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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0316481-75.2018.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Volnei Celso Tomazini
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0316481-75.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: CENTRO CATARINENSE DE CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540)


RELATÓRIO


Centro Catarinense de Cultura Anglo Americana Ltda. ajuizou "Ação Declaratória de Inexistencia de Relação Jurídica c/c Obrigação de Não Fazer em Sede de Tutela de Urgência" (Evento 1, INIC1, Eproc 1G) em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A..
Relatou, em síntese, que em outubro do ano de 2008 "negociou e contratou junto a Ré, serviços de telefonia, os quais incluíam a disponibilização de 20 (vinte) linhas", além de aparelhos telefônicos.
Discorreu que passou a enfrentar "pequenos problemas em suas faturas de consumo mensal com a Ré", as quais sempre apresentavam valores maiores do que os devidos, razão pela qual, em maio de 2017, optou por "rever os planos destas linhas telefônicas tendo em vista a situação econômica do País, e crise que assolou vários empreendimentos, onde ficou ajustado uma redução nos valores destas linhas telefônicas". 
Não obstante, informou que as faturas ainda chegavam com valores incorretos, pelo que todos os meses era necessário entrar em contato com a Ré para a correção e envio de novas faturas, o que deu ensejo, após muito incômodo, à solicitação de cancelamento e portabilidade de algumas linhas.
Para sua surpresa, "após a portabilidade para outra operadora, no mês de Julho/2018, recebeu uma fatura emitida pela Ré (anexo), com o valor exorbitante de R$ 21.537,42 (Vinte e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos)", a título de multa contratual, cuja existência a Autora desconhecia, sobretudo porque o contrato foi redigido com letras diminutas.
Afirmou que, após reclamação, a multa foi reduzida para R$ 15.251,53 (quinze mil e duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), sem nenhuma justificativa para a disparidade de valores, motivo pelo qual requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência "a fim de que a Ré se abstenha à cobrança dos valores na fatura do dia 08/07/2018, no valor de R$ 15.251,53 (Quinze mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos)", incluindo a abstenção de incluir o nome da Autora nos cadastros negativos de crédito.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito relativo à multa contratual, no valor de R$ 15.251,53 (quinze mil e duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos).
No despacho inaugural, o Magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência, inverteu o ônus da prova e determinou "a exibição, pela parte ré, da cópia legível do contrato firmado entre as partes e que gerou a cobrança, que deverá ser apresentado no prazo da contestação" (Evento 4, DEC11, Eproc 1G).
Citado, o Réu contestou e, em resumo, defendeu que "As cobranças realizadas estão em estrita consonância com o contrato celebrado entre as partes",  porquanto a vigência contratual era de 24 meses, e a parte autora efetuou o cancelamento antes do fim desse período. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial (Evento 11, CONT17).
Apresentada a réplica (Evento 15, Eproc 1G), o Magistrado julgou procedente as súplicas da Autora, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito relativo à multa por quebra da cláusula de fidelidade, no valor de R$ 15.251,53 (quinze mil e duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando, sobretudo, a complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide e o tempo de tramitação do feito. (Evento 23, Eproc 1G - grifos originais).
Opostos Embargos de Declaração (Evento 29, Eproc 1G), estes foram rejeitados (Evento 39, Eproc 1G) e, ainda inconformada, a Ré interpôs apelação, oportunidade em que reeditou seus pedidos e, por conseguinte, requereu o conhecimento e provimento do recurso (Evento 46, Eproc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 55, Eproc 1G), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.

VOTO


Inicialmente, cumpre registrar que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil de 2015. 
Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Assim, passa-se ao exame do reclamo à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.
Segundo relatado na inicial, Centro Catarinense de Cultura Anglo Americana Ltda. informou, resumidamente, que adquiriu planos de telefonia junto à Ré e, em razão da reiterada emissão de faturas incorretas, solicitou o cancelamento de algumas linhas e pediu a portabilidade para outra operadora, sendo surpreendida, no entanto, com a cobrança indevida de multa no valor de R$ 21.537,42 (vinte e um mil e quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), por quebra de cláusula de fidelidade de 24 meses, a qual, após contestação, foi reduzida para R$ 15.251,53 (quinze mil e duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos).
Ao julgar a lide antecipadamente, a Magistrada entendeu que, "em razão da inversão do ônus da prova, era dever da concessionária de telefonia demonstrar que vinha entregando serviço de qualidade. Todavia, a ré não apresentou nenhuma contraprova aos documentos juntados", razão pela qual julgou procedentes os pleitos formulados pela Autora, nesses termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito relativo à multa por quebra da cláusula de fidelidade, no valor de R$ 15.251,53 (quinze mil e duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando, sobretudo, a complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide e o tempo de tramitação do feito. (Evento 23, Eproc 1G - grifos originais). (Evento 23, Eproc 1G).
Inconformada com a condenação, a Ré interpôs recurso de Apelação, por meio do qual, resumidamente, alegou que "não se pode considerar ilegal a cobrança de multa fidelidade, pois em completa contradição as provas carreadas aos autos e efetivando presunção de veracidade que vai além da boa-fé objetiva" (Evento 46, fl. 8, Eproc 1G).
Pois bem.
Primeiro, não se olvida a configuração da relação de consumo entre as partes e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Isso porque,
[...] nas relações de consumo, confere-se o status de consumidor à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e de fornecedor a "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (artigos 2° e 3° do Legislação Consumerista). (Apelação Cível n. 5003937-54.2019.8.24.0023, Relator Desembargador Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 23.9.2021). 
Daí a razão pela qual incidem "as regras do Código de Defesa do Consumidor, entre elas a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo, independentemente da existência de culpa, responsabilidade que somente é afastada nos casos de comprovação da ocorrência de uma das excludentes do dever de indenizar previstas no art. 14, § 3, Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1838972 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 20.9.2021).
No que interessa, como bem reconhecido na sentença, uma vez contestada a qualidade dos serviços prestados, "era dever da concessionária de telefonia demonstrar que vinha entregando serviço de qualidade. Todavia, a ré não apresentou nenhuma contraprova aos documentos juntados" (Evento 23, Eproc 1G).
De fato, observa-se que a Ré acostou aos autos unicamente o Termo de Solicitação de Serviços e o Contrato de Permanência (Evento 11, INF 19 e 20, Eproc 1G), documentação que, em conformidade com os apontamentos da Autora, "é quase ILEGÍVEL devido ao tamanho da 'fonte' que foi confeccionado, indo de encontro ao CDC" (Evento 1, INIC1, fl. 2).
Importante destacar, a multa que foi imposta à Autora foi regulamentada através  da Resolução nº 632/2014-ANATEL, da qual julga-se necessária a transcrição dos seguintes dispositivos:
Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.§ 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.
Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.Parágrafo único. O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprova. - (grifou-se).
Pelo que se observa, o tempo máximo de permanência contratual exigível ao consumidor, ao contrário dos 24 (vinte e quatro) meses impostos à Autora, é de 12 (doze) meses, o que por si só já evidencia a ilegalidade da multa.
Não fosse isso, deve-se destacar que o contrato firmado entre as partes previa obrigações recíprocas, sendo de responsabilidade do consumidor o devido pagamento pela prestação dos serviços, ao passo que incumbia à concessionária a prestação regular dos serviços contratados.
Daí porque, tendo a autora afirmado que a portabilidade de algumas linhas telefônicas para outra operadora antes do término do prazo de fidelização ocorreu em razão da falha na prestação dos serviços, qual seja, a reiterada emissão de faturas com valores irregulares que, somente após contestados, eram corrigidos (Evento 1, INF8 e 9, Eproc 1G),  não há como entender diferente da conclusão alcançada pela Magistrada na sentença ao reconhecer a falha na prestação dos serviços de telefonia contratados (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e, por conseguinte, a ilegalidade da aplicação da multa pela rescisão antecipada do contrato.
Em caso semelhante, extrai-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. COBRANÇA DE MULTA ANTE O CANCELAMENTO DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE FIDELIDADE. PROCEDÊNCIA À ORIGEM.  RECURSO DA OPERADORA RÉ. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E POR EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE EM ANDAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ART. 58, §2º, DA RESOLUÇÃO N. 632/2014 DA ANATEL QUE ESTABELECE VEDAÇÃO À COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA EM CASOS DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA DEMANDADA, DE QUE HOUVE PRESTAÇÃO CONTÍNUA E SEM FALHAS. ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 373, INCISO II, CPC). [...] (Apelaçao Cível n° 5018335-77.2019.8.24.0064. Relator Desembargador Ricardo Fontes. Quinta Câmara de Direito Civil. j. em 15.3.2022)
Da jurisprudência deste Órgão Colegiado, no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE TELEFONIA REALIZADO COM PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXIGÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR AO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. MULTA RESCISÓRIA APLICADA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (CPC, ART. 373, II). ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS FIXADOS NO MÁXIMO LEGAL NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n° 0302946-60.2016.8.24.0067. Relator Desembargador  Sebastião César Evangelista. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 27.10.2021)
Em reforço:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ.   AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM CONTESTAÇÃO. REVELIA NO PARTICULAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CORROBORADA PELA INDICAÇÃO DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO TAMBÉM NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO.   [...]  ALEGADA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. CONTRATO DE FIDELIDADE. RESCISÃO ANTES DO TERMO FINAL CONTRATADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESOLUÇÃO N. 632/2014 DA ANATEL. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA MANTIDA.   
"Este Órgão Fracionário consolidou o entendimento de que, "na contratação de plano empresarial de telefonia móvel, composto por um conjunto de números telefônicos, quando concedidos benefícios ao cliente, como vantagens na aquisição de aparelhos, e, em troca, exigir-se o cumprimento do período de fidelidade, a pretensão ao cancelamento das linhas antes de exaurido o prazo sujeita a contratante ao pagamento da multa contratualmente estabelecida" (TJSC, AC n. 0303801-54.2018.8.24.0007, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Todavia, é indevida a cobrança de multa contratual pelo rompimento do vínculo antes de terminado o período de fidelidade, caso a fornecedora, por falhas na prestação do serviço, dê motivo à resolução do pacto. Afinal, "'a prestação de serviço telefônico em desconformidade com os termos do acordo fixado pelas partes no momento da contratação dos ramais, porquanto a operadora prestou o serviço de telefonia de forma negligente e abusiva, cobrando valores indevidos pelo usuário, implica a rescisão do contrato telefônico, sem a imposição de multa, e na extinção dos débitos ilegítimos" (TJSC, AC n. 2010.000886-3, rel. Des. Jaime Ramos).    Demonstrada a falha na prestação de serviços pela empresa de telefonia, possível a rescisão do contrato de forma antecipada e sem a incidência da multa contratual atinente ao contrato de fidelidade, consoante disposição contida na Resolução n. 632/2014 da ANATEL. [...]   RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível no 0304050-69.2018.8.24.0018. Relator Desembargador João Batista Góes Ulysséa. Segunda Câmara de Direito Civil. j. 8.10.2020). 
Partindo dessas considerações, as peculiaridades da situação, à toda evidência, são suficientes para respaldar a sentença que julgou procedentes os pedidos da Autora e declarou a inexistência do débito relativo à multa por quebra da cláusula de fidelidade, no valor de R$ 15.251,53 (quinze mil e duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), decisão que deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.
Por fim, em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da Autora em 20% (vinte por cento) sobre o montante dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Apelação Cível no 5001562-16.2021.8.24.0054. Relator Desembargador Rubens Schulz. Segunda Câmara de Direito Civil. j. 9.12.2021), o que se justifica não somente por atender as disposições da nova legislação processual civil, mas, principalmente, pela insubsistência dos argumentos recursais.
Nessa compreensão, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a fixação dos honorários recursais em favor da Autora em 20% do valor arbitrado na sentença.
 

Documento eletrônico assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2106222v16 e do código CRC 7282dc5c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINIData e Hora: 5/5/2022, às 17:7:33

 

 












Apelação Nº 0316481-75.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: CENTRO CATARINENSE DE CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.
ALEGADA REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA. INSUBSISTÊNCIA. FIDELIDADE IMPOSTA À AUTORA QUE SUPEROU O PRAZO MÁXIMO DE 12 (DOZE) MESES PREVISTO NO ART. 57, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014-ANATEL. RÉ, ADEMAIS, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA CONTRATADOS, O QUE PERMITIA A RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR PARTE DA AUTORA. EVIDENCIADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA (ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA AUTORA, NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a fixação dos honorários recursais em favor da Autora em 20% do valor arbitrado na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de maio de 2022.

Documento eletrônico assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2106223v6 e do código CRC 6ede573b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINIData e Hora: 5/5/2022, às 17:11:1

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2022

Apelação Nº 0316481-75.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: CENTRO CATARINENSE DE CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/05/2022, na sequência 127, disponibilizada no DJe de 18/04/2022.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA AUTORA EM 20% DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINIVotante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFFVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário