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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5006980-63.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Cézar Medeiros
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5006980-63.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


AGRAVANTE: MARIA SALETE ANTONIO ADVOGADO: RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) AGRAVADO: CASEMIRO ANTONIO FORTUNATO ADVOGADO: HIRAN EDSON BAIENSE (OAB SC034144) AGRAVADO: DILMA VARGAS FORTUNATO ADVOGADO: HIRAN EDSON BAIENSE (OAB SC034144)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA SALETE ANTONIO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5000878-06.2020.8.24.0029, por meio da qual foi deferida a realização de prova testemunhal, designada audiência de instrução e julgamento e determinado que a intimação das testemunhas seja providenciada pelo advogado da parte que as arrolou, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, discorreu, em síntese, que por ser beneficiária da gratuidade da justiça, bem como pelo fato de que a agência dos correios do Município de Imaruí não realiza entrega de correspondência no perímetro rural, a intimação das testemunhas arroladas deve acontecer pela via judicial.
Colacionou precedente e afirmou estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano na manutenção da decisão agravada.
Desse modo, requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar, de plano, que as testemunhas sejam intimadas pela via judicial.
A medida liminar foi indeferida (evento 9, DESPADEC1 ).
Intimados (eventos 13 e 14), os agravados não apresentaram contraminuta (evento 18).
Na sequência, os autos retornaram conclusos para julgamento.

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do indeferimento do pedido liminar de concessão de antecipação da tutela recursal.
Insurge-se a recorrente contra determinação de que o seu advogado, em atenção ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, intime as testemunhas arroladas por ela para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13.4.2022.
Ocorre que a aventada dificuldade em promover a intimação de suas testemunhas por meio de carta com aviso de recebimento já foi informada no primeiro grau de jurisdição (processo 5000878-06.2020.8.24.0029/SC, evento 99, PET1) e o Magistrado a quo, atento à realidade dos correios da Comarca de Imaruí, possibilitou que a intimação seja realizada por WhatsApp, e-mail ou outros meios alternativos ("etc") que entender por bem a parte interessada (processo 5000878-06.2020.8.24.0029/SC, evento 101, DESPADEC1).
Vale gizar que o Juízo de origem ainda consignou expressamente que em caso de insucesso da diligência que incumbe, por força de lei, ao advogado constituído pela parte, a intimação poderá ser realizada pela via judicial.
Diante do contexto apresentado, tem-se que a insurgência manifestada neste agravo de instrumento, em verdade, beira à falta de interesse recursal.
Ainda que assim não fosse, o simples fato de a recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, como bem pontuado pelo Juízo a quo, não é justificativa apta, por si só, a eximir seu procurador constituído do dever de informar ou intimar as testemunhas que arrolar acerca do dia, hora e local da audiência designada em juízo.
Afinal, aludido encargo consta de forma expressa na lei adjetiva, e pode, inclusive, ser ultimado por meios que não demandem necessariamente o dispêndio de gastos, como, por exemplo, ocorre no caso em que a parte assume o compromisso de levar a testemunha à audiência independentemente da intimação por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 455, § 2º), podendo contatá-la pessoalmente, de forma telemática ou por outros meios que a diligência esperada dos verdadeiros interessados pode permitir.
Assim, não havendo quaisquer equívocos na decisão vergastada, o desprovimento do recurso é medida de rigor.
3 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2096696v8 e do código CRC 03c9e5e3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROSData e Hora: 27/4/2022, às 22:53:38

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5006980-63.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


AGRAVANTE: MARIA SALETE ANTONIO ADVOGADO: RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) AGRAVADO: CASEMIRO ANTONIO FORTUNATO ADVOGADO: HIRAN EDSON BAIENSE (OAB SC034144) AGRAVADO: DILMA VARGAS FORTUNATO ADVOGADO: HIRAN EDSON BAIENSE (OAB SC034144)


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS PARA AUDIÊNCIA - CPC, ART. 455 - DEVER DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - MANUTENÇÃO DO DECISUM
Conforme preconiza o Código de Processo Civil, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455, caput).
O encargo é devido, sobretudo, quando a obrigação é imposta em atenção às dificuldades da Comarca de origem, de sorte a possibilitar que a intimação se dê por meios alternativos e que nem sequer demandam o desembolso de efetivo dispêndio financeiro à parte agraciada com a gratuidade judiciária.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de abril de 2022.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2096697v7 e do código CRC c1b2a364.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROSData e Hora: 27/4/2022, às 22:53:38

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006980-63.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

PROCURADOR(A): PAULO RICARDO DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA SALETE ANTONIO ADVOGADO: RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) AGRAVADO: CASEMIRO ANTONIO FORTUNATO ADVOGADO: HIRAN EDSON BAIENSE (OAB SC034144) AGRAVADO: DILMA VARGAS FORTUNATO ADVOGADO: HIRAN EDSON BAIENSE (OAB SC034144)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2022, na sequência 56, disponibilizada no DJe de 08/04/2022.
Certifico que o(a) 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROSVotante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVESVotante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
PEDRO AUGUSTO DO ESPIRITO SANTOSecretário