Processo: 5071618-71.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Hélio do Valle Pereira
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público
Julgado em: 19/12/2023
Classe: Agravo de Instrumento
Agravo de Instrumento Nº 5071618-71.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: RAFAEL BRUCH DA ROSA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC
RELATÓRIO
Rafael Bruch da Rosa agravou de decisão por meio da qual se acolheu parcialmente sua exceção de pré-executividade em ação relativa a IPTU:
6. Diante do exposto:
a) AFASTO a nulidade de citação e ilegitimidade passiva, e, em virtude da ausência de probabilidade do direito alegado nos moldes da fundamentação aposta na presente decisão, nego o pedido de tutela formulado.
b) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção proposta tão somente para reconhecer a impenhorabilidade da verba bloqueada e DEFERIR o pedido de levantamento da integralidade dos valores constritos, expedindo-se alvará em favor da parte executada.
Insistiu nas teses de nulidade de citação e de ilegitimidade passiva.
Disse que não foi citado de maneira adequada, pois a correspondência que lhe foi dirigida foi entregue a desconhecido. Ressaltou que "o AR foi enviado sem qualquer indicação de apartamento ou bloco, podendo ser facilmente assinado ou subtraído por outro morador, ou seja, não foi enviado ao endereço correto do agravante, razões pelas quais o executado não tomou ciência da execução de maneira imediata, e sim apenas quando foram bloqueados valores em sua conta, impossibilitando o oferecimento de embargos".
Quanto ao restante, defendeu ser parte ilegítima porque, em 2018, ficou estabelecido em ação de divórcio que o apartamento objeto desta lide ficaria com Maria Aparecida Dilma Lopes, inclusive os encargos sobre o imóvel. Em outros termos, "em 20/09/2018 foi decidido que a Sra. Maria Aparecida Dilma Lopes ficaria responsável pelos encargos do imóvel, e a CDA expedida quase 1 (um) ano após, em 22/08/2019, quando o executado não era mais responsável pelos débitos decorrentes do imóvel. Sendo acordado em audiência que as partes teriam o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para transferir os bens, o que não ocorreu até a presente data, e está sendo discutido em ação própria nos autos n. 5003199- 98.2023.8.24.006. Inclusive, em evento 28 da referida ação, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que a Sra. Maria Aparecida Dilma Lopes efetuasse a quitação dos débitos relativos à IPTU, reforçando que a responsabilidade pelos encargos do apartamento era exclusiva desta".
Pediu a concessão de efeito suspensivo e oportunamente o provimento do agravo de instrumento.
Neguei o efeito pretendido.
Não houve contrarrazões.
VOTO
A decisão impugnada contou com esta fundamentação:
4. Nulidade de citação
No que toca à alegada nulidade de citação, assim dispõe o artigo 8º da Lei n. 6.830/1980:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
Percebe-se, assim, que a citação válida no processo de execução fiscal exige apenas que o aviso de recebimento seja entregue no endereço cadastral do executado. Não se exige, para a perfectibilização do ato, que a entrega da correspondência seja realizada nas mãos de pessoa determinada e que tenha poderes para tanto. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A ENTREGA DO AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE, AINDA QUE ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. EXEGESE DO ARTIGO 8º, INCISO II, DA LEI N. 6.830/80. DECISUM REFORMADO. "Agravo de instrumento. Execução fiscal. Redirecionamento para a pessoa física do sócio. Interlocutória que considerou nula a citação realizada pelos correios (AR) no endereço do executado e recebida por terceiro. Inexistência de disposição legal exigindo que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio executado. Ato citatório que se perfectibiliza com a entrega da correspondência no endereço do devedor. Exegese do art. 8º, inciso II, da Lei n. 6.830/80. Precedentes da Corte. Interlocutória reformada. Recurso provido. Não há nulidade da citação pelo correio em execução fiscal na hipótese em que a correspondência é entregue no endereço do devedor, mesmo que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceira pessoa, pois, conforme entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção, a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no artigo 8º, II, que não exige que a entrega seja feita diretamente ao devedor, presumindo-se que o destinatário será comunicado (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009985-30.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021).
Igualmente, embora o executado alegue que tenha se mudado do imóvel em outubro de 2018, não comprovou ter comunicado a alteração do endereço nos cadastros municipais.
5. Ilegitimidade passiva
O executado alega que, através do Termo de Audiência datado de 20/09/2018, constante dos autos de divórcio n. 0305470-68.2018.8.24.0064, foi acordado que a posse do bem imóvel objeto do IPTU executado ficaria com a Sra. Maria Aparecida Dilma Lopes, incluindo os encargos do imóvel.
Sabe-se que, segundo o art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse, e o contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título (art. 34).
Igualmente, a Lei Complementar n. 21/05, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São José, replica a regra federal, elencando alternativamente o proprietário ou o possuidor do imóvel como contribuintes do IPTU. E, de fato, o imóvel está registrado em nome do executado e foi por ele financiado, conforme contrato constante do evento 21, SENT_OUT_PROCES9, tendo o Município de São José exercido o seu legítimo direito de interpor a execução em face do proprietário registral.
Igualmente, não há provas de que o executado tenha comunicado à municipalidade acerca da alteração da propriedade do bem. Além disso, todos os fatos geradores executados ocorreram antes do acordo particular entabulado entre as partes em feito que corre em segredo de justiça, quando o autor ainda residia no imóvel em questão, entre 2014 e 2018:
(...)
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E INCLUIR O ATUAL POSSUIDOR NO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO ERESP N. 1115649/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PLEITO RECURSAL SUBSIDIÁRIO OBJETIVANDO A PROSSECUÇÃO DA EXECUCIONAL QUANTO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "[...] 'De acordo com o art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse, e o contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título (art. 34). Independentemente de terem sido firmados compromissos particulares de compra e venda, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante contínua a ser havido como dono do imóvel" nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. Dessa forma, afigura-se escorreito o lançamento tributário e a respectiva propositura da execução fiscal contra quem figure como proprietário no cadastro imobiliário do Município se o contrário não foi comprovado pelo embargante, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil. [...]" (TJSC, Apelação Cível nº 2012.027378-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 05/05/2015). (AC n. 0001957-93.2006.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 13.12.2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0004872-18.2006.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-11-2018).
Por fim, muito embora o executado e sua ex-esposa tenham firmado acordo dispondo sobre os tributos do bem em questão e haja determinação judicial para que a ex-esposa cumpra esse acordo (evento 28, ANEXO2), tal determinação tem efeito apenas inter partes do processo em que foi proferida, já que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública a fim de modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN).
É dizer, o fato de a ex-esposa do executado ter se responsabilizado em acordo particular que tramitou em segredo de justiça pelo pagamento dos IPTUs executados não tem o condão de modificar a legitimidade passiva do proprietário registral como contribuinte do imposto perante a municipalidade.
Entendo da mesma forma.
Por mais que o agravante insista na tese de que seria nula a citação em razão de o AR ter sido assinado por pessoa desconhecida, as execuções fiscais têm rito próprio (art. 8º, incs. I e II, da LEF) e lá basta para a validade do ato a chegada da missiva ao endereço do devedor apontado na certidão de dívida ativa, ainda que seja recebida por terceira pessoa.
É o pensamento que vinga no Superior Tribunal de Justiça:
A) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. FGTS. REDIRECIONAMENTO. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III, DO CTN.
1. Nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando.
(...)
(REsp n. 702.392/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki)
B) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CITAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. TERCEIRA PESSOA. VALIDADE.
1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. No processo de Execução Fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, apesar de ser recebida por terceiros. Precedentes: (AgRg no AREsp 189.958/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2013); (AgRg no Ag 1318384/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2010) e (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/08/2010).
3. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.494.315/RS, rel. Ministro Herman Benjamin)
C) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. VIA POSTAL. CABIMENTO. ART. 8°, II, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado" (AgRg no REsp 1.178.129/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 20/8/10).
(...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1366911/RS, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima)
De outro lado, não tendo havido a alteração nos registros atrelados ao imóvel, a sujeição passiva continua a mesma, a não ser que se imagine que a fiscalização municipal tenha o dever de se dirigir a cada imóvel anualmente, procurando novo possuidor (o que seria mesmo um despropósito).
É compreensão, aliás, que vai ao encontro dos Temas 209 e 122 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:
A) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.
1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96).
2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR .
3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)."
4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel.
5. Consequentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) (...)"
6. O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009).
7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
[...]
(REsp 1073846/SP, Rel. Ministro Luiz Fux)
B) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp. 1.111.202/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques)
Noutros termos, o legislador municipal elegeu o proprietário como sujeito passivo preferencial do IPTU, sendo irrelevante o acordo existente com sua ex-esposa. Afinal, como dispõe o art. 123 do CTN: "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
Não se trata simplesmente de ignorar que o registro imobiliário tem presunção relativa de legitimidade (arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil), mas de que a superação dessa perspectiva deve se dar naqueles casos em que exista um fato notório que evidencie que o proprietário cadastral não pode exercer os atributos decorrentes do direito real de propriedade (gozo, uso e disposição do bem), em um verdadeiro desatrelamento com o imóvel.
Inclusive, esta Quinta Câmara de Direito Público, em acórdãos que relatei, já realizou a dita diferenciação para se reconhecer a impertinência do proprietário registral, mas apenas em algumas hipóteses bem delimitadas, como por exemplo, quando um bem arrematado em leilão permanece na posse de terceiros, por conta de decisão judicial (5023433-70.2021.8.24.0000); quando o bem foi transferido ao Município para ser anexado à área de utilidade pública (0302391-88.2017.8.24.0073); quando imóvel referente ao abastecimento de água e tratamento de esgoto de autarquia foi assumido pelo Município por decisão judicial (5017749-84.2020.8.24.0038).
A partir daí, o acordo particular a respeito da responsabilidade pelos débitos decorrentes do imóvel feito na ação de divórcio com a ex-esposa não pode ensejar a relativização e a perda da qualidade de sujeito passivo do agravante, tanto mais que, como bem se ressaltou na origem, os créditos tributários dizem respeito a período anterior (de 2014 a 2018, conforme CDA, evento 1 da origem) à data do pacto, ocorrido em 20 de setembro de 2018.
Este Tribunal entende realmente assim em casos aproximados:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECLAMO DO EXECUTADO.ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO DA DEVEDORA E RECEBIDO POR TERCEIRO. VALIDADE. EXEGESE DO ART. 8º, INCISO II, DA LEI N. 6.830/1980. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO EM QUE, ADEMAIS, A PARTE INTERVIU NO FEITO, APRESENTANDO DEFESA.ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMÓVEL QUE FICOU SOB A RESPONSABILIDADE DA EX-MULHER DO EXECUTADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, A PARTIR DO ANO DE 2013. DÍVIDA RELATIVA AO EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013, OU SEJA, ANTES DA FORMALIZAÇÃO DO DIVÓRCIO. ADEMAIS, REGISTRO DA PARTILHA JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS REALIZADO APENAS NO ANO DE 2017. LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA RESPONDER À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AI 5004999-33.2021.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público)
B) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO QUE EFETIVAMENTE SE IMPUNHA. AGRAVO DESPROVIDO.
"A invocação de ilegitimidade passiva ad causam, via exceção de pré-executividade, afigura-se escorreita, uma vez cediço na Turma que o novel incidente é apto a veicular a ausência das condições da ação. Faz-se mister, contudo, a desnecessidade de dilação probatória (exceção secundum eventus probationis), porquanto a situação jurídica a engendrar o referido ato processual deve ser demonstrada de plano" (AgRg no REsp n. n. 1051393/ES, rel. Min. Luiz Fux).
Hipótese em que o acervo probatório dá conta da legitimidade do excipiente, uma vez que a cláusula firmada no acordo de divórcio, pela qual a sua ex-mulher ficaria responsável pelo pagamento dos tributos em atraso, não gera efeitos contra o Fisco (artigo 123 do Código Tributário Nacional).
A tal se agrega o fato de o usufruto em favor de sua ex-cônjuge ter sido constituído posteriormente aos exercícios referidos na execução fiscal, pelo que não se cogita da aplicação do artigo 34 do CTN.
E, finalmente, porque, ao que se tem, não foi comunicada à Administração a alteração no cadastro imobiliário relativo ao imóvel, providência requerida pela Lei Complementar n. 007/1997, do município de Florianópolis.
(AI 2009.058570-1, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público)
Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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Agravo de Instrumento Nº 5071618-71.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: RAFAEL BRUCH DA ROSA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO POSTAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO - RECEPÇÃO POR TERCEIRO - VALIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACORDO SOBRE O IMÓVEL E SEUS DÉBITOS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - PACTO POSTERIOR AOS CRÉDITOS E QUE N?O FOI LEVADO AO CONHECIMENTO DO FISCO E A REGISTRO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Em execução fiscal, é válida a citação pelo correio recebida, ainda que por terceiro, no endereço do executado, tanto mais se esse é o local descrito no cadastro do município.
2. Acordo particular realizado em ação de divórcio com ex-esposa sobre a responsabilidade pelos débitos decorrentes de imóvel não enseja a relativização ou a perda da sujeição passiva do IPTU, tanto mais que os créditos tributários dizem respeito a período anterior à data do pacto.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/12/2023
Agravo de Instrumento Nº 5071618-71.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
AGRAVANTE: RAFAEL BRUCH DA ROSA ADVOGADO(A): GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912) ADVOGADO(A): LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636) ADVOGADO(A): FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/12/2023, na sequência 21, disponibilizada no DJe de 04/12/2023.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRAVotante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIVotante: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOSSecretário