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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0042377-88.2011.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rubens Schulz
Origem: Capital
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Sep 17 00:00:00 GMT-03:00 2020
Juiz Prolator: Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 106, 37, 54, 362

 


Apelação Cível n. 0042377-88.2011.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Rubens Schulz

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CRIAÇÃO DE PERFIS FALSOS EM NOME DOS AUTORES NA REDE SOCIAL ORKUT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.

   CONTRARRAZÕES DOS AUTORES.

   PREJUDICIAL DE MÉRITO. AVENTADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NA TESE DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE PRESENTES NO APELO. OBJEÇÃO SUFICIENTE AOS TERMOS DA DECISÃO COMBATIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

   RECURSO DO RÉU.

   PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO COMETIDO PELO RÉU. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LAPSO TEMPORAL. PRELIMINAR RECHAÇADA.

   PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. INVIABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O EXAME DA QUESTÃO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. PREJUDICIAL AFASTADA.

   MÉRITO. PRETENSO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR E DA OBRIGAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA CRIAÇÃO DE PERFIS EM NOME DOS AUTORES. TESES AFASTADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO PELO RÉU. INCONTROVERSA CRIAÇÃO DE PERFIS FALSOS EM NOME DOS AUTORES COM PUBLICAÇÕES E IMAGENS OFENSIVAS À HONRA DESTES. REPERCUSSÕES NEGATIVAS NA VIDA PESSOAL E SOCIAL DOS AUTORES. COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE ASSEGURADOS PELO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

   QUANTUM INDENIZATÓRIO. RÉU QUE PRETENDE A MINORAÇÃO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DO CARÁTER COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E INIBIDOR ESSENCIAL À REPRIMENDA. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO (SÚM. 362, STJ).

   JUROS DE MORA. PRETENSA MODIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA. ALEGADO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.

   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0042377-88.2011.8.24.0023, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que é Apelante Guilherme Stinghen Gottardi e Apelado Juliana de Melo Rodrigues e outro.

           A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para minorar o quantum indenizatório arbitrado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, adequando-se a incidência da correção monetária a partir deste arbitramento (Súm. 362, STJ). Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff e o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.

           Florianópolis, 17 de setembro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

Relator

 

           RELATÓRIO

           Juliana de Melo Rodrigues e Marcelo Luiz Pereira Jorge, ajuizaram "ação de indenização por danos morais c/c pedido liminar de obrigação de não fazer" em face de Guilherme Stinghen Gottardi. Sustentaram, em síntese, que em fevereiro de 2006 a autora trabalhou com o réu, sendo chefiada por ele, na agência bancária do BESC, na cidade de Balneário Camboriú, afirmando que após 6 (seis) meses foi transferida para cidade de Florianópolis, para a Superintendência de Patrimônio do BESC. Relataram que no ano de 2007, o réu pediu transferência para a Superintendência de Recuperação de Crédito, na cidade de Florianópolis. Discorreram, no entanto, que em meados do ano de 2007, os autores começaram a receber mensagens difamatórias e pornográficas nos seus perfis na rede social "Orkut" e, após as investigações, descobriram que se tratava de um perfil falso criado atribuído ao autor Marcelo, associando-o a comunidades homossexuais e de prostituição, e outro atribuído à autora Juliana, com inclusão de fotos pornográficas. Asseveraram que os fatos foram comunicados à autoridade policial, resultando na prisão em flagrante do réu, em razão de ter sido surpreendido em uma "lan house" inserindo fotos pornográficas nos perfis falsos atribuídos aos autores. Alegaram que o ocorrido maculou a sua imagem e honra, causando-lhes situação constrangedora e angustiante, além de terem a moral abalada. Por essas razões, pleitearam a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que o réu seja proibido de criar perfis falsos em rede social, como também em publicar fotografias ou realizar comentários dos autores, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Requereram a procedência da ação, para confirmar o pleito antecipatório e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral em valor a ser fixada pelo Juízo singular. Por derradeiro, juntou documentos (fls. 2-732).

           O pedido liminar de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 734-736).

           Citado, o réu ofertou contestação. Preliminarmente, arguiu a ocorrência da prescrição, fundamentando seu requerimento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo em vista que os supostos fatos ilícitos ocorreram em meados do ano de 2007 e o ajuizamento da ação ocorreu somente em 2011, e do art. 219, § 3º do Código de Processo Civil/73, em razão do transcurso de mais de 3 (três) anos entre a ocorrência dos supostos fatos danosos e a prolação do despacho de citação. No mérito, alegou que foi processado na esfera criminal, sendo beneficiado pela suspensão condicional do processo e já tendo sido extinta a punibilidade. Aduziu que os fatos narrados na exordial não comprovam o abalo moral sofrido pelos autores, tampouco ofende a honra e a imagem dos mesmos. Assim, requereu o reconhecimento das preliminares. Subsidiariamente, pleiteou a improcedência da exordial, com a condenação dos autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Por fim, igualmente, juntou documentos (fls. 829-939).

           Houve réplica (fls. 944-948).

           Conclusos os autos, sobreveio sentença, na qual a magistrada singular, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para (i) condenar o réu ao pagamento no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de dano moral a cada um dos autores, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data da publicação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso; (ii) compelir o réu para se abster de criar perfis em nome dos autores em toda e qualquer rede social, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento; e (iii) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 959-968).

           Apontando omissão no decisum, o réu opôs embargos de declaração (fls. 972-976), em que posteriormente foi negado provimento (fls. 984-985).

           Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão reparatória e pelo cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, replica sua tese defensiva e aponta que não há qualquer responsabilidade civil e tampouco abalo moral sofrido pelos autores. Assim, pleiteia pela reforma da decisão singular e, subsidiariamente, caso seja mantida a responsabilidade, requer a minoração da verba indenizatória. Por fim, requer a reforma da incidência dos juros de mora e o afastamento da obrigação de abstenção da criação de perfis em nome dos autores (fls. 991- 1024).

           Foram apresentadas as contrarrazões, momento em que os autores pleitearam pelo não conhecimento do recurso no ponto da prescrição, em razão da ausência de dialeticidade (fls. 1039-1047).

           Em seguida, o réu apresentou petição requerendo a decretação de segredo de justiça ao processo (fls. 1.050-1056).

           Após, ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           1 CONTRARRAZÕES

           1.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

           Antes de adentrar na matéria devolvida a este Tribunal, em virtude do recurso de apelação interposto pelo réu, examina-se a tese trazida pelos autores em contrarrazões, qual seja, o não conhecimento do apelo do réu no ponto da tese de prescrição, em razão da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.

           Todavia, da análise da peça recursal, verifica-se que o réu se contrapôs aos termos da sentença vergastada com alegações a tornar possível o conhecimento de suas pretensões, garantindo-se, assim, o exercício pleno do duplo grau de jurisdição.

           Ademais, foram expostos os fatos e o direito, bem assim as razões do pedido de reforma suficientes à reanálise da sentença recorrida, em consonância com o disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

           Sobre a temática, extrai-se precedente deste Tribunal de Justiça:

    A repetição dos argumentos elencados na inicial não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, se o apelo contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença (STJ, T-4, AgRgAgREsp n. 375.371, Min. Luis Felipe Salomão; REsp n. 1.245.769, Min. Castro Meira; AgRgAgREsp n. 231.411, Min. Napoleão Nunes Maia Filho) (Apelação Cível n. 0009680-04.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Primeira Câmara de Direito civil, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 25-5-2017).

           Portanto, constatados os fundamentos em observância ao princípio da dialeticidade por parte do réu, afasta-se a preliminar suscitada.

           Dessarte, conhece-se do recurso interposto pelo réu, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade e passa-se ao exame do seu objeto à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência (5-4-2017  - fl. 970).

           2 PREJUDICIAIS DE MÉRITO

           2.1 PRESCRIÇÃO

           O réu defende a necessidade do reconhecimento da prescrição com fundamento do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e art. 219, § 3º, CPC/73.

           Pois bem.

           É cediço que o prazo prescricional de reparação civil por dano moral é trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, vejamos:

    Art. 206. Prescreve:

    [...].

    § 3º Em três anos:

    [...].

    V - a pretensão de reparação civil;

    [...].

           Na presente hipótese, o prazo prescricional inicia-se no momento em que os autores tomam ciência do ato cometido pelo réu, que afirmam ser ilícito.

           Nesse sentido:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. [...]. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUE COMEÇA A SER CONTADO A PARTIR DA DATA QUE O AUTOR TOMOU CIÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA E NÃO DA DATA DESTA. TESES RECHAÇADAS. [...]. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    [...].

    A data em que se teve ciência inequívoca do registro desabonador é que deve ser considerado como termo inicial para contagem do lapso prescricional para a propositura de ação indenizatória por dano moral.

    Considerando-se como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data de 22/11/2010, não há se falar na ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi ajuizada em 21/02/2011, portanto, dentro lapso de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, para ajuizamento de ações que visam a pretensão de reparação civil. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0008351-19.2011.8.24.0038, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, j. 29-9-2016 - grifou-se).

           No presente caso, os autores tomaram conhecimento do ato ilícito cometido pelo réu na data de 13-8-2008, quando o réu foi preso em flagrante em uma lan house, no momento em que inseria imagens pornográficas em perfil falso na rede social Orkut atribuído à autora, sendo considerada a presente data como marco inicial da contagem do prazo prescricional. Verifica-se que a ação foi distribuída em 10-8-2011, ou seja, antes do prazo final prescricional (13-8-2011).

           Aduz o réu que a citação não ocorreu no prazo previsto no art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 em que teria excluído a interrupção do prazo prescricional, como também os efeitos retroativos à data de propositura da demanda.

           O art. 219, §§ 2º e 3º menciona que a citação deverá ocorrer em 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa) dias, sob pena da prescrição não ser interrompida e de não retroagir à data do ajuizamento.

           No entanto, a inicial foi despachada em 12-8-2011, momento em que foi determinado vista ao representante do Ministério Público (fl. 730). Com o retorno dos autos ao juízo, este analisou o pedido da tutela antecipada e determinou a citação do réu em 31-8-2011 (fls. 734-736), sendo a citação efetivada posteriormente em 31-1-2014 (fl. 826).

           Em que pese a citação tenha sido efetivada somente em 31-1-2014, constata-se que, apesar da demora na tramitação, essa característica do feito de origem não é imputável à negligência dos autores.

           Logo, considerando que a citação interrompe a prescrição (art. 219 do Código de Processo Civil de 1973), mas que tal interrupção retroage à data da propositura da ação, assim não houve decurso do prazo prescricional, tendo os autores ajuizado a presente ação dentro do lapso temporal.

           Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

     O CC 202 I determina que a prescrição seja interrompida não pela citação [...] como previsto no CPC 219, mas pelo despacho do juiz, mesmo incompetente, desde que o interessado promova a citação no prazo dos §§ 2º e 3º do CPC 219. Ou seja, pelo CC 202, a interrupção se dá com o despacho, que será completado por outro ato: a citação. Trata-se de ato complexo [...]. Na prática, portanto, a data da interrupção da prescrição é a do primeiro despacho do juiz. Como a citação feita com demora não imputada ao autor não pode prejudicá-lo, a interpretação sistemática indica que, ainda que o CC 202 I não se refira à propositura da ação como marco da interrupção da prescrição, entendemos que poderá ser assim considerada porque não se pode apenar o autor com a prescrição, quando agiu e não foi negligente, propondo a ação (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 488, nota 3 ao art. 219, grifou-se).

           Assim, é de ser entendido que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que determina a citação do réu. Caso haja demora no impulso oficial que não seja imputada por desídia da parte autora, a prescrição será interrompida com a citação válida e seus efeitos retroagirão à data do ajuizamento da ação, conforme art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil e Súmula 106 do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

           No mesmo entendimento, colhe-se deste eg. Tribunal de Justiça:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COMPRA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM NOTAS FISCAIS MOVIDA PELA VENDEDORA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO DECLARADA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO EM 1º GRAU - INCONFORMISMO - 1. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO DESPACHO CITATÓRIO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO - MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA - SÚMULA 106 DO STJ - INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL COM RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO - ART. 219, § 1º, CPC C/C ART. 202, I, CC/2002 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE - DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR - ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002 - PRESCRIÇÃO AFASTADA [...]. APELO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, REJEITADOS OS EMBARGOS.

     1. A demora na citação por morosidade inerente aos mecanismos da própria justiça não prejudica o autor, havendo interrupção da prescrição pelo despacho citatório com retroação dos seus efeitos à data de propositura da demanda (art. 219, § 1º, CPC c/c art. 202, I, do CC/2002). [...] (Apelação Cível n. 2013.071972-1, de Mafra, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28-8-2014 - grifou-se).

           Logo, tendo em vista que os autores ajuizaram a presente ação dentro do prazo legal previsto, qual seja, de 3 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, afasta-se o reconhecimento da prescrição ao caso em análise.

           2.2 CERCEAMENTO DE DEFESA

           Argumenta o réu que houve cerceamento de defesa por parte do juízo a quo que não oportunizou a produção da prova pericial e testemunhal ao julgar antecipadamente o feito.

           Entretanto, adianta-se, a tese não merece prosperar, haja vista que o deslinde do feito se resolve pelos elementos constantes nos autos.

           É que no presente caso, o ato ilícito atribuído ao réu é relativo à criação de perfis falsos em nome dos autores na rede social Orkut, com inserção de imagens e qualificações difamatórias e vexatórias, constando nos autos diversas cópias das páginas eletrônicas supostamente fraudadas, sendo desnecessária a produção da prova documental.

           Nesse mesmo sentido, a produção da prova pericial igualmente se mostra dispensável, uma vez que o seu objeto seria a análise dos documentos indicados pelo réu (fls. 626-632), todavia, referidos documentos não embasaram o pleito indenizatório, sendo, portanto, prescindível a sua realização, como bem entendeu a magistrada a quo.

           Nesse viés, de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".

           Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontroversos etc." (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).

           A propósito, é cediço que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar, com base no livre convencimento motivado, a necessidade de dilação probatória para a apreciação do mérito (arts. 370 e 371, do CPC).

           Logo, afasta-se a preliminar suscitada, pois respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo evidentemente desnecessária a produção da prova testemunhal e pericial para o deslinde do feito.

           3 RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR

           Como visto, o réu objetiva o afastamento do dever de indenizar, fundamentando que não há qualquer responsabilidade civil e tampouco abalo moral sofrido pelos autores.

           Inicialmente, a respeito da responsabilidade civil, o Código Civil dispõe:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

           Ainda, o art. 927, caput, do mesmo diploma legal assenta que "aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

           Esclarecida a legislação aplicável, e analisando os autos, verifica-se que os autores alegam que em meados do ano de 2007 começaram a receber mensagens difamatórias e pornográficas nos seus perfis na rede social "Orkut" e, após as investigações, descobriram que se tratava de um perfil falso criado atribuído ao autor Marcelo, associando-o a comunidades homossexuais e de prostituição, e outro atribuído à autora Juliana, com inclusão de fotos pornográficas.

           Asseveraram que os fatos foram comunicados à autoridade policial, resultando na prisão em flagrante do réu, em razão de ter sido surpreendido em uma lan house inserindo fotos pornográficas nos perfis falsos atribuídos aos autores.

           Asseveraram que a conduta do réu lhes causou situação constrangedora e angustiante, além de terem a moral abalada.

           Pois bem.

           É cediço que para que se afigure a responsabilidade do réu e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da conduta culposa ou dolosa, da existência de dano passível de indenização e o nexo de causalidade entre ambos (demonstração de que o dano moral sofrido decorre de conduta perpetrada pelo réu).

           Quanto ao tema, ensina Maria Helena Diniz:

    Elementos essenciais. Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (...); b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral, (...) sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato; (...). Pelo art. 944 do Código Civil a indenização se mede pela extensão do dano. Todavia já se decidiu que: 'A indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito'; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (Código Civil anotado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 218).

           Conforme depreende-se do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que restou comprovado o cometimento de ato ilícito pelo réu em face dos autores.

           Isso porque, os documentos retratam que o réu criou perfis falsos, como se pertencessem aos autores, publicando fotos pornográficas que em nada correspondem com esses, bem como manipulando publicações ofensivas à honra do autor Marcelo Luiz Pereira Jorge e da autora Juliana de Melo Rodrigues com edição de comentários em "comunidades" na rede social Orkut contendo críticas contra membros e dirigentes da instituição financeira (BESC) em que a autora e o réu laboravam, de acordo com os documentos acostadas aos autos (fls. 64-97).

           Das cópias das páginas das redes sociais juntadas ao caderno processual, infere-se que no perfil falso realizado com as imagens da autora continha fotos pornográficas e comentários em comunidades pertencentes, inclusive, ao seu local de trabalho à época (fls. 64-75). Já no perfil falso criado do autor Marcelo Luiz Pereira Jorge constava fotos deste com o nome do perfil "Eu sou e daí?", assim como o réu participava, em nome do autor, de comunidades virtuais denominadas "Garotos de todo o Brasil (gay)", "No fundo eu sou gay", "Gay sim, bicha nunca", "Gay é homem", dentre outros (fls. 697-704 e 712-715).

           Outrossim, na esfera criminal, da cópia do processo-crime n. 023.08.050683-9, é possível observar que o réu foi detido em flagrante no dia 13-8-2008 como incurso nas sanções previstas no art. 299 do Código Penal, quando estava em uma lan house, acessando o perfil falso criado inserindo comentários em uma página, conforme demonstra a cópia do auto de prisão em flagrante acostado aos autos (fls. 28-41).

           Posteriormente, naquele processo-crime foi apreendido um CD que estava em posse do réu, com imagens dos autores que eram utilizadas para o uso dos perfis falsos, conforme comprova o laudo pericial realizado no disco (fls. 275-286).

           Nesse ínterim, no processo ora em análise destaca-se que o réu não impugnou especificamente os documentos juntados aos autos pelos autores, tampouco negou ter sido o responsável pela criação dos falsos perfis e pela divulgação das postagens e imagens, limitando-se a defender que os fatos não ensejam o dever de indenizar, não se desincumbindo do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC.

           Pelo contrário, pelos documentos acostados aos autos é possível perceber que o réu redigiu um termo de confissão em 27-2-2009, dirigida à autora Juliana de Melo Rodrigues, manifestando seu arrependimento e indicando que os atos foram praticados em decorrência de seus transtornos psiquiátricos, motivo pelo qual afirmou que se encontrava em tratamento (fl. 324).

           Resta evidente, pois, que o fato ultrapassou a esfera do mero dissabor dos autores, uma vez que sua imagem e honra foram diretamente violadas pela criação dos perfis falsos no Orkut em nome destes com fotos pornográficas, publicações e participação em comunidades virtuais com teor ofensivo.

           Ora, claramente tal situação passa da normalidade, porquanto os perfis criados foram amplamente acessados, consoante se infere das cópias acostadas aos autos, evidenciando comentários de várias pessoas nos perfis e também nas publicações em nome dos autores, evidenciando uma repercussão negativa na vida pessoal e social destes com possíveis consequências irreversíveis.

           Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X prevê a proteção da vida privada, da imagem a da honra das pessoas e o Código Civil em seu artigo 17 protege o nome da pessoa de ser exposto ao ridículo ou ao desprezo público. Assim, resta demonstrado que o ordenamento jurídico protege os indivíduos de situações como estas, devendo o responsável ser condenado a indenizar o dano que causar.

           Desse modo, os autores lograram êxito em comprovar os pressupostos da responsabilidade civil, isto é, o ato ilícito, a conduta dolosa do réu, o nexo de causalidade e o dano causado aos autores.

           Enfim, nada havendo a acrescer na fundamentação exposta em sentença, adota-se como razões de decidir (fls. 965-966):

    Registro, ainda, que o fato de o réu ter sido beneficiado, na seara criminal, com a suspensão condicional do processo, e de ter sido extinta a punibilidade pelo cumprimento das obrigações do período de prova (sentença à fl. 319) não afastam a pretensão indenizatória.

    Como é cediço, o ordenamento jurídico é caracterizado pela independência entre as esferas cível e criminal, em razão do que a decisão proferida no juízo penal só faz coisa julgada no cível contra o réu quando o fato for considerado materialmente inexistente ou restar reconhecido que o réu não foi o autor da conduta (art. 66 do CP e art. 386, inciso I, do CPP).

    Já nas hipóteses de absolvição por falta de provas (art. 386, inciso VI do CPP) ou porque o fato não configura crime (art. 386, inciso III, do CPP), a conduta pode ser analisada na esfera cível.

    Assim, no caso, ausentes as hipóteses do art. 386, III, do CPP), a conduta pode ser analisada na esfera cível.

    Não há dúvidas de que o abalo moral está configurado.

    O conteúdo difamatório e vexatório dos perfis criados em nome dos autores é inequívoco.

    A imagem e o nome da autora foram vinculados a fotografias pornográficas explícitas, sendo despiciendo explanar as consequências graves que tal veiculação provocou à sua honra. Também lhe foi imputada a autoria de comentários pejorativos dirigidos a empregadores e funcionários do BESC, colocando-a em evidente situação de risco perante o empregador.

    O mesmo se aplica ao autor, ao qual o réu atribuiu a condição de homossexual em tom manifestamente pejorativo e difamatório, dando azo a ilações e comentários de mau gosto na rede social, sendo presumíveis os danos extrapatrimoniais daí decorrentes.

    Como é cediço, o nome a imagem são os atributos mais caros ínsitos aos direitos da personalidade, não havendo como inquinar de mero aborrecimento ou de simples desgosto as repercussões advindas da conduta do réu, devendo ele responder pelo abalo moral provocado aos autores.

           Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência:

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO E MENSAGENS OFENSIVAS EM REDE SOCIAL FACEBOOK. INCONFORMIDADE COM ALEGADO RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL DO MARIDO. ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA DEMANDADA EM APURAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL. MENSAGENS QUE, AINDA EM CARÁTER PRIVADO, SÃO CAPAZES DE PROVOCAR INDIGNAÇÃO E HUMILHAÇÃO, O QUE AUTORIZA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. [...]. RECURSO DESPROVIDO (TJRS, Recurso Cível, n. 71009428756, de Erechim, rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Quarta Turma Recursal Cível, j. 17-7-2020 - grifou-se).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS E VÍDEOS DA AUTORA PARA CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO PELA DEMANDADA COM O INTUITO DE MANTER RELACIONAMENTOS POR MEIO ELETRÔNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. [...]. MÉRITO. PLEITO REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE NÃO SER SUFICIENTEMENTE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDADA QUE CRIOU PERFIL FALSO DA INTERNET, UTILIZANDO FOTOS DA AUTORA COM O OBJETIVO DE MANTER RELACIONAMENTO POR MEIO ELETRÔNICO. CONDUTA ILÍCITA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. EXEGESE DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ABALO ANÍMICO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. EXPOSIÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DA IMAGEM E DA INTIMIDADE DA AUTORA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE ASSEGURADOS PELO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0000819-61.2008.8.24.0082, da Capital, rela. Desa. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-6-2016 - grifou-se).

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DO RÉU INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM SITE DE RELACIONAMENTOS [ORKUT]. MENSAGENS OFENSIVAS À HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DO AUTOR. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. VALOR MAJORADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO (TJRS, Recurso Cível, n. 71003571650, de São Leopoldo, rel. Fabio Vieira Heerdt, Terceira Turma Recursal Cível, j. 28-6-2012).

           Portanto, ante a presença dos requisitos da responsabilidade civil, deve ser mantida a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por dano moral aos autores.

           No mais, o acolhimento do pleito inibitório para abster o réu de criar perfis falsos em nome dos autores deve ser mantido, assim como sua multa diária em caso de descumprimento, porquanto demonstra ser medida necessária à proteção dos direitos da personalidade dos autores. Além disso, o réu ao se insurgir contra tal trecho da sentença, não trouxe fundamentação específica para tanto, inviabilizando seu pedido de reforma no ponto.

           Ultrapassada essas questões, passa-se à análise do valor fixado a título de indenização por dano moral.

           4 QUANTUM INDENIZATÓRIO

           Subsidiariamente, objetiva o réu a minoração do quantum fixado a título de dano moral.

           É cediço que não há, no ordenamento jurídico pátrio, parâmetros estabelecidos rígidos para a fixação de indenização por dano moral, prevalecendo, na doutrina e jurisprudência, o entendimento de que a delimitação do quantum devido fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de analisar as peculiaridades do caso concreto e a prova produzida nos autos.

           Em outras palavras, cabe ao julgador sopesar as possibilidades financeiras da parte ofensora, pois a reprimenda deve ser proporcional ao patrimônio material; as possibilidades da parte ofendida, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, não tolerado pelo Direito; assim como a intensidade do evento danoso, sua extensão e repercussão, tudo para que a prestação jurisdicional alcance o caráter compensatório pelo abalo de crédito e à imagem causado pelo ato ilícito praticado e o caráter pedagógico e inibitório visado pelas indenizações, coibindo a continuidade ou repetição da prática pela demandada.

           A esse respeito, colhe-se do entendimento doutrinário:

    O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo (FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 913).

    A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequencias, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 116).

           Outrossim, nas palavras do ilustre Desembargador Sebastião César Evangelista, "conforme assente na jurisprudência, a quantificação do dano deve, de um lado, compensar a vítima pelo abalo sofrido e, de outro, ter caráter pedagógico ao infrator, a fim de que não lhe seja infligida sanção irrelevante, incapaz de estimular uma mudança de comportamento" (TJSC, Apelação Cível n. 0320314-43.2014.8.24.0038, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-4-2017).

           Importante, pois, observar a proporcionalidade entre o ato ilícito praticado pelo réu e o dano moral suportado pelos autores, de modo a compensá-los, de forma razoável, pelo infortúnio, sem, contudo, proporcionar-lhes enriquecimento sem causa; bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico, visando evitar conduta reincidente pela parte ofensora.

           Assim, compulsando aos autos, resta evidente que os autores tiveram seu nome e honra violados pelo ato ilícito cometido pelo réu.

           No entanto, conquanto não se olvide que os autores tenham sofrido abalo anímico diante da situação, tem-se que a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) arbitrada na origem para cada um dos autores mostra-se, respeitosamente, excessiva diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

           Em vista do exposto, diante do quadro fático delineado nos autos, atentando-se aos critérios acima e considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixado pelo Juízo singular a cada um dos autores, a título de indenização por dano moral, deve ser minorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, quantia que se mostra suficiente para reprimir o ilícito, garantir a justa composição do abalo moral sem provocar, contudo, enriquecimento indevido dos autores.

           Assim, de maneira razoável e proporcional, reprime-se a conduta.

           Em razão do provimento do recurso do réu no ponto para redução do valor indenizatório, estabelece-se que a incidência da correção monetária se dará a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

           5 JUROS DE MORA

           Pretende o réu, ainda, a alteração da incidência dos juros de mora para a data "do arbitramento da obrigação e sua correspondente quantificação por sentença judicial, nos termos do artigo 407 do CC", fundamentando ser inaplicável a Súmula n. 54 do STJ.

           Todavia, adianta-se, razão não lhe assiste.

           Isso porque, a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável à hipótese dos autos, como bem exposto em sentença, uma vez que o caso em análise se trata de responsabilidade civil extracontratual.

           Assim, mantém-se a incidência dos juros de mora a partir da ciência do ato ilícito (13-8-2008), conforme determinado em sentença.

           6 CONCLUSÃO

           Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para minorar o quantum indenizatório arbitrado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, estabelecendo-se a incidência da correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Rubens Schulz