou consolidado no julgamento do REsp 1.083.291/RS, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, no sentido de que "para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. (REsp 1083291 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009). [...] (AgRg no AREsp 320.265/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 11/06/2013 - grifou-se).
E, desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, §2º, DO CDC. EQUÍVOCO NO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304038-34.2017.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2018).
RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. APELO DA PRIMEIRA RÉ. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. NÃO TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. EQUÍVOCO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO. MÉRITO. SERASA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2° DO CDC. SÚMULA N. 359 DO STJ. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. DÉBITO QUITADO. NEGLIGÊNCIA. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA A DATA DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DEVIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0007426-57.2013.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2018).
Nessa senda, configurado o ato ilícito perpetrado pela ré Serasa, faz-se imperioso o dever de indenizar o consumidor pelo abalo anímico daí decorrente, devendo responder, solidariamente com a corré, pelo pagamento da respectiva reparação por danos morais.
Superada esta questão, resta analisar o quantum fixado a título de indenização, uma vez que o demandante, em suas razões recursais, postula a majoração do valor.
Com efeito, o artigo 944, do CC, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Entrementes, a jurisprudência tem estabelecido parâmetros em vista do grau de sofrimento da vítima, do não enriquecimento ilícito do ofendido, da condição financeira das partes.
No entanto, em recursos versando sobre situações fáticas similares à em exame, as Câmaras de Direito Civil vem decidindo que a compensação pelo dano moral deve ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 20.000,00 (vinte mil reais), com exceção de alguns casos que fixam em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Sobre o assunto, transcreve-se parte do voto do Desembargador Luiz Felipe Schuch que, ao analisar o recurso de apelação cível n. 0308397-72.2014.8.24.0023, demonstra de forma concreta a margem de arbitramento dos valores pelas Câmaras:
Em casos similares e, especificamente no ano da prolação da sentença objurgada (2018), as Câmaras de Direito Civil deste Sodalício fixaram, em média, os seguintes importes para compensação de danos morais relativos à inscrição indevida em órgãos de proteção creditícia, por dívida e/ou relação jurídica reconhecidamente inexistente:(i) Primeira Câmara de Direito Civil: R$ 10.000,00 (Apelação Cível n. 0301006-75.2015.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 18-10-2018); e R$ 15.000,00 (Apelação Cível n. 0300315-06.2016.8.24.0242, de Ipumirim, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 2-8-2018; Apelação Cível n. 0306378-40.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. André Carvalho, j. 12-4-2018 e Apelação Cível n. 0303173-90.2017.8.24.0010, de Braço do Norte, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 22-11-2018).(ii) Segunda Câmara de Direito Civil: R$ 5.000,00 (Apelação Cível n. 0325672-34.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 20-9-2018); R$ 7.500,00 (Apelação Cível n. 0010667-88.2010.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Rubens Schulz, j. 6-9-2018); e R$ 25.000,00 (Apelação Cível n. 0305112-07.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 30-8-2018).(iii) Terceira Câmara de Direito Civil: R$ 20.000,00 (Apelação Cível n. 0002056-58.2014.8.24.0038, de Joinville, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 4-9-2018); e R$ 25.000,00 (Apelação Cível n. 0300231-45.2018.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Fernando Carioni, j. 20-11-2018 e Apelação Cível n. 0301493-02.2016.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. Saul Steil, j. 21-8-2018).(iv) Quarta Câmara de Direito Civil: R$ 10.000,00 (Apelação Cível n. 0002617-79.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Selso de Oliveira, j. 11-10-2018); R$ 13.000,00 (Apelação Cível n. 0001309-63.2008.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 04-10-2018) e R$ 25.000,00 (Apelação Cível n. 0300409-93.2016.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 16-8-2018).(v) Quinta Câmara de Direito Civil: R$ 5.000,00 (Apelação Cível n. 0300639-48.2016.8.24.0063, de São Joaquim, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 27-11-2018); e R$ 10.000,00 (Apelação Cível n. 0300522-49.2017.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 27-11-2018 e Apelação Cível n. 0303087-09.2017.8.24.0079, de Videira, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 2-10-2018).(vi) Sexta Câmara de Direito Civil: R$ 10.000,00 (Apelação Cível n. 0000587-41.2012.8.24.0104, de Ascurra, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 13-11-2018); e R$ 15.000,00 (Apelação Cível n. 0018703-22.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 27-3-2018 e Apelação Cível n. 0303217-21.2017.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. André Luiz Dacol, j. 6-11-2018).
No que tange ao valor indenizatório, destaca-se que estes "devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro" (TJSC, Apelação Cível n. 0028891-13.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 21-5-2019).
Para Maria Helena Diniz:
A indenização deve ser proporcional ao dano moral e/ou patrimonial causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido sem, contudo, servir de locupletamento indevido ao lesado. Deve haver adequação entre o dano e o quantum indenizatório, dando exatamente a cada um o que é seu, sem que haja enriquecimento do lesado em detrimento do patrimônio daquele que deve reparar o prejuízo e que não poderá sofrer desfalque irregular. Daí o teor do Enunciado n. 454 do CJF (aprovado na V Jornada de Direito Civil): "Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência". Pelo Enunciado n. 379 do Conselho da Justiça Federal (aprovado na IV Jornada de Direito Civil): "O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil" (Código Civil Anotado. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 706-707).
Silvio de Salvo Venosa adverte que no momento da fixação do quantum "devem ser sempre sopesadas as situações do caso concreto. O juiz avaliará a magnitude da lesão sofrida pela vítima, utilizando-se da prova, da realidade que o cerca e das máximas da experiência. Ademais, em se tratando de dano moral, a mesma situação pode atingir de forma diversa cada pessoa" (Direito civil: responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 286). 
Referido doutrinador, citando Antonio Jeová Santos, elenca os seguintes critérios (p. 289):
a) não se deve aceitar uma indenização meramente simbólica;b) deve ser evitado o enriquecimento injusto;c) os danos morais não se amoldam a uma tarifação;d) não se deve haver paralelismo ou relação na indenização por dano moral com o dano patrimonial;e) não é suficiente a referência ao mero prudente arbítrio do juiz;f) há que se levar em consideração a gravidade do caso bem como as peculiaridades da vítima de seu ofensor;g) os casos semelhantes podem servir de parâmetro para as indenizações;h) a indenização deve atender ao chamado prazer compensatório, que nós preferimos chamar de lenitivo e, finalmente;i) há que se levar em conta o contexto econômico do país.
No caso concreto, a magistrada de primeiro grau fixou a indenização em R$ 5.000,00 (que corresponde atualmente ao valor aproximado de R$ 7.294,85), cujo valor recomenda sua majoração.
Isso porque, verifica-se a inscrição foi efetivada em 29.05.2018 e permaneceu até 05.10.2020, data em que a restrição foi removida, após determinação judicial proferida nos presentes autos (Evento 21, petição 1, p. 2), tendo perdurado por aproximadamente 2 (dois) anos.
Em atenção a esses elementos, em especial ao considerável lapso temporal em que o autor restou mantido no rol de inadimplentes, o local do dano (comarca de Itajaí), à capacidade econômica das partes, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e aos valores que em média vêm sendo praticados nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, revela-se necessário majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Logo, dá-se provimento ao reclamo interposto pelo demandante para condenar a ré Serasa, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor ora se majora para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (29.05.2018).
Diante da alteração do julgado, invertem-se o ônus de sucumbência, condenando-se a Serasa, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, invertendo-se os ônus de sucumbência relativamente à ré Serasa.

Documento eletrônico assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1871041v20 e do código CRC 0b1385fd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRINData e Hora: 8/4/2022, às 13:32:51

 

 












Apelação Nº 5020389-75.2020.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: HELIO MARINHO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: FERRARI CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA (RÉU) APELADO: SERASA S.A. (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).  RECURSO DO AUTOR.
ALEGADA RESPONSABILIDADE DA RÉ SERASA PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA NEGATIVAÇÃO. TESE ACOLHIDA. EXEGESE DO ART. 43, §2º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA RÉ QUE APONTAM A REMESSA DA CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO FORNECIDO NA EXORDIAL. ADEMAIS, NÃO COMPROVADO O FORNECIMENTO, PELA CREDORA, DOS DADOS DO CONSUMIDOR AO ÓRGÃO ARQUIVISTA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SERASA. DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA MODIFICADA TAMBÉM NESTE PARTICULAR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, invertendo-se os ônus de sucumbência relativamente à ré Serasa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de abril de 2022.

Documento eletrônico assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1871042v7 e do código CRC 45a9a068.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRINData e Hora: 8/4/2022, às 13:32:51

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022

Apelação Nº 5020389-75.2020.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

PRESIDENTE: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
APELANTE: HELIO MARINHO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: GIACOMO VICENTE PERCIAVALLE (OAB SC030725) APELADO: FERRARI CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA (RÉU) APELADO: SERASA S.A. (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/04/2022, na sequência 57, disponibilizada no DJe de 21/03/2022.
Certifico que o(a) 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, INVERTENDO-SE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVAMENTE À RÉ SERASA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRINVotante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
TIAGO PINHEIROSecretário