Processo: 8000040-97.2024.8.24.0020 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Quinta Câmara Criminal Julgado em: 21/03/2024 Classe: Agravo de Execução Penal
Agravo de Execução Penal Nº 8000040-97.2024.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
AGRAVANTE: RAMON FERNANDES COSTA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Ramon Fernandes Costa, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, que indeferiu o pleito de redução da pena relativa ao crime previsto no art. 273, § 1º e § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, pelo qual foi condenado. Em suas razões (evento 1 - AGRAVO1), busca o apelante a redução da sua pena, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal (ficou determinado no Tema 1003, do Supremo Tribunal Federal). Apresentadas as contrarrazões pelo MInistério Público e mantida a decisão pelo juízo a quo, em juízo de retratação, ascenderam os autos a este egrégio Tribunal. Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7). Este é o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme sumariado, cuida-se de agravo em execução penal interposto por Ramon Fernandes Costa, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, que indeferiu o pleito de redução da pena relativa ao crime previsto no art. 273, § 1º e § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, pelo qual foi condenado. Em suas razões (evento 1 - AGRAVO1), busca o apelante a redução da sua pena, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal (ficou determinado no Tema 1003, do Supremo Tribunal Federal). Pois bem. O agravante sustenta, que deve ser aplicada a tese de inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, § 1º-B, I, do Código Penal, reconhecida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 1003), a fim de que se aplique a redação originária do preceito secundário do art. 273, do Código Penal, com pena de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão e multa. O Supremo Tribunal Federal firmou a Tese n. 1003 no julgamento realizado em 24.03.2021, a qual dispõe que: "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 - reclusão de 10 a 15 anos - à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária - reclusão de um a três anos e multa". Esta é a ementa do julgamento suso citado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO SANITÁRIO (CP, ART. 273,273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL). INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA. 1. O art. 273, § 1º-B, do CP, incluído após o "escândalo das pílulas de farinha", prevê pena de dez a quinze anos de reclusão para quem importar medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. 2. Como decorrência da vedação de penas cruéis e dos princípios da dignidade humana, da igualdade, da individualização da pena e da proporcionalidade, a severidade da sanção deve ser proporcional à gravidade do delito. 3. O estabelecimento dos marcos penais adequados a cada delito é tarefa que envolve complexas análises técnicas e político-criminais que, como regra, competem ao Poder Legislativo. Porém, em casos de gritante desproporcionalidade, e somente nestes casos, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário, para garantir uma sistematicidade mínima do direito penal, de modo que não existam (i) penas exageradamente graves para infrações menos relevantes, quando comparadas com outras claramente mais reprováveis, ou (ii) a previsão da aplicação da mesma pena para infrações com graus de lesividade evidentemente diversos. 4. A desproporcionalidade da pena prevista para o delito do art. 273, § 1º-B, do CP, salta aos olhos. A norma pune o comércio de medicamentos sem registro administrativo do mesmo modo que a falsificação desses remédios (CP, art. 273, caput), e mais severamente do que o tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), o estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), a extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) e a tortura seguida de morte (Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 3º). 5. Mesmo a punição do delito previsto no art. 273, § 1º-B, do CP com as penas cominadas para o tráfico de drogas, conforme propugnado por alguns Tribunais e juízes, mostra-se inadequada, porque a equiparação mantém, embora em menor intensidade, a desproporcionalidade. 6. Para a punição da conduta do art. 273, § 1º-B, do CP, sequer seria necessária, a meu ver, a aplicação analógica de qualquer norma, já que, com o reconhecimento da sua inconstitucionalidade, haveria incidência imediata do tipo penal do contrabando às situações por ele abrangidas. 7. A maioria do Plenário, contudo, entendeu que, como decorrência automática da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, deve incidir o efeito repristinatório sobre o preceito secundário do art. 273, caput, na redação original do Código Penal, que previa pena de 1 a 3 anos de reclusão. 8. Recurso do Ministério Público Federal desprovido. Recurso de Paulo Roberto Pereira parcialmente provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (RE 979962, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021). - grifei. Os Tribunais pátrios, todavia, tem se manifestado no sentido de que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal se limita a declaração de inconstitucionalidade exclusivamente do preceito secundário do inciso I, do § 1º-B, do art. 273, do Código Penal, não abrangendo o seu inciso V, justamente o dispositivo legal pelo qual o revisando foi condenado. Este é o dispositivo da sentença transitada em julgado: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para, emconsequência, em relação aos dois fatos narrados na denúncia, condenar o acusado Mário Sérgio Thomé, já qualificado, pela prática do crime descrito no art. 273, § 1ºB, V, do Código Penal, aplicando-lhe em analogia as sanções do art. 33, caput, e § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no seu valor mínimo legal devidamente corrigido, bem como ao pagamento das custas processuais. Estes são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1003/STF. LIMITE AO INCISO I DO § 1º-B DO ART. 273 DO CP. ALTERAÇÃO DE AÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCURSO FORMAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SOMA DAS PENAS. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, a qual negou conhecimento a agravo em recurso especial, afirmando o recorrente que o pronunciamento ora impugnado está eivado de omissões e contradições.2. Analisadas suas razões, todavia, verifica-se que não há sequer indicação específica sobre qual o texto legal invocado que não foi apreciado, tampouco sendo apontado em que consistiria a indigitada contradição. Isso evidencia o caráter manifestamente infringente do recurso, razão pela qual a insurgência deve ser recebida como agravo regimental, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.3. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial quando a parte que o interpõe deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, aplicando-se o enunciado 182 da Súmula do STJ, assim como o art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ.4. Não tendo as instâncias ordinárias reconhecido a origem estrangeira da substância entorpecente, não se pode falar em competência da Justiça Federal, não incidindo o disposto no art. 70, caput, da Lei 11.343/2006.5. A declaração de inconstitucionalidade efetuada pelo STF no tema 1003, além de não alcançar ações penais transitadas em julgado anteriormente, refere-se somente ao preceito secundário do inciso I do § 1º-B do art. 273 do CP - importação de medicamento sem registro sanitário, não abrangendo o seu inciso V, relativo a fármaco de procedência ignorada.6. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não permite a incidência da causa de diminuição de pena nele prevista quando se reconhece que o agente se dedicava a atividades criminosas.7. Não se aplica o benefício do concurso formal de crimes quando as instâncias ordinárias reconhecem que as condutas foram cometidas mediante desígnios autônomos.8. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental.9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual nego provimento.(AgRg no AREsp 1258215/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). - grifei. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS, E ART. 273, § 1.º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 273, § 1.º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO ORIGINAL DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPREMA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.1. Hipótese em que o Parquet busca afastar a minorante prevista no § 4.º da Lei n. 11.343/2006 reconhecida em favor do Recorrido, que foi condenado como incurso no art. 273, § 1.º-B, inciso I, do Código Penal.2. A despeito do que julgou a Terceira Seção desta Corte na Revisão Criminal n. 5.627/DF, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 979.962/RS (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 24/03/2021), decidiu que é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1.º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária, determinando-se que, para esta situação específica, deve ser aplicado o preceito secundário do art. 273 na sua redação originária.3. Recurso especial prejudicado. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para aplicar ao Recorrido o preceito secundário da redação original do art. 273 do Código Penal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 979.962/RS, redimensionando a dosimetria da pena.(REsp 1870212/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021) - grifei. Este é o precedente deste egrégio Tribunal: APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/06), FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (CP, ART. 273, § 1º-B, V), E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DAS PARTES RECURSO DA ACUSAÇÃO - PRETENSA CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO [...] RECURSOS DO RÉU DIEGO E JACKSON - INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP - APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - EFEITO JÁ CONSAGRADO NA ORIGEM - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TEMÁTICA NÃO CONHECIDA. I - Tendo sido adotada na sentença a premissa levantada no recurso, evidente é a ausência de interesse recursal. II - A declaração de inconstitucionalidade efetuada pelo STF no tema 1003, além de não alcançar ações penais transitadas em julgado anteriormente, refere-se somente ao preceito secundário do inciso I do § 1º-B do art. 273 do CP - importação de medicamento sem registro sanitário, não abrangendo o seu inciso V, relativo a fármaco de procedência ignorada (AgRg no AREsp 1258215/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 24.08.2021). [...] RECURSO DO RÉU JACKSON NÃO CONHECIDO - RECURSOS DOS RÉUS DIEGO E JORGE PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS - RECURSOS DO RÉU VALCIR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000480-15.2019.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 04-11-2021). - grifei. In casu, consta dos autos que Ramon Fernandes Costa foi condenado pelo crime previsto no artigo 273, §1°e §1°-B, incisos I e V, do Código Penal a pena de 5 anos, alem de mais duas condenações por tráfico de drogas (5 e 3 anos). Embora em tese o apenado tenha razão quanto a inconstitucionalidade inciso I do § 1º-B do art. 273 do CP, na hipótese, como bem decidiu o juízo de execução de Laguna, o juízo sentenciante, forte no princípio da proporcionalidade e ao entendimento jurisprudencial aplicado à época da prolação da sentença, fixou o importe de 5 anos ao apenado, ou seja, a pena aplicada ao tráfico de drogas, pela prática do art. 273, §1°e §1°-B, incisos I e V, do Código Penal, de forma unificada. Assim, levando em conta que o agrvante foi condenado também pelo crime previsto no §1°-B, inciso V, do artigo 273 do CP, que não foi declarado inconstitucional, verifica-se que a pena aplicada lhe foi benefica (5anos), pois conforme bem ressaltou o ilustre Procurador de Justiça " [...] a pena deveria ter sido fixada em 10 anos (sabe-se que, ao considerar crime único, adota-se a pena do maior delito), beneficiando o réu, portanto". Por tais razões, entendo que correta manutenção da pena, motivo por que deve ser mantido o decisum atacado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4591534v7 e do código CRC 971e581f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERData e Hora: 21/3/2024, às 12:15:22
Agravo de Execução Penal Nº 8000040-97.2024.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
AGRAVANTE: RAMON FERNANDES COSTA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIME DO ART. 273, § 1º-B, INCISO I E V, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. ALEGADA NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. TESE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1003). IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA REALIZADA ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. APENADO QUE TAMBÉM FOI CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO PRECEITO DO INCISO V, DO REFERIDO DIPLOMA PENAL. PENA APLICADA À ÉPOCA PELOS DOIS CRIMES EM 5 ANOS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA, POIS MAIS BENÉFICA AO APENADO, CASO FOSSE APLICADA A PENA DO CRIME MAIS GRAVE, SERIA 10 ANOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENA APLICADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4591536v4 e do código CRC 9ac82151.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERData e Hora: 21/3/2024, às 12:15:21
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2024
Agravo de Execução Penal Nº 8000040-97.2024.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): LUIZ RICARDO PEREIRA CAVALCANTI
AGRAVANTE: RAMON FERNANDES COSTA ADVOGADO(A): MARIANE JOCHEN ROHDEN (OAB SC069079) ADVOGADO(A): TAINARA MOREIRA CAMILO (OAB SC057885) ADVOGADO(A): ROSANGELA NAZARIO ALVES (OAB SC042583) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/03/2024, na sequência 14, disponibilizada no DJe de 05/03/2024.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERVotante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZERVotante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIORSecretário