Processo: 0011348-84.2019.8.24.0008 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Leopoldo Augusto Brüggemann
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: 04/04/2023
Classe: Apelação Criminal
Apelação Criminal Nº 0011348-84.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
APELANTE: ANDERSON STRUZIATTO DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: ELTON DOS REIS (RÉU) APELANTE: ANDRE CEZARIO GOMES (RÉU) APELANTE: DEIVID GENTIL RANGEL SANTOS (RÉU) APELANTE: PAULO SERGIO FONSECA IGNACIO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Elton dos Reis, Paulo Sérgio Fonseca Ignácio, Anderson Struziatto dos Santos, André Cezário Gomes, Deivid Gentil Rangel Santos, Deolice Ramos Júnior e Juliana Maria Martins, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §3º, II; art. 157, §3º, II, na forma do art. 14, II, por duas vezes; art. 304, c/c arts. 297 e 299, por quatro vezes; todos do Código Penal e art. 16, parágrafo único, III, do Estatuto do Desarmamento, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:
I - DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL:
A prática de crimes patrimoniais para obtenção de elevadas quantias em dinheiro e participação de expressivo número de pessoas tem exigido de seus autores uma preparação e desenvolvimento de estratégias cada vez mais elaboradas, propiciando, além de uma execução adequada um resultado final realmente significativo. Para tanto, a preparação se inicia muito tempo antes, várias ações são pensadas e executadas, pessoas são agregadas ao projeto com um objetivo final a ser alcançado e perseguido por todos.
Com o crescimento da economia, a quantidade de dinheiro em circulação aumentou exponencialmente e a cobiça de criminosos, de olho nessas cifras, também se agigantou. Esse trânsito de quantias elevadas passou a exigir das instituições financeiras e empresas de transporte de valores a utilização de vários modais de transporte, não apenas por vias terrestres, mas também por vias aéreas.
Foi pensando nesta modalidade de transporte de valores que um grupo de pessoas, dentre os quais os denunciados, iniciou ações visando o roubo que acabou por acontecer em 14 de março de 2019, na rua Doutor Pedro Zimmermann, nas dependências do Aeroporto Quero-Quero, nesta cidade.
De acordo com a investigação conduzida pela Diretoria Estadual de Investigação Criminais (DEIC), com abrangência em todo o Estado de Santa Catarina, foi possível identificar a participação ativa e a autoria mediata dos denunciados ELTON DOS REIS, DEOLICE RAMOS, JULIANA MARIA MARTINS, PAULO SÉRGIO FONSECA IGNÁCIO, ANDERSON STRUZIATTO, ANDRÉ CEZÁRIO e DEIVID GENTIL RANGEL SANTOS, cada um na medida de sua ciência dos fatos e de acordo com as tarefas divididas, no cometimento de diversos crimes contra a fé pública (Capítulo III, do Código Penal), os quais foram minuciosamente arquitetados e possibilitaram a execução dos latrocínios ocorridos no dia 14 de março de 2019, no Aeroporto Regional de Blumenau, denominado "Aeroporto QueroQuero".
Para tanto, já no mês de agosto de 2018, sempre agindo em verdadeira parceria material e unidos com o firme propósito de se locupletarem às custas de vidas inocentes, os denunciados deram início ao plano macabro e friamente arquitetado, que resultou na morte de uma jovem de 22 (vinte e dois) anos e nas lesões corporais graves de mais duas vítimas, além da subtração da espantosa quantia em dinheiro de quase R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), considerado, até o momento, o maior roubo da história do Estado de Santa Catarina, tanto pelo valor subtraído, quanto pela violência empregada e planejamento da ação.
Importante registrar que as investigações não se encerraram, há, seguramente, outros agentes envolvidos ainda não descobertos que, através do eficiente trabalho realizado pelas autoridades policiais deste Estado, serão identificados e trazidos à Justiça para responderem por seus atos.
No bojo da investigação, consubstanciada nos autos do Inquérito Policial n. 18.19.000732 , infere-se que a execução dos crimes está caracterizada pela frieza de seus agentes durante os atos criminosos antecedentes, no excesso de violência empregada no momento da subtração da vultosa quantia de dinheiro, pelo poderio do armamento empregado e pela ousadia dos agentes durante a fuga do palco dos acontecimentos, também previamente combinada entre todos, os quais, até o momento, estão usufruindo do produto dos crimes.
Fixados esses pontos acerca do rumo da investigação, passase a descrever individualmente os crimes cometidos pelos denunciados.
II - DOS CRIMES ANTECEDENTES: NÚCLEO DA FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL
II. a) Aluguel do imóvel localizado na Rua João Vieira Ramos, n. 35, bairro Salseiros, Itajaí/SC:
Os denunciados DEOLICE RAMOS JÚNIOR e JULIANA MARIA MARTINS, agindo sob as ordens de ELTON DOS REIS, previamente definidas com outros comparsas ainda não identificados, e mediante o emprego de documentos públicos falsos, dirigiram-se à Imobiliária Barcelos e lá efetuaram a locação do imóvel situado na Rua João Vieira Ramos, n. 35, Bairro Salseiros, na cidade de Itajaí/SC, pelo período de 12 meses (de 30 de agosto de 2018 a 29 de agosto de 2019), imóvel este utilizado pelos denunciados para planejar a ação delitiva.
Apurou-se, no desenrolar da investigação policial, que na data de 28 de agosto de 2018, ELTON foi até a mencionada imobiliária, e, apresentando-se como sogro de Olivir Bauermann Júnior, identidade falsa posteriormente assumida por DEOLICE, propôs a locação do imóvel citado e levou consigo cópia do contrato de locação (p. 1727/1733).
Em seguida, os denunciados ELTON e DEOLICE, no dia 30 de agosto de 2018, dirigiram-se até o 2ª Tabelionato de Notas de Itajaí/SC, localizado na Rua Lauro Muller, n. 39, Centro, e, no local, DEOLICE firmou o contrato identificando-se como Olivir, mediante a utilização da Carteira Nacional de Habilitação de p. 1736, documento materialmente verdadeiro, no qual, contudo, foram mantidos os dados pessoais de Olivir, com a inclusão da fotografia do denunciado DEOLICE, circunstancia que o tornava ideologicamente falso.
No dia seguinte, os denunciados ELTON e JULIANA compareceram ao 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Balneário Camboriú/SC, na Rua 500, n. 211, Centro, local onde a denunciada JULIANA firmou o contrato de locação do imóvel identificando-se como Adriana Duarte Monteiro Kruger, mediante a apresentação de Cédula de Identidade falsa, uma vez que referido documento continha os dados pessoais de Adriana, mas com a fotografia da denunciada.
Com o contrato assinado, e tudo previamente combinado entre eles, ELTON retornou à imobiliária e concretizou a locação do imóvel que, posteriormente, foi utilizado pelos demais denunciados executores, situação esta que era de conhecimento de ELTON, o qual concorreu para o cometimento dos crimes de latrocínio, na medida de sua culpabilidade.
II. b) Aluguel do imóvel localizado na Rua Frederico Jensen, n. 5348, Bairro Itoupavazinha, Blumenau/SC:
No dia 26 de setembro de 2018, em horário a ser melhor apurado durante a instrução processual, o denunciado ELTON DOS REIS deslocou-se até a Imobiliária Segura, localizada na Rua Jacob Ineichen, n. 2365, Itoupava Central, nesta cidade, onde propôs a locação do imóvel situado na Rua Frederico Jensen, n. 5348, Bairro Itoupavazinha, Blumenau/SC, levando consigo cópia do contrato (p. 115).
Na data seguinte, ELTON compareceu ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Blumenau/SC, localizado na Rua São Paulo, n. 21, Centro, onde firmou o aludido contrato, identificando-se como Edmilson João Ugioni mediante a utilização de Cédula de Identidade falsa, uma vez que o referido documento continha os dados pessoais de Edmilson, mas com a fotografia do denunciado e com a data de expedição adulterada.
Destaca-se que o imóvel em questão foi locado por ELTON para que os seus comparsas e executores dos latrocínios o utilizassem como base para preparação das referidas empreitadas criminosas, portanto, concorreu para o cometimento dos crimes contra o patrimônio.
III. c) Do uso de documento falso na aquisição de veículos:
Ainda no início do mês de agosto de 2018, na condição de estrategista e com o firme propósito de possibilitar aos executores dos latrocínios o sucesso na empreitada criminosa, o denunciado ELTON DOS REIS, acompanhado de outro indivíduo não identificado, no estabelecimento comercial denominado "Leandro Automóveis", localizado na Rua Albano Schmitt, nº 4934, Bairro Iriú, Joinville/SC, manifestou o interesse na compra do veículo marca/modelo Nissan/Livina, placa KRF-2159.
Ao efetuar a compra, no dia 31 de agosto de 2018, ELTON utilizou a Cédula de Identidade falsa em nome de Roberto Bruns. No referido documento, continham os dados pessoais de Roberto, mas com a fotografia do denunciado.
Posteriormente, no início do mês de janeiro de 2019, ELTON, tudo conforme intencionalmente planejado com os demais executores dos latrocínios, novamente acompanhado de um indivíduo ainda não identificado, compareceu ao estabelecimento comercial "Joinville Multimarcas", localizado na Rua Santa Catarina, n. 2795, Bairro Santa Catarina, no Município de Joinville/SC, onde demonstrou interesse na aquisição do veículo marca/modelo VW/Voyage, placa PVS-1172.
Dessa forma, no dia 5 de janeiro de 2019, ELTON concretizou a compra desse segundo veículo, utilizando-se do mesmo documento público falso apresentado na oportunidade em que adquiriu o veículo marca/modelo Nissan/Livina.
Ressalta-se que, ambos os veículos foram utilizados pelos responsáveis pela prática dos latrocínios durante o planejamento da ação delituosa, de modo que o denunciado ELTON, ciente da intenção de seus comparsas e aderido às condutas, concorreu para a execução da empreitada criminosa.
III - DOS CRIMES DE LATROCÍNIO: NÚCLEO DA EXECUÇÃO
Conforme exposto, o denunciado ELTON DOS REIS foi um personagem importante na execução dos crimes contra o patrimônio, na condição de principal responsável pela logística utilizada durante a elaboração e execução dos latrocínios, seguidos da bem-sucedida fuga do Aeroporto Regional de Blumenau/SC pelos demais denunciados, com a posse mansa e pacífica do altíssimo valor em dinheiro subtraído.
Dessa forma, ELTON DOS REIS concorreu, de maneira determinante, para os crimes a seguir narrados (CP, art. 29), porquanto foi o articulador e o responsável pelo uso de documentos falsos utilizados para a locação de imóveis que serviram de base para os denunciados executores (além de outros ainda não identificados), bem como adquiriu veículos, com dados inseridos para a comunicação de vendas, sem que, contudo, as transferências tenham sido realizadas, como também foi o responsável pela recarga de diversos aparelhos celulares utilizados pelos demais denunciados.
No presente âmbito - execução do plano - com supedâneo no apurado durante esta investigação, descortinou-se que os denunciados PAULO SÉRGIO FONSECA IGNÁCIO, ANDERSON STRUZIATTO DOS SANTOS, ANDRÉ CEZÁRIO GOMES e outros coautores não identificados, adredemente acordados com DEIVID GENTIL RANGEL DOS SANTOS e ELTON DOS REIS, foram os responsáveis pela execução dos crimes de latrocínios, na forma a seguir descrita.
III.a) Latrocínio consumado contra a vítima Edivânia Maria de Oliveira:
No dia 14 de março de 2019, por volta das 15:00 horas, os denunciados PAULO SÉRGIO FONSECA IGNÁCIO, ANDERSON STRUZIATTO DOS SANTOS e ANDRÉ CEZÁRIO GOMES, em conjunto com outros coautores não identificados, previamente ajustados com os denunciados DEIVID GENTIL RANGEL DOS SANTOS e ELTON DOS REIS, fortemente armados e em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dirigiram-se ao Aeroporto Regional de Blumenau, denominado "Aeroporto Quero-Quero", localizado na Rua Dr. Pedro Zimmermann, n. 4505, Bairro Itoupava Central, Município e Comarca de Blumenau.
No local, os denunciados PAULO SÉRGIO FONSECA IGNÁCIO, ANDERSON STRUZIATTO e ANDRÉ CEZÁRIO GOMES, contando com o apoio operacional de outros agentes não identificados, praticaram o assalto mediante o emprego de grave ameaça e de um farto equipamento bélico, composto por munições de calibres 7,62X39mm (AK 47) e .50, esta última usada para perfurar blindagens, quase 20Kg (vinte quilos de explosivos), além da utilização de rádios comunicadores e coletes balísticos.
Lá chegando, os denunciados executores da ação criminosos, acompanhados de outros comparsas não identificados, a bordo de veículos BMW/X5, placa EDJ-0333, e DODGE/Journey, placa FTJ-0888, ambos blindados e equipados com suportes para armas de grosso calibre, inclusive aquela .50, efetuaram inúmeros disparos contra dois veículos do tipo "carro-fortes", de placas ANY-2974 e BCG-5872, da empresa de transporte de valores "Brinks", que realizava o transbordo dos malotes de dinheiro para a aeronave Bimotor Carajás, prefixo PRARI, da empresa de táxi-aéreo Hércules, conforme indicado pelo Laudo Pericial nº 9110.19.362 (p. 1198/1233).
Logo que iniciaram o assalto os ladrões efetuaram um disparo com potente arma de fogo contra o motor de um dos carros fortes que imediatamente parou de funcionar, tiros também foram efetuados contra as janelas dos veículos que, apesar de serem blindadas, depois de atingidas espalham uma nuvem de poeira, permitindo, ainda que de maneira prejudicial, que os vigilantes visualizassem os criminosos que estavam de capacete, coletes a prova de balas e mochilas.
Como a estratégia de proteção dos vigilantes, que se encontravam no interior dos carros fortes, era resguardar a aeronave, tentou-se efetuar uma manobra circular no avião que foi prontamente repelida por tiros disparados pelos criminosos, que inclusive perfuraram a fuselagem do Carajás.
Nesta altura, importante destacar que um dos criminosos, para dar melhor apoio a sua potente e grande arma de fogo, fazia os disparos deitado ao chão, evidenciando, não somente a gravidade e violência da ação, mas, o preparo dos bandidos envolvidos.
Ao efetuarem os disparos com as armas de fogo que portavam contra os carros-fortes e o avião, por pelo menos 20 (vinte) vezes, os denunciados intencionalmente e de modo direto pretendiam matar ou causar lesões corporais em qualquer pessoa que oferecesse resistência ou se colocasse a frente de modo a impedir o sucesso da empreitada. Um destes disparos intencionais acabou por atingir a vítima Edivânia Maria de Oliveira (22 anos de idade), que se encontrava trabalhando no interior da indústria têxtil "MD11 Confecções", localizada defronte ao pátio de manobras do aeroporto, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n. 9415.19.0670 (p. 1171), que foram a causa efetiva de sua morte. A morte de Edivânia se deu em razão da ação violenta executada pelos denunciados e seus comparsas. O agente que efetua disparos de armas de fogo, com as características daquelas usadas no assalto, conhece de suas qualidades, sabe do seu potencial e da sua alta lesividade. Edivânia, embora não fosse vigilante, foi morta em razão dos disparos efetuados quando do assalto, intencionalmente desferidos pelos autores do roubo.
Gize-se que a vítima estava no refeitório da aludida empresa quando foi alvejada por um dos projéteis que transpassou as paredes do estabelecimento.
Na sequência, em continuidade ao plano criminoso, após renderem os pilotos da aeronave (Paulo Henrique Burigo e Gabriel Henrique Lourenço), os vigilantes da empresa Brinks que estavam no bimotor (Jefferson Rodrigues Machado Pereira e Arildo Cezar Dias) e os demais funcionários que se encontravam nos carros-fortes, os denunciados executores e seus comparsas ainda não identificados, conseguiram subtrair, para todos os agentes, a quantia total de R$ 9.663.307,00 (nove milhões, seiscentos e sessenta e três mil e trezentos e sete reais), no momento em que era transportada por dois carros-fortes da empresa "Brinks Transporte de Valores LTDA", circunstância esta que era de conhecimento de todos os denunciados.
III.b) Latrocínios tentados contra as vítimas Eudes Antônio Pena dos Santos e Rodrigo Moser:
Não obstante, nas mesmas condições acima descritas, os executores PAULO SÉRGIO FONSECA IGNÁCIO, ANDERSON STRUZIATTO DOS SANTOS e ANDRÉ CEZÁRIO GOMES, com outros coautores não identificados, previamente ajustados com DEIVID e ELTON, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, e no intuito de se apoderarem definitivamente do patrimônio alheio, subtraíram, para todos os agentes, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, os revólveres n. BT640371 e n. TI840158, ambos calibre .38 e da marca TAURUS, de propriedade da "Brinks Transporte de Valores LTDA", equipamentos estes utilizados pelos vigilantes Eudes Antônio Pena dos Santos e Rodrigo Moser, que se encontravam a serviço de tal empresa. A subtração dos revolveres somente se deu depois da intensa troca de tiros e quando os vigilantes já se encontravam rendidos.
Os denunciados executores e seus comparsas ainda não identificados, durante os disparos deferidos contra os carros fortes, avião e vigilantes, feriram as vítimas Eudes Antônio Pena dos Santos e Rodrigo Moser, causando-lhes as lesões gravíssimas descritas nos Laudos Periciais n. 9415.19.996 (anexo) e n. 9415.19.08569 (anexo), respectivamente, renderam os demais seguranças dos carros-fortes e subtraíram, para todos, as armas de fogo citadas.
A morte das vítimas somente não ocorreu por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, uma vez que não conseguiram alvejar as regiões vitais dos corpos das vítimas, as quais receberam pronto atendimento médico.
Salienta-se que o crime foi minuciosamente planejado pelos denunciados e seus comparsas ainda não identificados, os quais utilizaram, inclusive, dois veículos blindados (BMW/X5, placa EDJ-0333, e DODGE/Journey, FTJ-0888), armas de fogo de grosso calibre (7,62x39mm e .50), bem como de um veículo Mercedes Benz/Sprinter, placa FFH 2289, caracterizado como uma viatura de ambulância para não levantar suspeitas, além do veículo marca/modelo Fiat/Fiorino, os quais serviram de instrumento de fuga dos agentes e transporte do dinheiro subtraído.
Frisa-se que o veículo Dodge/Journey (blindado) foi especialmente alterado para facilitar a empreitada criminosa, registrando-se a remoção dos bancos traseiros, dos encostos de cabeça dos bancos dianteiros, dos racks de teto e dos cintos de segurança e a abertura de dois orifícios circulares no vidro traseiro, com características de terem sido produzidos por serra-copo, ocultados com adesivos. Igualmente, foi providenciada alterações no automóvel BMW/X5 (blindado), no qual ocorreu a remoção dos bancos traseiros, encostos de cabeça dos bancos dianteiros e cintos de segurança, além de instalar um suporte rudimentar de madeira para o uso da arma de fogo de calibre nominal .50. Ainda, criaram orifícios circulares (ocultados com adesivos) nos vidros traseiros de ambos os veículos para que os disparos fossem efetuados de seus interiores.
Cabe salientar que apesar do denunciado DEIVID GENTIL RANGEL DOS SANTOS (apelido Belo) não ter sido um dos autores dos disparos, sua conduta foi determinante para a concretização da empreitada criminosa, visto que valeu-se da condição de funcionário da empresa de segurança Brinks e repassou informações privilegiadas aos demais denunciados.
Com efeito, DEIVID foi o responsável por abrir a base de valores no dia da execução do crime, além de ter repassado diversas informações ao denunciado PAULO SÉRGIO, com quem manteve conversas no dia do roubo a respeito da movimentação dos carros-fortes que saíram da empresa e nos demais dias (inclusive fora do horário comercial), ou seja, sempre estabelecendo comunicações com o coautor, conforme levantamento realizado pela equipe de investigação da Polícia Civil por meio da extração e análise dos dados coletados nos aparelhos celulares apreendidos.
Dessa forma, DEIVID GENTIL RANGEL DOS SANTOS, nessa condição, concorreu para a consecução dos crimes de latrocínio (CP, art. 29).
Concluídas as subtrações, os denunciados executores empreenderam fuga do local do crime na condução dos veículos BMW/X5 e DODGE/Journey pela Rua Dr. Pedro Zimmermann, no sentido bairro Vila Itoupava, e se dirigiram até a uma ribanceira localizada na Rua Luiza Bauler, nas proximidades do Recanto do Saci, onde abandonaram os automóveis cobertos por uma manta de camuflagem naquele local ermo.
Logo em seguida, os denunciados e comparsas realizaram o transbordo dos valores subtraídos para os veículos Fiat/Fiorino, placa MFP-6181, e M.Benz/Sprinter, placa FFH/2289, e se evadiram do local na posse mansa do dinheiro e das armas de fogo subtraídas, até o galpão localizado na Estrada Geral do Braço do Baú, no Município de Ilhota/SC, previamente alugado pelo denunciado ELTON para este fim.
Por fim, os denunciados fugiram em direção ao Estado de São Paulo utilizando um caminhão de lixo para o transporte da res furtiva e de parte dos equipamentos utilizados na empreitada criminosa.
IV - Da posse e detenção de artefatos explosivos
No dia 14 de março de 2019, por volta das 15:00 horas, os denunciados PAULO SÉRGIO FONSECA IGNÁCIO, ANDERSON STRUZIATTO DOS SANTOS e ANDRÉ CEZÁRIO GOMES, em conjunto com outros coautores não identificados, previamente ajustados com os denunciados DEIVID GENTIL RANGEL DOS SANTOS e ELTON DOS REIS, fortemente armados e em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dirigiram-se ao Aeroporto Regional de Blumenau, denominado "Aeroporto Quero-Quero", localizado na Rua Dr. Pedro Zimmermann, n. 4505, Bairro Itoupava Central, Município e Comarca de Blumenau.
Ao iniciarem a execução do assalto, os denunciados PAULO SÉRGIO FONSECA IGNÁCIO, ANDERSON STRUZIATTO DOS SANTOS e ANDRÉ CEZÁRIO GOMES, em conjunto com outros coautores não identificados, previamente ajustados com os denunciados DEIVID GENTIL RANGEL DOS SANTOS e ELTON DOS REIS, passaram a portar mochilas que continham em seu interior, 6 (seis) artefatos explosivos improvisados em forma de emulsões encartuchadas - alto explosivo industrializado e comercializados na forma de emulsão explosiva a base de nitrato de amônio e outros nitratos sensibilizados em óleos emulsificantes, encartuchados em embalagem plástica, 3 (três) artefatos explosivos improvisados em forma de 'metalom' - artefatos explosivos compostos com componentes de um engenho montado com estruturas metálicas galvanizadas ocas com forma interna retangular (metalon), que na construção do artefato tem uma das extremidades fechadas com solda e a outra com cola epóxi, após receber a carga explosiva (emulsão), 12 (doze) espoletopins - espoletas pirotécnica amolgada a um segmento de estopim hidraúlico, divididos entre as mochilas que traziam a suas costas, material que foi encontrado e apreendido no interior do veículo transformado em ambulância, ou seja, o Mercedes Benz/ Sprinter, de placa FFH 2289, conforme termos de fls. 49 a 53 e Parecer Técnico n. 170/2019, de fls. 54 a 64. Alguns carros fortes e, possivelmente, aeronaves que transportam dinheiro ou qualquer outro objeto de valor possuem em seus interiores cofres que podem ser arrombados mediante explosão, assim como o acesso ao interior dos veículos, alguns blindados, também podem ser acessados mediante a explosão da porta, assim, os artefatos apreendidos seriam utilizados para aquelas finalidades, acaso fosse necessário, daí a importância de serem levados durante a execução do assalto. Segundo o Parecer Técnico de fls. 54 a 64: "em conjunto este IED tem por finalidade a abertura de parede, muro, blindado, cofres e outros".
Com isso, os denunciados PAULO SÉRGIO FONSECA IGNÁCIO, ANDERSON STRUZIATTO DOS SANTOS e ANDRÉ CEZÁRIO GOMES, em conjunto com outros coautores não identificados, previamente ajustados com os denunciados DEIVID GENTIL RANGEL DOS SANTOS e ELTON DOS REIS, possuíam e detinham artefatos explosivos, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No mesmo veículo em que foram apreendidos os artefatos explosivos, encontrou-se 3 (três) rádios comunicadores, com 6 (seis) carregadores de bateria, uma sacola contendo munições 7,62x39mm, um kit com colimador e diversas peças de vestimentas, luvas e toucas ninjas (ev. 209.1709).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para: a) extinguir o processo em relação a Paulo Sérgio Fonseca Ignácio, no tocante ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 10.826/03, de forma anômala, nos termos do art. 485, V, do CPC/15, aplicável analogicamente, forte no disposto no art. 3º do CPP; b) absolver Deolice Ramos Júnior e Juliana Maria Martins da prática de todos os delitos constantes na inicial acusatória; c) absolver André Cezário Gomes e Deivid Gentil Rangel Santos da prática dos delitos previstos no art. 304, c/c art. 297 (por quatro vezes), ambos do Código Penal; d) absolver Elton dos Reis, Anderson Struziatto dos Santos, André Cezário Gomes e Deivid Gentil Rangel Santos no tocante ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 10.826/03; e) condenar Elton dos Reis às penas de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 3º, inciso II, e art. 304 c/c art. 297 (por quatro vezes), todos do Código Penal; f) condenar Paulo Sérgio Fonseca Ignácio às penas de 32 (trinta e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 3º, inciso II, e art. 304 c/c art. 297 (por quatro vezes), todos do Código Penal; g) condenar Anderson Struziatto dos Santos às penas de 32 (trinta e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 3º, inciso II, e art. 304 c/c art. 297 (por quatro vezes), todos do Código Penal; h) condenar André Cezário Gomes às penas de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal; i) condenar Deivid Gentil Rangel Santos às penas de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. Foi-lhes negado o direito de apelar em liberdade (ev. 1110.1).
Irresignadas, as defesas dos acusados Elton, Paulo Sérgio, Anderson, André e Deivid interpuseram recurso de apelação.
A defesa de Elton pugnou pela absolvição diante da falta de correlação entre os atos por ele praticados e o crime de latrocínio, sustentando que tinha a plena convicção de que os atos por ele praticados seriam para a execução de um crime de estelionato e não de latrocínio. Argumentou que sua conduta se resumiu a atos preparatórios, não passíveis de punição. Alternativamente, requereu o reconhecimento do instituto da coação irresistível, tendo em vista que após descobrir a real finalidade de ser contratado pelos demais apelantes, tentou sair do "esquema", porém, como já sabia de muita coisa, foi forçado a permanecer (ev. 1228.1).
A defesa de Paulo Sérgio requereu, em preliminar, a declaração da nulidade do acordo de colaboração premiada do coacusado Elton dos Reis, bem como as provas dele originadas, além da nulidade de todo o processo a partir do ev. 922, por falta de intimação e ausência do apelante na audiência de instrução e julgamento. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que inexistem provas capazes de confirmar que tivesse envolvimento com o assalto em questão, bem como que ele estivesse no local do crime naquele momento. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da colaboração dolosamente distinta, com a desclassificação do delito de latrocínio para o de roubo majorado, aplicada a minorante da participação de menor importância (ev. 26.1).
A defesa de Anderson requereu, preliminarmente, a nulidade do feito, com base nos seguintes argumentos: a) ausência do apelante na audiência de instrução e julgamento; b) inadmissibilidade da prova ilícita ou obtida por meios ilegais, na qual ressaltou a quebra da cadeia de custódia em face da ausência de preservação do local dos fatos, e em razão da perícia ter sido realizada passados mais de 7 dias da prática delitiva; e a inexistência de autorização para coleta de material genético; c) desentranhamento da prova obtida por meio da delação premiada realizada com o coacusado Elton dos Reis, por entender que não foi concedido ao apelante o contraditório e a ampla defesa efetivos sobre tal meio de prova; d) desrespeito ao princípio da legalidade, pois o relatório de investigação foi realizado pelo setor da inteligência da Polícia Militar; e) ofensa aos princípios da verdade real e da verdade formal. No mérito, pugnou pela absolvição do apelante dos crimes a que foi condenado. Subsidiariamente, pleiteou a reforma na dosimetria da pena, com a fixação da pena dos crimes de latrocínio no mínimo legal e afastamento da agravante do art. 61, II, "d", do Código Penal (ev. 23.1).
A defesa de André pugnou pela desclassificação do crime de latrocínio para os crimes de roubo "qualificado" e de homicídio culposo, sob os argumentos de que a grave ameaça ou violência não teria sido praticada contra a vítima fatal, porquanto ela não teria interferido na subtração patrimonial, razão pela qual não estaria configurado o crime reconhecido na sentença. Aduz ainda não ter havido imparcialidade no julgado, eis que o douto magistrado entendeu pela condenação mesmo não existindo provas de que a vítima teria sido alvejada com munição disparada do armamento utilizado pelos agentes e, por isso, não haveria como afirmar que o grupo foi responsável pelo resultado morte descrito na exordial (ev. 34.1).
Por fim, a defesa de Deivid suscitou em preliminar a revogação da prisão preventiva, diante da ausência de fundamentos concretos e atuais que sustentem a sua manutenção. Pugnou pela conversão em medida diversa da prisão. Ainda requereu o reconhecimento da ilegalidade do depoimento extrajudicial colhido em sede de inquérito policial e seu consequente desentranhamento. No mérito, pugnou pela sua absolvição por inuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu seja reconhecida a cooperação dolosamente diversa, de forma a desclassificar a conduta delituosa para aquela contida no art. 157, § 1º, incisos I e II, do CP. Pleiteou seja reconhecida a violação do princípio do ne bis in idem na dosimetria da pena, pois o magistrado utilizou o mesmo fato na primeira e na segunda fases, reformando a sentença a fim de minorar a reprimenda aplicada (ev. 17.1).
Juntadas as contrarrazões (evs. 1238.1 e 45.1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi e da Exma. Sra. Dra. Andrea Gevaerd, opinaram pelo conhecimento e desprovimento de todos os recursos interpostos (ev. 48.1).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou Elton dos Reis, Paulo Sérgio Fonseca Ignácio e Anderson Struziatto dos Santos nas sanções do art. 157, § 3º, inciso II, e art. 304 c/c art. 297 (por quatro vezes), todos do Código Penal; e André Cezário Gomes e Deivid Gentil Rangel Santos nas sanções do art. 157, § 3º, inciso II, do mesmo diploma legal.
Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Das preliminares
Da preliminar de nulidade do acordo de colaboração premiada do coacusado Elton dos Reis
Paulo Sérgio arguiu, em preliminar, a declaração da nulidade do acordo de colaboração premiada do coacusado Elton dos Reis, bem como as provas dele originadas.
A defesa de Anderson requereu o desentranhamento da prova referida, por entender que não foi concedido ao apelante o contraditório e a ampla defesa efetivos sobre tal meio de probatório.
Não lhes assiste razão.
Textua o art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.850/13:
O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
Configura-se assim o contraditório diferido, no qual somente após o processamento da colaboração e as medidas investigatórias originadas em razão dela que serão exercidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
In casu, não se observou qualquer violação aos referidos princípios, pois a todas as defesas foi garantido acesso ao mencionado acordo de colaboração premiada realizado por Elton dos Reis.
Ao contrário do que alegam as defesas, durante o interrogatório do delator e acusado Elton, não se verificou violação à vedação do direito ao silêncio prevista no art. 4º, § 14, da Lei n. 12.850/13. Sob o crivo do contraditório, o colaborador confirmou os termos da delação premiada, e negou-se a responder as perguntas formuladas pelos defensores sobre as quais não se recordava ou não tinha conhecimento, da mesma forma que questionamentos repetidos ou esclarecidos anteriormente.
Conforme bem ressaltou o digno togado, "declarações como "eu já respondi" ou "consta nos autos" não podem ser interpretadas como silêncio, em especial porque as questões foram oportunamente esclarecidas pelo delator" (ev. 1110).
Isso posto, rechaça-se a proemial aventada.
Da nulidade do processo por ausência de intimação do acusado
Paulo Sérgio também arguiu a nulidade de todo o processo a partir do ev. 922, por falta de intimação e ausência do acusado na audiência de instrução e julgamento.
A defesa de Anderson igualmente suscitou a mesma prefacial, tendo em vista a ausência do apelante na audiência de instrução e julgamento.
O magistrado afastou os pedidos em mais de uma ocasião, nas decisões proferidas nos eventos 519, 553 e 571, e ainda na sentença.
Em relação a Anderson, a carta precatória para realização do interrogatório do acusado foi devolvida sem cumprimento, tendo em vista a situação causada pela pandemia do coronavírus (ev. 517).
No ev. 519, o magistrado a quo determinou que o interrogatório do acusado Anderson seria realizado por meio do sistema de videoconferência. Solicitou à Penitenciária "Zwinglio Ferreira" de Presidente Venceslau o seu comparecimento em dia e hora declinados. Ainda foi registrada a inviabilidade técnica de possibilitar ao apelante que participasse virtualmente dos dois dias de audiência, de forma que os seus interesses seriam resguardados pela presença de seus defensores constituídos na solenidade. Por fim, determinou que o cartório entrasse em contato telefônico com a Penitenciária "Zwinglio Ferreira" de Presidente Venceslau e certificasse nos autos o e-mail da referida Unidade Prisional.
No ev. 553, o magistrado fundamentou:
Registra-se que, embora os referidos acusados não possam participar da audiência designada para os dias 20 e 21/07/2020, os seus interesses serão resguardados pela presença de seus defensores constituídos na solenidade.
A propósito:
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ADVOGADO PRESENTE NA AUDIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em diversas oportunidades já manifestou-se esta Corte no sentido de que, embora recomendável, a presença do réu em audiência de inquirição de testemunhas não é indispensável para a validade do ato, revestindo-se de verdadeira nulidade relativa e exigindo, por este motivo, a efetiva demonstração do prejuízo para a sua decretação. 2. No presente caso, não restou demonstrado eventual prejuízo, pois, o advogado do recorrente encontra-se presente na audiência de instrução, não havendo se falar, portanto, em violação ao direito à ampla defesa. 3. Agravo Regimental improvido." (AgRg no HC 383.955/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 25/10/2018).
Ainda:
"APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. PLEITO PARA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PARECER DA PGJ NO MESMO SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PERSECUÇÃO PENAL QUE JÁ FOI ENCERRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE O BENEFÍCIO ADVINDO DA LEI N. 13.964/2019 SÓ PODE SER OFERECIDO ANTES DA SENTENÇA. ACORDO INVIÁVEL. PEDIDO PRELIMINAR PELA NULIDADE DO FEITO. ALEGADO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. RÉU QUE ESTAVA DOENTE NO DIA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RÉU QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SER INTERROGADO EM OUTRA DATA. ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE ACOMPANHOU TODOS OS DEPOIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. [...]" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001311-79.2017.8.24.0036, de TJSC, rel. Des. CÍNTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFFER, 5ª Câmara Criminal, j. 02-07-2020 - grifei).
No ev. 553 também foi deferido o pedido constante no ev. 552, para que a participação do procurador do acusado Paulo Sergio Fonseca Ignacio na audiência de instrução e julgamento ocorresse de forma virtual (videoconferência).
Novamente no ev. 571, o magistrado afastou a nulidade do feito:
Ocorre que as justificativas para tanto já foram devidamente expostas e fundamentadas nas decisões proferidas nos eventos 519 e 553, as quais me reporto a fim de evitar mera repetição.
Ao arremate:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR TIO CONTRA SOBRINHA, POR, PELO MENOS, 04 (QUATRO) VEZES, EM CONTINUIDADE DELITUOSA (ART. 217-A, "CAPUT", C/C O ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART, 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO APELANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR SE ENCONTRAR PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (SÃO PAULO). INOCORRÊNCIA. SEGUNDO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, EMBORA RECOMENDÁVEL A PRESENÇA DO RÉU NA REFERIDA SOLENIDADE, NÃO É INDISPENSÁVEL A PONTO DE CAUSAR NULIDADE ABSOLUTA, DEVENDO A DEFESA DEMONSTRAR CONCRETAMENTE PREJUÍZO DECORRENTE, SITUAÇÃO NÃO OCORRIDA NOS AUTOS. PREFACIAL AFASTADA. [...]" (TJSC, Apelação Criminal n. 0007482-35.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 22-10-2019).
Outrossim, quanto ao réu Anderson, em contato telefônico com a Penitenciária II de Presidente Venceslau, a assessoria deste juízo foi informada acerca da inviabilidade operacional de possibilitar ao réu que participe virtualmente dos dois dias de audiência.
Isso porque se trata de estabelecimento prisional de segurança máxima, de forma que as normas são estritamente rígidas quanto à circulação dos presos, havendo inclusive um sistema de revezamento, razão pela qual não é aconselhável manter um detento fora da sua cela por tanto tempo.
A par disso, a funcionária do ergástulo informou que já há outros agendamentos na sala de videoconferência no mesmo horário da audiência designada nos presentes autos.
De fato, a nulidade suscitada pelos recorrentes é relativa, dependendo da comprovação do efetivo prejuízo suportado pela defesa para ser decretada.
Nesse norte, a Colenda Corte já decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU PRESO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. PENA BASE. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A presença de réu preso em audiência de inquirição de testemunhas, embora recomendável, não é indispensável para a validade do ato, configurando-se como nulidade relativa, fazendo-se, pois, necessária, principalmente se o ato processual se realiza noutra unidade da federação, da efetiva demonstração de prejuízo à defesa" (HC 48.835/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 382) [...] (AgRg no HC 237.121/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) (grifou-se).
No mesmo diapasão, é o entendimento deste Sodalício:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR TIO CONTRA SOBRINHA, POR, PELO MENOS, 04 (QUATRO) VEZES, EM CONTINUIDADE DELITUOSA (ART. 217-A, "CAPUT", C/C O ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART, 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO APELANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR SE ENCONTRAR PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (SÃO PAULO). INOCORRÊNCIA. SEGUNDO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, EMBORA RECOMENDÁVEL A PRESENÇA DO RÉU NA REFERIDA SOLENIDADE, NÃO É INDISPENSÁVEL A PONTO DE CAUSAR NULIDADE ABSOLUTA, DEVENDO A DEFESA DEMONSTRAR CONCRETAMENTE PREJUÍZO DECORRENTE, SITUAÇÃO NÃO OCORRIDA NOS AUTOS. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA QUE RELATA COM PORMENORES OS ABUSOS SEXUAIS, E A FORMA COMO ERAM PRATICADOS, RELATANDO QUE, POR VEZES, FORAM COM VIOLÊNCIA REAL, JÁ QUE O RECORRIDO SEGURAVA SEUS BRAÇOS E COBRIA SUA BOCA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. IRRELEVÂNCIA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA, CORROBORADA POR AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E DEMAIS DECLARAÇÕES COLHIDAS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (Apelação Criminal n. 0007482-35.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 22-10-2019, grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO APELANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. DEFESA PRESERVADA. CAUSÍDICO DO RÉU QUE, EMBORA INTIMADO, NÃO COMPARECEU AO ATO E, EM VIRTUDE DISSO, FOI NOMEADO DEFENSOR AD HOC. ADEMAIS, RÉU PRESO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE O ATO PROCESSUAL FOI REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE [...] (Apelação n. 0012908-26.2013.8.24.0023, da Capital, de Relatoria da Desembargadora Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 01-03-2016, grifou-se).
Diante disso, afasta-se a proemial.
Da preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia
A defesa de Anderson ainda suscitou a nulidade do feito em razão da quebra da cadeia de custódia em face da ausência de preservação do local dos fatos, e em razão da perícia ter sido realizada passados mais de 7 dias da prática delitiva.
Igualmente não merece guarida o pedido defensivo.
O magistrado registrou na sentença que a proemial já foi afastada na decisão proferida no ev. 620, razão pela qual se reportou aos fundamentos nela lançados.
Como ressaltou o magistrado a quo naquela oportunidade, o veículo I/M.Benz Sprt Altech AMB foi utilizado para facilitar a fuga dos denunciados, ocorrendo, então, a devida apreensão do bem. O Delegado de Polícia determinou o recolhimento do automóvel em questão, pois de interesse à produção de prova pericial, quando foi devidamente isolado.
Cumpre salientar que o fato de o bem ter sido apreendido em 19/03/2019 e o exame pericial concluído pelo Instituto Geral de Perícias em 26/03/2019, não é suficiente para atestar a quebra da cadeia de custódia da prova, pois o caso é bastante complexo, sendo o crime um dos maiores da História de Santa Catarina, sendo a prova pericial revestidade de forte complexidade, tendo em vista que foram diversos os objetos apreendidos dentro da ambulância, requerendo o conhecimento de diversos experts. Ademais, o Núcleo de Perícias do IGP de Balneário Camboriú/SC teve de se deslocar até a Comarca de Navegantes, local onde o veículo foi apreendido para a execução da perícia.
Isso posto, não se verifica quebra da cadeia de custódia da prova.
Da nulidade em razão da ausência de autorização de coleta de material genético
A defesa de Anderson arguiu a nulidade em razão da inexistência de autorização para coleta de material genético.
Também sem razão.
Cumpria à defesa, na resposta à acusação apresentada ao ev. 317, arvorar-se contra a suposta nulidade que teve palco já na etapa embrionária. No entanto, nada foi aportado aos autos quanto a isso. Em consequência, verifica-se que a matéria foi atingida pela preclusão, consoante o art. 572, I, do Código de Processo Penal.
Ainda, registre-se que o material utilizado como padrão de confronto do laudo papiloscópico (ev. 1, LAUDO1051) e do exame de DNA (ev. 873) foram os dados do perfil genético do acusado Anderson Struziatto dos Santos que se encontravam no banco de dados desde 16/09/2016 (ev. 1, LAUDO1057).
Ademais, é cediço que nenhuma nulidade será decretada se não for demonstrado o efetivo prejuízo, e, ainda, eventuais irregularidades cometidas durante a fase extrajudicial não têm o condão de macular o processo penal - procedimento este marcado pela observância dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Ante o exposto, afasta-se a preliminar.
Da nulidade da confissão policial de Deivid
A defesa de Deivid articulou em preliminar o reconhecimento da ilegalidade do depoimento extrajudicial colhido em sede de inquérito policial e seu consequente desentranhamento. Alegou que o acusado foi submetido a sessões de tortura, depois das quais foi coagido moral e fisicamente, tendo concordado em dizer qualquer coisa que os policiais mandassem. O apelante ainda foi coagido a abrir mão da presença de um advogado, e "confessou" a participação no crime. Após a "confissão", ainda ficou por mais de 20 (vinte) dias nas dependências do DEIC, em Florianópolis/SC, até que não restassem vestígios da tortura sofrida. Por fim, foi transferido para o Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí, sem nunca ter realizado um exame de corpo de delito.
Não merece acolhimento a prefacial.
Do vídeo do interrogatório policial realizado no dia da prisão do acusado, dia 09/01/2020 (ev. 165, VIDEO2104), não se denota nenhuma lesão ou resquício de tortura ou coação, tampouco parece estar com medo ou sendo obrigado a depor. Ao contrário, na filmagem aparece até certo ponto à vontade, contando seu relato, e explicando à medida em que é questionado pela autoridade policial.
Note-se o relato detalhado narrado por Deivid na fase embrionária, explicando como tudo começou, desde quando contou para um amigo de infância da Bahia sobre a forma como se dava a transferência do dinheiro da empresa pelo aeroporto, e, a partir disso, as pessoas que entraram em contato com ele, a época do assalto, a forma como ocorriam os encontros, a sua frequência, e o local onde se encontravam. Ressaltou que desde o começo recebeu um celular e frequentemente trocavam o celular, da mesma forma em que se comunicavam quase todo dia, dizendo inclusive que usavam códigos. Descreveu as pessoas do grupo, com suas fisionomias e seus sotaques, indicou quem tinha contato com ele, como eles se instalaram na localidade, como realizavam imagens do local do crime. Afirmou que os coacusados queriam confirmar a existência dos valores e os dias corretos do transporte de valores.
São inúmeros os detalhes da empreitada criminosa descritos por Deivid, não sendo possível que os policiais tenham inventado todos esses detalhes que supostamente nem tinham como saber - e coincidentemene tudo fazer sentido e perfeitamente em consonância com a prova amealhada nos autos posteriormente. São circunstâncias de dentro do grupo, que somente uma pessoa a ele pertencente poderia relatar.
Por fim, note-se que a defesa não juntou qualquer prova que pudesse comprovar a alegação das agressões, o que seria prova incontestável.
Deivid confessou e confessou sem qualquer coação ou tortura.
Dito isso, afasta-se a preliminar de nulidade da confissão.
Da nulidade do relatório de investigação realizado pelo setor de inteligência da Polícia Militar
A defesa de Anderson ainda suscitou a nulidade do relatório de investigação, pois foi realizado pelo setor de inteligência da Polícia Militar e não pela Polícia Civil.
Novamente, não lhe assiste razão.
É amplamente aceito por reiterada jurisprudência desta Corte que investigações realizadas pela Polícia Militar, inclusive interceptações telefônicas, são revestidas de legalidade, desde que fundamentada em decisão judicial proferida por juiz competente, mormente previamente requeridas pelo Ministério Público.
Isso porque o fato de ter sido conferida, pela Constituição da República, à Polícia Civil a tarefa de investigação não significa que deva ser por ela realizada com exclusividade. Ao contrário, o fim constitucional é justamente que as forças do Poder Público estejam unidas em favor da segurança pública.
Desta forma, conquanto o art. 4º do Código de Processo Penal disponha que "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria", essa terminologia não foi repetida pela Constituição da República, que trouxe distinção entre as polícias.
A propósito, de acordo com o § 4º do art. 144 da Constituição da República, "às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares".
Destarte, percebe-se que as funções de polícia judiciária foram conferidas com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, enquanto as atribuições investigatórias poderão ser exercidas por outras autoridades administrativas, "a quem por lei seja cometida a mesma função", consoante expressamente dispõe o parágrafo único do art. 4º do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, "apesar de estarem estabelecidas as atribuições de cada um deles, esta demarcação não se presta a afastá-los de sua função maior: o combate ao crime. Não há impedimento para a atuação paralela de múltiplos órgãos no sentido de preservar a ordem pública e investigar delitos, desde que respeitadas as imposições legais" (Apelação Criminal n. 2014.020420-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 08/07/2014).
Sobre isso, Guilherme de Souza Nucci preleciona:
Lógica não haveria em cercear a colheita da prova somente por que, em determinado momento, não há agentes da polícia civil disponíveis para a realização da busca, enquanto os militares estão presente, propiciando a sua efetivação. Não deve, naturalmente, ser a regra, mas trata-se de uma exceção viável e legal. Do mesmo modo que à Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo (art. 144, § 5.º, CF), não se desconhece que policiais civis e delegados de polícia também o fazem, quando necessário. Enfim, a separação das polícias é o principal problema enfrentado, mas tal situação, que é sobretudo política, não pode resvalar no direito da população de obter efetiva segurança, nem tampouco nas atividades judiciárias de fiel e escorreita colheita da prova. Do mesmo modo, embora seja função do oficial de justiça proceder às buscas determinadas pelo juiz, ao longo da instrução, nada impede que a polícia realize a diligência, especialmente se for em lugar particularmente perigoso, exigindo experiência policial para a consumação do ato (Código de Processo Penal comentado. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 523).
O art. 144 da Magna Carta, ao tratar dos órgãos da segurança pública, "estabelece exclusividade das funções de polícia judiciária tão-somente para a Polícia Federal em relação à União, o que não ocorre no âmbito estadual, não havendo falar-se em nulidade, portanto, caso a Polícia Militar realize investigações, inclusive com a elaboração de escutas telefônicas e relatórios, mormente quando estes são entregues à Polícia Civil" (Apelação Criminal n. 2010.048030-2, de Xanxerê, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 03/05/2011).
Nesse diapasão, colaciona-se julgado deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR E DA PRISÃO DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. ATRIBUIÇÃO QUE NÃO É EXCLUSIVA DA POLÍCIA CIVIL. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE AUTORIZADO. NULIDADE RECHAÇADA.
Não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na prisão em flagrante unicamente pelo fato de ter sido precedida de investigação deflagrada pela polícia militar, já que a Constituição Federal não determina exclusividade dessa atividade à polícia civil. Ainda mais no caso concreto, que se trata de crime permanente (depósito de drogas) [...] (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.006131-7, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 05/06/2014 - grifou-se).
Bem como da Colenda Corte:
HABEAS CORPUS. ATOS DE INVESTIGAÇÃO PRATICADOS PELA POLÍCIA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil. 3. In casu, a polícia civil, de posse dos elementos informativos obtidos pela agência de inteligência da polícia militar, nas palavras do aresto atacado, "assumiu a investigação", instaurando o auto de prisão em flagrante e encaminhando relatório ao juízo, não havendo qualquer ilegalidade a reconhecer nesta via (HC 256118/SC, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/05/2014 - grifou-se).
Ainda deste Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPOSTA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO, HAJA VISTA SER REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. ATO REQUERIDO E DEFERIDO POR AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE, APÓS REGULAR OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. "[...] 1. Não há nulidade na realização de interceptação telefônica pela Polícia Militar, se a investigação é fundamentada em ordem judicial emanada de Juiz competente, inclusive a pedido do Ministério Público. [...]" (TJSC, Habeas Corpus n.º 2012.073751-3, de Rio do Sul, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 04/12/2012) (Habeas Corpus n. 2012.015289-4, de Rio do Sul, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 26/03/2013 - grifou-se).
E do corpo do v. acórdão:
Aliás, sobre o tema, pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal, afirmando que, conquanto ordinariamente os procedimentos de interceptação telefônica sejam conduzidos pela polícia judiciária, não há empecilho para que a tarefa seja executada por outros órgãos, a exemplo da Polícia Militar, desde que municiada da autorização competente (STF, HC 96.986/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Também:
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (CP, ART. 273, § 1º-B, I E V). PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE VOZ NAS DEGRAVAÇÕES TELEFÔNICAS. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DAS TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS POR FALTA DE ASSINATURA DE PERITO OFICIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR. INEXISTÊNCIA [...] (Apelação Criminal n. 2010.048030-2, de Xanxerê, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 03/05/2011).
Desta forma, o relatório de investigação realizado pelo setor de inteligência da Polícia Militar não é nulo. Afasta-se, pois, a preliminar.
Da nulidade por ofensa aos princípios da verdade real e da verdade formal
Por derradeiro, a defesa do acusado Anderson Struziatto dos Santos arguiu que as provas indiciárias não se confirmaram durante a instrução processual sob o crivo do contraditório, afirmando que pairam dúvidas insanáveis no processo, e terminou por pugnar a sua absolvição.
A matéria suscitada pela defesa não é matéria preliminar ou prejudicial, razão pela qual será examinada com o mérito, como se verá em seguida.
Do mérito
Do pleito absolutório
No mérito, a defesa de Deivid pugnou pela absolvição de seu defendido por insuficiência de provas da autoria, alegando que inexiste prova cabal de que Deivid e "Belo" sejam a mesma pessoa. Alegou que apenas a distância entre a ERB e a residência de Deivid, é possível observar uma cobertura mínima de 2.544.210m² (dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, duzentos e dez metros quadrados), ou seja, qualquer residente ou não do município, que estivesse dentro desta enorme área poderia ser o indivíduo identificado como "Belo". Ressaltou, ainda, que não foi utilizada nenhuma técnica para apurar a identidade de "Belo". Sobre a confissão extrajudicial, alegou que foi obtida mediante tortura, conforme preliminar aventada, e não foi confirmada em juízo.
A defesa de Paulo Sérgio pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que inexistem provas capazes de confirmar que tivesse envolvimento com o assalto em questão, bem como que ele estivesse no local do crime naquele momento. Afirmou que o simples fato de terem localizado o DNA do apelante no bocal de uma garrafa de água, a qual supostamente foi encontrada no interior de um dos veículos utilizados no assalto, não tem o condão de lhe imputar a autoria delitiva. Alegou ainda que apesar de ter sido preso em dia posterior ao roubo enquanto, supostamente, estaria tentando resgatar o veículo Prisma, esse fato por si só não comprova sua atuação no crime em questão.
A defesa de Anderson também postulou por sua absolvição dos crimes a que foi condenado. Alegou que não possui apelidos e que nunca foi conhecido como "Gogoboy", "playboy" ou Brad. Argumentou que nunca esteve em Santa Catarina e tampouco conhece as pessoas de Elton dos Reis, Paulo Sérgio, André Cezário, Deivid Gentil, Deolice Ramos e Juliana Maria. Assevera que não está envolvido com nenhuma ilicitude ocorrida naquele Estado da federação. Alegou que não conhece Elton dos Reis e não há uma única imagem que demonstre que o apelante esteve na companhia dele traçando algum trajeto de fuga ou ainda da suposta compra e venda de veículos. Não há nenhum indicativo de que tenha se valido de qualquer estelionato cometido pelo corréu Elton ou ainda, que o apelante tenha entregado qualquer valor a título de pagamento dos alugueres.
A defesa de Elton pugnou pela absolvição diante da falta de correlação entre os atos por ele praticados e o crime de latrocínio, sustentando que tinha a plena convicção de que os atos por ele praticados seriam para a execução de um crime de estelionato e não de latrocínio. Argumentou que sua conduta se resumiu a atos preparatórios, não passíveis de punição. Alternativamente, requereu o reconhecimento do instituto da coação irresistível, tendo em vista que após descobrir a real finalidade de ser contratado pelos demais apelantes, tentou sair do "esquema", porém, como já sabia de muita coisa, foi forçado a permanecer.
Não assiste razão às defesas.
A materialidade do fato veio comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1, INQ14-15), termo de apreensão (ev. 1, INQ45), relatório informativo (ev. 1, INQ62-68), relatório de investigação criminal (ev. 1, INQ84-190), relatório técnico operacional (ev. 1, INQ200-255), relatório de investigação (ev. 1, INQ881-908), Laudo Pericial n. 9110.19.00325 (ev. 1, LAUDO1075-1095), Laudo Pericial n. 9110.19.343 (ev. 1, LAUDO1122-1134), Laudo Pericial n. 9110.19.00347 (ev. 1, LAUDO1149-1168), exame pericial cadavérico (ev. 1, LAUDO1171), exame em local de ação violenta com morte (ev. 1, LAUDO1198-1233), Laudo Pericial n. 9110.19.737 (ev. 1, LAUDO1237-1245), bem como exames periciais de lesões corporais (ev. 231).
A autoria, ao contrário do que alegam as defesas, ficou comprovada e recai sobre as pessoas dos acusados.
Para elucidar tal entendimento pertinente percorrer a prova oral produzida, cujas algumas transcrições, muito bem elaboradas pelo togado, passarão a integrar este voto, evitando desnecessária tautologia. Observe-se:
A começar, tem-se o depoimento do testigo Anselmo Firmo de Oliveira Cruz, Delegado de Polícia responsável pelas investigações do caso, o qual consignou que se tratou do maior roubo já registrado em Santa Catarina, não apenas pelo montante do valor subtraído, mas por conta de todas as circunstância que envolveram o crime. Propagou que houve uma vítima fatal, além de outros dois vigilantes atingidos por disparos de arma de fogo. Foram usadas duas caminhonetes durante a ação criminosa, além de outros veículos posteriormente descobertos. Também havia um armamento de alto poder de fogo, como uma AK-47 e metralhadora .50. Além disso, o valor subtraído foi bastante alto, sendo mais de nove milhões de reais. A DEIC passou a atuar no caso inicialmente com a DIC de Blumenau. Em um primeiro momento, identificou-se que duas caminhonetes blindadas, uma BMW/X5 e uma Dodge/Journey ingressaram no aeroporto com oito indivíduos fazendo a abordagem dos carros-fortes com imediatos disparos de arma de fogo. Segundo a perícia, foram pelo menos dezessete disparos de metralhadora .50. A subtração se deu durante o transporte de valores entre o carro-forte e o avião. Nessa ação, foram efetuadas centenas de disparos contra os vigilantes, os quais até revidaram, mas possuíam armas de poder de fogo muito menor que os criminosos. Os disparos atingiram não só as dependências do aeroporto, como também cinco caminhões da empresa Fedex, bem como a parede de uma empresa próxima, oportunidade em que atingiu a vítima Edivânia de vinte e dois anos. Segundo os relatos, a vítima estava saindo do refeitório e acabou sendo atingida. Pelos disparos da arma de calibre .50, um dos carros-fortes atingidos teve perfurações, vindo a alvejar as pernas de dois vigilantes que estavam no seu interior. Um deles foi ferido com menos gravidade e o outro teve sequelas permanentes com a colocação de placas e pinos na perna, tendo que se afastar definitivamente do trabalho. Se houvesse alguma ação policial nesse momento, certamente haveria confronto e óbito de policiais, pois o poder de fogo dos criminosos era enorme. Foi muito violenta a ação. As dependências do aeroporto são simples e há alguns pontos de entrada fechados por cadeados. Os criminosos entraram por um destes portões, mas não se identificou o rompimento de cadeado. As duas caminhonetes entraram na pista e encurralaram a aeronave e os carros-fortes. Os criminosos saíram pelo mesmo local que entraram de forma rápida. Foi então que as polícias passaram a empreender diligências. Buscou-se colher todos os elementos de perícia, tanto é que foram acionados peritos de vários locais do Estado para atuar no caso. No mesmo dia, foram localizadas as duas caminhonetes escondidas no bairro Itoupava Central, em um matagal em estrada de difícil acesso. Esses veículos foram escondidos porque tudo indica que seriam retirados posteriormente e usados em outra ação. Esta foi a conclusão porque as chaves foram levadas e foi colocada uma camuflagem sobre os veículos para que não fossem descobertos. Geralmente, os veículos são incendiados para não serem deixados vestígios. Dentro deles, foram encontrados explosivos, comunicadores e balaclavas. Estabeleceu-se a dinâmica do roubo por câmeras de videomonitoramento, onde foi possível flagrar os veículos sendo usados para o transbordo: uma Fiat/Fiorino e uma ambulância. O grupo nunca utilizou automóveis roubados. Foram todos comprado de maneira lícita, mas com registro em nomes falsos. As duas caminhonetes foram adquiridas em Biguaçu de maneira lícita, havendo fraude apenas com relação aos dados inseridos. Já a ambulância foi comprada em uma loja. Os veículos Fiorino e a ambulância saíram da localidade onde as duas caminhonetes foram abandonadas. Os veículos saíram em sentido à BR 470, região litoral. Esses dois veículos seguiram até Itajaí de forma rápida e retornaram para Ilhota, onde posteriormente foi identificado um galpão utilizado por eles. Meses depois, identificaram o ponto de parada desses dois veículos: uma casa em Itajaí, que já havia sido retomada pela imobiliária e pintada. Os vestígios foram colocados fora. Foi aí que se descobriu que a locação ocorreu com documentos e reconhecimento de firma falsos realizados por Juliana e Deolice. Apurou-se que o material principal (armamentos e dinheiro subtraído) foi transferido para um caminhão de lixo, que seguiu no sentido de São Paulo. Não identificaram o caminhão de lixo. Tudo leva a crer que este caminhão foi apreendido em momento posterior, quando houve um grande roubo no Aeroporto de Viracopos. Desde o começo, houve a suspeita que se tratava de uma organização criminosa baseada no Estado de São Paulo, que é responsável pelos maiores roubos ocorridos no país e também no Paraguai, nos últimos cinco anos. No dia seguinte, identificou-se uma casa não muito distante do aeroporto que foi utilizada pelos assaltantes. Então, descobriu-se toda a logística empregada pelo grupo por pelo menos sete meses, consistente em compras de veículos e locação de imóveis. Foram investidos em torno de oitocentos mil reais para a prática do assalto. A partir dessa casa, fez-se um trabalho pericial, pois se percebeu que mais de dez pessoas haviam permanecido na casa, deixando material biológico. Houve a presença de indivíduos meses antes da prática do crime, pois a casa estava alugada desde novembro. Foram realizadas a identificação das pessoas e das duas caminhonetes que eram escondidas na garagem com lonas. A partir disso, buscou-se a identificação do locatário do imóvel, sendo encontrado o nome de Roberto Bruns. Foram realizadas comparações dos dados de Roberto com a pessoa que locou o imóvel, oportunidade em que se identificou o réu Elton dos Reis como responsável pelas locações. No ponto, consignou que Elton é um conhecido estelionatário do estado, possuindo inúmeras condenações anteriores. Elton alugou imóveis e adquiriu veículos cadastrando-os em nome de outras pessoas. Os locatários dos imóveis de Itajaí seriam Juliana e Deolice, cunhada e genro de Elton. Foi identificada outra residência utilizada para monitorar as operações do aeroporto, inclusive com filmagens. Nessa toada, a imagem de Elton apareceu em diversos negócios realizados pelo grupo. Passados quatro dias do assalto, a polícia militar esteve monitorando um galpão suspeito em Ilhota. Duas viaturas vigiavam o local. Durante a madrugada, viram um veículo Prisma entrando no galpão e, logo em seguida, uma ambulância saindo em sentido à BR 101. Já o veículo Prisma saiu em outro sentido. A ambulância foi acompanhada pela polícia militar, o que resultou na lavração de um auto de prisão em flagrante pelo próprio depoente. Propagou que a ambulância foi abordada em Navegantes, tendo o motorista fugido, mas foi preso logo em seguida. O motorista era Thiago Cristiano Justi e isso gerou um processo autônomo. No interior da ambulância, foram apreendidos pelo menos vinte quilos de explosivos e munições de uso restrito. Constatou-se que se tratava da mesma ambulância usada no crime de roubo no aeroporto. Não foi necessário o uso dos explosivos durante o assalto, mas eles estavam preparados. Esclareceu que foram encontradas mais de cinco mil munições de calibre 7.62 e .50, radiocomunicadores, coletes balísticos, espoletas e equipamentos diversos. Também foi encontrado um chapéu branco do modelo Panamá. Naquele primeiro momento, Thiago não foi identificado como um dos participantes do roubo. Quanto veículo Prisma, localizaram-no abandonado em Gaspar e passaram a fazer vigilância do local. Passado algum tempo, Paulo Sérgio Ignácio e outro indivíduo chamado Juliano chegaram em um táxi para resgatar o automóvel, oportunidade em que foram presos. Juliano era dono do automóvel. Nessa oportunidade, localizaram também um quarto de hotel em Itajaí ocupado por Paulo Sérgio. O que se apurou é que Thiago teria sido contratado em São Paulo apenas para vir buscar a ambulância em Santa Catarina e foi levado pelo Paulo Sérgio até o galpão para pegar o veículo. Naquela oportunidade, Paulo Sérgio confessou sua participação no assalto ao aeroporto. Segundo eles, Juliano não teria participação no crime e apenas teria recebido entre cinco a oito mil reais por emprestar seu veículo e por hospedar Paulo Sérgio em seu apartamento. Dentro do galpão de onde saiu a ambulância, também foi encontrada a Fiat/Fiorino, na qual havia um jaleco idêntico a um encontrado na casa da piscina. No ponto, esclareceu que, em Blumenau, havia a casa da piscina e a casa do aeroporto. Ainda na casa da piscina, foram identificados cortes circulares que serviram de teste para os furos que fariam nos vidros traseiros das caminhonetes. A arma .50 foi montada em um suporte de madeira dentro do veículo para fazer os disparos por meio dos furos. Propagou que o apelido de Paulo Sérgio era "Zóio" e descobriram também o seu envolvimento num assalto, ocorrido meses antes, em uma agência de penhor da Caixa Econômica Federal e um SERET do Banco do Brasil em Minas Gerais. Além disso, há varias outras investigações indicando a participação de Paulo Sérgio em roubos na cidade de Campinas/SP. Durante as investigações, conseguiram delimitar três grupos de atuação nesta ação criminosa. O primeiro núcleo o depoente chama de estelionatário, que envolve o réu Elton dos Reis, responsável por locação de imóveis, aquisição de veículos, compras e recargas de telefones celulares. Também estavam envolvidos o genro e cunhada dele, os denunciados Deolice e Juliana. O segundo núcleo seria o de informação privilegiada e envolve um funcionário da Brinks como integrante do esquema. Por último, o núcleo "duro" ou "quente" seria o dos assaltantes de São Paulo, que foram aqueles que efetivamente organizaram o crime. Elton dos Reis foi flagrado efetuando a recarga de diversos celulares, oportunidade em que ele usava o chapéu Panamá e a partir daí identificaram os numerais e conseguiram a quebra do sigilo deles. Por ocasião da prisão em flagrante do Paulo Sérgio, alguns telefones celulares foram apreendidos, sendo exatamente os mesmos números em que houve a recarga por parte de Elton no dia do roubo. Identificou-se, então, que o grupo utilizava aparelhos analógicos simples para a preparação do roubo, os quais eram distribuídos para cada um dos integrantes e somente tinham salvos os contatos de seis ou oito "pessoas-chaves" dentro da organização criminosa. Também foi apreendido o smartphone de uso pessoal do Paulo Sérgio e, por meio da quebra de sigilo, encontraram conversas dele, ao longo de meses, com uma pessoa que possivelmente trabalhava na Brinks e que possuía informações privilegiadas. Esta pessoa fazia relatos das movimentações diárias dentro da empresa e informou que fez a abertura da empresa no dia do roubo. Descobriu-se quem era o vigilante por meio da análise das ERB's, pois as mensagens provinham de Brusque/SC. Apenas dois vigilantes residiam em Brusque, porém somente o endereço do Deivid Rangel era próximo da antena que marcou dezesseis contatos telefônicos com Paulo Sérgio. O contato de Deivid estava salvo no celular de Paulo como "Belo", mas pelas mensagens de voz também foi possível identificar Deivid por conta do seu sotaque. Outrossim, os investigadores constataram que Deivid efetivamente foi o responsável por abrir a base da empresa no dia do roubo, conforme informado por "Belo" a Paulo na troca de mensagens. A partir disso, identificou-se Deivid como sendo o funcionário que prestou as informações privilegiadas, tendo ele confessado perante a autoridade policial sua participação no crime. Deivid relatou que foi cooptado pelo grupo criminoso para prestar informações ao longo de meses. Quem manteve o primeiro contato com ele foi um amigo criminoso da Bahia e, posteriormente, foi procurado por um indivíduo de Joinville que acabou morrendo. Dos réus deste processo, Deivid teria mantido contato presencial apenas com Paulo Sérgio e Anderson Struziatto. Deivid chamava Anderson de "Alemão" e relatou que os encontros com Paulo e Anderson aconteciam no estacionamento da Havan de Brusque. Também era Anderson quem fornecia os telefones celulares para comunicação entre os criminosos. Deivid não sabia o quanto iria receber e, no final das contas, acabou não recebendo nada. Outrossim, Deivid revelou que Anderson seria o responsável por entregar-lhe o dinheiro. O depoente propagou que, embora os vigilantes não saibam da quantidade de dinheiro existente nas operações, é plenamente possível ter uma noção por meio do volume dos malotes. Tanto é que Deivid confirmou que conseguia perceber a quantidade de dinheiro pelo volume dos pacotes, embora tenha alegado que não se recorda se informou ao grupo, ou não, no dia do assalto. Então era isso que Deivid passava ao grupo e era notável que eles dependiam destas informações. Declarou que apenas foi recuperado o valor de vinte mil reais, que estava na posse de Paulo Sérgio quando este foi preso. Em relação ao denominado "núcleo quente", foi identificada a atuação dos réus Anderson Struziatto, Paulo Sérgio e André Cezário. Ainda quanto a Paulo Sérgio, Deivid confirmou que mantinha contato com ele durante as tratativas anteriores ao roubo. Além disso, foram encontradas impressões digitais do Paulo em uma das casas utilizadas pelo grupo. Portanto, embora Paulo tenha tentado minimizar sua participação no crime, alegando que apenas atuou como olheiro, esta versão não se confirmou com os demais elementos angariados durante as investigações. Quanto a Anderson Struziatto, ele foi identificado como a pessoa de maior escalão de São Paulo, ao passo que Paulo Sérgio seria o de maior escalão em Santa Catarina, porque passou mais tempo aqui. A identificação do Anderson surgiu a partir de uma impressão papiloscópica dentro da ambulância. Em contato com equipes de inteligência de outros estados, Anderson foi apontado como "Playboy" e que também estaria envolvido em um roubo de carros-fortes ocorrido em Rodovia dos Tamoios/SP, além de um grande roubo no Aeroporto de Viracopos. O André Cezário também integrava este núcleo e sua participação, em um primeiro momento, sobreveio de uma denúncia anônima relatando uma intensa movimentação dele entre Santa Catarina e São Paulo. Outrossim, foi localizada uma impressão papiloscópica dele em uma das casas utilizadas pelo grupo criminoso. Com a prisão de André Cezário, este também confessou que participou do grupo, mas também tentando minimizar sua participação dizendo que apenas ficava vigiando na casa do aeroporto. Ocorre que esta função de ficar na casa do aeroporto era de extrema importância, pois havia uma vista estratégica para o local do crime, de modo que informações ali obtidas eram imprescindíveis para a consecução do assalto. Propagou que o fuzil AK-47 utilizado pelo grupo não é comum no Brasil, sequer nas Forças Armadas, então certamente houve um tráfico internacional de armas. Sobre a arma .50, nunca havia sido utilizado tal armamento no Estado de Santa Catarina, alegando que se trata de uma arma propícia para perfurar carros-fortes. Disse que o armamento é de dificílimo acesso. Afirmou que há indícios de participação do PCC no crime, especialmente no empréstimos das armas. Nas conversas entre Deivid e Paulo, identificou-se que o grupo já queria ter atuado em diversas oportunidades anteriores, mas Deivid sempre dizia que não estava bom de valores. Afirmou que Elton não possuía histórico de crimes violentos, mas tão somente de estelionatos. Declarou que Deolice e Juliana são parentes de Elton e participaram de algumas falsificações, porém nada indica que os dois tinham conhecimento do roubo. Acredita que os valores investidos para a prática do assalto, estimado em oitocentos mil reais, são provenientes de outras ações criminosas anteriores, uma vez que alguns dos réus são investigados em outros roubos ocorridos no país. Os pagamentos dos veículos e aluguéis eram feitos sempre em dinheiro. Na pista do aeroporto, apurou-se que havia oito assaltantes, alguns dentro e outros fora das caminhonetes. Disse que os dois vigilantes alvejados estavam dentro de um carro-forte, sendo que somente a arma .50 era capaz de perfurar o veículo. Quanto à vítima fatal, propagou que um dos disparos de AK-47 transpassou a parede de uma empresa e a atingiu enquanto saía do refeitório. No ponto, disse que foi descartada a hipótese de o disparo ter partido dos vigilantes, pois a arma utilizada por eles não teria capacidade de perfurar a parede. No total, foram centenas de disparos, sendo a imensa maioria dos assaltantes. Dentro das caminhonetes, havia também explosivos, mas não foi necessário utilizá-los. Na casa da piscina, foram encontradas serragens e madeiras, indicando que a base de apoio da .50 foi construída ali. Percebeu-se que houve um cuidado extremo dos criminosos em eliminar os vestígios da casa e dos veículos, de modo que foram poucas as impressões digitais passíveis de confrontação. Questionado pela defesa do réu André Cezário sobre o choro deste em seu interrogatório extrajudicial, o depoente esclareceu que interpreta isso como arrependimento e culpa, tendo em vista a proporção que alcançou a ação criminosa. Narrou que Deivid afirmou que, cerca de uma semana após o roubo, Anderson Struziatto teria ordenado que ele se desfizesse do celular, tendo então o jogado no rio. Nada indicou que Deivid integrasse o "núcleo quente" da organização, sendo apenas a pessoa que passava informações privilegiadas ao grupo. Revelou que foram investigados todos os funcionários do aeroporto, mas nada foi encontrado. Em relação a Paulo, descobriu-se que ele veio para Santa Catarina na mesma época em que foi expedido um mandado de prisão contra ele em São Paulo, tendo utilizado documento de identidade falso aqui. Tudo indica que Paulo residia na casa alugada em Itajaí, mas ele frequentava também a casa da piscina em Blumenau. Afirmou que a perícia na ambulância ocorreu no mesmo dia em que ela foi apreendida. Asseverou que a preservação da ambulância foi extremamente impecável, tanto é que os policiais militares não deixavam o depoente sequer olhar para ela. A única pessoa que entrou no veículo antes da perícia foi o policial do esquadrão antibomba para retirada do material explosivo. Depois disso, o automóvel foi removido por guincho até a Delegacia de Polícia. Por fim, afirmou que Elton teria sido cooptado pelo grupo em razão de ser um famoso estelionatário da região. No ponto, destacou que, nos demais delitos imputados aos réus em outros estados, é possível constatar que eles têm esse hábito de cooptar estelionatários para providenciar os atos preparatórios (evento 631).
Giuliano Martins Santos, investigador da DEIC, narrou que os criminosos entraram no aeroporto por um portão lateral, informaram que eram policiais e ficaram ali aguardando. Quando os malotes foram para o avião, dirigiram os veículos até o local e começaram a atirar. O pessoal do carro-forte revidou porque ficaram com medo de explodirem os carros. Os criminosos estavam armados também com uma metralhadora .50 que atravessa blindados. Atiraram no carro-forte com a .50 e atingiram dois vigilantes que se encontravam no seu interior. Um deles ficou com debilidade permanente. Um dos criminosos abordou as pessoas do avião e ordenou a entrega do dinheiro, bem como que os vigilantes parassem de atirar. Foi então que cessaram os disparos e os criminosos levaram os malotes. Durante a troca de tiros, foram efetuados cerca de dezoito disparos com a arma .50. Um dos disparos da arma de calibre 7.62x39 vitimou a Sra. Edivânia, que estava no refeitório de uma empresa próxima do local. Os disparos atravessaram a parede da empresa, bateram em uma coluna e atingiram a vítima. Já os vigilantes alvejados estavam no interior do carro-forte. A munição .50 é potente o suficiente para atravessar os carros-fortes. Os vigilantes mencionaram que todos os criminosos estavam com armas longas em mãos. Na sequência, a polícia militar encontrou os veículos blindados abandonados com uma camuflagem. Os veículos eram "quentes" e foram comprados com documentos falsos feitos por Elton dos Reis. Os veículos foram periciados no próprio aeroporto. Adiante, chegaram informações sobre uma residência com pessoas estranhas. Um dos veículos que teria sido usado para praticar o roubo estaria nesta residência. Foram ouvidos vizinhos que viram os dois carros blindados na garagem da residência cobertos com lonas. Os vizinhos viram um senhor com as característica de Elton, que usava um chapéu Panamá. Conseguiram imagens de Elton fazendo recarga de celular usando o tal do chapéu Panamá. Asseverou que este chapéu foi encontrado dentro da ambulância. Na residência, foi encontrado ar condicionado e televisão ligados. Havia muita comida e colchões, indicando que várias pessoas habitavam ali. Havia uniformes de construção, carregadores de rádios comunicadores, entre outros objetos. Os criminosos construíram um tripé para a arma .50 e fizeram furos no vidro traseiro das caminhonetes para efetuar os tiros com a referida arma de dentro do carro. Nos dias seguintes, identificaram outros dois veículos que foram usados como "segunda": uma Fiorino e uma ambulância. Explicou que, de acordo com a linguagem policial, "segunda" é o veículo utilizado para dar fuga aos agentes e para transportar as armas e o produto do crime. Pelas imagens de segurança, constatou-se que eles foram até uma residência em Itajaí e guardaram os carros em um galpão onde a polícia militar fez campana posteriormente. Durante a campana, os policiais presenciaram a saída da ambulância e de um veículo Prisma e iniciaram a perseguição. Em certo momento, o Prisma foi abandonado, mas o réu Paulo retornou para buscá-lo e, então, foi preso em flagrante. A ambulância também foi abordada e, no seu interior, havia muitas munições de calibre 7.62x39 e explosivos. Uma parte dos explosivos estava preparada com ímãs para utilização em carros-fortes. Os vigilantes disseram que os criminosos aparentavam ser pessoas muito experientes com armas de fogo. Ainda segundo os vigilantes, cerca de oito pessoas participaram do crime. Não era possível sair com a arma .50 em mãos, ela necessita de um tripé. No ponto, salientou que a arma .50 possui alto poder de fogo e, inclusive, é superior aos fuzis utilizados pela polícia. O valor de mercado de uma metralhadora .50 é de aproximadamente cem mil reais. Sobre a participação de Elton, ele foi identificado em várias filmagens fazendo recargas de celulares e locação de imóveis para a quadrilha. Deolice e Juliana também participaram junto de Elton. Elton participou do grupo desde o início, pelo menos desde agosto de 2018. Apurou-se que um dos criminosos integrava o PCC e seria o proprietário de uma das armas .50 utilizadas. Esclareceu que havia uma participação forte do PCC na ação delituosa e que a primeira arma .50 pertencia à referida organização criminosa. Este foi um dos maiores roubos da história de Santa Catarina em razão da violência empregada, pelas armas e pelo investimento realizado para o crime. A quadrilha teve que investir aproximadamente um milhão de reais durante muitos meses antes do crime. Em relação ao acusado Paulo Sérgio, este foi preso alguns dias após o assalto e estava bastante tempo em Santa Catarina. Havia digitais de Paulo na casa da piscina utilizada pelos criminosos e descobriu-se que ele mantinha contato constante com o funcionário da Brinks que passou as informações privilegiadas. Este funcionário seria o réu Deivid, o qual confessou sua participação nos delitos e revelou que, por diversas vezes, o grupo queria fazer o assalto, mas Deivid informava que não estava bom de quantidade. Ainda em relação a Paulo, propagou que ele tem outras participações em roubos no Estado de Minas Gerais, inclusive com explosões no Banco do Brasil e Caixa Econômica. Além do mais, Paulo confessou sua participação. Deivid relatou que foi cooptado por um amigo da Bahia, que indicou um indivíduo de Joinville. Esse rapaz de Joinville estava com Anderson e Paulo, mas teria morrido, então Deivid passou a conversar diretamente com Anderson e Paulo. Deivid inclusive reconheceu Anderson por fotografias. Relatou uma situação em que Deivid foi questionado sobre qual pessoa gostaria de receber os valores obtidos com o assalto, tendo ele optado por receber de Anderson. Não foi acertado um valor, pois somente descobririam após o crime. O grupo tinha uma meta mínima para o cometimento do crime valer a pena, mas não se lembra do valor. Deivid somente informava o valor pelo peso dos malotes, pois não tinha acesso à efetiva quantidade. Esclareceu que Deivid não entrou na empresa com o propósito de praticar o assalto e, sim, foi cooptado quando já era funcionário. Deivid teria informado aos policiais que jogou fora o telefone utilizado para se comunicar com os demais integrantes do grupo. Quanto a Anderson Struziatto, foi encontrada a digital dele na ambulância utilizada na fuga. Anderson foi o responsável pelo contato inicial com o criminoso de Joinville e Deivid. Anderson se vestia bem e "eles meio que tiravam pra Playboy". Outrossim, Anderson tem participação anterior a outro roubo envolvendo carros-fortes. Sobre a participação de André, foram encontradas digitais suas em um pacote de salgadinho na mesma casa da piscina em Blumenau. Ademais, André confessou ter participado do delito, mas disse que apenas ficou em uma casa perto do aeroporto para informar se era o momento ou não para cometer o crime. André também ostenta outros crimes violentos e, segundo o depoente, possui o perfil para participação efetiva em roubos. André teria relatado que estava há vários meses em Santa Catarina, que chegou a fazer algumas viagens para sua residência em São Paulo, mas sempre retornava para cá. Propagou ser normal que os investigados apresentem uma versão mais confortável para não ter uma culpa tão grande no crime. O mesmo aconteceu com Deivid, o qual disse que teria participado, mas que não esperava a troca de tiros. Narrou que Deivid era vigilante da Brinks e teve o aparelho telefônico apreendido. Elucidou-se que Deivid repassava informações importantes da Brinks para os demais criminosos. Quanto a Elton, sua participação consistia em cuidar da logística da operação. Os veículos foram comprados com documentos falsos. As casas foram alugadas com documentos falsos. Elton fez o carregamento dos chips dos celulares dos demais integrantes. Acredita que há outras pessoas que participaram do crime e que não foram identificadas. Propagou que a participação de organizações criminosas em episódios como o presente dificulta muito as investigações. Confirmou que havia explosivos no interior da ambulância apreendida. Alguns explosivos estavam preparados para o uso em carros-fortes. Este tipo de artefato é difícil de ser adquirido. Questionado pela defesa de Deivid sobre o tempo que este permaneceu preso na DEIC, alegou não recordar, mas que o próprio Deivid queria permanecer lá por receio de ir ao presídio, uma vez que não tinha passagens policiais (evento 585, VÍDEO4).
Anderson de Oliveira, policial da DEIC, relatou que, quando da prisão dos indivíduos encontrados com a ambulância utilizada no crime, alguns aparelhos celulares foram apreendidos. Feita a perícia, foram encontradas diversas conversas entre o réu Paulo Sérgio e um funcionário da Brinks, vulgo "Belo", antes do crime. Propagou que eles conversavam sobre horários, sendo que o funcionário da Brinks informava a quantidade de dinheiro que entrava. Em uma das conversas, o funcionário mencionou que iria abrir a base da empresa no dia do roubo. Em contato com a empresa, o depoente conseguiu a lista com os nomes de todos os funcionários. Como a ERB do telefone utilizado pelo funcionário estava localizada na cidade de Brusque, o depoente pesquisou na lista e descobriu que havia dois empregados que residiam naquela cidade. No entanto, o endereço de um indivíduo ficava muito distante da ERB utilizada, ao passo que a residência do réu Deivid era muito próxima. Além disso, por meio dos áudios trocados entre Paulo e o funcionário, percebia-se que este último tinha um sotaque de outro estado, o que foi determinante para identificar Deivid, pois este nasceu na Bahia. Acredita que o assalto não teria ocorrido se não houvesse as informações privilegiadas provenientes do Deivid, visto que este indicou toda a logística do transporte de valores daquele dia. No ponto, explicou que Deivid teria informado o horário e a quantidade de dinheiro que estava saindo da empresa no dia, bem como alertou ao grupo que os funcionários da aeronave também ficavam armados. Inclusive, Deivid teria agradecido ao grupo por não ter agido na parte da manhã daquele dia, visto que o montante era bem menor do que eles conseguiram arrecadar à tarde. Após ser periciado o celular do réu Deivid, foi possível verificar que ele reclamou com diversos contatos seus, alguns inclusive presos em outros lugares, que ele não havia recebido sua parte pela participação no crime. Disse que Deivid confirmou aos policiais sua participação nos delitos, mas que não sabia os nomes dos demais envolvidos, apenas apelidos como "Playboy" e "Alemão". Segundo Deivid, um amigo seu do nordeste o indicou para uma pessoa de Joinville e, assim, foi feito o aliciamento de Deivid ao grupo. Afirmou que, por exercer o cargo de vigilante, Deivid não teria acesso às informações referentes a valores. No entanto, pelas conversas extraídas do seu celular, constatou-se que ele se dirigia até o local onde era inserida a carga nos carros-fortes e ali ele obtinha estas informações. Sobre a participação do réu André, propagou que foram encontradas as digitais dele em um dos locais utilizados pelo grupo. Quanto ao réu Elton, apurou-se que ele fez a recarga de vários telefones celulares em uma lotérica na manhã do crime. Asseverou que Elton é expert em crimes de falsificação de documentos. Conseguiram identificar algumas residências utilizadas pelos criminosos. Relatou que Elton teria cuidado da logística das residências, documentação, cartões bancários, passes rápidos de pedágio, entre outras falsificações. Uma das residências alugadas é localizada em Itajaí, sendo que alguns vizinhos informaram que viram os veículos utilizados pelo grupo em frente à casa. Acredita que Elton tinha plena ciência de que seria realizado esse roubo, pois uma estrutura tão grande não teria um objetivo pequeno. Em conversa informal com Elton, ele não soube nomear todos os integrantes do grupo, mas os apelidos indicados por ele coincidem com outras provas. Elton teria dito extrajudicialmente que recebia valores mensais para manter a estrutura funcionando, tal como o pagamento dos aluguéis. Apurou-se que a participação de Elton iniciou, pelo menos, em setembro de 2018, isto é, vários meses antes da prática do crime. Já Deolice e Juliana não tinham domínio sobre o crime. Não se lembra de ter confirmado a participação do PCC no crime. Não sabe dizer se o réu Paulo Sérgio participou efetivamente da ação praticada no aeroporto, mas ele era a pessoa que recebia as informações provenientes do Deivid. Sobre a ambulância apreendida, disse que havia inúmeras munições no seu interior, coletes balísticos e outros objetos utilizados no crime (evento 585, VÍDEO3).
O Policial Militar Márcio Alessandro Silvero afirmou que realizaram buscas de informações nas circunscrições de Navegantes, tendo angariado imagens de câmeras videomonitoramento da cidade de Luiz Alves. Os dois veículos teriam ido de Blumenau para Massaranduba. Existia uma ambulância que estava auxiliando os criminosos. Conseguiram visualizar esta ambulância clonada, a qual não possuía a inscrição do SAMU e nem o numeral 192. Havia outro veículo envolvido, uma Fiorino branca, e ambos entraram juntos na cidade de Luiz Alves. Conseguiram imagens de duas câmeras que flagraram os dois veículos passando juntos no dia do crime. A Fiorino possuía um pneu traseiro mais baixo, dando a entender que havia um peso relativamente grande em seu interior. No entanto, não foi possível verificar a quantidade de pessoas. Acredita que a ambulância estaria com o produto do crime, enquanto a Fiorino teria dado fuga para as criminosos. Conseguiram também imagens da cidade de Ilhota, onde a ambulância e a Fiorino teriam ingressado. Conversaram com a comunidade e foram apontados três barracões. O suposto proprietário de um deles seria de Itajaí e o local teria destinação de desmanche de veículos. Então, os policiais permaneceram nas suas proximidades fazendo a vigilância. Em certo momento, os policiais visualizaram a ambulância deixando este barracão e uma das equipes iniciou o seu acompanhamento. Logo depois, saiu o Prisma do barracão e também iniciou-se a sua perseguição por outra equipe. Soube que houve troca de tiros. A ambulância seguiu em sentido à BR-101 e, durante o caminho, o seu motorista percebeu a presença dos policiais, pois passou a realizar manobras bruscas de ultrapassagem. Durante o acompanhamento, outras viaturas foram acionadas para prestar suporte, pois a ambulância conseguiu se evadir. O motorista abandonou a ambulância e passou a pular muros de diversas residências para fugir. Foi acionado inclusive o helicóptero Águia 07, o qual logrou êxito em localizar a ambulância e também o paradeiro do masculino. Foram encontradas na ambulância emulsões de explosivos e capas de coletes balísticos. O veículo foi isolado e acionaram o BOPE em razão da existência de explosivos. A ambulância foi devidamente preservada até a chegada do esquadrão antibombas e dos peritos. No barracão, foi encontrada a Fiorino com diversos produtos ilícitos ligados ao latrocínio. Já o veículo Prisma foi abandonado em Gaspar, mas os agentes voltaram mais tarde para buscá-lo em um táxi, oportunidade em que foram abordados pela polícia. Eram dois agentes: Paulo Sérgio Fonseca Ignácio e outro que não recorda o nome. Ambos foram encontrados na posse de certa quantia em dinheiro, o que também levantou suspeitas (evento 578, VÍDEO12).
José Luiz Stupp, investigador da DIC de Blumenau, relatou que prestou apoio à DEIC de Florianópolis para o levantamento de informações preliminares no dia dos fatos e nos dias subsequentes. De acordo com a análise de imagens, constatou-se que os veículos utilizados no assalto foram uma BMW/X5 e uma Dodge/Journey, ambos blindados. Os criminosos entraram na pista do aeroporto pela lateral, encurralaram a aeronave chegando de ré e começaram a disparar. Os vigilantes da Brinks até chegaram a revidar, mas, em razão do poder de fogo dos criminosos ser muito maior, estes conseguiram render os vigilantes e subtraíram o dinheiro que estava dentro da aeronave, o qual ultrapassava nove milhões de reais. Após a subtração, fugiram pelo mesmo local em que entraram no aeroporto. Eles saíram pela rua Dr. Pedro Zimmermann e seguiram em sentido ao bairro Vila Itoupava. Na sequência, adentraram na Rua Erich Belz, que fica distante um quilômetro para frente do aeroporto. Após, os assaltantes pegaram a Rua Jacob Ineichen em sentido à Vila Itoupava. Os investigadores conseguiram imagens de uma residência que capturou os veículos passando pela Rua Jacob Ineichen. Perceberam que, nesta rua, passaram uma ambulância e um veículo Fiorino no mesmo sentido um pouco antes das caminhonetes blindadas. A ambulância e a Fiorino estavam na frente. Na Rua Carlos Krieger, imagens de uma agropecuária captaram a passagem da ambulância, ao passo que a Fiorino ficou ali parada algum tempo aguardando a passagem das caminhonetes. Quando as caminhonetes entraram na Rua Carlos Krieger, a Fiorino seguiu atrás. Não foi possível visualizar quantas pessoas estavam nos veículos, mas eram diversas pessoas. Com essas imagens, identificaram que a Fiorino possuía um rack no teto, que é um detalhe muito específico. No dia dos fatos, a polícia militar já localizou a X5 e a Journey abandonadas, as quais estavam camufladas com lonas. Os carros foram guinchados para realização da perícia. Conseguiram fazer o levantamento do trajeto dos autores com as imagens das câmeras de segurança. Concluíram que, após abandonarem as caminhonetes, os criminosos entraram na ambulância e na Fiorino para fugirem. Os veículos também foram flagrados sempre próximos e em direção a Massaranduba. Depois disso, não conseguiram mais imagens. Nos dias seguintes, começaram a chegar denúncias para a polícia militar, acreditando que sejam anônimas. Uma das informações que chegaram foi a de que as caminhonetes blindadas haviam sido vistas, alguns meses antes, em uma residência localizada na Rua Frederico Jensen, em Blumenau. Os policiais dirigiram-se até o local e perceberam vestígios de que a casa havia sido abandonada há pouco tempo, tal como a televisão ligada. Em conversa com os vizinhos, um desses achou os veículos suspeitos pois ficaram parados por muito tempo na garagem. Os criminosos habitaram a residência da rua Frederico Jensen por algum tempo. Foi realizada a perícia no local. Em conversa com o mesmo vizinho, este relatou que via um homem de cabelo branco, com aproximadamente cinquenta anos, que usava um chapéu de estilo Panamá. O morador achava suspeito o fato de este indivíduo ser fechado e estar sempre ao telefone. Além disso, ele achava estranho que sempre havia uma lona cobrindo os veículos da garagem. Outrossim, este mesmo morador também viu uma Fiorino e um Voyage na casa. O depoente obteve estas informações diretamente com o morador. Entrou na residência somente após a perícia. Não haviam limpado a residência. Constatou que várias pessoas ficaram no local, pois era uma casa grande e havia vários colchões. Esta casa foi localizada na mesma semana dos fatos. Na semana seguinte, ocorreram as prisões em Navegantes e no litoral, tendo a polícia militar identificado um galpão em Ilhota. Desse galpão, saíram um GM/Prisma e uma ambulância, sendo que as placas desta última já haviam sido trocadas. Os referidos veículos se dividiram: a ambulância foi para Navegantes e o Prisma foi em sentido a Blumenau. Foi então que a polícia militar logrou êxito em prender o condutor da ambulância, que se chamava Tiago. Na sequência, também foram presos Paulo Sérgio Ignácio e Juliano Mocelin da Luz, os quais foram resgatar o veículo Prisma, que havia sido abandonado. Não sabe se Paulo prestou informações sobre o crime, pois somente acompanhou a perícia no galpão. No galpão, estava a Fiorino avistada pelas câmeras de monitoramento, a qual foi identificada pelo detalhe do rack. No interior da ambulância, encontraram munição, explosivos e coletes balísticos, bem como o chapéu Panamá mencionado pelo vizinho da residência. Conversou com uma moradora próxima do galpão e esta explicou que, naquele fim de semana, ela viu um caminhão de lixo entrar no local. Soube que as armas e o dinheiro foram levados nesse caminhão de lixo. O galpão fica próximo da BR 470, ao lado esquerdo do rio Itajaí. Outra informação que chegou é que, no dia do roubo, o mesmo senhor que usava o chapéu Panamá foi até uma lotérica em Blumenau e fez uma recarga de dez reais em dezesseis números de telefone. Por meio das imagens de segurança, verificou-se que ele chegou sozinho conduzindo um veículo Voyage e possuía as mesmas características repassadas pelo vizinho da casa. Este indivíduo possuía um leve sobrepeso. Além disso, este mesmo masculino foi identificado em documentos falsos utilizados pelos criminosos para alugarem as casas. Um dos nomes utilizados foi Edmilson João Ugioni. Não sabe dizer para onde o dinheiro foi levado, mas acredita que foi para o Estado de São Paulo. Pelas informações colhidas, tudo indica que o dinheiro foi levado no caminhão de lixo. A distância entre o local dos fatos e o refeitório onde a vítima fatal foi atingida era de aproximadamente trinta metros. A sala VIP do aeroporto não possui vidro blindado e foram encontrados vestígios de tiros nessa sala. Ressaltou que o armamento utilizado no assalto foge completamente do normal em razão do calibre. Havia muitos cartuchos de calibre 7.62 e, dentro de um dos carros, encontraram cartuchos de calibre .50. Entrou nos veículos blindados após a perícia e verificou que ambos estavam sem os bancos traseiros. Outrossim, fizeram furos no vidro traseiro da X5 e uma adaptação de madeira para apoiar a arma .50. Ambos os carros estavam sem os bancos traseiros e adaptados para a ação criminosa. De acordo com as pessoas presentes no momento dos fatos, havia entre seis e oito agentes envolvidos no assalto. Uma pessoa gravou a ação criminosa com um celular e o vídeo circulou pela cidade. O vídeo captou os carros chegando pela pista do aeroporto e efetuando os disparos. As caminhonetes entraram de ré para possibilitar os disparos de dentro. A aeronave não tinha como taxiar, pois um dos disparos atingiu uma das asas do avião e começou a vazar combustível. Os vigilantes dos carros-fortes utilizam revólveres de calibre 38 e espingardas de calibre 12. Já os criminosos utilizaram fuzis e metralhadora .50, esta última apoiada em um dispositivo de madeira. A capacidade de tiro dessas armas é muito maior do que as portadas pelos vigilantes. Não teve contato com nenhum dos acusados, tampouco com os resultados das perícias. Pelo que apurou, o portão ao lado do aeroporto estava somente encostado. As imagens captaram um indivíduo desembarcando do carro e abrindo o portão. As imagens não captaram os assaltantes em si, pois eles estavam dentro dos carros. Em relação à residência utilizada pelos criminosos, percebeu que ela era grande e que as pessoas estavam lá de forma transitória e improvisada. A casa era murada, mas o vizinho conseguiu ver a casa por um barranco. Este vizinho viu mais pessoas, mas o que mais chamou sua atenção e o que via com mais frequência era o senhor de cabelo branco de chapéu Panamá. Após a conclusão do relatório, apurou-se que também utilizaram uma casa nas proximidades do aeroporto. Nos fundos dessa casa, tinha visão do aeroporto e do pátio de manobras (evento 578, VÍDEO2).
Sérgio Steinhorst Filho, policial da DEIC, disse que tomou conhecimento do aluguel de uma residência localizada no bairro Salseiros de Itajaí. Não se recorda de como a informação chegou até a polícia. Chegaram até uma corretora de imóveis e o responsável levou os policiais até essa casa, que teria sido utilizada pelos criminosos. Não conseguiu precisar se essa casa foi alugada antes do roubo. Fez o levantamento de dois nomes falsos utilizados para fazer os contratos de locação. Acredita que foi feito contrato de locação, mas não se recorda. Lembra do nome de Olivir Baumann Junior e Adriana Monteiro Kruger, sendo que ambos eram falsos. Houve reconhecimento de firma deste contrato. Chegaram ao nome de Deolice Ramos Junior como sendo o Olivir. Acredita que foi utilizada uma identidade falsa. Ficou apurado que Elton era parente de Deolice, mas não viu nada relacionado a ele. Quanto a Juliana Martins, disse que também era parente de Elton e que também utilizou documento falso. Disse que apenas compareceu na casa em Salseiros e em uma casa em Blumenau próxima do aeroporto. Essa residência tinha por finalidade realizar filmagens da pista do aeroporto. Sobre a casa em Salseiros, o indivíduo da imobiliária disse que viu a ambulância, as caminhonetes e o caminhão de lixo no imóvel (evento 585, VÍDEO1).
Thiago Henrique Cardoso, policial militar do BOPE, confirmou que atuou na ocorrência em que foram apreendidos artefatos explosivos na ambulância utilizada pelos criminosos, a qual estava na cidade de Navegantes/SC. Relatou que foi até o local onde estava ambulância junto da equipe do esquadrão antibombas. Revelou que foram encontradas seis emulsões encartuchadas pesando mais de oito quilos, além de três metalons de mais de onze quilos, os quais são usados para explosão de cofres e carros-fortes por possuírem grande poder de destruição. Esclareceu que havia mais de vinte quilos de explosivos no interior da ambulância. Pela quantidade de explosivos, havia um grande perigo para a localidade, pois eventual explosão poderia causar uma lesão a pessoas que estivessem em um raio de até quatrocentos metros. Além disso, foram encontradas munições de calibre 762, coletes balísticos, toucas balaclavas (ninja), uniformes camuflados e rádios comunicadores. Propagou que os explosivos já haviam sido desmontados. Afirmou que o material encontrado estava em pleno funcionamento, pois foram realizados testes de eficiência, conforme relatórios constantes nos autos, de modo que poderiam causar ferimento e morte de pessoas. Apresentada a foto n. 5 constante no evento 232 (INF1746), afirmou que se tratam dos acionadores que foram encontrados na ambulância. Salientou que o manuseio desses artefatos explosivos necessita de conhecimento técnico mínimo, ressaltando que o material é controlado pelo Exército Brasileiro. Disse que os explosivos estavam sendo transportados de forma inadequada, pois a carga e os acionadores estavam próximos um do outro, de modo que qualquer atrito poderia iniciar o explosivo. Por fim, esclareceu que os explosivos armazenados na ambulância teriam poder suficiente para abrir os carros-fortes (evento 578, VÍDEO11).
Seguindo na análise da prova, o ofendido Rodrigo Moser contou que, na época dos fatos, trabalhava como vigilante na Brinks. Presenciou parcialmente a ação criminosa. Disse que participou do transporte de valores até o aeroporto em um carro-forte naquele dia. Era passageiro do veículo e portava uma espingarda de calibre 12. Não sabia o valor transportado, mas havia cerca de oito a nove malotes. Ficou sabendo apenas no meio do caminho que o destino seria o aeroporto. Não possuía celular particular, pois os funcionários são proibidos de mantê-los durante o expediente. Estavam com o depoente no carro-forte os funcionários Ricardo, Eleildo e Eudes. Havia outro veículo vazio realizando a escolta. Narrou que, após colocarem o dinheiro do carro-forte dentro do avião, os vigilantes posicionaram-se em um canto e a aeronave começou a ligar as hélices, momento em que as duas caminhonetes chegaram pela pista de voo. Lembra que eram duas caminhonetes pretas e com insulfilm. Visualizou duas pessoas descendo das caminhonetes e efetuando disparos, sendo que cada uma delas saiu de uma caminhonete diferente. Não conseguiu identificar as características físicas deles porque estavam mascarados e trajavam roupas pretas. Não visualizou mais ninguém. O declarante foi alvejado na perna enquanto estava no banco do caroneiro dianteiro e foi retirado depois pelos bombeiros. Não viu o armamento utilizado pelos criminosos e não lembra se chegou a revidar os tiros. Foram efetuados vários disparos, mas não sabe a duração. Ficou com sequelas na perna esquerda e possui uma haste do joelho até o pé. Explicou que não pode mais correr, jogar bola e subir degraus rapidamente. Precisou fazer duas cirurgias e fisioterapia. Voltou à atividade profissional depois de alguns meses afastado em decorrência destas lesões. Seu colega Eudes também ficou ferido no assalto e estava no mesmo caminhão que o declarante. Conhecia Deivid Gentil Santos, o qual também exercia a função de vigilante da Brinks. No dia dos fatos, somente cruzou com Deivid, mas não conversaram. Não lembra qual operação Deivid faria no dia do assalto. Foi subtraído cerca de nove milhões de reais. Explicou que somente o chefe de equipe tinha conhecimento do que estava sendo transportado no carro-forte. Quando foi atingido, pensou que iria morrer. Revelou que ainda sonha com os fatos e tem receio de que os assaltantes possam lhe causar algum mal. Soube que Eudes recebeu quatro tiros em uma perna e um em outra. Além dos dois, ninguém mais da Brinks foi lesionado. A vítima que faleceu estava na linha de tiro de onde estavam as caminhonetes. Propagou que os tiros poderiam chegar até no asfalto porque era uma reta. Ficou sabendo que foi atingido por um disparo de calibre .50, até porque é o único armamento capaz de atravessar blindados (evento 578, VÍDEO5).
O também ofendido Eudes Antônio Pena dos Santos declarou que é vigilante da empresa Brinks, mas está afastado pelo INSS. No momento do crime, estava em um dos carros-fortes da empresa. Relatou que foi feito o transporte do dinheiro para a aeronave, sendo que a operação estava concluída. Estavam aguardando o avião decolar, quando dois carros vieram de ré pelo lado direito. O motorista e o guarda da frente avistaram e disseram "vai dar merda". O declarante estava sentado atrás e levantou-se para observar, oportunidade em que recebeu um disparo na perna direita e caiu. Permaneceu caído no chão do veículo. Os criminosos efetuaram muitos outros disparos e quatro deles atingiram a perna esquerda do declarante. Havia aproximadamente nove milhões e meio em dinheiro no carro em que estava. Ficou sabendo da quantia deste transporte quando se armou para sair. Propagou que toda a equipe sabia o valor a ser transportado, mas somente soube do destino após sair da base. Estavam em dois carros-fortes: um carregado e outro vazio para escolta. Estava com o depoente o motorista Ricardo, o guarda Rodrigo e o chefe de guarnição Edeildo, todos armados com revólveres de calibre 38 e espingardas de calibre 12. O procedimento adotado foi o padrão. Quando chegaram, o avião ainda não estava na pista. Não lembra se alguém da guarnição estava com celular particular, alegando que isto é proibido. Explicou que os celulares dos funcionários são depositados em caixas de metal antes de se armarem. A comunicação é feita apenas por meio de um rádio do chefe de guarnição e a base. Sobre o crime, avistou os dois carros chegando, mas não se recorda da cor e modelo. Lembra que, em um dos carros, havia dois adesivos no vidro de trás. Propagou que os carros-fortes estavam fechados no momento dos tiros, de modo que os disparos perfuraram o veículo. Antes dos tiros, uma das turbinas do avião já havia sido acionada. Os dois carros-fortes estavam na pista no momento dos fatos. Em nenhum momento foi aberta a porta do carro-forte. Os funcionários somente saíram do carro-forte ao final do assalto quando chegou o socorro. Ressaltou que levou cinco tiros na perna e, por tal razão, está afastado do seu emprego. Precisou fazer três cirurgias. Ficou com sequelas permanentes, pois perdeu a mobilidade do pé esquerdo e ficou com encurtamento do tendão da perna esquerda. Atualmente não faz mais uso de muletas, pois realizou fisioterapia. Não viu a ação criminosa, mas tomou conhecimento que foram utilizados armas de calibre 7.62, 5.56 e .50. O declarante não chegou a revidar os disparos, mas seus colegas sim. Não conversou com seus colegas sobre a ação criminosa. Soube que oito assaltantes participaram do crime. Não sabe as características das caminhonetes. Foram subtraídos nove milhões e quinhentos mil reais. Sabe que o réu Deivid era funcionário da Brinks há cerca de dois anos. Já havia conversado com Deivid, mas não se recorda de ter conversado com ele no dia anterior ou no dia dos fatos. Não sabe onde Deivid estava no momento do assalto. Posteriormente, soube pela imprensa que Deivid teve participação no assalto. Deivid era um vigilante como o declarante. Não sabe dizer se Deivid sabia do valor que seria transportado. Já haviam feito outras operações no aeroporto, sendo que essas ocorriam entre uma ou duas vezes por mês. Os vigilantes eram sempre escolhidos por rodízio. Não se lembra de ter conversado com outros vigilantes antes do transporte. Sabem do transporte a guarnição, os controladores e o pessoal que passou o malote. O itinerário foi da Brinks direto para o aeroporto. Os membros do carro de escolta não sabem o valor a ser transportado. Propagou que as quantias encaminhadas ao aeroporto geralmente eram expressivas. Disse que a guarnição aguardou o avião por aproximadamente sete a dez minutos. Acredita que o avião não tinha blindagem. Disse que os tiros que transpassaram a blindagem foram de .50. Seu colega tomou um tiro na perna esquerda enquanto estava sentado. Não sabe quantos tiros foram disparados contra o carro-forte, pois foram inúmeros. Soube que uma mulher foi morta em um fábrica nas proximidades. Depois do assalto, dois carros-fortes foram acionados para prestar apoio aos vigilantes, sendo que Deivid fazia parte de uma destas guarnições (evento 578, VÍDEO4).
Jefferson Rodrigues Machado Pereira confirmou que era um dos vigilantes da Brinks que estavam na aeronave na data dos fatos. Quando terminaram de carregar o avião e a aeronave foi fechada, entraram dois carros pelos fundos do aeroporto. Não teve tempo de reação, pois, tão logo pararam os carros, os assaltantes imediatamente iniciaram os disparos. Quando pararam os tiros, o depoente abriu a porta, se rendeu e jogou os malotes para fora. Dois assaltantes o abordaram e ordenaram que ajudasse a carregar o veículo. O piloto do avião auxiliou o depoente jogando os malotes. Carregaram os malotes para o veículo Journey, que estava sem os bancos. Ao final do carregamento, um dos assaltantes empurrou o depoente para dentro do veículo para levá-lo embora, mas um outro logo o chamou para fora. A aeronave veio de Curitiba/PR com o objetivo de apanhar o dinheiro e retornar para a mesma cidade. Acredita que o tempo entre a chegada da aeronave e dos autores foi de aproximadamente quinze a vinte minutos. Confirmou que dois veículos, BMW e Dodge, entraram no aeroporto. Os disparos foram efetuados de ambos os veículos. Sabe que foram utilizadas armas longas pelos autores. A fuselagem do avião foi atingida do lado do depoente. Dentro da aeronave, havia o depoente, o piloto, o copiloto e mais um segurança da Brinks. O depoente e seu colega estavam armados com armas .38, as quais foram levadas pelos assaltantes. Os autores estavam com os rostos cobertos com balaclavas e não conseguiu os reconhecer, pois só via seus olhos. Acredita que foram levados nove malotes. Não sabe o valor dos malotes, somente a quantidade de volumes. Os carros-fortes também foram alvejados pelos criminosos e alguns disparos atravessaram o caminhão, de modo que dois vigilantes foram atingidos. Os disparos acertaram a coxa e a canela dos vigilantes. Conseguiu calcular que havia oito pessoas dentro dos dois veículos dos assaltantes. Soube por seus colegas que um funcionário da Brinks teria participação no crime, mas não sabe seu nome. Não conhece Deivid. Confirmou que os vigilantes da Brinks revidaram os disparos. Explicou que os funcionários são proibidos de usar celular pessoal durante o expediente, sendo permitido apenas o da empresa. Disse que somente tem conhecimento do volume das cargas durante a operação, mas nunca sabe dos valores (evento 921, VÍDEO1).
Paulo Henrique Burigo disse que era piloto da Hércules Táxi Aéreo e soube que iria fazer a viagem um dia antes dos fatos. Explicou que geralmente recebe a comunicação cerca de dez horas antes da viagem. Propagou que apenas sabe que se trata de valores e o peso dos malotes, mas não tem conhecimento se é cheque, dinheiro ou moedas. Também não sabe da quantidade. Além do depoente, o coordenador de voos da empresa também tinha conhecimento da operação. Não é proibido usar celular após a comunicação da diligência. Não conhece qualquer funcionário da empresa Brinks. Narrou que quatro pessoas estavam no avião no momento dos fatos, sendo dois deles seguranças da Brinks. Acredita que estes seguranças utilizam aparelhos celulares durante a operação. Asseverou que a aeronave foi atingida por quatro ou cinco disparos, sendo que os vigilantes que estavam ali dentro não chegaram a revidar. Viu os assaltantes descendo da caminhonete. Não sabe quem iniciou a troca de tiros, pois imediatamente deitou no chão. Não sabe precisar quantos assaltantes participaram, mas pode contar pelo menos quatro ou cinco pessoas. Relatou que a troca de tiros deve ter durado aproximadamente cinco minutos. O depoente, então, decidiu abrir a porta do avião e foram jogados dois sacos para fora, com a intenção de que eles parassem de atirar. Na sequência, os criminosos renderam a tripulação e subtraíram o restante. Houve mais algumas trocas de tiros. Não conseguiu identificar os assaltantes, pois eles estavam usando máscaras. Estava sendo transportado mais de seiscentos quilos de valores em vinte sacos. Não conhecia nenhum dos vigilantes, mas somente de vista, pois nunca são os mesmos nas operações (evento 585, VÍDEO2).
Sergio Ricardo Ribeiro, supervisor da empresa Brinks em Blumenau, disse que soube da operação no dia do crime. Além do depoente, somente sabiam do transporte o gerente da filial de Curitiba, o gerente da região de Blumenau, o controlador Emerson Corrêa e a supervisora Vera. Estava presente no momento do assalto. Explicou que o procedimento adotado pela empresa consiste em pegar os valores na transportadora e fazer a escolta com dois caminhões até o aeroporto. Chegando no aeroporto, os caminhões com valores realizam um procedimento de parada, ficando um de cada lado. Com a chegada da aeronave, os carros encostam e carregam o avião. Após o carregamento, afastam-se e aguardam a saída da aeronave. No dia dos fatos, foram utilizados dois carros-fortes, sendo que um estava vazio e outro carregado com o dinheiro. A Brinks estava transportando treze malotes de dinheiro, com pouco menos de dez milhões de reais. A aeronave pousou no aeroporto por volta das 15h02min. O depoente estava na sala VIP do aeroporto e conseguiu visualizar o procedimento de chegada da aeronave e dos carros-fortes. Não percebeu anormalidades. Estava a cerca de quinze a vinte metros da pista. Sobre o momento do crime, já havia sido feita toda a operação e dava-se início ao táxi aéreo. Foi então que chegaram duas caminhonetes pretas blindadas, sendo que uma se posicionou em frente à aeronave e uma do outro lado e começaram a atirar. Neste momento, o depoente abaixou-se e tentou contatar a gerência da empresa e a Polícia Militar por meio de um celular corporativo. Propagou que os vigilantes dentro do carro-forte não podem usar celular particular, mas somente o corporativo ou o rádio. Naquele dia, estavam usando o celular e rádio. Não sabe dizer quantas pessoas saíram dos veículos e sequer chegou a vê-las saindo das caminhonetes, pois se jogou no chão assim que ouviu os disparos. No ponto, explicou que os assaltantes iniciaram os disparos de dentro das caminhonetes. Naquele momento, a aeronave já estava ligada para ir a Curitiba. Não conseguiu entrar em contato com ninguém porque a bateria de seu celular acabou. Somente se levantou após a saída das caminhonetes. Acredita que os disparos se deram por dez a quinze minutos, sendo que vários tiros de fuzil atingiram o local onde o depoente estava. Quando conseguiu descer até a pista, presenciou dois vigilantes feridos. Viu manchas de sangue no interior dos carros-fortes. Não acessou o interior do avião. Os funcionários da Brinks revidaram os tiros, mas não sabe se esgotaram a quantidade de munição. A solicitação de voo foi feita no dia anterior aos fatos e não soube do itinerário do voo. A solicitação compreendia o horário de saída e de chegada, bem como a previsão de retorno em Curitiba. Têm acesso a essa solicitação apenas as pessoas informadas no início de sua oitiva. Além do depoente, estavam na sala VIP dois funcionários do aeroporto. As caminhonetes acessaram a pista pelo portão de uma empresa de camisaria ao lado do aeroporto. Os disparos atingiram o vidro da sala VIP, momento em que todo mundo se abaixou. Foram utilizados fuzis para efetuar os disparos contra os carros-fortes. Confirmou que o réu Deivid Rangel era vigilante de carro-forte da Brinks e, portanto, tinha conhecimento do procedimento. Isto é, Deivid sabia que os carros-fortes sairiam para escoltar. Assim como todos os vigilantes, Deivid não tinha acesso ao itinerário dos carros-fortes. No entanto, afirmou que a guarnição de Deivid poderia estar na base quando o carro-forte saiu de lá em direção ao aeroporto. Após este procedimento, os vigilantes não podem usar celulares. Somente o líder da equipe possui um celular corporativo. Os malotes são transportados em sacos brancos e então dá para ter uma noção do volume do numerário. No entanto, somente o chefe de guarnição sabe o valor do carregamento. Os funcionários do aeroporto não possuem conhecimento do valor transportado. No dia dos fatos, havia quatro vigilantes em cada carro-forte e outras quatro pessoas na aeronave. Os vigilantes da Brinks usam revólveres de calibre 38 e espingardas de 12, mas não usam fuzis. Conseguiu ver a chegada das caminhonetes pretas pelo vidro da sala VIP. Não fez o reconhecimento dos assaltantes e somente tomou conhecimento da participação de Deivid algum tempo depois, pois se afastou da empresa e passou a residir em outro estado. Não sabe dizer quem era o líder daquela operação. As pessoas que tinham conhecimento da operação não utilizam telefones celulares e usam apenas o telefone corporativo. Somente podem utilizar o telefone de uso pessoal fora da empresa, sendo que os aparelhos ficam guardados em um armário. Os valores subtraídos pertenciam ao Banco do Brasil. Quando as caminhonetes chegaram, o carregamento já estava na aeronave e os carros-fortes posicionados conforme procedimento da empresa. O transporte dos valores é realizados pelos próprios vigilantes (evento 578, VÍDEO1).
Roger Fabiano Candido da Silva declarou que é gerente do estacionamento Aeropark em Navegantes/SC. Recorda-se de uma caminhonete Ford/Edge ser deixada no local alguns meses após o assalto do aeroporto de Blumenau. Relatou que o motorista solicitou uma vaga coberta e disse que não iria deixar a chave do carro. Afirmou que o homem estava sozinho e portava uma mala de mão. Disse que ele era um pouco obeso, aparentava ter entre 48 e 54 anos e vestia uma calça jeans e uma camisa polo. Disse que o homem identificou-se como Alfredo e informou um número de telefone inexistente. Descobriu que o telefone não existia porque, passado um tempo, tentaram entrar em contato com ele, mas não obtiveram sucesso. Propagou que o homem jamais retornou e o veículo foi encaminhado ao pátio da DEIC. Disse que ninguém pagou nada pelo estacionamento. Confirmou que fez o reconhecimento do masculino por uma das fotografias apresentadas ao depoente na Delegacia de Polícia. Acredita que o nome deste indivíduo é Elton dos Reis (evento 578, VÍDEO3).
Juliano de Oliveira, gerente da empresa Ramos Vistorias, confirmou que foi feita uma vistoria em uma ambulância no ano de 2019. Declarou que confeccionou o laudo com os documentos exigidos pela empresa. Não participou da vistoria, mas fez o respectivo laudo. Asseverou que a ambulância foi levada por um senhor que não entregou os documentos de identificação e estava sozinho. Como o veículo não apresentou qualquer irregularidade, fizeram a vistoria com base no CRLV. Propagou que não constava irregularidades na ambulância perante o sistema do DETRAN. Este homem tinha cabelo grisalho, altura mediana, com mais de cinquenta anos. Posteriormente, este mesmo homem retornou ao local para vistoriar um caminhão de lixo da Mercedes, mas dessa vez estava junto com outro homem mais jovem. Acredita que eles se conheciam. Disse que uma das placas desses veículos era de São Paulo. O pagamento dessas vistorias se deu em dinheiro. Declarou que o caminhão de lixo também passou na vistoria. Na segunda oportunidade, o homem igualmente não apresentou seus documentos pessoais. Alguns policiais foram até o seu local de trabalho e apresentaram cerca de três fotografias do rapaz e quatro do senhor. No entanto, não reconheceu os indivíduos com absoluta certeza. No ponto, esclareceu que achou Elton dos Reis parecido com o senhor mais velho, o qual usava um chapéu. Confirmou que a ambulância estava plotada com identificação do SAMU, mas não estranhou esse fato pois há clientes que compram veículos dessa natureza. Já o caminhão de lixo era branco e não estava plotado. Essa vistoria era destinada para a transferência dos veículos para Itajaí (evento 578, VÍDEO7).
Alexandre Roberto Santana contou que, em janeiro de 2019, trabalhava na Joinville Auto Multimarcas em Joinville/SC. Disse que participou da negociação do veículo VW/Voyage de cor prata. Propagou que foi dado em troca um Nissan/Livina, o qual havia sido comprado no Leandro Automóveis. Disse que seu vendedor atendeu duas pessoas, sendo que um se apresentou como Roberto Bruns, que tinha aproximadamente cinquenta anos, era grisalho, possuia bigode e barba, estava bem vestido, era um pouco acima do peso e tinha menos de 1,75m de altura. Já o outro rapaz era mais novo, mais baixo, tinha pele escura e uma tatuagem no braço. Os dois masculinos teriam dito que procuravam um veículo mais econômico que a Livina para trabalharem como Uber. Foi então que fecharam a venda do Voyage e eles pagaram a diferença em dinheiro à vista. Disse que a negociação foi feita com Roberto e acreditava que os dois eram patrão e empregado. Foi apresentada uma CNH com foto e o documento do veículo. Disse que os homens somente informaram um endereço em Itapoá, sem entregar comprovante. Posteriormente, ficou sabendo pelos policiais que o indivíduo não se chamava Roberto Bruns e que o endereço não existia. No entanto, os policiais não informaram os verdadeiros nomes dos dois homens. Não se recorda se os policiais apresentaram fotografias deles (evento 578, VÍDEO10).
Leandro Pessoa disse que é proprietário da empresa Leancar em Joinville. Sobre a venda do veículo Livina, relatou que um homem queria fechar o negócio, mas não informou seu nome e não quis entregar seus documentos, dizendo que seria para um parente. No dia seguinte, outro indivíduo dirigiu-se até a loja junto daquele primeiro rapaz e retirou o veículo. Disse que o primeiro homem usava uma boina, tinha pele clara, aproximadamente 1,83m de altura e idade entre trinta e trinta e cinco anos. Na segunda oportunidade, o outro homem era grisalho e aparentava ter mais de cinquenta anos. A negociação se deu com o senhor mais velho. Disse que houve o reconhecimento de firma e tem quase certeza que o nome apresentado era Roberto Bruns. O pagamento foi à vista, em dinheiro em espécie. No mesmo dia, o homem retirou o veículo. O cliente apresentou um comprovante de residência na cidade de Joinville, sendo que os policiais informaram depois ao depoente que o endereço não existe. Disse que alguns policiais mostraram fotografias ao depoente, mas não conseguiu realizar o reconhecimento. Ficou sabendo que o nome Roberto Bruns era falso, mas não descobriu o nome verdadeiro do indivíduo. Tomou conhecimento que a Livina foi revendida posteriormente (evento 578, VÍDEO9).
Pablo Juliano Barcelos declarou que é proprietário da Barcelos Imobiliária em Itajaí. Contou que tinha uma casa alugada no bairro Salseiros e acredita que os inquilinos da época possuíam relação com o assalto do aeroporto. Ficou sabendo do assalto pelos jornais. No dia seguinte ao crime, seu funcionário relatou que um vizinho percebeu uma ambulância entrando e saindo do imóvel de Salseiros. Foi então que o depoente acionou a polícia de Blumenau. Pouco tempo depois, dois policiais foram até seu escritório e juntos foram até a casa alugada. Verificaram que havia móveis abandonados e muitos cabides pendurados nos cômodos. Encontraram uma placa de veículo deixada no forro da casa. Não teve contato com os locatários da casa, mas somente seus funcionários. Foi feito contrato escrito da locação e seu funcionário pediu documentos das pessoas que alugaram o imóvel. Foi reconhecida firma no cartório. Não sabe no nome de quem foi feito o aluguel, mas apontou que era de um casal. Disse que o contrato tinha o prazo de doze meses e o pagamento era realizado por transferência bancária da conta do locatário para a conta da imobiliária. Acompanhou os policiais até a residência, oportunidade em que verificou que ela estava suja, com poucos móveis e sem roupa da cama. Havia pregos na parede e comida na geladeira. Propagou que a casa foi alugadas sem mobília. Pelos vestígios, acredita que pelo menos seis pessoas habitaram aquela residência. Esclareceu que havia quatro camas e dois colchões usados. Os vizinhos também viram um Fiat/Fiorino de cor branca na residência, além de outros veículos. Um vizinho mencionou que havia pelo menos quatro homens na casa, contando que sempre havia movimento e, de um dia para o outro, não havia mais pessoas no local. Recorda-se do nome Olivir Baumann Junior como uma das pessoas que alugou a casa. Afirmou que Olivir e a companheira eram representadas por uma pessoa que se dizia sogro de Olivir, mas não sabe as características físicas dele. Não fez nenhum reconhecimento fotográfico. Os inquilinos usaram o imóvel por aproximadamente oito meses e nunca entraram em contato com a imobiliária. Os pagamentos eram mensais por meio de boletos, que são entregues na forma de carnê no momento da entrega das chaves. Depois de um tempo, soube que Olivir usou um documento falso para a locação (evento 578, VÍDEO8).
Nilson Erhardt disse que é proprietário da Imobiliária Segura em Blumenau. Foi o responsável pela locação realizada por Edmilson João Ugioni, alegando que fez todos os procedimentos de praxe, inclusive com documentos de identidade. Disse que Edmilson andava sempre com uma Fiat/Fiorino branca com alguns objetos de construção. O pagamento dos aluguéis era sempre em depósito bancário na conta da imobiliária. Asseverou que a locação se deu entre setembro de 2018 a março de 2019. Segundo Edmilson, alguns pedreiros morariam com ele na casa, pois eles estariam fazendo uma obra em Blumenau. Propagou que o último mês do aluguel não foi pago, pois o dia do vencimento era bem o do assalto. Relatou que Edmilson tinha aproximadamente 1,80m de altura, era "fortezinho" e tinha cabelos grisalhos. Declarou que houve o reconhecimento de firma no Cartório Margarida em Blumenau. Após a saída de Edmilson do imóvel, o depoente realizou uma vistoria e percebeu que a casa estava bastante suja. Disse que a casa possui quatro quartos e duas salas grandes, sendo que havia doze colchões no local. Havia uma garagem para quatro carros. Conversou com alguns vizinhos e eles relataram que havia uma BMW e uma Journey na garagem. Os vizinhos falavam que havia muitas pessoas na residência, mas não sabiam quantas. Entregou o contrato para um rapaz de vinte e cinco anos, o qual falou pouco e forneceu o contato de Edmilson. Propagou que o rapaz era magro e com o tom de pele escuro. Disse que viu um veículo preto na garagem protegido por uma cortina. Segundo os vizinhos, havia constante movimentação de pessoas e carros na residência. Disse que enviava os boletos do aluguel por e-mail, mas Edmilson sempre pagava por depósito bancário. Soube que o imóvel foi usado por criminosos no dia em que o investigador foi até a imobiliária. Não fez nenhum reconhecimento fotográfico na delegacia (evento 578, VÍDEO6).
Por seu turno, as testemunhas de defesa arroladas pelo réu Anderson não trouxeram nenhuma informação relevante para a elucidação dos fatos, porquanto não os presenciaram.
Pois bem. Feitas as transcrições dos depoimentos das vítimas e das testemunhas e, antes de transcrever os interrogatórios dos demais acusados, cumpre registrar o que foi dito pelo réu Elton dos Reis em seu depoimento prestado após firmar acordo de colaboração premiada.
O delator iniciou narrando que, em meados de abril de 2018, foi procurado para fazer um documento falso, pois na sua vida pregressa possuía envolvimento apenas com falsificações e estelionatos. Relatou que o acusado Paulo Sérgio estava foragido e precisava de uma identidade nova, tendo feito seu preço e ele pagou. Passados alguns dias, um colega de Paulo, chamado David, solicitou também um documento e o delator igualmente o fez. No início, os dois masculinos falaram que iriam abrir uma empresa fantasma para agir na região e precisariam de quatro casas e dois carros bons para serem os executivos, sendo que pediram que o delator providenciasse tudo. Depois que conseguiram fazer a locação das quatro casas, foi pedido ao delator para realizar a compra de um carro na cidade de Biguaçu. O automóvel era uma BMW blindada e foi entregue o dinheiro ao delator, que foi até o local, concretizou o negócio, trouxe o carro e entregou na mão deles. Destacou que não estavam conseguindo o segundo carro, até que localizaram uma Dodge Journey, que, por coincidência, era do mesmo vendedor. O delator também recebeu o dinheiro, pagou e entregou o carro na mão deles. Afirmou que esses carros não andavam e permaneciam na garagem de uma das casas alugadas. Com o passar do tempo, foi percebendo as conversas, os movimentos e, quando viu do que efetivamente se tratava, falou com Paulo que precisava fazer uma cirurgia de hérnia e não poderia ajudar. No entanto, Paulo disse que o delator já sabia o que era e que já havia sido investido mais de um milhão de reais, de modo que o delator precisaria continuar. Alguns dias depois, o depoente saiu do seu apartamento em Balneário Camboriú e deu de cara com uma das pessoas do grupo, ou seja, eles sabiam onde ele morava e então foi tocando do jeito que deu. Revelou que acabou se tornando um "office boy de luxo" e que sempre se esquivava de câmeras. Relatou que sempre andou com os carros deles e estacionava o seu carro particular perto da Ford ou então no estacionamento do mercado. No dia que precisava pagar o aluguel, entregavam o dinheiro ao delator e este realizava os pagamentos. Afirmou que o dinheiro vinha todo deles e junto deixavam mil ou dois mil reais para o delator pagar as despesas, tendo sido também comprado móveis para colocar nas casas para a logística deles. Eles não falavam ao delator o que iriam fazer, mas este via "os caras" andando armados, não saíam da casa e os carros que foram comprados não rodavam. No entanto, só foi perceber que se tratava de um assalto ao aeroporto quando chegou um dia em uma das casas e viu o aeroporto bem na reta do local. Quando chegou em dezembro de 2018, eles resolveram ir para suas casas em São Paulo, venderam o que tinha na casa, sendo que alguns pediram para comprar as passagens de avião com nome frio, tendo o delator realizado tal compra. Acredita que, nessa época, o financiador deles já estava ficando sem dinheiro, pois cada um deles colocava uma certa quantia do seu próprio bolso. Porém, já em janeiro eles retornaram. Confirmou que foram levados um caminhão e uma ambulância para fazer vistoria para transferência, sendo que ficou sabendo do nome do proprietário deste último carro e era de um deles, que sem querer acabaram falando para o delator. Os veículos foram adquiridos fora de Santa Catarina. Depois do carnaval, alguns foram chamados de volta para São Paulo, pois haveria uma movimentação com alguns líderes do PCC. Percebeu que uma das armas que estava aqui era desse grupo e foi pedida de volta, sendo a .50. Na sequência, o time voltou para Blumenau reduzido e com outra arma .50. No começo eram treze pessoas e no final sobraram apenas oito. No dia que ocorreu o fato, ligaram para o delator vir até Blumenau pegar o dinheiro dos aluguéis. Quando estava indo embora, um deles ligou dizendo que havia acabado a carga do telefone e era para fazer a recarga, tendo então parado em uma lotérica para tanto e depois seguiu embora para Balneário Camboriú. Ficou sabendo da ocorrência do roubo posteriormente. Disse que algumas vezes fez os caminhos que eles estudavam para rotas de fuga e que tinham duas definidas, sendo que uma delas passava por dentro de Blumenau e seria feita a troca das coisas para a ambulância em Pomerode. Sempre que passavam por câmeras, baixavam o quebra-sol para não serem vistos. No dia seguinte ao roubo, mandaram o delator ir até uma das casas para retirar tudo que tinha lá, tendo então recebido uma mala com dinheiro em espécie e a entregou no sábado para Paulo Sérgio. Calcula que havia na mala cerca de dois milhões de reais. Disse que foi feita uma limpeza na casa. Na segunda-feira, o réu Paulo ligou de outro número para o delator pedindo que o levasse até Ilhota, pois havia deixado um carro lá, tendo então relatado que estava longe do local e não podia fazer nada por ele. Isso foi quando Paulo pegou o táxi e foi preso. Depois disso, não teve mais contato com nenhum deles e o aparelho de telefone que usava foi quebrado e jogado no lixo. Contou que o grupo procurou o delator porque este é conhecido no ramo de forjar documento falso. Quem fez o contato foi Paulo Sérgio. Quando Paulo solicitou o documento, o delator verificou que ele era foragido de São Paulo e fez para ele um "dublê", que é inserir os dados verdadeiros em um documento falso. Outrossim, ofereceu a ele o segundo ato de "nascer de novo", que consiste em escolher nome, data de nascimento, nome de pai e mãe, tendo ele aceito. Disse que em uma semana resolveu isso, depois foi até a beira da praia e fez para um amigo dele também. Isso foi em abril. Sobre as casas alugadas, disse que a primeira casa foi a de Itajaí, no final de maio, e quem ficava nessa casa era o Paulo Sérgio. Nela só tinha videogame, televisão e cama. Sempre recebia dinheiro em espécie para pagar os alugueis. Afirmou que o primeiro contato com Paulo Sergio se deu por telefone, tendo ele ligado para o delator, pois havia recebido uma indicação e então marcou com ele na cancha de bocha de Balneário Camboriú, tendo a partir daí começado o contato. O segundo contato também foi feito por telefone e o encontro foi realizado na praia. Relatou que cobrava R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo "dublê". Já o ato de "nascer de novo", cobrava entre sete e oito mil reais. Explicou que criava a certidão de nascimento com auxílio do site "orpen", o qual gerava um código e o delator inseria um número de cartório do interior de cidades que era de difícil contato e, posteriormente, com os documentos falsos, a pessoa dava entrada no documento de identidade oficial. Sobre os nomes atribuídos aos locatários, disse que possuía um banco de dados com nomes e os escolhia aleatoriamente. As locações foram feitas com imobiliária, mas errou quando envolveu seu genro Deolice e sua cunhada Juliana. Explicou que montou toda a estrutura e papelada e levou para Deolice e Juliana apenas reconhecerem firma, sendo que a imobiliária nem conhece eles. Foi por besteira que colocou o nome deles e, se soubesse que era um assalto e que poderia ocorrer até um latrocínio, não teria colocado também sua foto. Mas como achava que era apenas um estelionato pensava que não aconteceria nada. No início, achava que era apenas uma empresa falsa como tantas outras, pois até então o Paulo Sérgio e o outro falavam que iriam montar uma "arara", sendo que o delator só iria providenciar os imóveis e veículos. Afirmou que Deolice e Juliana não receberam nada. Relatou que não abriu nenhuma empresa em nome deles, pois eles já possuíam e só precisavam de endereços fixos. A casa de Itajaí era em uma área de logística, com galpões. Havia uma casa pequena para peão de obra perto de outra área de logística. Para mobiliar as casas de Itajaí e Blumenau foi até uma loja de móveis usados com "Brad" e pagou. A segunda casa foi alugada no começo de junho, a da piscina, no bairro Badenfurt em Blumenau. O delator preparou a documentação e alugou a casa. Gastavam em média dois tanques de combustível por dia só para fazer rotas e procurar casas. Disse que foi até esta última casa quando realizada a vistoria e outra vez para pegar o dinheiro do aluguel, estando no local só Paulo. Uma outra vez, foi ao local porque tinham pedido um fogão e um botijão de gás. Confirmou que Paulo apresentou "Brad" ao delator e que foi ele quem afirmou que iriam montar uma empresa até final do ano. Disse que cobrava dez mil reais por cada casa e cinco mil reais para realizar a compra de cada veículo, sendo que tudo foi colocado em nomes aleatórios. Disse que faziam churrasco e festa direto na casa da piscina, mas que o delator não participava. No dia que levou o botijão, estava tendo churrasco e havia oito homens lá na casa da piscina. Afirmou também que nunca viu mulheres envolvidas, tendo apenas ficado sabendo que, em certa oportunidade, uma mulher loira e enfermeira levou uma arma dentro do carro de Curitiba para Balneário. Ainda, no começo, até alugar as casas não sabia do que se tratava. Depois de colocar seu rosto em tudo, começou a desconfiar do que se tratava e isso foi por volta de setembro, quando tentou recuar e não dava mais, pois já tinham investido e o delator já sabia muita coisa. Todas as casas ficaram alugadas até o roubo e foram pagas em dia. Depois da casa da piscina, foi alugado, no começo de agosto, o barracão de Ilhota, que procuraram próximo à BR 470, com acesso fácil, tendo sido também alugado pelo delator. Os documentos eram com outros nomes, mas com a foto do delator. Por último, foi alugada a casa com vista para o aeroporto, a qual o delator procurou diretamente o proprietário. Foi inventado que seria uma empresa que estava trabalhando e precisava deixar as coisas da obra. Tanto que o veículo que ia até lá era somente a Fiorino, que estava com coisas de obra plotada, e gente com roupa de empregado. No que diz respeito aos veículos que eles escolheram, disse que o primeiro foi a BMW e depois a Dodge Journey. Quando foi buscar a BMW, era para "Brad" ter ido junto, mas não foi, apenas fez o contato com o proprietário do veículo, de nome Nivaldo. A segunda caminhonete foi a Journey, do mesmo proprietário, questão de trinta dias depois e custou R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Já a BMW custou R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), tudo pago em dinheiro em espécie. Relatou que foi fornecido um nome aleatório e o antigo proprietário foi no cartório, preencheu o recibo e entregou. Foi comprado o veículo Fiorino de um marceneiro na cidade de Itapema. Narrou que o contato com "Brad" e Paulo não era diário, pois a logística durou cerca de cinco meses e, quando eles precisavam de algo, ligavam para o delator. O primeiro carro que eles utilizaram foi um Polo prata, já pertencente a eles e a placa era de Joinville. Depois foi trocado pelo Nissan/Livina. Um dia foi com eles e fez a procuração para transferir o Polo e quando foi trocar pelo Voyage já sabia que era uma assalto, mas não sabia que seria no aeroporto. Desconfiou porque começou a ver gente armada com pistola e "Brad" e Paulo andavam armados durante o dia e se esquivando. Pela logística, imaginou que fosse um assalto grande, mas não imaginava o que era. Disse que via muita empresa de logística, razão pela qual pensou que seria assalto a alguma carga ou container. Sabe que o acusado Paulo Sérgio é de Campinas e que ele inclusive mantinha contato com alguém de lá. Afirmou que Paulo se deslocava de oitenta a cem quilômetros para ligar para alguém, a fim de não usar a rede. O "Brad" nunca viu falando com ninguém e também não sabia de onde ele era, mas tinha sotaque paulista. Confirma que primeiro foram compradas as duas caminhonetes e depois a Fiorino, sendo que esta era usada como se fosse de empresa, indo para a casa do aeroporto. Esta Fiorino só foi preenchido o recebido, não sendo feita a transferência. Depois da Fiorino, foi comprado o Voyage. Acredita que a Fiorino foi comprada por doze mil reais. Para adquirir o Voyage, foi dada a Livina e uma diferença em cima, sempre em dinheiro em espécie. Teve também a Edge, que foi comprada e também era blindada, mas não chegou a ser usada. Na casa da piscina, sempre via a BMW e a Journey encostadas lá, sempre com um toldo na frente e um atrás. Eles mandaram fazer e colocar as lonas para cobrir as caminhonetes, tanto é que tinha em Itajaí igual e duas em Blumenau. Fora os quatro imóveis, foi alugada algumas vezes casa para fins de semana, de cinco a sete dias, sendo que eles falavam que era para veraneio. Foram alugadas duas casas na Penha e sempre com a mesma imobiliária. Afirmou que chegou a comprar alguns aparelhos celulares. Comprou, cadastrou e entregou na mão deles, tendo sido feita uma compra na Havan de Balneário de treze aparelhos, com chip e recarregados, depois do carnaval, já próximo ao roubo. Antes disso, eles trouxeram aparelhos em uma caixa, já recarregados. Aparelhos novos, mas analógicos, somente para mandar mensagens e receber ligação. Alguns aparelhos deles estavam sempre sem bateria, pois eles acreditavam que seriam interceptados. O contato do delator com eles era feito por meio de um aparelho deles. Durante todo o período, o delator recebeu três aparelhos celulares no total, sendo que eles eram trocados um pelo outro. Ao final, eles lhe deram um celular com um aplicativo que eles usavam em que as mensagens só duravam trinta segundos. Nos aparelhos não tinham contatos salvos. Certa vez, escutou eles falarem que tinham rádio com frequência bloqueada e que a polícia não pegava. Ficou sabendo da prisão do Paulo imediatamente pela internet. Identificou o "Brad" depois pela notícia da prisão dele em Pernambuco. Sobre o corréu André, declarou que seu apelido era "Louco". O Anderson Struziatto era chamado de "Brad", pois não sabia o nome dele, só o vulgo. Esclareceu que apelidou cada um. Chamava o Paulo de "Cafetão", porque era festeiro, e o outro de "Gogoboy". O Paulo sabia que se chamava Paulo, pois o conheceu assim. O "Brad" nunca soube o nome, descobrindo apenas quando ele foi preso. O André sabia que se chamava André, mas chamava ele de "Louco", sendo que ele era só mais um "soldado na guerra" e não tinha uma liderança. Acha que tudo se baseou em torno do Paulo e do "Brad". Quem pagava tudo era sempre o "Brad" e quem dava as ordens era Paulo e "Brad". Nunca viu André armado, mas só outros da equipe deles. O "Gogoboy", que era o Struziatto, estava sempre bem arrumado e aparentava ter dinheiro. Roupa de marca, cabelo bem cortado, relógio bom no pulso, bom tênis. O Paulo era o festeiro, que saía com as mulheres, também aparentava viver bem, com dinheiro sempre. O André era um operário e ficou aqui vários meses até o final da ação, acreditando que desde setembro permanecia na casa da piscina. A segunda casa de Blumenau era só um posto de vigia e "chegava 8h, instalavam a câmera, filmava o dia inteiro, a tarde recolhia, não aconteceu nada, quebrava o chip e já era". Eles gastavam bastante gasolina traçando rotas, procurando os melhores caminhos, andando por estradas de sítio, de março a setembro. Sabia que eles faziam isso porque o carro ficava sujo de pó e certas vezes iam para Blumenau por um caminho, ora por outro. Já foi por dentro de Luis Alves, já foi por Barra Velha, eram sempre caminhos diferenciados. Nessas ocasiões, era sempre na companhia do Paulo e do Anderson. Sabe que todos eles sempre faziam esses percursos diferentes e tinham o hábito de baixar o quebra-sol dos carros quando passavam em câmeras na via pública para cobrir os rostos. Existiam pontos de trocas, onde eles largariam os veículos da ação e pegariam novos veículos para fuga. Disse que teve uma época que choveu muito em Blumenau, alagou tudo em Pomerode e a região que seria feita a troca alagou. O delator passou com eles por lá e então eles voltaram e começaram a traçar novo caminho para fazer a troca. Afirmou que só andou com André uma vez até Joinville para trocar o Voyage. Já comprou passagem para André e para um outro. Ele saía de Navegantes, mas o restante era logística deles, de levar e trazer. O Paulo e o Anderson nunca falaram nada da vida pessoal. O Anderson sabe que tem família, mas não onde e nem quantos são. O Paulo muito pouco sabia da vida dele. Eles começaram no final de maio o aluguel da primeira casa, já planejando a ação. No ponto, explicou que demorou para ocorrer o roubo porque Deivid, que tinha a alcunha de "Pé", informava quando estava saindo dinheiro e o volume que estava sendo carregado, mas nunca sabia especificar a quantidade. Por isso a logística de estar bem perto do aeroporto e então a pessoa que ficava na casa com a câmera informava a quantidade de sacos que chegava. Eles queriam valores maiores e por isso a demora para acontecer o assalto. Não chegou a conhecer Deivid e só sabia do vigilante pelo vulgo "Pé" e que ele estava junto com o grupo desde o começo da formação. Acredita que eles decidiram assaltar o aeroporto justamente por ter as informações privilegiadas do "Pé". Foi um serviço de espera. Soube que "Pé" era funcionário de empresa, mas não sabia especificamente de qual vigilância de valores. Soube também que o "Pé" começou até a fumar para se aproximar do funcionário responsável pela liberação dos carros e para ganhar informações. Acha que, com o passar do tempo, ele ganhou confiança e passou a saber quando iria ou não ter carros. No dia dos fatos, o delator estava em sua casa e só ligaram para buscar o aluguel, por volta das 7h. Demoraram para trazer e entregaram por volta das 10h. Quando estava indo embora, pediram para colocar carga em um telefone e, então, foi na lotérica, colocou e foi embora. Tinha a relação dos números de telefones. Eles achavam que o roubo iria acontecer de manhã, mas não ocorreu porque parece que o valor que chegou não era suficiente ou não chegou a sair da empresa. Isso soube no dia que foi pegar o dinheiro. Na hora que foi entregue o dinheiro às 10 horas, ele falou que era para ter acontecido, mas não deu. Nessa altura, ele já sabia que o delator tinha conhecimento do que acontecia. Já era algo que circulava entre algumas pessoas e tomou a ciência das armas de grosso calibre por volta de setembro ou outubro. O delator via pessoas armadas com armas curtas, mas depois eles foram em busca de uma broca para furar vidro blindado, sendo que eles pediram para o delator, mas não tinha conhecimento. Eles compraram em Curitiba e trouxeram para cá. Tem conhecimento de que as caminhonetes eram blindadas, pois foi o delator quem as comprou. Sabia então que o furo no vidro era para arma de grosso calibre e que é para não ter que abrir porta e acabar desprotegido. No entanto, não sabia que havia furos na casa da piscina. As ferramentas foram compradas por eles. Eles pediram para comprar uma madeira aparelhada e falaram que fariam uma mesinha. Não chegou a ver nenhuma arma longa lá. Sobre a .50, escutou em conversa deles no final de ano. Eles estavam conversando porque haviam chamado dois ou três integrantes e que era para levar a arma de volta para São Paulo, pois pertencia ao PCC. Eles mencionaram que era uma .50, apelidada de Anita, que tinha que ser levada para São Paulo, pois a facção queria usar. Eles falaram que, com ou sem ela, se precisasse, trabalhariam do mesmo jeito. A .50 que trouxeram depois era outra e não sabe se tinha apelido. Quando foi comprada a Fiorino, adquiriram também capacete, cinto de segurança, refletivo e tudo foi providenciado pelo "Brad", na loja Zeus de Balneário. Na casa que tinha vista para o aeroporto só ia a Fiorino. A filmagem realizada na casa do aeroporto era para que o homem que estava lá aparentar que estava trabalhando. Foi nesta casa uma vez, porque tinha um pessoal lá roçando a mando do proprietário sem avisar e eles ficaram com medo. E outra vez foi lá porque ele estava em Blumenau e pediu para levar uma bolsa pra ele. A função da casa era vigiar o aeroporto e lá tinha visão da pista toda, sendo que o sujeito ficava só monitorando a movimentação e não dormia na casa, ficando de manhã até de tarde e ia embora. Depois do roubo, eles fizeram um saco e pediram para tacar fogo lá na casa de Itajaí. Durante os meses, percebeu a preocupação deles em não deixar vestígios. Estavam sempre de luvas e touca no cabelo para não deixar DNA. As compras de comida eram sempre em mercadinhos. Eles tinham preocupação em todos os lugares sempre. Ouviu que o vigilante informante estava trabalhando na pista na hora do assalto e e naquele dia ele tinha ido junto com os carros-fortes da Brinks. Soube disso no outro dia, quando foi buscar as coisas e o Paulo falou que o "Pé" estava lá na hora. Só soube das coisas no dia seguinte. Na hora do assalto, não passaram informações, pois não estava sendo reportado diretamente. Reafirmou que, no começo, estava falsificando documentos e então pediram para alugar algo para eles montarem uma empresa. Eles falaram que era uma empresa de logística e que, por isso, estavam vendo o melhor local para casa. O primeiro contato foi em meados abril de 2018 e o assalto um ano depois, sendo que o delator percebeu que era um assalto por volta de setembro a outubro. Eles nunca explicaram a forma que aconteceria o assalto e o delator conversava mais diretamente com o Paulo, duas ou três vezes durante a semana. Normalmente os encontros eram só pessoais. Pediam para se encontrar em Balneário Camboriú, em um local que não tem câmara. O depoente recebia por tarefa e não recebeu percentual do que foi levado, tendo ganhado sessenta mil reais no total e de maneira parcelada. Quem entregava o dinheiro era normalmente o "Brad", para pagar as contas das casas. Quando soube que seria um assalto, não contou pra ninguém. Ficou com medo até de falar para sua esposa. Acreditou que estaria resguardando sua segurança se não falasse para ninguém, pois muita gente sabendo colocaria mais em risco ainda. Entre setembro e dezembro, o depoente só ficou com a tarefa de pagar os aluguéis e deixar em dia, pois eles não queriam que a imobiliária fosse nas casas. Eventualmente dava um suporte quando eles estavam na espera de algo, sendo que levava as coisas até a curva e vinha alguém da casa para buscar e levar. No dia do roubo, veio buscar o dinheiro, pagou os aluguéis, carregou os telefones e foi para sua casa em Balneário. Sobre a ação no crime, Paulo Sérgio "Cafetão", o Anderson "Brad" ou "Gogoboy" e o André "Louco" foram os linhas de frente e estavam nas caminhonetes dentro do aeroporto. Pelo que recorda, o "Louco" foi o que dirigiu um dos carro e o careca grandão foi o outro piloto. Os oito que sobraram estavam no aeroporto no momento do roubo. O "Brad" é o único que não morava nas casas e ele tinha um flat em um local desconhecido. A dinâmica era para ser a seguinte: o moreno que ficava na casa estaria com a Fiorino e seria o único que não estava no local do roubo. Os outros foram e entraram no aeroporto (Anderson, careca, todos). Fizeram o roubo, saíram e pegaram a primeira esquerda e subiram por uma estrada de chão indo para um pesqueiro. Depois fizeram a volta e passaram os pertences das duas blindadas para dentro da ambulância. Ficou sabendo dessa dinâmica da troca porque Paulo lhe falou no outro dia e também identificou o local pela televisão, pois já havia feito esse trajeto com eles. Disse que falou com Paulo em momento posterior ao roubo, pois tinha que lhe entregar a mala que tinham deixado com o delator. Então tinha alguém na casa com a Fiorino, outro com a ambulância esperando e oito vieram com as caminhonetes blindadas, sendo que eles transportaram as coisas somente para a ambulância. A Fiorino era para trancar o caminho do pesqueiro enquanto faziam a troca. Na sequência, iriam por dentro de Luis Alves, por estrada de chão, sairiam na BR 470 e depois na 101, para chegar na casa de Itajaí, onde fizeram a divisão deles. Depois dali não sabe mais nada em relação ao dinheiro e armas. Afirmou que o caminhão de lixo era para ser usado quando eles estavam com a equipe grande, mas, conforme foram exaurindo os recursos, deixaram o caminhão de lado no barracão e lá permaneceu até o dia do roubo. O roubo foi na quinta e ficaram lá na casa até sexta, momento em que Paulo chamou o delator para ir buscar a mala na casa e quando chegou lá tinham sacos com roupas sujas e uma mala. Mais tarde, o delator entregou a mala para Paulo, que estava em um apartamento em Balneário. Foi nessa ocasião que Paulo entregou outro aparelho e disse que só conversavam por ali a partir daquele momento. Disse que Paulo ficou a pé e não queria chamar atenção e por isso pediu para o delator pegar a mala e entregar no outro dia. Na hora que entregou a sacola para ele, este abriu o zíper, olhou e fechou. Só o delator movimentou mais ou menos trezentos mil reais, envolvendo carros e aluguel por um ano. O delator prestava contas de tudo que fazia por meio de recibos. No saco tinham roupas, sacos plásticos, lacres. O depoente abriu para tacar fogo. Os lacres são aqueles de malotes. Narrou que deu tantas voltas para chegar no lugar que ateou fogo que não consegue precisar a localização exata. Afirmou que os lacres eram da Prosegur, amarelos e continham inclusive o nome Prosegur. Esclareceu que Juliana e Deolice nunca nem imaginaram que os latrocínios iriam ocorrer e não tiveram qualquer relação com Paulo e Anderson. Afirmou que trabalha sozinho. Foi uma burrada colocar o nome de Juliana e Deolice, pois estava tão confiante que seria apenas um estelionato, tanto é que colocou sua foto nos atos. Juliana e Deolice nunca tinham feito outros atos ilícitos para o delator e deu azar de ser bem nesse assalto. Existiam outros laranjas, mas no caso o delator realmente estava tão confiante que seria um estelionato em uma empresa que ninguém iria atrás de quem alugou a casa. Pensou que eles iriam atrás da empresa, para saber onde estão os bens e serem ressarcidos. Nesse período de um ano das tratativas do assalto, afirmou que só conversou com Paulo e com Anderson e esteve algumas vezes com André. Com o Deivid nunca esteve e não sabia de qual empresa ele era. Por fim, asseverou que as informações que vinham de dentro da empresa de valores eram passadas por uma pessoa só (evento 851).
Em seu interrogatório prestado em juízo, Elton dos Reis ratificou tudo o que foi dito em sua delação premiada. Outrossim, confirmou a participação dos corréus Paulo Sérgio Fonseca Ignácio, Anderson Struziatto dos Santos e André Cezário Gomes nos crimes. Nunca chegou a conhecer o réu Deivid Gentil Rangel Santos, o qual era chamado de "Pé", mas sabia que ele era funcionário da Brinks e que foi o informante. Já Deolice e Juliana foram induzidos pelo interrogado a realizarem duas assinaturas. Esclareceu que Paulo procurou o interrogado porque este falsificava certidões de nascimento para a criação de identidades falsas e, a partir de então, foi apresentado aos demais corréus. Contou que os réus escolhiam as casas e o interrogado providenciava os documentos falsos para a locação. Além disso, os réus lhe entregavam pessoalmente o dinheiro para pagar os aluguéis. Providenciou o aluguel de quatro imóveis e a aquisição de quatro veículos: uma BMW, uma Dodge/Journey, uma Fiorino e um Voyage, salientando que apenas buscou os referidos veículos, oportunidades em que apresentava outros nomes. Propagou que, inicialmente, os réus alegaram que iriam abrir uma empresa de importação/exportação, vulgarmente conhecida como "arara", e que precisariam dos imóveis e veículos para ostentar. Soube em meados setembro de 2018 que os demais réus cometeriam um assalto, não sabendo onde, oportunidade em que pediu para se retirar do grupo porque precisaria fazer uma cirurgia. No entanto, foi-lhe dito que já havia sido investido muito dinheiro e que o interrogado já estava envolvido. Alguns dias depois, encontrou uma pessoa do grupo em frente ao seu apartamento, oportunidade em que ficou com receio por eles saberem onde o interrogado e sua família moravam. Seguiu contando que, mesmo depois de descobrir o que se tratava o grupo, recebia o dinheiro e efetuava os pagamentos dos aluguéis. No dia do crime, veio para Blumenau na parte da manhã para pagar os aluguéis. Todavia, no momento do crime, já estava em Balneário Camboriú. Quanto às residências alugadas em Blumenau, disse que havia uma casa com piscina e outra que tinha a visão do aeroporto. Recebeu adiantado pelo cometimento dos estelionatos, não tendo obtido nada após o assalto. Durante a audiência de instrução, reconheceu os corréus como os autores dos fatos, propagando que André Cezário era chamado de "Louco". Quanto a Paulo e Anderson, disse que o próprio interrogado os intitulou de "Cafetão" e "Gogoboy", sendo que "Gogoboy" e "Brad" são a mesma pessoa. Apenas não reconheceu o réu Deivid, pois nunca o viu pessoalmente. Sabe que a pessoa que estava na frente de sua residência fazia parte da organização criminosa, mas não sabe o seu nome e ele não foi identificado no processo. Explicou que não sabia o nome de todos os integrantes do grupo e que só soube após ser mostrado pela polícia. No ponto, esclareceu que a polícia mostrou-lhe fotografias dos suspeitos e reconheceu todos eles como sendo integrantes do grupo. Disse que teve contato com mais de quinze pessoas da organização criminosa e os conhecia apenas por seus apelidos, tais como "Louco", "Cafetão", "Brad/Gogoboy", "Careca" e "Gato". Nunca teve contato com o "Pé". Já o Paulo Sérgio, conhecia-o também por seu nome. Declarou que "Gogoboy" andava sempre bem arrumado, tinha a fala boa e sotaque paulista. Relatou que "Gogoboy" foi quem solicitou o aluguel dos imóveis, bem como entregava o dinheiro ao interrogado para pagamento dos aluguéis. Tinha contato com "Gogoboy" mensalmente porque recebia o dinheiro por meio dele. Propagou que tinha um telefone exclusivo para conversar com os corréus, sendo que atendia e comparecia no local em que era determinado. Disse que encontrou "Gogoboy" muitas vezes, mas ele era um dos poucos que não residia da casa da piscina, pois se hospedava em Balneário Camboriú, não sabendo indicar onde. Contou que o veículo BMW e a Journey ficavam encostadas e não eram retiradas de casa para não estragarem. Esteve na concessionária "Leandro Veículos" em Joinville junto do "Gogoboy" para trocar o veículo Polo pela Livina, sendo que foram até lá no mesmo automóvel. Outrossim, revelou que costumava encontrar "Gogoboy" em um ponto cego em Balneário Camboriú (evento 921, VÍDEO3).
O réu Paulo Sérgio Fonseca Ignácio negou peremptoriamente qualquer participação nos crimes imputados a ele. Disse que, no ano de 2018, mudou-se para Santa Catarina e um conhecido seu o chamou para tomar conta de um barracão em Ilhota, o qual viria a ser uma empresa. Explicou que este barracão seria o local em que o interrogado foi visto pela polícia, oportunidade em que restou perseguido. Neste dia em que foi abordado, confirmou que uma pessoa saiu do barracão com uma ambulância, mas não a conhecia. Não sabia de nenhum assalto e somente teve conhecimento dos fatos aqui apurados pela televisão. Disse que não conhece o delator Elton dos Reis, tampouco os demais corréus. Afirmou que nunca esteve em Blumenau. Afirmou que, ao ser preso em flagrante, foi torturado pelos policiais e chegou a fraturar o maxilar. Nesse passo, propagou que somente falou na fase extrajudicial - que ficou de olheiro da pista - porque foi torturado. Confirmou que havia um mandado de prisão ativo de outro estado em seu desfavor, também relacionado a crime de roubo e, em razão disso, utilizou documento falso (evento 921, VÍDEO6).
Adiante, o acusado Anderson Struziatto dos Santos também negou a participação nos crimes narrados na denúncia. Apresentadas as fotografias constantes nos autos (evento 948), confirmou que é o interrogado nelas. Nunca esteve em Santa Catarina. Não conhece os demais réus. Questionado sobre as digitais encontradas nas caminhonetes utilizadas no crime, alegou que foi perseguido por policiais e que estes plantaram suas digitais nos veículos. Informado sobre a delação de Elton, o interrogado alegou que ele não sabe o que fala e acha que está sendo oprimido. Afirma que Elton está mentindo em suas declarações. Nega ter vindo a Balneário Camboriú/SC. Indagado sobre o motivo de sua prisão, respondeu que teve problemas com policiais do Estado de São Paulo e que estes estão lhe acusando de ter praticado vários roubos pelo país, como um no aeroporto de Campinas/SP. Declarou nunca ter mantido contato com o corréu Elton, tampouco o contratado para a compra de veículos e aluguel de imóveis. Questionado sobre os veículos BMW/X5 e Dodge/Journey, declarou nunca ter adquirido estes automóveis. Sobre as suas digitais encontradas em um papel dentro da ambulância, alegou que nunca teve contato com o referido veículo e que manuseia muitos documentos em razão de sua profissão de vendedor de automóveis. Narrou que, no ano de 2017, alguns policiais invadiram sua casa e que estes mesmos policiais são testemunhas nos processos contra o interrogado, salvo o presente feito. Alegou que os policias o perseguiam por possuir um carro que não condizia com o padrão do local onde o investigado morava. Os policiais tentaram extorqui-lo, mas alegou nunca ter praticado atos ilícitos. Quando foi preso, quinze policiais com armas longas o levaram até a Delegacia de Polícia e o obrigaram a fazer o procedimento de coleta de DNA. Alegou que não autorizou o procedimento de coleta de DNA e que não lhe foi oferecida a assistência de um advogado. Negou ser conhecido como "Brad", alegando que nunca teve qualquer apelido. Disse que recebeu alvará de soltura referente a um processo de Caçapava, mas permaneceu preso apenas por conta dos presentes autos (evento 921, VÍDEO9).
O acusado André Cezário Gomes alegou em juízo que não possui apelido e que não conhece o réu Elton dos Reis, tampouco os demais acusados. Conheceu somente o réu Deivid no presídio, mas antes disso não o conhecia. Disse que esteve em Santa Catarina apenas no ano de 2018 com sua esposa e seu filho a passeio, sendo que ficaram somente em Joinville. Declarou que não faz parte de qualquer organização criminosa e que não possui participação nos crimes narrados na denúncia, não sabendo dizer como a polícia chegou até o interrogado. Relatou que converou com Deivid no presídio sobre este processo, sendo que ele diz também ser inocente e só chora. Questionado sobre a fotografia que foi reconhecida por Elton dos Reis, confirmou que é o interrogado na imagem, porém questiona a veracidade das palavras do delator. Sobre as digitais suas que foram encontradas em um pacote de salgadinho na casa utilizada pela organização criminosa, declarou que já esteve em Blumenau em novembro de 2018 e pode ter encostado na embalagem em algum supermercado. Disse que veio a Blumenau num sábado para se encontrar com uma acompanhante da Casa das Sete e se encontrou com ela no domingo. Propagou que passou a noite de sábado na rua, pois não ficou em hotel, tendo voltado para São Paulo já no domingo. Finalizou dizendo que foi torturado durante o período em que ficou detido na DEIC de São José, razão pela qual declarou em seu depoimento apenas o que o delegado desejava (evento 921, VÍDEO4).
Não obstante a negativa de autoria em juízo, ao ser interrogado na fase policial, André Cezário Gomes contou que sua função era vigiar o aeroporto, isto é, ver quando tinha operação de carro-forte. Narrou que ficava numa casa próxima do aeroporto, de onde tinha visão da pista. Disse que ficou cerca de dois meses nesta função, sendo que, durante este período, foi para São Paulo e voltou três ou quatro vezes. Declarou que ficava sozinho na casa das 8h30min até às 16h. Não havia regra para as operações de carro-forte, sendo aleatório. Contou que tinha uma câmera filmadora para registrar as operações. No dia do crime, viu que houve duas operações, sendo uma pela manhã e outra à tarde. Foi então que o interrogado informou ao grupo por telefone e foi embora numa Fiat/Fiorino branca. Disse que foi até Itajaí e abandonou o referido veículo, após o que pegou um ônibus para São Paulo. Disse que ia aos finais de semana para a casa da piscina. Recebeu cinquenta mil reais pelos seus serviços após uma semana do assalto. Confirmou que usou identidade falsa para viajar. Disse que nunca viu os demais veículos indicados nos autos, apenas a Fiorino e um Voyage. Afirmou que teve contato com apenas duas pessoas do grupo. Não sabe dizer quem participou da ação criminosa no aeroporto e nem chegou a ver as caminhonetes dos criminosos, pois foi embora antes. Propagou que foi encontrado em São Paulo pelo grupo por meio de indicações (evento 165, VÍDEO2105).
Em juízo, o réu Deivid Gentil Rangel Santos negou qualquer participação nos crimes narrados na denúncia. Disse que trabalhava como função de vigilante de carro-forte na Brinks desde outubro de 2017. Declarou que todo carro-forte conta com quatro pessoas: o motorista, o guarda 1, o guarda 2 (que portava uma espingarda) e o CHG (chefe da guarnição). Além da guarnição, disse que havia os superiores Emerson, Valmir, Sérgio Ribeiro e Sílvio, que eram os controladores da base. Não se recorda de ter participado da guarnição do dia anterior ao assalto, a qual levou o dinheiro do Branco do Brasil até a empresa Brinks. Afirmou que não tem acesso aos dados das diligências. No dia do assalto, o interrogado iria participar da diligência do aeroporto. Explicou que haveria uma entrega de um milhão ou novecentos mil reais no Banco Bradesco da Itoupava e depois iriam para o aeroporto, mas Emerson trocou o roteiro e o interrogado foi para o centro. Declarou que ficam sabendo da diligência em cima da hora. Afirmou que no roteiro não consta a quantia a ser transportada, de modo que ninguém sabe o valor que irão pegar. Não conhece os demais corréus, tendo apenas conhecido André no presídio. Não sabe a razão de estar sendo acusado. Propagou que não era permitido usar o celular durante o expediente. Por fim, declarou que o seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia é falso e só disse aquilo porque foi maltratado durante vinte dias em que ficou detido na DEIC (evento 921, VÍDEO5).
Vale notar que, na fase policial, o réu Deivid Gentil Rangel Santos entregou toda a empreitada criminosa, relatando que havia contado a um amigo seu sobre o procedimento que era realizado pela empresa de segurança no aeroporto. Disse que este amigo precisava de dinheiro e indicou um conhecido dele que mora em Florianópolis/SC e este conhecido indicou outro indivíduo de Joinville/SC, chamado Rudi, que passou a conversar com o interrogado. Relatou que Rudi dizia que "tinha amigos que fariam o serviço lá". Alguns dias depois, encontrou-se com Rudi na Havan de Brusque e ele estava com um pessoal de São Paulo, sendo Anderson e um moreno que não sabe o nome. Foi então que eles começaram a se preparar para o assalto em Blumenau. Afirmou que isso aconteceu vários meses antes do crime, acreditando que foi depois de agosto de 2018. Disse que recebeu um celular do grupo para trocar mensagens com eles, mas não informavam seus nomes. Em certo momento, Rudi parou de aparecer, momento em que começou a manter contato com o masculino que foi preso dois dias depois do assalto e o chamava de "Zóio". Ouviu falar que Rudi morreu num assalto em São Paulo. Outrossim, revelou que Anderson aparecia de vez em quando também, sendo que ele era "o cabeça de tudo". Explicou que, na época, não sabia o nome do Anderson e chamava ele apenas de "Alemão", mas o reconheceu quando ele foi preso e teve sua imagem apresentada na televisão. Disse que não teve contato pessoal com outras pessoas do grupo. Propagou que os integrantes do grupo queriam saber por meio do interrogado "o que chegava" e os dias que "vinha ou ia". Comentou que os vigilantes só sabem dos valores no momento em que entram no caminhão. Afirmou que dá para saber quando a diligência se dará pelo transporte por avião, pois sempre aconteciam às terças e quintas. Havia dias que o interrogado não presenciava as operações e era depois cobrado pelo grupo, pois eles tinham filmagens num tablet de todas as operações que ocorriam ali. Acredita que as filmagens vinham de uma casa próxima do aeroporto. Disse que conversava pelo celular quase diariamente com os integrantes do grupo. Foi trocado o seu telefone umas três vezes, sendo que o antigo era sempre quebrado. Todos os encontros pessoais ocorreram em frente à Havan de Brusque ou na Rodoviária da mesma cidade. Não sabia quanto iria receber com a ação, sendo que o grupo dizia que teria que dividir o dinheiro em quinze pessoas. Eles diziam que aqueles que praticariam ativamente o roubo na pista do aeroporto iriam receber uma quantia maior do que o restante. No dia do roubo, disse que não conversou com os coautores. Confirmou que houve uma operação pela manhã, mas o grupo optou por não agir porque pensaram que teria pouco dinheiro. Já na operação da tarde havia vários sacos de dinheiro e, então, decidiram ir. Propagou que era para o interrogado participar da operação da tarde no aeroporto, mas o controle acabou alterando. Declarou que os coautores diziam que a abordagem no aeroporto ocorreria somente quando o avião estivesse prestes a decolar, e não da forma que efetivamente aconteceu. Relatou que, depois do crime, jogou seu aparelho celular no rio a mando de Anderson e nunca mais manteve contato com eles. Não conhece as outras pessoas que foram presas junto com "Zóio". Disse que "Zóio" e "Alemão" eram muito amigos e quem mandava em tudo era o "Alemão". Ao ser apresentada uma fotografia de Anderson, confirmou que ele era o "Alemão". Indagado, respondeu que é possível ver o carregamento dos carros-fortes de dentro da base. Disse que viu o carregamento dos carros-fortes que foram até o aeroporto naquele dia, mas não lembra se avisou aos coautores. Disse que não lembra se costumava avisar sobre os carregamentos ao grupo, sendo que eles conseguiam visualizar tudo pelas câmeras deles. Disse que o interrogado era o único empregado da empresa Brinks que conversava com os coautores. Finalizou dizendo mais uma vez que Anderson foi o "cabeça" de toda a estrutura criminosa, enquanto o interrogado "somente foi um laranja" (evento 165, VÍDEO2104).
Por sua vez, a acusada Juliana Maria Martins declarou que o réu Elton dos Reis é seu cunhado, enquanto o acusado Deolice é marido de sua sobrinha. Não conhece os demais acusados sequer pelos nomes. Estava trabalhando quando Elton ligou pedindo que a interrogada reconhecesse a firma de um documento em Cartório. Não se recorda do que se tratava o documento. Confirma ter reconhecido firma, mas o documento ficou com Elton o todo tempo. Somente quando já estavam dentro do Cartório é que percebeu que estava sendo utilizado o documento de identidade de outra pessoa. O réu Elton tirou o documento do seu bolso na hora da assinatura e pediu para a interrogada assinar da forma similar ao documento. Acredita que foi em um Cartório em Balneário Camboriú. Somente foram ao local a interrogada e o réu Elton. Este lhe disse que deveria ficar tranquila e que ela poderia assinar porque não teria problema algum. Não recebeu dinheiro por estes fatos, sendo que apenas o fez por confiança em Elton. Confirmou que foi tirada uma foto e colhida sua digital. Não tinha conhecimento do assalto ocorrido no aeroporto. Elton nunca comentou sobre o crime. Considera Elton como se fosse seu pai. Reconhece que este já foi preso algumas vezes pela prática de crimes de estelionato. Confirmou que o documento falso utilizado era uma cédula de identidade em nome de Adriana, mas com a foto da interrogada. Somente descobriu que seu ato auxiliou na prática do crime ocorrido no aeroporto quando foi presa pela DEIC. Não sabe se Elton recebeu alguma vantagem, tampouco com quem ele conversava. Afirmou que Elton nunca havia envolvido sua família na prática de crimes. Por fim, reafirmou que teve conhecimento do documento falso somente quando estava dentro do Cartório (evento 921, VÍDEO7).
Por fim, o réu Deolice Ramos Junior disse que conhece somente o réu Elton, que é seu sogro, e que este pediu ao interrogado para fazer a locação de uma casa. Foi junto com Elton ao Cartório para reconhecer a firma. Confirma que somente reconheceu a firma no contrato de locação e não participou de qualquer outra negociação. Não se lembra dos nomes informados no contrato. O acusado Elton lhe entregou um documento falsificado, com a foto do interrogado, para reconhecer firma no Cartório. Não se recorda do nome indicado no documento. Não recebeu nada de Elton para praticar este ato. Elton não explicou por qual motivo o interrogado deveria assinar aquele documento. Confirma que assinou identificando-se como outra pessoa. Soube que Elton foi preso em razão destes documentos falsos. Não foi até o imóvel locado e sequer sabe o endereço. Não sabe se Elton teve alguma vantagem com a prática deste crime. Somente tomou conhecimento do uso do imóvel por criminosos após sua prisão. Não se recorda que tipo de documento foi apresentado. O documento apresentava sua fotografia, mas com outro nome, do qual não se recorda. Não tinha conhecimento do que se tratava e sentiu-se enganado por Elton (evento 921, VÍDEO8).
Como se vê, a prova angariada nos autos é bastante clara e farta em relação à autoria dos apelantes.
Com efeito, os depoimentos em juízo do Delegado e dos policiais civis e do policial militar que participaram da investigação dos crimes foram uníssonas quanto à participação dos apelantes, da mesma forma que os relatos das vítimas e do coacusado Elton na colaboração premiada, explicando tudo em detalhes conforme se deu o desenrolar dos fatos até o fatídico dia da empreitada criminosa, assim como a confissão extrajudicial de Deivid, diga-se, com reflexo na prova judicializada.
O que se recolhe dos autos é que um grupo de mais de oito pessoas, previamente ajustadas, praticaram o que ficou conhecido como "o maior roubo da história de Santa Catarina", com a subtração de mais de 9 milhões e meio de reais. Nem todos os integrantes efetivamente estavam no local do assalto - o que não lhes retira a responsabilidade - mas todos participaram de alguma forma, e cada qual teve papel determinante para o sucesso da empreitada criminosa.
Tudo começou em Abril de 2018, quando o coacusado Paulo Sérgio procurou Elton dos Reis - conhecido estelionatário do Estado de Santa Catarina - para fazer um documento falso. Ele estava foragido e "precisava de uma identidade nova" (ev. 851). Depois prestou serviços para um amigo de Paulo Sérgio, e ambos falaram para Elton que iriam abrir uma empresa fantasma para agir na região e precisariam de quatro casas e dois carros bons para serem os executivos, pedindo para que Elton providenciasse tudo. A partir daí, nas próprias palavras do delator Elton, ele virou um "office boy de luxo", alugando casas e comprando carros e efetuando os pagamentos em dia para o grupo com o objetivo de não levantar suspeitas. Indicou que tinha contato direto com Paulo Sérgio e Anderson, sendo Anderson quem sempre pagava tudo sendo que ambos davam as ordens.
Foi o acusado Deivid quem repassou a informação - literalmente - de "milhões". Ele trabalhava na empresa de segurança e transporte de valores Brinks desde 2017, e não apenas sabia como participava do transporte dos vultosos montantes ao aeroporto de Blumenau. Originário da Bahia, foi conversando com um amigo de infância que comentou sobre o procedimento e a quantidade do transporte de valores. Esse amigo entrou em contato com outro indivíduo e logo Deivid estava inserido no grupo criminoso.
Como se viu, Deivid narrou com riqueza de detalhes o funcionamento do grupo criminoso e empreitada criminosa na fase embrionária. Apesar de ter negado em juízo todas as acusações e qualquer envolvimento no injusto, afirmando que só confessou pois foi torturado na Delegacia - tese já rechaçada em preliminar -, não é crível que tenha inventado detalhes como fisionomia e sotaques dos coacusados, frequência e local dos encontros, marcas dos veículos, apelidos dos coacusados, dealhes do funcionamento do grupo, todas as circunstâncias coincidentemente em plena consonância com as provas angariadas nos autos, como respaldo naquela judicializada.
Anderson foi identificado por Deivid como o "cabeça".
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL COM RETRATAÇÃO EM JUÍZO, CORROBORADA E COMPATÍVEL COM OS DEMAIS ELEMENTOS E PROVAS. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em insuficiência probatória quando os elementos informativos e as provas colhidas nos autos, analisados em conjunto, formam um arcabouço probatório suficiente para embasar a condenação. Na hipótese, a confissão extrajudicial do acusado restou amplamente corroborada pelos depoimentos extrajudiciais dos policiais e da testemunha, bem como pelo relato extrajudicial e judicial da vítima. (Apelação Criminal n. 0014850-20.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 04-02-2020, grifou-se).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS. CONFISSÃO JUDICIAL REFORÇADA PELO RELATO POLICIAL E APREENSÃO DO PRODUTO ESTUPEFACIENTE. - "Esta Corte firmou entendimento no sentido que a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso." (HC 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, grifou-se) [...] - Recurso conhecido e desprovido (Apelação Criminal n. 0002946-60.2018.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-01-2019, grifou-se).
Cumpre ressaltar que o armamento pesado, dentre o qual munições de calibres 7,62X39mm (AK 47) e .50, esta última usada para perfurar blindagens, quase 20Kg (vinte quilos) de explosivos, além da utilização de rádios comunicadores e coletes balísticos, demonstram a periculosidade dos acusados, que tinham acesso a um farto material bélico normalmente em posse de facções criminosas.
Um dos disparos da arma de calibre 7.62x39 culminaram na morte de Edivânia Maria de Oliveira, de vinte e dois anos, que estava no refeitório de uma empresa próxima do local e foi vítima de bala-perdida. A ação violenta ainda causou em Eudes Antônio Pena dos Santos e Rodrigo Moser, funcionários da empresa Brinks, lesões gravíssimas descritas nos Laudos Periciais n. 9415.19.996 e n. 9415.19.08569.
Apesar da negativa de autoria de Anderson, duas provas periciais robustas colocam-no na cena do crime, atrelado ao depoimento na colaboração premiada, como se viu, realizado pelo coacusado Elton dos Reis.
O Laudo Pericial Papiloscópico (ev. 1, LAUDO1051-1065) concluiu que foi encontrada uma impressão digital de Anderson Struziatto dos Santos em uma folha de papel dentro da ambulância, indicando que ele tenha participado da ação criminosa. Observe-se:
"[...] 4.3.2. CONVERGÊNCIA (Anexos VIII A e B) de 01 (um) datilograma revelado em uma folha de papel A4 em branco, que se encontrava, juntamente com outras duas, no piso em frente ao banco do carona do veículo periciado (Anexo VII, Fig. 05), bastando para lograr êxito na identificação positiva a constatação da convergência com o dedo polegar direito constante na ficha decatilar, constante no banco de dados Software AFIS/DPF, em nome de ANDERSON STRUZIATTO DOS SANTOS (Anexos IV, A, B e C).
4.3.2.1. As folhas A4, das quais em uma houve êxito na revelação datiloscópica que resultou na identificação supracitada, se encontravam ao lado de uma prancheta de cor bege com prendedor, caída em frente ao painel central (Anexo VII, Fig. 02).
4.3.2.2. No painel, acima do porta-luvas, havia uma embalagem contendo folhas A4/marca CHAMEQUINHO - código de barras: 7 891173 021793 (Anexo IX) [...]."
Ao contrário do que quis fazer crer a defesa, a ambulância foi preservada para a realização da perícia, apenas um policial do BOPE tendo acesso ao baú para desativar o material explosivo, e não à cabine do motorista. As fotografias realizadas do veículo (ambulância) no momento em que ela foi periciada (ev. 1, LAUDO1062) mostram que a folha de papel estava no piso em frente ao banco do carona, ou seja, na cabine do motorista, o que justifica a razão de nenhuma testemunha tê-la visto.
Desta forma, ninguém entrou na cabine da ambulância até ela ser periciada, devendo ser afastada a alegação de que a folha de papel foi plantada no local. A tese de Anderson para justificar a presença de suas digitais no referido papel, alegando que manuseia muitos documentos em razão de sua profissão de vendedor de automóveis, também não merece guarida, visto que as folhas estavam em branco. Outrossim, não há prova alguma de que, em tal atividade, tenha operado qualquer intermediação de venda a justificar a sua existência no interior do citado automotor - simulado para o transporte de valores.
O material biológico de Anderson Struziatto dos Santos foi comprovado em um bocal de garrafa de plástico com tampa azul, o qual foi encontrado no interior do veículo automotor BMW/X5 (ev. 873). Colaciona-se:
"V - CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados e anteriormente descritos, os Peritos Criminais Bioquímicos concluem pela condição de INCLUSÃO DE VEROSSIMILHANÇA entre a amostra questionada CA010AQ220 e a amostra de referência de questionada ANDERSON STRUZIATTO DOS SANTOS, com um coeficiente de verossimilhança de 45,0 x 1021 (quarenta e cinco sextilhões). Tal resultado indica ser aproximadamente quarenta e cinco sextilhões de vezes mais provável que os achados genéticos obtidos sejam consequência do fato DAS AMOSTRAS POSSUÍREM UMA ORIGEM COMUM do que serem oriundas de indivíduos distintos, aleatoriamente escolhidos da população."
Além disso, o delator Elton declarou que Anderson estava na linha de frente do assalto, ou seja, estava em uma das caminhonetes dentro do aeroporto.
O acusado Deivid, na Delegacia, também confirmou que Anderson era o "Alemão". Sobre isso, existem mensagens extraídas do celular de Deivid, em que ele enviou a um amigo duas reportagens sobre Anderson Struziatto dos Santos, indicando que Anderson efetivamente era a pessoa com quem tinha contato no grupo ao falar que ele "era o chegado" (ev. 342, OFIC1947-1950 e áudios do ev. 682).
Nesse sentido, o magistrado a quo bem ressaltou:
De mais a mais, ponto que não passa despercebido por este juízo é quando alguns agentes policiais aduzem que Anderson Struziatto dos Santos estaria envolvido em outros grandes roubos cometidos contra empresas de valores país afora.
Com efeito, a referida afirmação é amparada pela sentença proferida em 01/03/2021 no processo-crime n. 1500828-21.2019.8.26.0562, pendente ainda de recurso, que tramita na Comarca de Santos/SP, conforme consulta realizada por este juízo junto ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Os referidos autos apuraram um assalto cometido também contra uma empresa de valores e com modus operandi semelhante ao que aqui se apura, sendo Anderson Struziatto dos Santos condenado ao cumprimento de 146 (cento e quarenta e seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além do pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa (ev. 1110).
Há prova robusta também contra Paulo Sérgio.
O acusado Paulo Sérgio não apenas foi preso em flagrante após sair de um galpão em Ilhota dirigindo o veículo Prisma, como suas digitais foram encontradas no freio de mão do referido veículo, consoante o laudo pericial respectivo: "O confronto de 01 (um) fragmento papilar revelado botão cromado do freio de mão do veículo CHEV/Prisma, de placas MKH-4892, resultou na identificação positiva do suspeito Paulo Sérgio Fonseca Ignácio" (ev., 1, LAUDO1173/1779).
Além disso, alguns dos telefones celulares apreendidos na posse do acusado Paulo Sérgio eram exatamente os mesmos que foram recarregados pelo delator Elton no dia do injusto criminoso na casa lotérica.
A corroborar, as mensagens extraídas do telefone pessoal de Paulo Sérgio, o qual foi apreendido quando da sua prisão em flagrante, demonstram que ele se comunicava regularmente com um funcionário da empresa vítima, identificado ao longo das investigações como Deivid Gentil Rangel Santos (ev. 1, INQ881-901).
O coacusado Deivid, por sua vez, ratificou em seu interrogatório na fase administrativa que tinha contato praticamente diário com o acusado Paulo Sérgio, e detalhou que os encontros ocorriam pessoalmente, tanto na loja Havan como na rodoviária de Brusque/SC.
E não é só.
Na casa localizada na Rua Christiano Karsten, s/n, Blumenau/SC, alugada pelo grupo criminoso, foram encontradas impressões digitais e palmares do acusado Paulo Sérgio, conforme conclusão do Laudo Pericial Papiloscópico n. 9123.19.254 (ev. 1, LAUDO996-1015), da mesma forma que foi confirmado seu material biológico na garrafa de plástico no interior do veículo Journey, conforme Laudo Pericial n. 9200.20.07543:
[...]
V - CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados e anteriormente descritos, os Peritos Criminais Bioquímicos concluem pela condição de INCLUSÃO DE VEROSSIMILHANÇA entre a amostra questionada CA009AQ720 e a amostra de referência de PAULO SERGIO FONSECA IGNÁCIO (CC18192644), com um coeficiente de verossimilhança de 217,0 x 1027 (duzentos e dezessete octilhões). Tal resultado indica ser aproximadamente duzentos e oitenta e sete sextilhões de vezes mais provável que os achados genéticos obtidos sejam consequência do fato DAS AMOSTRAS POSSUÍREM UMA ORIGEM COMUM do que serem oriundas de indivíduos distintos, aleatoriamente escolhidos da população. [...]"
No mesmo sentido, o delator Elton, ainda no começo do processo, afirmou em sua colaboração premiada que o acusado Paulo Sérgio estava em uma das caminhonetes na pista do aeroporto quando da prática do latrocínio.
Diante de todas as provas, restou comprovada, portanto, a autoria do acusado Paulo Sérgio, afastando de vez a tese defensiva, sendo a manutenção da condenação imperativa.
Da mesma forma, ao contrário do que sustentou a defesa, a autoria de Deivid restou plenamente comprovada.
Conforme se disse, quando o acusado Paulo Sérgio foi preso e seu aparelho celular apreendido, após o deferimento da quebra do sigilo de dados, veio à tona o fato de que o contato salvo na agenda como "Belo" estava repassando a ele informações privilegiadas de dentro da empresa Brinks acerca do transporte de malotes.
"Belo" foi identificado como Deivid Gentil Rangel Santos, vigilante da empresa, depois de inúmeras diligências policiais.
Diversamente do que alegou a defesa, existe prova robusta de que Deivid e "Belo" sejam a mesma pessoa.
Na fase embrionária, Deivid confessou que foi contratado pelo grupo criminoso para repassar informações sobre as movimentações de valores da empresa Brinks, contando como se deu a aproximação - por um amigo criminoso da Bahia - e afirmando que até era cobrado nos dias em que não informava sobre operações importantes. Relatou que mantinha contato praticamente diário com dois integrantes do grupo criminoso, os quais chamava de "Alemão" e "Zóio" e que foram identificados como sendo os réus Anderson e Paulo Sérgio. Ainda afirmou que os encontros com os dois ocorriam na Havan ou na rodoviária de Brusque/SC.
Deivid confirmou que tinha ciência que o transporte de valores envolvendo táxi aéreo aconteciam sempre às terças e quintas, assim como que era possível ter uma noção da quantidade de dinheiro por meio do volume dos pacotes.
A nulidade do interrogatório na Delegacia, suscitada pela defesa, foi afastada, conforme visto.
Ressalta-se ainda que o acusado Elton, na colaboração premiada, afirmou que sabia da existência de uma pessoa de dentro da empresa que repassava informações privilegiadas. Afirmou que não chegou a conhecer Deivid, mas sabia que os demais integrantes do grupo o chamavam de "Pé" e que ele era responsável por informar sobre as operações da empresa de valores. Elton ainda pontuou que soube que Deivid teria até começado a fumar para se aproximar do funcionário responsável pela liberação dos carros e, assim, obter informações.
A corroborar, pelo teor das mensagens extraídas do celular pessoal de Deivid (ev. 341-342), é clara a ligação dele com o coacusado Anderson. Deivid enviou a um contato algumas reportagens noticiando a prisão de Anderson, e disse no áudio constante no ev. 682 (áudio 3) que Anderson "era o chegado".
Além disso, "Belo" informou que "abriria a loja" no dia do injusto (ev. 1, INQ882), e, de fato, foi confirmado pelos investigadores que Deivid efetivamente estava na primeira guarnição que chegou na empresa naquele dia.
Também ficou comprovado que "Belo" informou o grupo criminoso que, durante à tarde, seria transportado "10 conto" em moedas e cheques, alertando para "cuidarem com eles do avião", pois "eles ficam armados também" (ev. 1, INQ885-INQ88).
Diante disso, revela-se inviável a absolvição de Deivid pretendida por sua defesa.
De outra banda, não se admite a tese defensiva de Elton na qual alegou a absolvição diante da falta de correlação entre os atos por ele praticados e o crime de latrocínio, sustentando que tinha a plena convicção de que os atos por ele praticados seriam para a execução de um crime de estelionato e não de latrocínio.
Ora, o próprio Elton alegou que quando ele soube que a intenção de seus comparsas era praticar um roubo, tentou sair do grupo, mas foi forçado a ficar, indicando assim, que permaneceu na organização mesmo sabendo dos planos de praticar o roubo.
E não há falar em ausência de correlação entre os atos por ele praticados e o crime, pois como se viu, o acusado Elton foi peça fundamendal para o sucesso da empreitada.
Sendo assim, repisa-se, ainda que Elton e Deivid não tenham sido os autores dos disparos que culminaram na morte de Edivânia e, por consequência, não tenham sido os autores da violência empregada no roubo, devem ser incursos nas sanções do crime de latrocínio, pois detinham o domínio do fato, uma vez que devidamente demonstrada a intenção de roubar, bem como a condição de coautores nas condutas delitivas.
Elton, pela prova, tomou conhecimento e transitou por entre armas de grossissimos calibres. Portanto, se sua intenção era meramente a prática de crime diverso, sem violência - e isso não condiz com as armas que avistou -, deveria, de pronto, comunicar as autoridades constituídas, em especial a policia civil de Blumenau. Assim não o fez, porque tinha pleno e manifesto intresse no resultado financeiro do maior assaque ocorrido no estado.
No mais, a defesa de Elton requereu o reconhecimento do instituto da coação irresistível, tendo em vista que após descobrir a real finalidade de ser contratado pelos demais apelantes, tentou sair do "esquema", porém, como já sabia de muita coisa, foi forçado a permanecer.
O pleito de reconhecimento da excludente de ilicitude prevista no art. 22 do CP não merece acolhimento.
Isto porque, "para o reconhecimento da excludente de ilicitude da coação moral irresistível faz-se necessário que o acusado comprove, sem qualquer dúvida razoável, a existência de uma ameaça de um dano grave, injusto e atual, extraordinariamente difícil de ser suportado, e de forma inevitável e intimidatória, seja com ameaça voltada a terceiro ou a ele mesmo, de forma a lhe obrigar a praticar o crime, sem autonomia volitiva para tanto." (Apelação Criminal n. 0000125-69.2017.8.24.0020, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 13/12/2018).
Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci elucida:
Coação irresistível e obediência hierárquica são causas de exclusão da culpabilidade e se situam no contexto da inexigibilidade de conduta diversa. O direito não pode exigir das pessoas comportamentos anormais ou heroicos, pretendendo que a lei penal seja aplicada cegamente, sem uma análise minuciosa da situação concreta na qual se vê envolvido o agente de um injusto (fato típico e antijurídico). Assim, havendo coação moral insuportável, não é exigível que o coato resista bravamente, como se fosse um autômato cumpridor da lei. [...] é fundamental buscar, para a configuração dessa excludente, uma intimidação forte o suficiente para vencer a resistência do homem normal, fazendo-o temer a ocorrência de um mal tão grave que lhe seria extraordinariamente difícil suportar, obrigando-o a praticar o crime idealizado pelo coator. [...] cuidando-se de excludente de culpabilidade, não basta a afirmação do acusado de que se encontrava, à época do delito, sob coação moral irresistível. Como se pode vislumbrar quanto aos elementos da excludente, a pressão sobre o agente há de ser insuperável, consistente em fato - e não em mera hipótese - de modo que é preciso prova nos autos" (Código Penal Comentado. 16. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, disponível em: Biblioteca Digital do TJSC, grifou-se).
No caso em tela, tem-se apenas a alegação do recorrente Elton no sentido de que quando descobriu o real intento de seus comparsas, tentou deixar o grupo, porém foi forçado a permanecer. Ocorre que tal sustentação não restou suficientemente comprovada, pelo contrário, o que se extrai dos autos é que exatamente no dia do injusto criminoso o apelante ainda estava realizando seus serviços para o grupo criminoso.
Afastada, portanto a tese defensiva.
Desse modo, em que pese o esforço das defesas de isentar os apelantes Paulo Sérgio, Anderson, Elton e Deivid da responsabilidade, fato é que as provas colhidas durante a instrução demonstram que, efetivamente Anderson e Paulo Sérgio participaram do momento do roubo, e Elton e Deivid embora não tenham executado a ação propriamente dita, participaram de outra forma, aquele atuando como "office boy de luxo", como ele próprio descreveu, e Deivid repassando informações privilegiadas de dentro da empresa Brinks para seus comparsas, ambos detendo pois o conhecimento sobre a ação criminosa e aderindo à conduta realizada pelos demais, sendo, portanto, coautores dos crimes.
Acerca do concurso de pessoas, a doutrina explica:
Pode o crime ser praticado por uma ou várias pessoas em concurso, que colaborem moral ou materialmente para sua execução. Esse concurso de pessoas, ou concurso de agentes, ou coautoria, ou participação criminosa, pode ser definido como a ciente e voluntária colaboração de duas ou mais pessoas na prática da mesma infração penal. Há convergência de vontades para um fim comum, que é realização do tipo penal, sem que seja necessário ajuste prévio entre os colaboradores.
[...]
O concurso de pessoas pode dar-se por ajuste, instigação, cumplicidade, auxílio material ou moral, execução etc., e em qualquer etapa do iter criminis, ou seja, na cogitação (determinação, induzimento, ajuste), nos atos preparatórios, nos atos de execução e mesmo durante a consumação nos crimes permanentes e habituais (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 158-159, grifou-se).
Mutatis mutandis, esta Corte já deliberou:
[...] Alegada anemia probatória e negativa de autoria. Elementos abundantes tocante às ações antijurídicas cometidas pelos recorrentes. Reconhecimentos indubitáveis que, aliados ao farto elenco testemunhal e material, dão conta da responsabilidade criminal de cada apelante nos crimes contra o patrimônio. Absolvição pela dúvida inviável [...] Participação de somenos importância. Delitos praticados com divisão de tarefas. Empreitada criminal que alcançou sucesso integral graças à ação do acusado, o qual garantiu a consumação dos crimes, assim como a proteção dos demais co-réus. Co-autoria devidamente configurada. Mitigação da pena pela ocorrência do descrito no § 1º do art. 29, do CP impossível (Apelação Criminal n. 2000.021798-0, de Tijucas, rel. Des. Jorge Mussi, j. 13/11/2001, grifou-se).
Colhe-se do venerando aresto a seguinte fundamentação:
[...] A respeito da matéria (co-autoria), traz-se à colação artigo publicado in RT volume 761, Breves anotações sobre o concurso de pessoas, de autoria de ANDRÉ LUÍS CALLEGARI (Advogado Criminal, Professor de Direito Penal na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e na Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Doutorando em Direito Penal pela Universidade Autônoma de Madrid), veja-se:
Considera autor todos os intervenientes que trazem uma contribuição causal na realização do tipo, com independência da importância que corresponda a sua colaboração no marco da totalidade do sucesso. Como conseqüência, a causalidade constitui o único critério de relevância jurídico-penal de um comportamento e o conceito de acessoriedade resulta supérfluo. Ao Juiz, confia-se o castigo de cada cooperador de acordo com a intensidade de sua vontade delitiva e a importância de sua contribuição ao fato (grifado).
Continuando, assinala:
Mir Puig, citando Jescheck, explica as conseqüências concretas da teoria do domínio do fato: 1) sempre é autor quem executa por sua própria mão todos os elementos do tipo; 2) é autor o co-autor, que realiza uma parte necessária da execução do plano global (domínio funcional do fato), mesmo que não seja um ato típico em sentido estrito, mas participando em todo caso da comum resolução delitiva [...]
Também a co-autoria baseia-se no domínio do fato, mas, posto que em sua execução vários intervêm, o domínio do fato tem que ser comum. Cada co-autor domina o sucesso total em união com outra ou outras pessoas. A co-autoria consiste assim em uma 'divisão de trabalho', que é o que chega a fazer possível o fato, ou lhe facilita, ou reduz notavelmente o seu risco. Requer, no aspecto subjetivo, que os intervenientes vinculem-se entre si mediante uma resolução comum sobre o fato, assumindo cada qual, dentro do plano conjunto, uma tarefa parcial, mas essencial, que o apresenta como co-titular da responsabilidade pela execução de todo o sucesso (grifei).
E finaliza:
Para que ocorra o concurso de pessoas é necessária a concorrência de mais de uma pessoa na execução de uma infração penal. Não necessariamente todos praticam atos executórios do delito, pois enquanto alguns desenvolvem a ação descrita do verbo nuclear do tipo, outros realizam atividades acessórias (atípicas inicialmente), contribuindo de outro modo para o resultado, mas respondendo pelo fato típico em razão da norma de extensão do concurso (grifado).
Como se sabe, coautor é quem executa a ação ou omissão que configura um delito juntamente dos outros elementos.
Co-autoria 'é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente' (Muñoz Conde, ob. cit., p. 292). Cada co-autor é um autor e, por isso, deve apresentar as características próprias de autor. Isto significa que o co-autor é 'aquele autor que tem o domínio da realização do fato conjuntamente com outro ou outros autores, com os quais tem um plano comum e uma distribuição de funções na realização de mútuo acordo' (Juan Bustos Ramirez, ob. cit., p. 331). Destarte, embora as contribuições dos co-autores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um (FRANCO, Alberto Silva et alii. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 4 ed. São Paulo: RT, p. 194) (grifado).
E dos melhores julgados, cita-se decisão do Estado de São Paulo:
A co-autoria não exige, necessariamente, a presença física do agente. Organizadores e chefes nem sempre precisam estar presentes em delitos planejados. Há distribuição de tarefa a cada membro, de forma que todos são concorrentes para o mesmo fim: êxito da empresa criminosa (TACRIMSP, RT 450/434) (grifado).
Não discrepando desse entendimento, no mesmo diapasão, colaciona-se: "Quem emprega qualquer atividade para a realização do evento criminoso é considerado responsável pela totalidade dele, no pressuposto de que também as outras forças concorrentes entraram no âmbito de sua consciência e vontade" (RJDTACRIM 27/260) (grifado).
Nessa esteira, veja-se também:
A participação do réu no evento delituoso, caracterizada por atividade de inequívoca colaboração material e pelo desempenho de conduta previamente ajustada com os demais agentes, torna-o suscetível de punição penal, eis que, ante a doutrina monista perfilhada pelo legislador, ''Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime'', pois, em tal hipótese, ''Há unidade de crime e pluralidade de agentes'' (JESUS, Damásio E. de, Código Penal Anotado, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 108) (RJDTACRIM 27/305).
Assim, resta cabal a coautoria.
Portanto, a autoria está configurada pelo ajuste de vontades entre o todos os integrantes do grupo, de modo que mesmo aqueles que não atuaram no efetivo momento do assalto, tinham pleno domínio do fato e o manifesto propósito de subtrair patrimônio alheio mediante emprego de armamento pesado. Eles tinham ciência de todo o material bélico e nada fizeram para impedir o injusto.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS COAUTORES. CONVERGÊNCIA DE VONTADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Na esteira do entendimento desta Corte, o prévio ajuste de vontades para a prática do delito praticado impõe, a princípio, a responsabilização de todos por eventual morte da vítima, haja vista ser tal resultado desdobramento ordinário da conduta criminosa em que todos contribuem para prática do evento típico. 2. In casu, o Tribunal de origem destacou que, embora não tenha realizado o disparo, a atuação do agravante foi relevante para a consumação do delito, tendo, inclusive, se encontrado previamente ao crime com os corréus, prestando fuga aos agentes e fornecendo sua residência para que o dinheiro auferido fosse repartido logo após o crime, de modo a responder em coautoria pelo latrocínio. 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1190438/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 14/08/2018, grifou-se).
Deste Tribunal:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E POR CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO RÉU CRISTIANO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DOIS ÚLTIMOS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A CONDUTA DO RÉU NA AÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA E MANTIDA A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO DO VERBETE DA SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
O agente que detém o domínio do fato juntamente com o corréu responde pela prática do crime de roubo, ainda que não tenha sido o autor da violência ou grave ameaça. [...] (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.003503-1, de Criciúma, rel. Des. Newton Varella Júnior, Primeira Câmara Criminal, j. 18/12/2012 - grifou-se).
Desse modo, como visto, cotejando-se os elementos de prova, colhidos tanto na fase policial como na judicial, não há dúvida que Anderson, Paulo Sérgio, Elton e Deivid efetuaram o latrocínio que culminou na morte de Edivânia, a qual trabalhava perto do local, e na subtração de mais de 9 (nove) milhões de reais, diga-se, todos riscos assumidos por todos os acusados e passíveis de responsabilização criminal.
Sendo assim, ao contrário do alegado pelas defesas, o contexto probatório dá conta da coautoria dos apelantes Elton, Paulo Sérgio, Anderson e Deivid no injusto, tornando impossível a absolvição e a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Do crime de falso
A defesa de Anderson pugnou pela absolvição do crime de falso, alegando que inexistiu qualquer reconhecimento pessoal por parte das testemunhas ouvidas de que estivesse em quaisquer dos locais apontados ou que tenha participado de qualquer crime de falsificação.
Também não merece guarida a alegação.
A materialidade dos fatos restou comprovada por meio dos relatórios de investigação (ev. 1, INQ84-190 e INQ320-333), relatório técnico operacional (ev. 1, INQ201-255), Certificado de Registro de Veículo (ev. 1, INQ849), contrato de compra e venda de veículo (ev. 1, INQ861-864), termo de compromisso de compra (ev. 1, INQ865-866), boletim de ocorrência (ev. 1, INQ867), contrato de locação (ev. 201, OFIC1678-1683), e Carteira Nacional de Habilitação (ev. 201, OFIC1687).
A autoria, ao contrário do que sustentou a defesa, ficou comprovada e recai sobre a pessoa do apelante.
Como ficou comprovado pelo conjunto probatório amealhado acima, o acusado Elton dos Reis usou documentos falsos, em quatro oportunidades, porém Anderson Struziatto dos Santos e Paulo Sérgio Fonseca Ignácio tinham, a todo momento, o domínio do fato, pois foram eles que contrataram o serviço de Elton e mais, eles que se beneficiaram das falsificações.
Foi através dos falsos praticados para alugar os imóveis e comprar os veículos é que foi possível dar seguimento ao plano e à execução do crime de latrocínio sem chamar atenção de quem quer que seja. Foi o ar de "legalidade" que levou a pleno êxito o maior assalto de valores no estado.
Cumpre esclarecer que eram dos acusados Anderson Struziatto dos Santos e Paulo Sérgio Fonseca Ignácio de quem partiam as ordens do grupo criminoso, e isso ficou fartamente comprovado pelo relato de Elton e Deivid, na fase embrinária, o qual ratificou que Anderson era "o cabeça de tudo". Ademais, o depoimento do Delegado de Polícia Anselmo Firmo de Oliveira Cruz, diga-se, merecedor de elogios pelo trabalho realizado, como também à Polícia Militar de Santa Catarina, foi firme no sentido de que Anderson seria a pessoa de maior escalão de São Paulo, enquanto Paulo Sérgio seria o de maior escalão em Santa Catarina.
Destarte, inviável a absolvição do acusado Anderson Struziatto dos Santos dos delitos de uso de documento falso.
Inviável, portanto, acolher o pleito absolutório, devendo ser mantida a condenação de Elton, Paulo Sérgio, e Anderson pela prática dos delitos previstos art. 157, § 3º, inciso II, e art. 304 c/c art. 297 (por quatro vezes) e Deivid nas sanções do art. 157, § 3º, inciso II, todos do Código Penal.
Do pleito desclassificatório
A defesa de André pugnou pela desclassificação do crime de latrocínio para os crimes de roubo "qualificado" e de homicídio culposo, sob os argumentos de que a grave ameaça ou violência não teria sido praticada contra a vítima fatal, porquanto ela não teria interferido na subtração patrimonial, razão pela qual não estaria configurado o crime reconhecido na sentença. Aduz ainda não ter havido imparcialidade no julgado, eis que o douto magistrado entendeu pela condenação mesmo não existindo provas de que a vítima teria sido alvejada com munição disparada do armamento utilizado pelos assaltantes e, por isso, não haveria como afirmar que o grupo foi responsável pelo resultado morte descrito na exordial.
Não procedem as teses defensivas.
Ficou hialino no bojo dos autos que os acusados, ao efetuarem pelo menos dezessete disparos de metralhadora .50 no local dos fatos, sem a menor dúvida, assumiram o risco de matar ou causar lesões corporais em qualquer pessoa que tentasse impedir o sucesso da empreitada criminosa. Tanto que estavam preparados para utilizar aproximadamente 20 (vinte) quilos de explosivos se preciso fosse.
Imperioso ressaltar que para a configuração do crime de latrocínio, a violência não precisa ser diretamente exercida contra o sujeito passivo - pode ser para assegurar o produto do crime ou um erro na execução -, sendo, pois, imprescindível, que exista relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a morte.
Acerca disso, colacionam-se as lições de Guilherme de Souza Nucci:
A violência empregada para o roubo é apta a causar a morte de qualquer pessoa, e não somente da vítima. Assim, se um dos autores atira contra o ofendido, mas termina matando quem está passando pelo local, comete latrocínio. O mesmo se diga se o agente desfere tiros contra a polícia que chega no momento do assalto ou contra a vítima, matando um outro comparsa. A violência empregada trouxe o resultado 'morte', não necessariamente do ofendido, pois o direito protege a vida humana, e não somente a vida da vítima do crime patrimonial." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Grupo GEN, 2020).
Leciona Fernando Capez na matéria: "Sujeito passivo: aquele que sofre a espoliação patrimonial, bem como aquele que suporta a violência física ocasionadora do óbito, podendo ser terceira pessoa" (in: Código penal comentado. 2014, p. 370, grifou-se).
A jurisprudência não diverge.
É o entendimento deste Sodalício:
O agente que é surpreendido por policial e desfere tiro de arma de fogo contra este para assegurar a fuga, assume o risco de produzir o resultado morte cometendo, conseqüentemente, o delito de latrocínio em sua forma tentada, sendo impossível a desclassificação para tentativa de roubo (Ap. Crim. 2008.051671-0, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Subst. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 10/02/09) [...] (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.070051-3, de Itá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 12-5-2009, grifou-se).
E, ainda, desta Câmara:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RÉU JONAS CONDENADO POR TENTATIVA DE LATROCÍNIO, E RÉU ALEX CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSOS DO RÉU JONAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DO RÉU JONAS. POSTULADA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. [...] ALEGAÇÃO DE QUE O SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE LATROCÍNIO É SOMENTE AQUELE QUE SOFRE O DESAPOSSAMENTO PATRIMONIAL. DESCABIMENTO. ATENTADO À VIDA, APTO A CARACTERIZAR O DELITO EM QUESTÃO, QUE PODE SER SOFRIDO POR TERCEIRA PESSOA. Sujeito passivo: aquele que sofre a espoliação patrimonial, bem como aquele que suporta a violência física ocasionadora do óbito, podendo ser terceira pessoa (CAPEZ, Fernando. Código penal comentado. 2014, p. 370) [...] (Apelação Criminal n. 0000327-14.2016.8.24.0042, de Pinhalzinho, rel. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 29-08-2017).
[...] Atua com evidente animus necandi o agente que, após praticar um roubo e com o fim de assegurar o sucesso da empreitada, dispara tiros de arma de fogo na direção de Policiais chamados para o atendimento da ocorrência. Não consumada a morte por circunstâncias alheias à vontade do Acusado, está-se diante de uma tentativa de latrocínio. 3. É irrelevante para a caracterização da tentativa de latrocínio a ocorrência de lesão corporal de qualquer natureza, bastando que o acervo probatório demonstre a intenção do agente em matar a vítima ou terceiro com o fim de praticar ou assegurar a subtração de coisa alheia [...] (Apelação n. 0002426-76.2014.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 20-9-2016, grifou-se).
Destarte, inviável o acolhimento do pedido de desclassificação.
Da cooperação dolosamente diversa
A defesa de Deivid requereu seja reconhecida a cooperação dolosamente diversa, de forma a desclassificar a conduta do apelante para aquela contida no art. 157, §1º, incisos I e II, do CP.
A defesa de Paulo Sérgio pleiteou a aplicação da colaboração dolosamente distinta, com a desclassificação do delito de latrocínio para o de roubo majorado, aplicada a minorante da participação de menor importância.
Também sem razão.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
[...]
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Inviável acolher-se o pleito.
Ambos os apelantes estavam envolvidos o bastante ao ponto de saber que o crime planejado envolvia grande montante de dinheiro, contra um avião e carros-fortes e com uso de armamanto de grosso calibre, além de explosivos, sendo o resultado de morte no mínimo previsível, até porque o grupo entrou no aeroporto metralhando.
Neste contexto, devem os apelantes responder pelo delito de latrocínio.
Sobre a figura do latrocínio, discorre Fenando Capez:
O crime de latrocínio está previsto no art. 157, §3º, 2ª parte, do CP. Ocorre quando, do emprego de violência física contra a pessoa com o fim de subtrair a res, ou para assegurar a sua posse ou a impunidade do crime, decorre a morte da vítima. Trata-se de crime complexo, formado pela junção de roubo + homicídio (doloso ou culposo), constituindo uma unidade distinta e autônoma dos crimes que o compõem. Há, assim, um crime contra o patrimônio + um crime conta a vida. Em que pese a presença de crime contra a pessoa, o latrocínio é precipuamente um delito contra o patrimônio, já que a finalidade última do agente é a subtração de bens mediante o emprego de violência, do qual decorre o óbito da vítima ou de terceira pessoa que não o coautor (Curso de Direito Penal: parte especial, vol. 2, 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 484).
E, ao tratar do concurso de agentes, explica:
No roubo praticado com o emprego de arma de fogo, do qual resulte a morte da vítima ou de terceiro, é coautor do latrocínio tanto aquele que somente se apoderou da res quanto o comparsa que desferiu os tiros contra a pessoa para assegurar a posse da res ou a impunidade do crime. Os agentes ao participar do roubo à mão armada assumem os riscos provenientes dessa ação criminosa, de modo que está inserida perfeitamente no desdobramento causal da ação delitiva a produção do evento morte por ocasião da subtração. É que, em se tratando de crime qualificado pelo resultado, incide a regra do art. 19 do Código Penal: 'pelo resultado que agrava especialmente a pena, só reponde o agente que houver causado ao menos culposamente'. Esse, inclusive, é o posicionamento adotado pelo STJ. Não importa saber qual dos coautores do latrocínio desferiu os tiros, pois todos respondem pelo mesmo fato. É óbvio que eles devem ter conhecimento de que um comparsa traz consigo uma arma de fogo (CAPEZ, op. cit. p. 486).
E, ainda, das lições de Guilherme de Souza Nucci:
Participação em crime menos grave (cooperação dolosamente distinta): trata-se de um benefício criado ao acusado, pois, como dizia FLORIAN, é possível haver "desvios subjetivos" entre coautores ou partícipes. A lei utiliza o termo "concorrente", o que permite supor ser possível aplicar o disposto neste parágrafo tanto a coautores, como partícipes. O agente que desejava praticar um determinado delito, sem condição de prever a concretização de crime mais grave, deve responder pelo que pretendeu fazer, não se podendo a ele imputar outra conduta, não desejada, sob pena de se estar tratando de responsabilidade objetiva, que a Reforma Penal de 1984 pretendeu combater. Quando um sujeito coloca-se num quintal de uma casa, vigiando o local, para que outros invadam o lugar, subtraindo bens, quer auxiliar o cometimento de crime de furto. Se, dentro do domicílio, inadvertidamente, surge o dono da casa, que é morto pelos invasores, não deve o vigilante, que ficou fora da casa, responder igualmente por latrocínio. Trata-se de uma cooperação dolosamente distinta: um quis cometer o delito de furto, crendo que o dono da casa estava viajando, e, portanto, jamais haveria emprego de violência; os outros, ingressaram no domicílio e mataram o proprietário, evoluíram na ideia criminosa sozinhos, passando do furto para o latrocínio. A cada um deve ser aplicada a pena justa. Aplicando pena diferente para o invasor da residência, que matou, e para o vigilante, que ficou no quintal (Código penal comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 325).
Segundo as lições supra, considerando as particularidades do caso em tela, em que, como já dito, os apelantes, embora não possam não ser os autores do tiro que culminou no óbito da vítima Edivânia, assumiram o risco do resultado morte, pois possuíam o dolo do emprego da violência para a subtração do patrimônio alheio, tendo ciência, ademais, de que, para tanto, seria empregado armamento pesado (de grosso calibre e explosivos), não há falar em cooperação dolosamente diversa.
Contribuindo Deivid e Paulo Sérgio intencionalmente para a morte da vítima, deverão eles responder pelo crime de latrocínio, pouco importando qual tenha sido sua atuação na empreitada criminosa.
Nesse sentido, colhe-se da Colenda Corte:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INAPLICABILIDADE.
I - O roubo com morte é delito qualificado pelo resultado, sendo que este plus, na melhor dicção da doutrina, pode ser imputado na forma de dolo ou de culpa.
II - No roubo, mormente praticado com arma de fogo, respondem, de regra, pelo resultado morte, situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução do tipo fundamental (Precedentes). Se assumiram o risco, pelo evento respondem.
Recurso provido (REsp 418183 / DF, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 03/06/2003 - grifou-se).
No mesmo, caminho este Tribunal já se manifestou:
PENAL E PROCESSUAL - LATROCÍNIO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONCURSO MATERIAL - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO - INVIABILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ARGÜIÇÃO DE ÁLIBI NÃO COMPROVADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS
Se o agente mata a vítima e, em seguida, subtrai seus pertences, caracterizado resta o latrocínio. Não pode pretender estado de legítima defesa quem, visando vantagem patrimonial, pratica latrocínio. Quem argúi álibi tem o dever de comprová-lo. Na associação para o crime de latrocínio, em que a violência contra a pessoa é parte integrante e fundamental do tipo, os co-partícipes respondem pelo resultado mais gravoso (Apelação Criminal n. 2006.019481-7, de Joinville, rel. Des. Amaral e Silva, j. 11/07/2006 - grifou-se).
Assim, "todos os agentes respondem pelo crime de latrocínio porque, mesmo que a morte da vítima tenha sido causada por apenas um deles, a elementar do crime a todos comunica por ser previsível a consequência mais grave, tendo em vista que os agentes assumiram o risco do resultado fatal, diante do prévio conhecimento do emprego de arma de fogo na empreitada criminosa" (Apelação Criminal n. 2011.059190-7, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 19/12/2012, grifou-se).
Por todo o exposto, os apelos não merecem provimento, devendo a sentença permanecer incólume, diga-se, de boa Laura.
Da dosimetria da pena
A defesa de Deivid pleiteou seja reconhecida a violação do princípio do ne bis in idem na dosimetria da pena, pois o magistrado utilizou o mesmo fato na primeira e na segunda fases, reformando a sentença a fim de minorar a reprimenda aplicada.
A defesa de Anderson pleiteou a reforma na dosimetria da pena, com a fixação do crime de latrocínio no mínimo legal e afastamento da agravante do art. 61, II, "d", do Código Penal.
Não merece acolhida às teses defensivas.
Colaciona-se da sentença, em relação a Anderson e Deivid:
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade, conceituada como o grau de reprovabilidade da conduta, é assaz acentuada, pois entendo que "o roubo é mais grave quando o agente subtrai bens de quem está transportando valores pertencentes a terceiro. Essa atividade envolve, fundamentalmente, as empresas que se dedicam justamente a esse transporte, constituindo alvo identificável e atrativo aos assaltantes. Além disso, o prejuízo, nessas situações, costuma ser consideravelmente alto. Por tais causas, ocorre a maior reprovação da conduta." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Grupo GEN, 2020. [Minha Biblioteca]). Quanto aos antecedentes criminais, o acusado registra processos em andamento (evento 1086, CERTANTCRIM1), mas não serão levados em consideração por força da súmula 444 do STJ. Não há nos autos elementos suficientes para analisar a sua conduta social e a personalidade. Os motivos são próprios do tipo penal. As circunstâncias do crime são profundamente graves, visto que a ação criminosa foi uma das mais violentas e ousadas da história do Estado de Santa Catarina. Com o fim de praticar roubo a empresa de valores, os agentes portavam armas de grosso calibre, de modo a afastar qualquer ação policial ou reação dos seguranças da empresa. Aliás, o poderoso armamento foi efetivamente empregado para centenas de disparos de arma de fogo em diversas direções. As consequências do delito foram extremamente graves, uma vez que, além de acarretar a morte de uma vítima, também acabou por lesionar gravemente dois funcionários da empresa vítima, os quais ficaram com sequelas permanentes da perna. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o ilícito.
Diante disso, fixo a pena base em 26 (vinte e seis) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP).
Na segunda fase, visualizo apenas a circunstância agravante de pena prevista no art. 61, II, "d", do CP (emprego de meio que resultou perigo comum), porquanto os agentes atiraram inúmeras vezes em local público e povoado, expondo concretamente a incolumidade física de terceiros, tanto é que há relatos de que os disparos atingiram diversos outros locais ao redor do aeroporto, o que poderia ter ocasionado lesões e até a morte de outras pessoas inocentes além daquelas efetivamente alvejadas.
Em relação à primeira fase, não há falar em afastar os aumentos operados pois devidamente fundamentados.
Na segunda fase, também não configura bis in idem a agravante do perigo comum, pois conforme ressaltou o magistrado, "os agentes atiraram inúmeras vezes em local público e povoado, expondo concretamente a incolumidade física de terceiros, tanto é que há relatos de que os disparos atingiram diversos outros locais ao redor do aeroporto, o que poderia ter ocasionado lesões e até a morte de outras pessoas inocentes além daquelas efetivamente alvejadas".
Diante disso, nenhuma irregularidade se denota da aplicação da pena, e as reprimendas devem ser mantidas tal qual estabelecidas pelo digno togado.
Da revogação da prisão preventiva
A defesa de Deivid pugnou pela revogação da sua prisão preventiva, diante da ausência de fundamentos concretos e atuais que a sustentem. Pleiteou, assim, pela conversão da medida extrema em medida diversa.
Novamente, sem razão.
Ante a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, julgando-as procedente, alterou entendimento e manifestou-se pela impossibilidade da execução provisória da pena após confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição, cumpre assim, analisar a manutenção ou não da prisão preventiva do apelante.
No ponto, a sentença considerou que permanecem íntegros os fundamentos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva, in verbis:
Nego aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que suas prisões ainda são necessárias para a garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos previstos no art. 312 do CPP (ev. 1110).
Embora de forma sucinta, pontuou-se a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, uma vez que inalterados os motivos que inicialmente determinaram a segregação.
Nesse sentido, extrai-se do decreto originário (ev. 178.1631):
Por derradeiro, os fundamentos da prisão preventiva, entendidos como a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou o asseguramento da aplicação da lei penal, também estão presentes no caso dos autos.
Isso porque o crime em questão é de extrema gravidade, o que reclama uma atuação jurisdicional enérgica e contundente, pois, conforme se depreende sumariamente do contexto probatório, o modus operandi do delito sugere a repercussão negativa no meio social, motivo pelo qual a prisão é necessária para garantia da ordem pública, tanto mais quando referido crime ficou conhecido como o maior assalto já praticado neste Estado de Santa Catarina, ocasionando um prejuízo aproximado de R$ 9.800.000,00, além de vitimar fatalmente a pessoa de Edivania Maria de Oliveira, que trabalhava em uma empresa próxima ao aeroporto, e lesionar Eudes Antônio Pena e Rodrigo Moser, vigilantes da empresa Brinks Segurança e Transportes.
[...]
Logo, é possível concluir que a livre circulação dos representados no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, existindo/sobressaindo, assim, "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", nos exatos termos do que preceitua a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei n. 13.964/2019, pois o crime praticado é de peculiar gravidade e singularidade, face seu alto nível de preparo/planejamento, que ganha notório destaque frente aos demais assaltos comumente praticados não só nesta unidade jurisdicional, mas em todo o Estado de Santa Catarina, pois a empreitada criminosa acabou por vitimar fatalmente a pessoa de Edivania Maria de Oliveira, que trabalhava próximo ao aeroporto, e ainda causou lesões nos vigilantes da empresa Brinks Segurança e Transportes, Eudes Antônio Pena e Rodrigo Moser, bem como milionária quantia de dinheiro foi subtraída.
Diante disso, entendo que o pedido deve ser deferido, pois os fatos demonstram que os investigados - diante das circunstâncias em que perpetrado o latrocínio - representam perigo social e, se soltos, poderão vir a delinquir novamente, atormentando a tranquilidade dos moradores não só desta comarca, mas de todo o Estado, pois, como já dito, o crime em questão ficou conhecido como o maior assalto já praticado em Santa Catarina.
Além do mais, crimes contra o patrimônio têm sido uma constante nesta unidade jurisdicional, colocando a população em situação de insegurança, o que reclama uma posição mais enérgica do Poder Judiciário, a fim de acautelar o meio social. Aliás, a prisão dos representados também se faz necessária para a conveniência da instrução processual, pois, caso estejam soltos, poderão atrapalhar na colheita das provas, principalmente na intimidação das testemunhas, cujas oitivas são de fundamental importância para a elucidação dos fatos.
Não bastasse, tem-se por necessária a segregação dos representados para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que estes são, em sua grande maioria, de outros Estados da Federação, além de um deles (Elton Reis) ter fácil acesso a documentos falsos e, por fim, tendo em vista a grande capacidade financeira/econômica por eles demonstrada, podendo, assim, a qualquer momento evadirem-se deste distrito de culpa, frustrando, por consequência, a futura aplicação da lei penal.
Desse modo, presentes os pressupostos (materialidade e indícios de autoria), os fundamentos (garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal) o requisito (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e condições de admissibilidade (crime doloso com pena superior a 04 anos) da prisão preventiva, a sua decretação é medida que se impõe (grifou-se).
Visto isso, este Relator reitera o exposto, quando da análise dos Habeas Corpus n. 5006821-91.2020.8.24.0000 e n. 5024499-22.2020.8.24.0000, acerca da necessidade de manutenção da segregação preventiva, posto que, com efeito, inexistiu modificação no estado de fato que originariamente autorizou o cárcere, com base em dados concretos.
Ao decretar a prisão preventiva, a magistrada a quo, após discorrer sobre a presença da materialidade dos fatos e indícios suficientes da autoria a recair sobre o paciente - o fumus commissi delicti -, calcou o decreto prisional na existência de periculum libertatis, diante da necessidade de garantia da ordem pública (uma das hipóteses insculpidas no art. 312 do CPP), por conta da gravidade concreta dos crimes, evidenciada essencialmente em razão do modus operandi empregado na suas práticas, em tese, de delito de latrocínio consumado e dois tentados.
A togada acrescentou que "o referido crime ficou conhecido como o maior assalto já praticado neste Estado de Santa Catarina, ocasionando um prejuízo aproximado de R$ 9.800.000,00, além de vitimar fatalmente a pessoa de Edivania Maria de Oliveira, que trabalhava em uma empresa próxima ao aeroporto, e lesionar Eudes Antônio Pena e Rodrigo Moser, vigilantes da empresa Brinks Segurança e Transportes".
Ainda, bem especificou a magistrada acerca de o crime praticado ser "de peculiar gravidade e singularidade, face seu alto nível de preparo/planejamento, que ganha notório destaque frente aos demais assaltos comumente praticados não só [...], mas em todo o Estado de Santa Catarina".
Contra esta decisão o Deivid apelante apresentou habeas corpus (autos n. 5006821-91.2020.8.24.0000) julgado por esta Câmara Criminal, que concluiu pela denegação da ordem.
Em seguida, interpôs o Habeas Corpus n. 50244992220208240000 insurgindo-se contra a decisão que lhe negou a liberdade provisória, que igualmente foi denegado, uma vez que o juízo a quo manteve a prisão preventiva reportando-se aos mesmos fundamentos da primeira decisão.
Vê-se que o decreto preventivo, cujos fundamentos foram preservados pela sentença, buscou resguardar a ordem pública, demasiadamente abalada por conta da gravidade do delito perpetrado, bem ainda para garantia da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal.
Destarte, não se vislumbram quaisquer ilegalidades na sentença que preservou a ordem prisional, fundamentalmente porque não se mostra plausível a concessão de liberdade após a prolação de decisão condenatória tendo o recorrente permanecido segregado durante toda a instrução processual.
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A PROBIDADE JUVENIL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. (CÓDIGO PENAL, ARTS. 157, § 2°, INCISOS II E V, E § 2°-A, INCISO I, E LEI 8.069/1990, ART. 244-B, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. [...] 2. PEDIDOS PRELIMINARES FORMULADOS POR ODAIR. PEDIDO PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. ELEMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA AINDA PRESENTES. BONS PREDICADOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA QUE SE IMPÕE. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. SUPOSTA AFRONTA AO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. PEÇA QUE NARROU CORRETAMENTE A CONDUTA DO ACUSADO E PERMITIU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA, ADEMAIS, SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR RECHAÇADA. [...] RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS (Apelação Criminal n. 5002003-46.2020.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 28-07-2022, grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. PRETENSO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DENEGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FATOS CONFIRMADOS NA SENTENÇA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. - Incabível o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, máxime quando persistem os motivos fáticos e jurídicos ensejadores da segregação cautelar. [...] (Apelação Criminal n. 0003961-22.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2020 - grifou-se).
Em decorrência lógica, não se mostram suficientes as medidas alternativas diversas da prisão.
A propósito, essa é a orientação das Cortes de Sobreposição: "Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes" (STF, RHC n. 117802, Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.06.2014).
Por outro viés, a manutenção da prisão preventiva não significa desrespeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, quando presentes seus pressupostos, como ocorre na hipótese em comento.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.[...] A prisão provisória é legítima e compatível com a presunção de inocência quando advém de decisão suficientemente motivada, como na espécie. Precedentes. (RHC 60.329/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), 5ª Turma, j. 15/03/2016, grifou-se).
Mantém-se, portanto, a segregação do apelante Deivid, uma vez que muito embora finda a instrução processual, logo, sem mais risco à sua conveniência, presente se faz, ainda, o risco à ordem pública, assim como à aplicação da Lei Penal.
A comarca de origem deverá promover a comunicação às vítimas Brinks Segurança e Transporte de Valores LTDA., Eudes Antônio Pena dos Santos e Rodrigo Moser, e à família da vítima Edivânia Maria de Oliveira, em observância ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Em decorrência, voto por conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, afastadas as prejudiciais articuladas.
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Apelação Criminal Nº 0011348-84.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
APELANTE: ANDERSON STRUZIATTO DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: ELTON DOS REIS (RÉU) APELANTE: ANDRE CEZARIO GOMES (RÉU) APELANTE: DEIVID GENTIL RANGEL SANTOS (RÉU) APELANTE: PAULO SERGIO FONSECA IGNACIO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL), FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CÓDIGO PENAL) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL), POR QUATRO VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.
ACUSADOS P. S. E A. S. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DO COACUSADO E. ASSIM COMO AS PROVAS DELA ORIGINADAS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL O ACUSADO/DELATOR NÃO RESPONDEU A ALGUMAS PERGUNTAS. QUESTIONAMENTOS AOS QUAIS E. RESPONDEU QUE NÃO SE RECORDAVA OU NÃO TINHA CONHECIMENTO, DA MESMA FORMA QUE DECLINOU PERGUNTAS REPETIDAS OU JÁ ESCLARECIDAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROEMIAL RECHAÇADA.
ACUSADOS P. S. E A. S. PREFACIAL DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ACUSADOS PRESOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, EM UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA. APELANTES ASSISTIDOS [ATO QUE PERDUROU POR DOIS (2) DIAS] POR DEFENSORES CONSTITUÍDOS QUE ACOMPANHARAM O ATO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA.
[...] A PRESENÇA DE RÉU PRESO EM AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, EMBORA RECOMENDÁVEL, NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A VALIDADE DO ATO, CONFIGURANDO-SE COMO NULIDADE RELATIVA, FAZENDO-SE, POIS, NECESSÁRIA, PRINCIPALMENTE SE O ATO PROCESSUAL SE REALIZA NOUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA" (HC 48.835/MS, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 14/03/2006, DJ 03/04/2006, P. 382) [...] (AGRG NO HC 237.121/SP, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/08/2018, DJE 30/08/2018).
ACUSADO A. S. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PERÍCIA REALIZADA APÓS 7 DIAS DA PRÁTICA DELITIVA. VEÍCULO APREENDIDO E MANTIDO DEVIDAMENTE ISOLADO. PROVA PERICIAL REVESTIDA DE COMPLEXIDADE. DIVERSOS OBJETOS APREENDIDOS REQUERENDO O CONHECIMENTO DE DIVERSOS EXPERTS, REQUISITADOS A VÁRIOS IGP'S DO ESTADO. PREFACIAL REJEITADA.
ACUSADO A. S. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. MATERIAL UTILIZADO COMO PADRÃO DE CONFRONTO DO LAUDO PAPILOSCÓPICO E EXAME DE DNA RETIRADOS DO PERFIL GENÉTICO DO ACUSADO QUE SE ENCONTRAVA NO BANCO DE DADOS DESDE 2016. EFETIVO PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PROEMIAL RECHAÇADA.
ACUSADO D. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E SEU CONSEQUENTE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE SUPOSTA TORTURA OCORRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DA DELEGACIA DE POLÍCIA. MATÉRIA NÃO AGITADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OUTROSSIM, VÍDEO DO INTERROGATÓRIO POLICIAL REALIZADO NO DIA DA PRISÃO, ONDE NÃO SE VERIFICA QUALQUER LESÃO OU RESQUÍCIO DE TORTURA OU COAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. RELATO COM RIQUEZA DE DETALHES, ONDE DIVERSAS CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO GRUPO FORAM REVELADAS, AS QUAIS APENAS UMA PESSOA DE DENTRO DO GRUPO PODERIA SABER, TUDO EM PLENA CONSONÂNCIA COM A PROVA AMEALHADA NOS AUTOS. PREFACIAL IGUALMENTE AFASTADA.
ACUSADO A. S. PRELIMINAR. PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PORQUE REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE CONFERE À POLÍCIA CIVIL [QUE TAMBÉM OPEROU NO CASO] A TAREFA DE INVESTIGAÇÃO, SEM CONTUDO, RESERVAR-LHE EXCLUSIVIDADE. FIM CONSTITUCIONAL DE QUE AS FORÇAS DO PODER PÚBLICO ESTEJAM UNIDAS EM FAVOR DA SEGURANÇA PÚBLICA. TESE RECHAÇADA.
ACUSADO A. S. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E VERDADE FORMAL. MATÉRIA QUE NÃO SE REVESTE DE PREJUDICIALIDADE. ANÁLISE CONJUNTAMENTE COM O MÉRITO.
ACUSADOS D., P. S., A. S. E E. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DOS INJUSTOS E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA REUNIDA A ATESTAR, COM PLENA SEGURANÇA, QUE OS APELANTES, NO QUE FICOU CONHECIDO COMO O MAIOR ROUBO DA HISTÓRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, SUBTRAÍRAM MAIS DE R$ 9,5 MILHÕES DE REAIS, QUANDO DO TRANSPORTE DE VALORES DA EMPRESA BRINKS NO AEROPORTO QUERO-QUERO DE BLUMENAU. MATERIAL BÉLICO PESADO, COMO FUZIL AK-47 E .50, ALÉM DE QUASE 20KG (VINTE QUILOS) DE EXPLOSIVOS, E UTILIZAÇÃO DE RÁDIOS COMUNICADORES E COLETES BALÍSTICOS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS PELOS ACUSADOS QUE TRANSPASSARAM A PAREDE DA EMPRESA PERTO DO LOCAL E CEIFARAM A VIDA DA FUNCIONÁRIA ENQUANTO SAÍA DO REFEITÓRIO. COLABORAÇÃO PREMIADA DE UM DOS APELANTES, CORROBORADO POR TODA A PROVA AMEALHADA NOS AUTOS. PRÉVIO AJUSTE DE VONTADES, CADA QUAL COM A SUA FUNÇÃO, TODAS NECESSÁRIAS PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. COAUTORIA DOS APELANTES EVIDENTE. LAUDOS PERICIAIS QUE ENCONTRARAM MATERIAL GENÉTICO DE P. S. E A. S. NOS BOCAIS DE DUAS GARRAFAS DE ÁGUA DENTRO DOS VEÍCULOS EM QUE ESTAVAM OS APELANTES NO AEROPORTO, ASSIM COMO DIGITAIS DO ACUSADO P. S. NA RESIDÊNCIA OCUPADA E NO FREIO DE MÃO DE UM DOS AUTOMOTORES E DIGITAIS DO ACUSADO A. S. NUMA FOLHA DE PAPEL DENTRO DA AMBULÂNCIA [SIMULADA PARA A FUGA E TRANSPORTE DOS VALORES]. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ALEGADA COAÇÃO IRRESISTÍVEL (ART. 22 DO CP). CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA IRREPARÁVEL.
CRIME DE FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACUSADO A. S. QUE ERA O CABEÇA DO GRUPO. CIRCUNSTÂNCIAS COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO JUDICIAL DO DELEGADO, PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO COACUSADO D. E PELO RELATO DO DELATOR E. DOMÍNIO PLENO DO FATO. BENEFÍCIO DIRETO DE A. CONDENAÇÃO MANTIDA.
ACUSADO A. C. PLEITEADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS DESCRITAS NOS TIPOS PENAIS DE ROUBO MAJORADO E HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTES QUE AO EFETUAREM PELO MENOS DEZESSETE DISPAROS DE METRALHADORA .50 NO LOCAL DOS FATOS, SEM A MENOR DÚVIDA, ASSUMIRAM O RISCO DE MATAR OU CAUSAR LESÕES CORPORAIS EM QUALQUER PESSOA QUE TENTASSE IMPEDIR O SUCESSO DA INVESTIDA CRIMINOSA E VIOLENTA. ADEMAIS, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO, A VIOLÊNCIA NÃO PRECISA SER DIRETAMENTE EXERCIDA CONTRA O SUJEITO PASSIVO, SENDO, POIS, IMPRESCINDÍVEL, QUE EXISTA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL E A MORTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CAPITULAÇÃO MANTIDA.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DIVERSA PARA O APELANTE D. E P. S. (ART. 29, § 2º, DO CP). NÃO CABIMENTO. ACUSADOS QUE, EMBORA NÃO TENHAM PARTICIPADO ATIVAMENTE DO LATROCÍNIO, POSSUÍAM O DOLO DE EMPREGAR VIOLÊNCIA À SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO ALHEIO. ADEMAIS, PRÉVIA CIÊNCIA DE QUE SERIA EMPREGADO ARMAMENTO PESADO PARA CONSECUÇÃO DO ILÍCITO. AGENTES QUE, CADA QUAL À SUA MANEIRA, CONTRIBUÍRAM INTENCIONALMENTE PARA A MORTE DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA ATUAÇÃO NA EMPREITADA. ALIÁS, RESULTADO MORTE QUE PODE SER IMPUTADO NA FORMA DE DOLO OU DE CULPA. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO IN TOTUM.
ACUSADOS A. S. E D. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM EM RAZÃO DA AGRAVANTE DO PERIGO COMUM. AGRAVANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REPRIMENDAS CORRETAMENTE SOPESADAS. MANUTENÇÃO NO PONTO.
ACUSADO D. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E AVALIADOS NO MOMENTO ADEQUADO E REFORÇADOS PELAS PROVAS COLACIONADAS QUE DERAM CONTA DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME, POSITIVANDO O DECRETO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, SOBRETUDO PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELO GRUPO CRIMINOSO. ASSALTO REALIZADO À EMPRESA DE VALORES, NO AEROPORTO DE BLUMENAU. SUBTRAÇÃO DE APROXIMADAMENTE 10 MILHÕES DE REAIS. FORTE ESQUEMA DE ORGANIZAÇÃO DOS ENVOLVIDOS. APELANTE QUE FIGURAVA COMO SEGURANÇA DA EMPRESA BRINKS E ERA RESPONSÁVEL POR REPASSAR AS INFORMAÇÕES CHAVES SOBRE AS OPERAÇÕES A QUE TINHA ACESSO. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, DO CPP E PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO ALUDIDO DIPLOMA PROCESSUAL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE À MERA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. OUTROSSIM, APELANTE QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, afastadas as prejudiciais articuladas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2925395v56 e do código CRC 53ac029f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANNData e Hora: 5/4/2023, às 12:50:49
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/04/2023
Apelação Criminal Nº 0011348-84.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
REVISOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
PRESIDENTE: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): JAYNE ABDALA BANDEIRA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO por ANDERSON STRUZIATTO DOS SANTOSSUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDERSON VIOTO SILVA por DEIVID GENTIL RANGEL SANTOS
APELANTE: ANDERSON STRUZIATTO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP236075) ADVOGADO(A): JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO (OAB SP173187) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA (OAB SP222938) ADVOGADO(A): MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB SP195400) APELANTE: ELTON DOS REIS (RÉU) ADVOGADO(A): ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) APELANTE: ANDRE CEZARIO GOMES (RÉU) ADVOGADO(A): MAYARA ESTER SZLACHTA (OAB SC054477) ADVOGADO(A): CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB SP210879) APELANTE: DEIVID GENTIL RANGEL SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ANDERSON VIOTO SILVA (OAB SP419796) APELANTE: PAULO SERGIO FONSECA IGNACIO (RÉU) ADVOGADO(A): EVERTON LUIS JOAQUIM (OAB SC028530) ADVOGADO(A): FELIPE JOAQUIM CARDOSO (OAB SC057123) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/04/2023, na sequência 28, disponibilizada no DJe de 20/03/2023.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, AFASTADAS AS PREJUDICIAIS ARTICULADAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANNVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOVotante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
POLLIANA CORREA MORAISSecretária