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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0002360-48.2009.8.24.0033 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Dinart Francisco Machado
Origem: Itajaí
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Sep 06 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Osvaldo João Ranzi
Classe: Embargos de Declaração

 


 


Embargos de Declaração n. 0002360-48.2009.8.24.0033/50000, de Itajaí

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DA MERCADORIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ/APELADA, RECONHECIDA EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE.

   1 - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO TOCANTE AO NÃO CONHECIMENTO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, DAS TESES DA TEORIA DA APARÊNCIA, ALEGADA NAS RAZÕES DO APELO, E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LEVANTADA NA RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO.

   O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para rediscutir a solução dada às questões analisadas e devem ser rejeitados quando os vícios do art. 1.022 do CPC/2015 (erro material, omissão, obscuridade ou contradição) estão ausentes.

   2 - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO AOS TEMAS DEBATIDOS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.

   Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais na hipótese de estar ausente quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, se não ocorrente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

   Contudo, em eventual acesso aos tribunais superiores, caso estes considerem existente erro, omissão ou obscuridade no acórdão, admitem-se como pré-questionados os dispositivos suscitados nestes aclaratórios (art. 1.025 do CPC/2015).

   EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0002360-48.2009.8.24.0033/50000, da comarca de Itajaí 1ª Vara Cível em que é Embargante DC Logistics Brasil Ltda. e Embargado Allink Transportes Internacionais Ltda.

           A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Robson Luz Varella.

           Florianópolis, 6 de setembro de 2016.

Desembargador Dinart Francisco Machado

Relator

 

RELATÓRIO

           DC Logistics Brasil Ltda. opôs embargos de declaração (fls. 251-264) contra acórdão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pela embargante em face de Allink Transportes Internacionais Ltda., conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao apelo por ela interposto (fls. 235-249).

           Alega a embargante a existência de contradição no que se refere às teses não conhecidas pelo julgado, por inovação recursal, porquanto o entendimento não condiz com a realidade dos autos. Afirmou que a tese relacionada à teoria da aparência não consiste em inovação recursal, pois está inteiramente vinculada à questão da legitimidade passiva da embargada, a qual teria agido em nome das empresas emissoras dos conhecimentos de embarque, motivo pelo qual deve responder pelos danos advindos do extravio da mercadoria. Arguiu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pode ser analisada a qualquer tempo, de ofício, pois se trata de matéria de ordem pública.

           Aduziu, ainda, que o acórdão incorreu em omissão, pois teria deixado de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais elencados pela embargante nas razões do apelo, requerendo, dessa forma, o prequestionamento dos arts. 421, 422, 663 e 721 do Código Civil e do art. 2º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

VOTO

           Interposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1.023 c/c art. 219 do CPC/2015), presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

           1 Da contradição

           É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Tem cabimento quando necessária à complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.

           Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Cita-se:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

           Ao discorrer acerca desses requisitos, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes:

    Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

    Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.

    Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].

    Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954).

           Teresa Arruma Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, por sua vez, assinalam:

    É obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão. Tanto faz onde se encontre a obscuridade, no relatório, no fundamento, ou na parte propriamente decisória, ou, ainda, na relação entre estes elementos.

    A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.

    A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. [...]

    Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão. [...]

    A omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes. [...]

    Erro material é o erro: 1. perceptível por qualquer homo medius; 2. e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz.

    Vê-se, pois, que o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1467-1475).

           No caso sob estudo, não há falar em qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão de fls. 235-249.

           O que se extrai da peça recursal é que a embargante pretende, na verdade, rediscutir os fundamentos que embasaram o julgamento e prequestionar dispositivos legais para eventual acesso às instâncias recursais superiores, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.

           A embargante afirma que o acórdão foi contraditório ao deixar de analisar a tese referente à aplicação da teoria da aparência, por inovação recursal, e, ao mesmo tempo, discorrer exaustivamente sobre a ilegitimidade passiva da embargada, porquanto o argumento estaria intimamente relacionado à questão da legitimidade.

           Sustentou, ainda, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é matéria de ordem pública, de modo que pode ser analisada, de ofício, a qualquer tempo.

           Sobre o assunto, assim constou no acórdão:

    Inicialmente, deve-se destacar que a aplicação da teoria da aparência, sob a fundamentação de que a apelada seria representante das transportadoras responsáveis pela emissão dos conhecimentos de embarque, e a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso caracterizam inovação recursal, de modo que essa parte do recurso não pode ser conhecida.

    Com efeito, essas teses não foram abordadas na peça vestibular, na contestação e, tampouco, na sentença.

    Além disso, em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o decisum deixou de analisar a argumentação por te sido alegada somente na réplica, momento inoportuno, tendo em vista que não foi possível à apelada rebater essa alegação.

    Assim, torna-se inviável a apreciação dessas insurgências em grau de recurso, configurando indevido ius novarum (fl. 239).

           Conforme se verifica do caderno processual, a embargante somente levantou a tese da teoria da aparência na razões do apelo (fl. 182). Dessa forma, não tendo sido a matéria discutida no primeiro grau de jurisdição, inviável a análise neste momento processual, porquanto caracterizaria supressão de instância.

           Nesse sentido, colhe-se desta Corte:

    PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO INTERESSADO. ASSISTÊNCIA PROCESSUAL. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO E NÃO JURÍDICO. ASSISTÊNCIA INDEFERIDA [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. TEORIA DA APARÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Defeso às partes inovar os limites da lide postos pela inicial e pela contestação, em sede recursal, uma vez que acarreta ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa [...] (Apelação Cível n. 2010.041793-8, de Criciúma, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 5-7-2012, grifei).

           E de minha relatoria:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CUMULADA COM COBRANÇA DE COMISSÕES E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA [...] ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA, NA HIPÓTESE, DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E/OU FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO CONHECIDAS. PREJUDICADO O RECURSO NO TOCANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (Apelação Cível n. 2008.025480-3, da Capital, j. 29-9-2015, grifei).

           Ademais, a análise da legitimidade da embargada para figurar no polo passivo da demanda não exige, necessariamente, a apreciação da teoria da aparência, conforme alega a embargante, porquanto no acórdão constaram expressamente os argumentos pelos quais se chegou ao entendimento referente à ilegitimidade passiva da embargada, conclusão que não seria alterada ainda que, eventualmente, a tese tivesse sido apreciada.

           Da mesma forma, a embargante suscitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor somente na apresentação da réplica, quando poderia ter alegado a tese já na inicial, fato que impossibilitou a embargada de se defender da argumentação.

           Nesse contexto, colhe-se desta Câmara:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREPARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE APONTAMENTO E CANCELAMENTO DEFINITIVO DE PROTESTO CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS PÓRTICOS. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS.  AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENDIDA EM RÉPLICA, PELAS AUTORAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR PRONUNCIAMENTO CITRA PETITA. TESE INSUBSISTENTE. INOVAÇÃO INDEVIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 264 E 303, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO ARGUMENTO RECURSAL [...] (Apelação Cível n. 2011.027865-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 3-3-2015, grifei).

           Do corpo do acórdão, extrai-se o seguinte excerto:

    Inicialmente, as apelantes se insurgiram contra a decisão, porque, segundo suscitaram, não havia expressa disposição acerca da alegada incidência da exceção de contrato não cumprido.

    No entanto, numa detida análise dos autos, verifica-se que tal tese não foi apresentada ao tempo do ingresso da ação; a parte, ao contrário, somente suscitou tal argumento quando replicou os termos contidos na resposta. E, sabe-se, a "réplica é a manifestação do autor sobre a contestação do réu. A matéria objeto da réplica é restrita à parte da contestação em que o réu argüiu preliminares, ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (Nery Junior, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 713).

    [...]

    Dessarte, tendo em vista que "a inicial e a contestação fixam os limites da controvérsia [...]" (STJ. Resp 301706/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22-5-2001), não pode a parte aduzir fatos e argumentos somente na réplica e nas razões recursais, sob pena de violação ao princípio da eventualidade. Tal inovação, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 303 do CPC, também implica no não conhecimento do apelo [...] (grifei).

           Ainda, de minha relatoria:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1 - PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS FORMULADO SOMENTE NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E REITERADO NO APELO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO ILÍCITA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ARTS. 264 E 303 DO CPC/1973. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2 - ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA SE CONSTITUI EM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SENDO-LHE PERMITIDA APENAS A COBRANÇA DE JUROS LEGAIS. AGIOTAGEM. PEDIDOS NÃO CONSTANTES DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO [...] (Apelação Cível n. 2011.003314-4, de Criciúma, j. 3-5-2016, grifei).

           Não se desconhece que as normas consumeristas constituem matéria de ordem pública e, por isso, podem ser aplicadas de ofício pelo julgador. Porém, o entendimento deve ser conjugado com os princípios do contraditório e da ampla defesa, de forma que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre os argumentos que contra si são levantados, resguardando-se, ainda, a boa-fé que deve permear todo o andamento processual.

           A propósito, veja-se que o CPC/2015, em seu art. 9º, caput, determina que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". O art. 10 do CPC/2015, por sua vez, dispõe que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

           Ademais, não se trata de contradição, e sim de pretensão da embargante de rediscutir a matéria para adequar o julgamento ao seu entendimento, o que, conforme já explanado, é vedado em embargos de declaração.

           Assim, não há que se fazer nenhum reparo e/ou modificação no acórdão.

           Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido. Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie."(EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel. Ministro castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/6/2011) 3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 94.437/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29-6-2012, grifei).

           Desta Corte:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIA RECURSAL ACLARATÓRIA QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - ALEGADA CONTRADIÇÃO NO TOCANTE AO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUE REDUZIU A VERBA HONORÁRIA POR CONSIDERAR A DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE - VÍCIO INOCORRENTE - MERO INCOFORMISMO - MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA - VIA RECURSAL ACLARATÓRIA QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS. É inviável o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 535 da Lei Adjetiva Civil. Na espécie, hão de ser rejeitados os embargos declaratórios que objetivavam, em realidade, readentrar à discussão já examinada, tendo sido devidamente enfrentado no aresto os motivos pelos quais se entendia devida a redução da verba honorária, mormente pela exposição dos critérios de fixação dos honorários advocatícios (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.092294-7, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10-9-2013, grifei).

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL QUE TEM COMO OBJETO O MESMO CONTRATO DA PRESENTE DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, mesmo que para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração não se prestam para a reanálise de questões debatidas e decididas em sede de apelação cível (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.076805-7, de Trombudo Central, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 8-9-2015, grifei).

           E de minha relatoria:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE EMISSÃO ACIONÁRIA DA TELEFONIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR A CAUSA PARA QUE SEJA MODIFICADO O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando os vícios do art. 535 do CPC (omissão, obscuridade ou contradição) estão ausentes. Em tal hipótese são inadmissíveis os pleitos de prequestionamento e concessão de efeitos infringentes (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.094851-4, da Capital, j. 18-8-2015, grifei).

           Dessarte, o recurso deve ser rejeitado neste ponto.

           2 Da omissão e do prequestionamento

           A embargante alega omissão no julgado, porquanto teria deixado de se manifestar sobre todos os dispositivos elencados nas razões do apelo. Prequestiona, assim, os arts. 421, 422, 663 e 721 do Código Civil e o art. 2º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

           O manejo dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se vislumbra no presente caso.

           A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que:

    Os Edcl podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais mas não o foi, embargos estes que têm como fundamento a omissão (CPC 535 II). Essas matérias são: a) as de ordem pública, a respeito das quais o juiz ou tribunal tinha de pronunciar-se ex officio mas se omitiu; e b) as de direito dispositivo que tiverem sido, efetivamente, argüidas pela parte ou interessado mas não decididas pelo juiz ou tribunal. Os Edcl prequestionadores não têm cabimento quando se prestarem a agitar, pela primeira vez, matéria sobre a qual o juiz ou tribunal não tinha o dever de pronunciar-se, vale dizer, sobre a qual não tenha havido omissão (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 786).

           Sobre a matéria, já decidiu esta Corte:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS ARROLADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC AUSENTES. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. Os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 1.022 do CPC (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.048478-0, de Forquilhinha, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 28-4-2016, grifei).

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. TESE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AINDA QUE PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO, EXIGE A PRESENÇA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO, OU, SE FOR O CASO, DE ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO NCPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). HIPÓTESE QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.088937-5, da Capital, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 14-4-2016, grifei).

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO COM O FITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS. Ainda que interpostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.072238-4, de Araranguá, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 14-4-2016, grifei).

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO COM O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.019926-9, de Ibirama, rela. Desa. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, j. 31-3-2016, grifei).

           E desta Câmara:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - RECLAMO OPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973 - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 535 DO DIPLOMA REVOGADO (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) - VIA RECURSAL ACLARATÓRIA QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE - MATÉRIAS RECURSAIS DEBATIDAS E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A APONTADA OMISSÃO - REJEIÇÃO. Inviável o manejo de embargos aclaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, ainda quando manejados para fins de prequestionamento a artigos legais ou constitucionais, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao art. 1.022 da nova codificação), não configurados na hipótese. Ademais, a mera indicação de dispositivos legais ou temas a serem prequestionados não é circunstância apta a caracterizar a ocorrência de vício no julgado, quando inocorrente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2015.078737-3, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 22-3-2016, grifei).

           Ademais, oportuno ressaltar que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque "o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais" (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp n. 626.033/PI, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006).

           O atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), em seu art. 489, § 1º, dispõe:

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (grifei).

           No presente caso, nenhum dos argumentos deduzidos pela embargante, que eventualmente não tenham sido expressamente enfrentados no acórdão, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo relator.

           Da mesma forma, não se verifica colisão de normas que pudesse determinar que se aplicasse o disposto no § 2º do art. 489 do CPC/2015: "no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão".

           Por outro lado, todas as questões suscitadas pelas partes foram consideradas para o julgamento, explícita ou implicitamente, devendo a decisão ser interpretada pela conjugação de todos os seus elementos, consoante esclarece o § 3º do art. 489 do CPC/2015: "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".

           Dessa forma, não sendo o caso de procedência dos aclaratórios, porquanto ausentes os requisitos legais (art. 1.022 do CPC/2015), inviável é o prequestionamento de dispositivos legais, devendo a parte embargante, querendo, interpor os recursos cabíveis a fim de rever a decisão, sendo certo que não é essa a finalidade dos embargos.

           Apenas a título de argumentação, anoto que em eventual recurso aos tribunais superiores, caso estes considerem existente erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, admitir-se-ão como prequestionados os dispositivos suscitados nos aclaratórios, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015.

           Assim, impõe-se a rejeição dos embargos no tocante à finalidade de presquestionamento.

           Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.


Gabinete Desembargador Dinart Francisco Machado