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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0303575-63.2015.8.24.0004 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Selso de Oliveira
Origem: Araranguá
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 2020
Juiz Prolator: Gustavo Santos Mottola
Classe: Apelação Cível

 


 


Apelação Cível n. 0303575-63.2015.8.24.0004, de Araranguá

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE COLUNA JORNALÍSTICA. MATÉRIA PUBLICADA NO DIA SEGUINTE À MORTE DO FILHO DOS DEMANDANTES E QUE, SUPOSTAMENTE, SERIA OFENSIVA À SUA HONRA E IMAGEM, PORQUANTO LHES TERIA INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDO A RESPONSABILIDADE PELA MORTE DO ENTÃO ADOLESCENTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.

   RECURSO DOS AUTORES.

   REITERAÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. COLUNISTA QUE, COM BASE EM VERSÃO DOS FATOS CONHECIDA ATÉ AQUELE MOMENTO (DE QUE PODERIA SE TRATAR DE SUICÍDIO MOTIVADO PELA REPROVAÇÃO DA UNIÃO HOMOAFETIVA PELOS FAMILIARES), ELABORA REFLEXÃO ABORDANDO OS TEMAS SUICÍDIO, HOMOSSEXUALIDADE E RESPONSABILIDADE PARENTAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM OU DE ABUSO CAPAZ DE CARACTERIZAR ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DOS DIREITOS DE LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO.

   HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303575-63.2015.8.24.0004, da comarca de Araranguá 2ª Vara Cível em que são Apelantes José Luiz da Rosa Neto e outro e Apelada RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A.

           A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Felipe Schuch.

           Florianópolis, 3 de setembro de 2020.

Desembargador Selso de Oliveira

Relator

 

           RELATÓRIO

           A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (p. 121):

    José Luiz da Rosa Neto e Celina Hobold da Rosa ajuizaram ação contra RBS - Zero Hora Editora Jornalística S/A, relatando que seu filho Arthur Hobold da Rosa foi assassinado em 18/11/2013 por Bruno da Encarnação Santos foi objeto de reportagem publicada pela ré no dia 19/11/2013. Acontece que a reportagem, além de erroneamente apontar que Arthur morreu em decorrência de um pacto de suicídio firmado em relacionamento homoafetivo com Bruno, culpou os pais pelo ocorrido, qualificando-os como homofóbicos. Ao final, pediram a procedência da demanda, condenando-se a requerida a indenizar os danos morais causados em valor a ser arbitrado.

    Citada, a ré apresentou contestação na qual, em síntese, defendeu que agiu sob o abrigo das liberdades de expressão e de informação e que o texto não é agressivo aos autores, razão pela qual pediu a improcedência da demanda.

    Os autores replicaram.

    As partes prestaram esclarecimentos.

    Vieram os autos conclusos.

    É o breve relatório.

           Às p. 121-125, o juiz Gustavo Santos Mottola julgou improcedentes os pedidos, constando na parte dispositiva da sentença, in verbis:

    Face ao exposto, julgo improcedente a demanda.

    Condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, que arbitro, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00.

           Apelaram os autores, às p. 129-136, aduzindo que "o teor da publicação que objetivou esta contenda judicial, não é tão raso e simplista quanto faz parecer os nove parágrafos destinados pelo juízo de primeiro grau a sua apreciação. Pois que se está, no caso vertente, diante de nítido conflito principiológico entre as liberdades de expressão e informação e as garantias de proteção à honra e à imagem, ambas abarcadas no Texto Constitucional. E do combate acima relatado, parte da doutrina ainda entende prevalecer os direitos de personalidade, já que hierarquicamente superiores [...] Diante desse panorama, translúcido está que, sobretudo para evitar que o direito legítimo de alguém avance sobre a esfera pessoal, consagrada juridicamente a outrem, devem-se reprimir tais abusos, como o que se deslinda nessa peça de irresignação. [...] Ora, não tem como fito o Apelante instaurar regime de censura à expressão, todavia não pode tal direito imperar absoluto, solapando garantias tão caras quanto a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, insculpidas com destaque no bojo da nossa Carta Maior. No mesmo passo, o desarrazoado texto da preposta da Apelada navega em arraigado subjetivismo, posto que condena e martiriza os Apelantes, atingindo-os, como pais enlutados, ainda que não profira seus nomes [...] De se ter em mente que os Apelantes, quando da publicação da coluna, estavam em momento de luto pela morte de seu filho, ocorrida a menos de vinte e quatro horas. Notório que em casos de falecimento precoce, os pais da vítima sempre se culpam, questionando o que deveriam ter feito para evitar o inevitável. Assim, por óbvio, ao lerem as suposições e conjecturas ofensivas da jornalista, abalaram-se ainda mais, como se possível fosse, responsabilizando-se, ainda que sem motivo, pelo falecimento de Arthur. É flagrante que dita reprovação, que tanto se sobressai na coluna da profissional, dilacerou o já fragilizado âmago dos Apelantes. [...] Como de conhecimento geral, não é necessário que esteja explícito o desejo ou a opinião da jornalista, basta que aflore suas intenções. Ao dizer, no próprio texto, que os pais precisam despir-se do preconceito e, logo abaixo, inferir que o jovem morreu vítima do preconceito, finalizando com a indagação sobre a vida da família está mais que evidente o raciocínio da jornalista de que o adolescente suicidou-se vítima do preconceito de seus próprios pais. Pelo que, inarredável convergir no sentido de que excedeu a colunista seu direito na exata proporção de que recriminou e condenou os Apelantes. [...] Por essas razões, com preponderante arrimo nas letras do art. 5º, X, da CRFB, espera o Apelante sobrevenha o provimento do presente recurso, para que a sentença ora hostilizada seja devidamente reformada, mediante o reconhecimento e procedência da ação, a fim de que seja condenada a Apelada ao pagamento de verba indenizatória, a ser arbitrada, pelo abalo moral que deu causa".

           Em contrarrazões, às p. 143-157, a apelada reprisou os fatos e fundamentos jurídicos articulados em contestação, postulando pela manutenção da sentença combatida.

           VOTO

           1 Admissibilidade

           A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

           Conforme despacho de p. 163, resultaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conhece-se do recurso.

           2 Da (in)existência de danos morais

           Almejam os autores a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, alegando, em resumo, que o conteúdo da coluna jornalística publicada no jornal da editora apelada ultrapassou os limites do direito à informação e à liberdade de expressão, na medida em que recriminou e condenou os apelantes pela morte do filho, em ofensa à sua honra, imagem, intimidade e vida privada.

           Os artigos 186 e 927 do Código Civil preveem, respectivamente:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

           Acerca do ato ilícito caracterizador do dano moral, extrai-se dos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior:

    Em direito civil há um dever legal amplo de não lesar a que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenidade, surta algum prejuízo injusto para outrem, seja material, seja moral (CC, art. 186).

    No convívio social, o homem conquista bens e valores que formam o acervo tutelado pela ordem jurídica. Alguns deles se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, como atributos essenciais e indisponíveis da pessoa. É direito seu, portanto, manter livre de ataques ou moléstias de outrem os bens que constituem seu patrimônio, assim como preservar a incolumidade de sua personalidade.

    É ato ilícito, por conseguinte, todo ato praticado por terceiro que venha refletir, danosamente, sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral. Materiais, em suma, são os prejuízos de natureza econômica, e, morais, os danos de natureza não econômica e que "se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado". Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões nas esferas interna e valorativa do ser como entidade individualizada.

    De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ("o da intimidade e da consideração pessoal"), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social"). Derivam, portanto, de "práticas atentatórias à personalidade humana". Traduzem-se em "um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida" capaz de gerar "alterações psíquicas" ou "prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral" do ofendido (Dano Moral. 8ª edição. Forense, 07/2016).

           A propósito, especificamente, da liberdade de expressão e informação, é fato que "uma imprensa livre e independente pode contribuir de maneira importante para a democracia" (SANKIEVICZ, Alexandre. SÉRIE IDP - Liberdade de Expressão e Pluralismo, Perspectivas de Regulação, 1ª edição. Saraiva, 08/2010), todavia, "por encontrarem limitações em outros direitos constitucionalmente consagrados, os direitos fundamentais não podem ser considerados absolutos, razão pela qual a relatividade (ou limitabilidade) costuma ser apontada como uma de suas características" (NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional - Volume Único, 9ª edição. Método, 02/2014).

           De modo que a liberdade de expressão, a par das demais garantias fundamentais, não é um direito absoluto.

           O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que "constitui questão constitucional da maior importância definir os limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica, como os da inviolabilidade da honra e da imagem, bem como fixar parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas" (RE 662055RG/SP, rel. ministro Roberto Barroso, j. 27/8/2015).

           O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou no sentido de que "a liberdade de imprensa - embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio - acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso, sequer se procurou apurar" (REsp 1582069/RJ, rel. ministro Marco Buzzi, redatora p/ Acórdão: ministra Maria Isabel Gallotti, j. 16/2/2017).

           Pontua, ainda, o STJ que, "no desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros" (REsp 1297426/RO, rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3/11/2015).

           Logo, os direitos fundamentais à liberdade de expressão e informação devem ser relativizados quando em conflito com outros direitos fundamentais, a exemplo da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sobre os quais a Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, X, CF).

           Feitas essas considerações, passa-se à análise do acervo probatório.

           Às p. 56-57, repousa cópia da coluna jornalística que ensejou a propositura da presente demanda. Referida coluna, cujo conteúdo transcreve-se abaixo, foi escrita por Viviane Bevilacqua e publicada no jornal da ré na edição de 19 de novembro de 2013, in verbis:

    "Não foi de amor que morreu rapaz que fez pacto de suicídio com namorado

    Colunista do DC reflete sobre a morte de adolescente em Sombrio

    Ouvi pessoas comentando hoje que o adolescente de 16 anos que fez um pacto de suicídio com o namorado da mesma idade havia "morrido de amor". Não, não foi. Não existe nada de romântico nesta trágica história embora ela envolva um casal de namorados. No caso, um casal gay.

    A causa da morte foi muito menos glamourosa (sim, porque morrer de amor tem um toque de história shakespeariana, que encanta e seduz os apaixonados) e muito mais preocupante: o jovem morreu vítima do preconceito.

    Lidar com este sentimento de exclusão e de não-aceitação é difícil em qualquer idade. O que dizer, então, quando a pessoa se sente só e desamparada em plena adolescência, uma fase da vida tão conturbada e cheia de incertezas, quando nossa personalidade ainda está em formação?

    Não estou dizendo aqui que os pais precisam ficar felizes e aplaudir seu filho, quando descobrem que ele ou ela é homossexual, ou está tendo uma experiência com outro jovem do mesmo sexo. Entendo que pode ser muito frustrante ter de lidar com esta situação, pois os pais sempre sonham com um futuro diferente para seus filhos. Mas a vida é assim, feita de expectativas, sonhos e frustrações, e é preciso aprender a lidar com elas da melhor forma possível.

    Não precisa demonstrar satisfação com a homossexualidade do filho, se ela não for genuína. Basta respeitá-lo, abrir-se para o diálogo, tentar entender o que está acontecendo, olhá-lo nos olhos e enxergar nele o seu menino (ou menina), aquele mesmo que você amou tanto desde o dia em que soube que seria mãe ou pai. Mas para isso é preciso, primeiro, despir-se dos preconceitos, que muitas vezes estão tão arraigados que nem nos damos mais conta de que eles existem.

    Tratar mal o filho pelo fato dele ser gay ou tentar proibi-lo de seguir sua vida e sua sexualidade nunca acaba bem. Quantos casos de suicídio como o deste menino de Sombrio acontecem por aí, sem que nem tomemos conhecimento? Li há pouco em um blog, enquanto procurava mais informações sobre este tema, que a possibilidade de tentar terminar com a própria vida é 13 vezes maior entre os homossexuais do que para o restante da população da mesma idade e condição social. Em 2009, 906 garotos preferiram morrer a continuar sofrendo humilhação e preconceito. Outras 150 garotas escolheram terminar com a própria vida porque não tiveram coragem de lutar pelo direito de amar quem elas quisessem. Foram 1.056 ao todo.

    A vida da família ficou melhor sem eles por perto? Duvido muito..."

           Conforme se infere dos autos, o texto foi publicado em 19/11/2013, ou seja, no dia seguinte à prática dos atos que vitimaram o filho dos autores (18/11/2013). À época da publicação, os comentários que se ouviam na cidade e até mesmo as informações repassadas à mídia pela autoridade policial responsável pelas investigações - que seguiam linha de investigação baseada na versão apresentada pelo então adolescente Bruno (posteriormente acusado pela morte da vítima) -, eram de que Bruno mantinha um relacionamento amoroso com Arthur e, em virtude de a família da vítima não aceitar essa união homoafetiva, teriam os dois combinado de se suicidar.

           A veracidade acerca da existência de tal perspectiva dos fatos, além de confirmada pelos autores na manifestação de p. 106-107, pode ser também constatada da leitura do documento de p. 38 (petição de representação para aplicação de medida socioeeducativa apresentada pelo Ministério Público), de onde se infere o seguinte, in verbis:

    "Termo de declaração de Bruno por ocasião da apreensão do adolescente na delegacia [...] que a família de Arthur não aceitava o relacionamento dos dois; que em determinada situação acordaram que a única forma de serem aceitos juntos seria se ambos se suicidassem; [...]"

           Portanto, não cabe censura ao texto publicado, no que diz respeito à menção dos fatos segundo a versão que até o momento de fato existia.

           Não se tratou de criação fantasiosa ou irresponsável da colunista, mas sim, de referência com apoio tanto nos comentários que se faziam na cidade de Sombrio quanto na própria linha investigativa da polícia.

           De seu turno, no atinente à reflexão que se seguiu, na coluna jornalística, após a alusão feita ao suposto suicídio - reitera-se, com base na única versão até então conhecida dos fatos -, também aqui não se vislumbra abuso do direito de liberdade de expressão ou do direito de informação, a ensejar a cominação de compensação pecuniária por danos morais.

           Não obstante o caso de Arthur, de fato, tenha sido utilizado como referência para o restante do texto, e, quiçá, em determinados pontos as colocações da colunista não se tenham mostrado exatamente as mais adequadas para aquele momento (no que diz respeito ao luto e pesar pelo quais passavam os genitores da vítima), não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem capaz de caracterizar alguma espécie de ilícito.

           Conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, a reflexão proposta buscou tratar dos temas que permearam o lamentável acontecimento, de forma também genérica e abstrata, abordando a intolerância e o preconceito existentes na nossa sociedade no que atine à orientação sexual dos jovens e a importância do apoio e compreensão dos pais e familiares nessas situações.

           Além disso, a colunista não afirmou, com base em suas próprias convicções, que os autores teriam sido intolerantes para com Arthur e, portanto, que com tal conduta tivessem contribuído para que ele decidisse por ceifar a própria vida. Apenas fez uso das informações existentes até então sobre caso, buscando alertar para essa triste realidade enfrentada pelos jovens homossexuais, muitas vezes vítimas de humilhação e preconceito no próprio seio familiar, sinalizando, por fim, para as trágicas consequências (como é o caso do suicídio) que podem advir dessa intolerância.

           Nesse compasso, não há como se reconhecer a ocorrência de ilícito passível de ensejar compensação pecuniária por danos morais, porquanto o texto publicado na coluna jornalística em questão encontra-se jungido aos limites delineados pela Constituição Federal no que diz com o direito de informação e de liberdade de expressão.

           3 Honorários recursais

           Publicada a sentença após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, cabe atentar ao disposto no artigo 85, § 11, verbis:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    [...]

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

           Desprovido o apelo dos autores, sucumbentes em primeira instância, considerando a atuação dos procuradores da ré, o zelo do trabalho, tema debatido e tempo decorrido para trâmite do feito, bem como a singeleza da matéria, majoram-se os honorários advocatícios para R$ 1.600,00.

           4 Dispositivo

           Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária para R$ 1.600,00, ex vi do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


BMZ Gabinete Desembargador Selso de Oliveira