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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0009811-91.2017.8.24.0018 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Origem: Chapecó
Orgão Julgador: Quinta Câmara Criminal
Julgado em: 30/11/2017
Juiz Prolator: Gustavo Emelau Marchiori
Classe: Agravo de Execução Penal

 


 


Agravo de Execução Penal n. 0009811-91.2017.8.24.0018, de Chapecó

Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

   AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 46, §3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CUMPRIDA INTEGRALMENTE. DESCONTO DE 50% DA PENA CORPORAL. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CUMPRIMENTO DE 240 HORAS QUE REPRESENTA 20,67% DA PENA RESTANTE. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER RESPEITADA. AUTONOMIA DAS PENAS RESTRITIVAS. LÓGICA PARA CONCESSÃO DO INDULTO QUE DEVE SER SEGUIDA. PRETENSÃO DEFENSIVA AFASTADA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0009811-91.2017.8.24.0018, da comarca de Chapecó 3ª Vara Criminal em que é Agravante Camila Portella da Silva e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

           A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, corrigir os cálculos da decisão impugnada, para fixar como pena restante no regime aberto, o montante de 01 ano, 03 meses e 09 dias de reclusão. Custas legais.

           O julgamento, realizado na data de 30 de novembro de 2017, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Schaefer Martins, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Luiz Cesar Schweitzer e o Exmo. Sr. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza.

           Florianópolis, 1 de dezembro de 2017.

Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

RELATORA

 

           RELATÓRIO

           Cuida-se de agravo em execução penal interposto pela defesa da apenada Camila Portella da Silva, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que ao converter as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade no regime aberto, fixou a pena restante considerando que cada uma das duas penas restritivas representavam o montante de 50% do total da condenação.

           Alega a agravante, em suma, que nos termos do artigo 46, §3º, do Código Penal, a pena de prestação de serviços à comunidade será prestada na razão de uma hora por dia de condenação. Logo, havendo provas do cumprimento de 240 horas, busca a detração de 240 dias da pena remanescente a ser cumprida no regime aberto, ao invés dos 129 dias considerados pelo magistrado de piso na decisão de origem.

           O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 232/235) pelo desprovimento do reclamo e, na sequência, o togado singular manteve a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 236).

           Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

           Na origem, o magistrado de piso converteu as penas restritivas de direitos impostas à apenada e determinou o cumprimento da pena restante de 01 ano, 09 meses e 11 dias de reclusão, no regime aberto.

           E é contra os cálculos da pena restante apresentados na decisão que se insurge a defesa, pleiteando a aplicação da regra contida no artigo 46, §3º, do Código Penal.

           Para constar, esta foi a decisão do juízo a quo:

    "A apenada foi condenada ao cumprimento de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sendo que a pena havia sido substituída por 1161 horas de prestação de serviços à comunidade e adimplemento de R$ 788,00 (setecentos e setenta e oito reais) a título da prestação pecuniária.

    Do compulsar dos autos infere-se que a apenada adimpliu integralmente a prestação pecuniária, a qual representada 50% de sua pena, tendo cumprido, portanto, 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias da pena nesta modalidade.

    Ainda, no que tange ao cumprimento da PSC, conforme fichas de prestação de serviços juntadas às pp. 187-202, a apenada efetivamente prestou 240h15min de serviços à comunidade, sendo que após a aplicação de regra de três e feitos os cálculos obtém-se o montante de 129 (cento e vinte e nove) dias de pena cumprida nesta modalidade, o que equivale a 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias.

    Sendo assim, até a conversão da pena, que se deu em 24.07.2017, a apenada cumpriu um total de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias, restando 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de pena a cumprir.

    O término esta previsto para 04.05.2019, ressalvadas quaisquer interrupções ou outras modificações no resgate da reprimenda."

           De plano observa-se que existe erro considerável logo no início dos cálculos apresentados, notadamente quando o magistrado afirma que 01 ano, 01 mês e 10 dias representam a metade da pena de 03 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão imposta na sentença.

           O erro, data vênia, contamina todo o restante do cálculo, tornando imperiosa a reforma da decisão impugnada.

           Nesse sentido, conforme dito anteriormente, a apenada foi condenada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

           A pena pecuniária foi estabelecida em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), havendo nos autos, comprovante da quitação integral do débito. Já a pena de prestação de serviços à comunidade, foi fixada no total de 1161 horas, das quais, como mencionado e reconhecido pela agravante, houve o cumprimento de 240 horas.

           Havendo a necessidade de conversão das penas restritivas em pena privativa de liberdade, o magistrado de primeiro grau considerou, embora, como já dito, haja erro material nos cálculos, que a prestação pecuniária representaria metade da pena imposta na sentença, enquanto a outra metade seria representada pela pena de prestação de serviços á comunidade.

           Seguindo essa premissa e comprovado o cumprimento integral da pena de prestação pecuniária, deve ser abatido o montante equivalente a metade da pena imposta na condenação, ou seja, desconta-se 01 ano, 07 meses e 10 dias de reclusão.

           Os outros 01 ano, 07 meses e 10 dias correspondem, obviamente, à pena de prestação de serviços à comunidade, a qual, como visto anteriormente, foi fixada no montante de 1161 horas.

           Seguindo essa linha de raciocínio, as 240 horas efetivamente cumpridas pela apenada, equivalem a 20,67% da pena de reclusão restante, ou, em números mais claros, 121 dias - 04 meses e 01 dia.

           Desta forma, descontados 04 meses e 01 dia da pena de 01 ano, 07 meses e 10 dias, resta à agravante o cumprimento de 01 ano, 03 meses e 09 dias de reclusão, no regime aberto.

           Feitas tais considerações, registra-se que o entendimento empregado pelo magistrado de piso se mostra acertado, em que pese os erros apontados e corrigidos acima.

           O que se quer dizer, é que é inviável a aplicação do entendimento apresentado pela defesa, de que deveria ser aplicada a regra do artigo 46, §3º, do Código Penal, para considerar cada hora de trabalho prestado, como um dia de pena efetivamente cumprido.

           Caso assim o fosse, as 240 horas de serviços prestadas pela apenada representariam um decréscimo de 08 meses na pena restante, ou seja, o cumprimento integral ocorreria antes mesmo de cumpridas as 1161 horas fixadas na sentença.

           Referido dispositivo tem aplicação no momento da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, pois estabelece regramento específico de balizamento da quantificação da pena de prestação de serviços à comunidade.

           Por outro lado, uma vez substituídas, as penas restritivas de direitos passam a ser autônomas, nos termos do artigo 44 do Código Penal, ou seja, cada uma delas passa a representar uma parte da pena privativa de liberdade que estão substituindo.

           Sobre a autonomia das penas restritivas de direitos, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. DECRETO 8.615/2015. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENAS AUTÔNOMAS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO DE UM QUARTO (PRIMÁRIO) OU UM TERÇO (REINCIDENTE) DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS IMPOSTAS. PRECEDENTES. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] (HC 384.003/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 08/05/2017).

           Portanto, por considerar que a mesma lógica de autonomia deve ser seguida neste caso de conversão das penas restritivas de direitos para pena privativa de liberdade, notadamente porque possibilita a realização de um cálculo justo e adequado a respeito da pena restante, é que entendo não ser possível o provimento do recurso defensivo.

           Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, corrigir os cálculos da decisão impugnada, para fixar como pena restante no regime aberto, o montante de 01 ano, 03 meses e 09 dias de reclusão.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer