Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0603261-66.2014.8.24.0008 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Marcus Tulio Sartorato
Origem: Blumenau
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Jun 04 00:00:00 GMT-03:00 2019
Juiz Prolator: Josmael Rodrigo Camargo
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 356, 54

 


Apelação Cível n. 0603261-66.2014.8.24.0008

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

   RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS DE CUNHO HOMOFÓBICO PROFERIDAS CONTRA O AUTOR POR ALUNOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ EM EVENTO ORGANIZADO PELO COLÉGIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR. CONTRADITA DE DUAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA RÉ. DEPOENTES QUE, ALÉM DE POSSUÍREM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O COLÉGIO BOM JESUS, PARTICIPAVAM DO EVENTO ESCOLAR, UM NA CONDIÇÃO DE INSTRUTOR DOS ALUNOS, E O OUTRO NA QUALIDADE DE ORGANIZADOR DA GINCANA EM QUE OS FATOS RELATADOS NA INICIAL OCORRERAM. EVIDENTE INTERESSE NO LITÍGIO ORIUNDO DA EVENTUAL ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À EMPREGADORA. COMPROMISSO LEGAL INEXIGÍVEL. DECLARAÇÕES SOPESADAS EM CONFORMIDADE COM A CONDIÇÃO DE INFORMANTES DO JUÍZO. EXEGESE DOS ART. 447, § 3º, II, §§ 4º e 5º, e ART. 457, § 2º, AMBOS DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA, PORÉM, NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DE FORMA FAVORÁVEL À PARTE A QUEM APROVEITAVA A NULIDADE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELOS ATOS PRATICADOS PELOS ALUNOS QUE ESTAVAM SOB SUA RESPONSABILIDADE. ARTS. 932, IV, e 933, DO CÓDIGO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DE OFENSAS VERBAIS DE CONOTAÇÃO HOMOFÓBICA PROFERIDAS POR ALUNOS DESCONTENTES COM O RESULTADO DA PROVA DA GINCANA ESCOLAR EM QUE O AUTOR PARTICIPOU COMO JURADO. ATO ILÍCITO CONSTATADO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. OFENSA DIRECIONADA À CONDIÇÃO ÍNTIMA DA PESSOA COM CLARO INTUITO DE HUMILHAÇÃO. EXPOSIÇÃO NEGATIVA DA IMAGEM PESSOAL E PROFISSIONAL DO AUTOR, QUE FOI APRESENTADO NA OCASIÃO POR SEU OFÍCIO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PÚBLICO DAS OFENSAS. CAPACIDADE FINANCEIRA DA OFENSORA. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

   1. A responsabilidade dos estabelecimentos de educação está fixada de forma não muito clara no mesmo dispositivo que cuida dos donos de hotéis. O art. 932, IV, estatui que a hospedagem para fins e educação faz com que o hospedeiro responda pelos atos do educando. [...] Em princípio, deve ser alargado o dispositivo. Não se deve restringir o alcance apenas aos estabelecimentos que albergam os alunos sob a forma de internato ou semi-internato, hoje quase inexistentes no país. Enquanto o aluno se encontra no estabelecimento de ensino e sob sua responsabilidade, este é o responsável não somente pela incolumidade física do educando, como também pelos atos ilícitos praticados por este a terceiros ou a outro educando. Esse dever de vigilância é, desse modo, tanto no tocante a atos praticados contra terceiros como contra os próprios alunos e empregados do estabelecimento. É pressuposto, contudo, da indenização, que o educando esteja sob vigilância do estabelecimento quando do ato danoso (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 105-106).

   2. A ofensa motivada por condição pessoal é capaz de atingir as esferas mais íntimas do ofendido, causando-lhe sentimentos de humilhação, de exclusão e de desprezo, e ataca valores estimados não apenas à pessoa a quem se dirigiu a ofensa, senão a toda a sociedade e também ao direito, em cuja base se encontram os imperativos de inclusão, pluralismo e fraternidade.

   3. O abalo moral decorrente de ofensa de cunho homofóbico - assim como aquele decorrente de discriminação de teor racista, sexual, capacitista ou em razão da idade - ocorre in re ipsa e, por isso, prescinde de comprovação para que se o reconheça.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0603261-66.2014.8.24.0008, da comarca de Blumenau 5ª Vara Cível em que é Apelante Luciano Francisco Vieira e Apelada Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus.

           A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, redistribuir os ônus sucumbenciais e fixar honorários recursais nos termos do voto. Custas legais.

           Participaram do julgamento, com votos vencedores, o Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni e a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

           Florianópolis, 04 de junho de 2019.

Desembargador Marcus Tulio Sartorato

Presidente e Relator

 

           RELATÓRIO

           Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado à fl. 157, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

    Luciano Francisco Vieira aforou demanda indenizatória contra Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, sob o argumento de que ao final de gincana no colégio Bom Jesus, na prova "penteado maluco", quando da divulgação do resultado, foi chamado pelos alunos da instituição, em coro, de "bicha, bicha, bicha, situação que lhe gerou dano moral indenizável (fls. 01-12).

    A parte ré apresentou contestação (pgs. 33-39), por meio do qual alegou, em síntese, que não houve conduta omissiva ou comissiva da ré a justificar a procedência do pedido do autor.

    Impugnação à contestação à fls. 61-65.

    Não sendo caso de julgamento antecipado, foi realizada audiência de Instrução e Julgamento às pgs. 97-98.

    A parte autora apresentou alegações finais às fls. 111-127 e a ré às fls. 104-110.

    Audiência de conciliação realizada via CEJUSC, porém, não se logrou êxito no acordo (pg. 156).

           O MM. Juiz de Direito, Dr. Josmael Rodrigo Camargo, decidiu a lide nos seguintes termos (fl. 160):

    Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos efetuados por Luciano Francisco Vieira, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de absolver a Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus de qualquer responsabilidade pelos narrados na inicial.

    Em razão de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte e por cento) do valor da causa devidamente atualizado, o que faço com espeque no art. 85, § 2º, do CPC, em razão do tempo, lugar, complexidade do feito e tempo/trabalho necessário para o deslinde do feito, observado, porém, que eventual execução das verbas sucumbenciais deverá observar o art. 98, § 3º,do CPC, vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferi no início desta sentença.

    Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

           Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 164/185), no qual aventa, em preliminar, a nulidade da sentença pois o magistrado a quo, em suas razões de decidir, considerou o depoimento de duas testemunhas suspeitas. Alega que as testemunhas Sérgio Luis Corrêa Carneiro e Marcelo Cleiton Franco Lídio são empregados da instituição de ensino ré e, por isso, possuem interesse na causa. No mérito, aduz que a ré é responsável pela conduta desrespeitosa de seus alunos durante a realização de gincana. Ressalta que as ofensas homofóbicas proferidas pelos alunos atingiram sua imagem e honra, causando danos de ordem moral, sobretudo em razão do desrespeito à dignidade da pessoa humana. Alega que há prova a demonstrar a ocorrência das ofensas e do dano, pois o fato de um grupo de alunos intitulá-lo de "bicha", em coro, diante de aproximadamente 300 pessoas, causou-lhe humilhação, constrangimento e exposição vexatória por sua orientação sexual.

           Em contrarrazões (fls. 189/204), a parte ré postula a manutenção do veredicto.

 

           VOTO

           1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Luciano Francisco Vieira em face de Associação Franciscana de Ensino Superior Bom Jesus, em razão de ofensas de cunho homofóbico supostamente proferidas por alunos da instituição.

           O magistrado a quo rejeitou o pedido com fundamento na ausência de provas de que a ré participou do evento danoso.

           2. O apelante aventa, em preliminar, a nulidade da decisão proferida na origem e a necessidade de prolação de outra em seu lugar, sob o argumento de que há flagrante suspeição das testemunhas Sérgio Luis Corrêa Carneiro e Marcelo Cleiton Franco Lídio, arroladas pela instituição de ensino ré.

           Aduz, nesse sentido, que os depoentes mantêm relação de emprego com a ré e que possuem interesse no litígio, conforme insurgência manifestada durante a realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 97/98), a qual, não obstante, foi arredada pelo magistrado.

           A contradita, adianta-se, deve ser deferida, mas a circunstância não conduz à nulidade da sentença.

           De início, diga-se que não se ignora o entendimento jurisprudencial segundo o qual a mera relação de trabalho entre a parte e a pessoa arrolada a prestar depoimento em audiência não é elemento capaz de induzir a suspeição.

           No caso, porém, além de os depoentes terem afirmado (audiovisual à fl. 98) que são funcionários da ré, observa-se que eles estavam presentes no momento em que os fatos relatados na inicial em tese ocorreram. Justamente por isso, torna-se evidente seu interesse no litígio, pois que eram responsáveis pela vigilância dos alunos que participavam das provas da gincana e, também, daqueles que assistiam.

           Em relação a Sérgio Luis Corrêa Carneiro, esse interesse surge em razão de ter sido um dos organizadores do evento. Já quanto a Marcelo Cleiton Franco Lídio, porque, conforme o próprio afirmou em seu depoimento, era um dos instrutores responsáveis por manter a ordem entre os alunos, confirmando que estava no local onde ocorreu a prova "penteado maluco", na qual o autor participou como jurado e, pretensamente, foi ofendido moralmente.

           Assim, tendo em vista que os depoentes, mais do que estarem em posição de subordinação perante a ré, estavam obrigados a vigiar os alunos em nome da instituição, tem-se que eventual verificação de omissão nos seus deveres profissionais pode ou poderia, à época da instrução do feito, acarretar sanção disciplinar perante a ré/empregadora.

           Destarte, porque constatada a parcialidade das testemunhas Sérgio Luis Corrêa Carneiro e Marcelo Cleiton Franco Lídio em razão de suspeição, impõe-se a admissão de seus depoimentos na condição de informantes, ex vi dos arts. 447, § 3º, II, §§ 4º e 5º, e 457, § 2º, ambos do CPC, confira-se:

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    [...]

    § 3o São suspeitos:

    [...]

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

    § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

           Nesse sentido:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEFERIMENTO. VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR COMPROMISSO LEGAL. INTERESSE NO LITÍGIO. DEPOENTE QUE, NA HIPÓTESE, DEVE SER CONSIDERADO INFORMANTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. ALEGADA OFENSA À PARTE AUTORA EM REALIZAÇÃO DE PEÇA TEATRAL DURANTE AS ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA EMPRESA RÉ NA SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO. SUPOSTA ALUSÃO A CONDUTAS IMORAIS PRATICADAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍVEL À PARTE RÉ. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. APELO DESPROVIDO. Deve ser deferida a contradita de testemunha que possui interesse no litígio, a teor do preconiza o inciso IV do artigo 228 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 405, § 3º, IV) [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0001348-02.2004.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2017).

           O deferimento da contradita, contudo, não deve conduzir à nulidade da decisão, porquanto a admissão dos depoentes como testemunhas não foi capaz de gerar prejuízo ao autor. Como se vê da fundamentação da sentença, o magistrado escorou a improcedência dos pedidos na circunstância de que "a conduta tida como ilícita [...] refere-se a supostos xingamentos praticados por alunos da instituição, não havendo qualquer menção de que funcionários do colégio tenham feito algo ou incentivado o comportamento" e que, como "o ato decorre de conduta de alunos, [são] responsáveis por seus atos seus pais" (fl. 159). Além disso, tocante à prova oral, apenas mencionou haver "divergência nos relatos" (idem), não tendo encontrado relevância nos depoimentos dos ora identificados como informantes.

           Assim, como em matéria de direito processual as nulidades operam, via de regra, de forma relativa, exigindo-se a prova do prejuízo para que sejam elas decretadas (art. 279, § 2º, do CPC), além de que não se repete o ato que não origina prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC), tem-se que a sentença não deve ser considerada nula.

           Não bastasse, como se verá, o presente voto concluirá no sentido de acolher o reclamo do autor e, como se sabe, "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" (art. 282, § 2º, do CPC).

           3. Quanto ao mérito, como dito, razão assiste ao autor.

           Como se viu, o magistrado sentenciante entendeu que não houve ato ilícito a ser atribuído à instituição de ensino ré, sob o argumento de que "[?] segundo o autor narra da inicial, a conduta tida como ilícita e objeto da causa de pedir refere-se a supostos xingamentos praticados por alunos da instituição, não havendo qualquer menção de que funcionários do colégio tenham feito algo ou incentivado o comportamento tido como danoso" (fl. 159).

           O julgador concluiu que, "[?] sendo assim, o ato decorre de conduta de alunos, sendo responsáveis por seus atos seus pais, nos termos do artigo 932, I, do Código Civil de 2002 e não a instituição de ensino" (fl. 159).

           Todavia, na hipótese, a responsabilidade do colégio pelos atos praticados pelos educandos é objetiva, a teor do disposto nos arts. 932, IV, e 933, ambos do Código Civil, in verbis:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    [...]

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

           Segundo Silvio de Salvo Venosa:

    A responsabilidade dos estabelecimentos de educação está fixada de forma não muito clara no mesmo dispositivo que cuida dos donos de hotéis. O art. 932, IV, estatui que a hospedagem para fins e educação faz com que o hospedeiro responda pelos atos do educando.

    Em princípio, deve ser alargado o dispositivo. Não se deve restringir o alcance apenas aos estabelecimentos que albergam os alunos sob a forma de internato ou semi-internato, hoje quase inexistentes no país. Enquanto o aluno se encontra no estabelecimento de ensino e sob sua responsabilidade, este é o responsável não somente pela incolumidade física do educando, como também pelos atos ilícitos praticados por este a terceiros ou a outro educando. Há um dever basilar de vigilância e incolumidade inerente ao estabelecimento de educação que, modernamente, decorre da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. [...]

    Esse dever de vigilância é, desse modo, tanto no tocante a atos praticados contra terceiros como contra os próprios alunos e empregados do estabelecimento. É pressuposto, contudo, da indenização, que o educando esteja sob vigilância do estabelecimento quando do ato danoso (in: Direito Civil: responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 105-106).

           Nesses termos, dispensa-se a investigação acerca da culpa da instituição de ensino pelos fatos supostamente ocorridos sob seu cuidado e sua vigilância. Em outras palavras, presente o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.

           4. Extrai-se da inicial que, em agosto de 2013, o autor, cabeleireiro, participou na condição de jurado de uma das provas da gincana realizada pelo Colégio Bom Jesus, chamada "penteado maluco". Relatou que divulgou o resultado ao organizador do evento e, na sequência, após a anunciação do resultado ao público, um grupo de alunos, possivelmente descontentes com o resultado, passou a ofendê-lo, gritando "bicha, bicha".

           Sustentou que, em razão desses fatos e também pelo descaso da instituição de ensino, que não agiu para interromper as ofensas verbais proferida pelos alunos, sofreu abalo anímico passível de indenização.

           Quanto aos fatos descritos na inicial, a ré, em contestação, alegou que "após a realização da prova, o autor analisou os penteados e entregou o resultado ao professor Sérgio, que anunciou a equipe campeã aos alunos. O autor então se despediu e se retirou do local, acompanhado da professora Dena" (fl. 34). Demais disso, afirmou que, alguns dias após a realização da gincana, recebeu reclamação por meio da ouvidoria, em que o autor reclamou a ocorrência de fatos ofensivos a sua imagem e honra durante a realização da gincana. Ressaltou que os professores e monitores que participaram do evento foram questionados pela diretoria do colégio, contudo afirmaram não haverem presenciado nenhuma ofensa por parte dos alunos contra o autor.

           Denota-se, portanto, que a ré se limitou a alegar que desconhece a ocorrência das pretensas ofensas verbais, além de defender que não houve omissão de sua parte porque, supostamente, "[?] jamais seria conivente com qualquer tipo de ofensa e preconceito" (fl. 37).

           Ocorre que, embora a instituição de ensino sustente não ter ocorrido ilicitude, as provas demonstram a ocorrência do ilícito e, mais do que isso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.

           Quanto ao ato ilícito, além de a ré não ter negado a ocorrência das ofensas de cunho homofóbico provocadas por seus alunos - tendo defendido apenas desconhecer a sua ocorrência -, a prova obtida na instrução, sobretudo a prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento (fl. 98), agasalha a tese do autor.

           De início, convém pontuar que não há insurgência de que o evento em que a alegada ofensa ocorreu foi realizado em 30.08.2013, como consta do boletim de ocorrência registrado pelo autor poucos dias depois do ocorrido, em 03.09.2013 (fl. 20).

           Da análise dos depoimentos prestados pelos informantes arrolados pela ré, e do depoimento de seu representante legal, é possível notar que em nenhum momento houve negativa da ocorrência dos fatos. Os depoentes, em verdade, seguem a mesma linha da contestação, isto é, de que simplesmente desconhecem a ocorrência das ofensas verbais.

           O representante legal da ré, Marcelo Bianchini Favaro, afirmou que estava presente no local onde ocorreu a prova e não percebeu manifestação desrespeitosa dos alunos no momento em que o resultado foi divulgado. Disse que, quando respondeu via telefone a reclamação do autor, esclareceu que não percebeu nenhum xingamento por parte dos alunos e também não recebeu nenhum aviso dos outros professores que estavam no local do evento.

           De igual forma, o informante Marcelo Cleiton Franco Lídio, inspetor que integra o quadro de funcionários da ré, relatou que estava presente durante a realização do evento em que ocorreu a prova "penteado maluco" e não verificou a ocorrência de nenhuma ofensa contra o autor. Esclareceu que, após o término da gincana, ninguém comentou a ocorrência de anormalidades durante a realização do evento.

           O depoimento do informante Sérgio Luís Correa Carneiro, além de estar em conformidade com os depoimentos anteriores, no sentido de que os profissionais da instituição não perceberam a ocorrência dos fatos relatados na inicial, ressaltou que, após a proclamação do resultado, não percebeu ação ofensiva por parte dos alunos, mas sabe que há "uma equipe ou outra que não gosta, que fica chateada porque perdeu, alguma contestação, mas alguma coisa significativa realmente não notou", todavia não descarta a possibilidade de alguém ter chamado o autor de "bicha".

           Além do depoimento do organizador do evento, que, como se viu, não descarta que os alunos, descontentes com o resultado da prova, tenham proferido ofensas verbais contra o autor, o depoimento da testemunha Sara Johana Leite Cipriani, arrolada pelo autor, ratifica a ocorrência dos fatos. A declarante afirmou que, em agosto de 2013, era aluna do Colégio Bom Jesus e assistiu à gincana na qual o autor participou como jurado. Ao ser questionada pelo magistrado a respeito dos fatos relatados na inicial, relatou que "alguns alunos não ficaram contentes com o resultado e começaram a chamá-lo de 'bicha' repetidamente". Esclareceu que cabia unicamente ao autor analisar e julgar os penteados para escolher o vencedor. Afirmou que, após a ocorrência das ofensas, não percebeu nenhuma atitude solícita por parte dos representantes da ré. Respondendo às perguntas formuladas pela procuradora da ré, disse que as ofensas verbais foram proferidas inicialmente por cerca de três alunos, mas que, na sequência, outros dez aderiram aos xingamentos. Ressaltou que o professor Sérgio, um dos organizadores do evento, decerto ouviu as ofensas, pois que ele e a professora Dena estavam no local onde as ofensas ocorreram.

           Ante esse cenário, em que o representante pessoal da ré e um dos inspetores da instituição limitaram-se a afirmar que não presenciaram nenhum xingamento por parte dos alunos, e o professor responsável pela organização do evento (citado pela testemunha Sarah) manifestou-se no sentido de que não descarta a possibilidade de reação negativa por parte dos alunos descontentes com o resultado da prova, a tese do autor ganha sustentação.

           Afastando qualquer possibilidade de dúvida a respeito da ocorrência dos fatos, a aluna Sarah Johana, como se viu, afirmou categoricamente que se recorda das ofensas proferidas contra o autor por um grupo de cerca de treze alunos.

           Assim, constatado o ilícito civil praticado pelos alunos que estavam sob o dever de vigilância da instituição de ensino, e aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva (art. 932, IV, e art. 933, ambos do CC), impõe-se à ré o dever de indenizar eventual dano suportado pelo autor.

           5. A Carta Magna em seu art. 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

           De igual sorte, dispõe o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

           Na mesma esteira e no que tange à obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

           Sobre a violação da honra, colhe-se da obra de Rui Stoco:

    O direito à honra, como sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito.

    [...] a honra da pessoa é um bem resguardado pela Lei Maior e pela legislação infraconstitucional. Se ofendido, o gravame haverá de ser reparado, segundo os reflexos nocivos ocorridos no mundo fático.

    Deste modo, se atingido o patrimônio, a indenização terá caráter patrimonial. Se, contudo, o prejuízo for apenas moral, mas efetivo, esse será a natureza da indenização devida (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 2ª ed. São Paulo: RT. 1995, pp. 471-472).

           Acerca do mesmo tema, preleciona, ainda, Yussef Said Cahali:

    [...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, pp. 20-21).

           No caso vertente, já constatada a ocorrência do ato ilícito, impõe-se verificar se houve, efetivamente, ofensa à honra e à dignidade do autor, que alega ter suportado dano de ordem moral em razão dos xingamentos de cunho homofóbico proferidos pelos alunos da instituição de ensino ré durante a realização de evento escolar, do qual inúmeras pessoas participaram.

           A ré, em sua defesa, especificamente a respeito dos danos morais, limitou-se a afirmar que não é verdadeira a alegação de que as ofensas foram proferidas diante de aproximadamente trezentos alunos, razão pela qual não haveria dano indenizável. Argumentou também que, durante toda a realização do evento, as qualidades profissionais do autor foram destacadas aos alunos, situações que, no seu entendimento, afastam a responsabilidade civil e o dever de indenizar.

           Tem-se, porém, que o abalo moral decorrente de ofensa à dignidade da pessoa humana causada por agressão verbal de cunho homofóbico - assim como aquele decorrente de discriminação de teor racista, sexual, capacitista ou em razão da idade - ocorre in re ipsa, prescindindo de comprovação para que se o reconheça. Afinal, a ofensa motivada por condição ínsita à pessoa é capaz de atingir as esferas mais íntimas do ofendido, causando-lhe os sentimentos de humilhação, de exclusão e de desprezo, e ataca valores estimados não apenas à pessoa a quem se dirigiu a ofensa, senão a toda a sociedade e também ao direito, em cuja base se encontram os imperativos da inclusão, do pluralismo e da fraternidade.

           Todavia, não bastasse a presunção que opera em favor do ofendido, no presente caso o abalo foi também suficientemente demonstrado por meio da prova testemunhal.

           A testemunha Sarah Johana Leite Cipriani, que, como visto, também era aluna da ré na época dos fatos, não deixou dúvida a respeito da ocorrência das ofensas proferidas por alguns alunos que se chatearam com o resultado da prova "penteado maluco". Afirmou que os fatos lhe chamaram a atenção porque, na época, era cliente do autor e não deixou de observar que ele ficou bastante abalado com a situação (05min30seg - fl. 98), isto é, com a exposição da sua imagem e honra.

           Ainda sobre o abalo anímico sofrido pelo autor, a depoente Iara dos Santos Araújo relatou que, na época dos fatos, trabalhava como manicure no salão de beleza do autor. Disse que o autor retornou ao salão completamente transtornado após participar do evento, e chegou relatando que os alunos do Colégio Bom Jesus haviam proferido ofensas verbais, chamando-o de "bicha, bicha" após a divulgação do resultado da prova "penteado maluco", e, assim agindo, os alunos causaram-lhe constrangimento perante muitas pessoas.

           É certo, pois, que a situação a que foi submetido o autor lhe causou enorme transtorno psicológico, porquanto foi exposto em público por coisa tão íntima quanto sua orientação sexual, num momento em que auxiliava o colégio e divulgava suas habilidades profissionais. Tanto isso é fato que sua pessoa foi amplamente divulgada pela instituição de ensino, como ela própria afirmou em contestação: "antes de iniciar a prova, o autor foi apresentado aos alunos como jurado, em razão de ser um excelente profissional do ramo, sendo enaltecido durante toda a prova" (fl. 34), assim, evidente que não só a imagem pessoal do autor estava exposta, como também sua imagem profissional.

           Assim sopesadas as provas, que reforçam a presunção operada em favor do autor na hipótese, conclui-se que a ocorrência de agressão verbal de cunho homofóbico, atitude vil e absolutamente rechaçada pela Constituição da República, ocorrida no interior de instituição de ensino que sustenta prezar pela excelência da qualidade do ensino, ter cuidado especial com o bem estar dos alunos, dos funcionários e da comunidade, e desenvolver atividades voltadas à formação humana, foi capaz de atingir a imagem e a honra do autor perante terceiros, dano este passível de compensação civil.

           6. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada de forma a compensar o abalo experimentado pelo autor, além do intuito de alertar a ofensora a não permitir a reiteração da conduta lesiva. Entretanto, não existem parâmetros legais objetivos para se fixar a reparação.

           A doutrina e a jurisprudência têm firmado entendimento de que: "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, RT, 1993, p. 220).

           Conforme esclarece José Raffaelli Santini, "inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz" (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, p. 45).

           Sobre o tema, tem decidido este Sodalício que:

    Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070924-6, de Trombudo Central, deste relator, com votos vencedores dos Exmos. Srs. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta e Saul Steil, j. 23-10-2012).

    O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072715-8, de Mafra, rel. Des. Fernando Carioni, com votos vencedores deste Relator e da Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 30-10-2012).

    Nesse passo tem-se fixado o quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: a malícia, o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a intensidade do sofrimento psicológico; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não lhe propicie uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050604-2, de Pomerode, rel. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, com votos vencedores deste relator e do Exmo. Sr. Des. Saul Steil, j. 23-10-2012).

           Em atenção às particularidades do caso concreto - em especial, a natureza da ofensa, a publicidade do ato, e o fato de o autor ter participado do evento para também divulgar seu serviço profissional -, além das condições financeiras das partes (a ré é instituição de ensino prestigiada na Capital) e as orientações de proporcionalidade e razoabilidade que se colocam à fixação do quantum da indenização, entende-se por bem arbitrar a reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste julgado e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.

           Esta Corte observou parâmetros similares em casos de indenização decorrente de ofensa verbal:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJURIA RACIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PLEITO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE O AUTOR TER SIDO O CAUSADOR DO IMBRÓGLIO, AO TENTAR COMETER CRIME SEXUAL CONTRA SI. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO CRIME SEXUAL ALEGADO. GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS QUE COMPROVAM CABALMENTE A OCORRÊNCIA DE INJÚRIA RACIAL COMETIDA PELA REQUERIDA CONTRA O AUTOR. ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES. RESPEITADO, OUTROSSIM, O BINÔMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305260-23.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2018).

    RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSA À HONRA - INJÚRIA RACIAL - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM COMPENSATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO 1 Demonstrado o comportamento inadequado e ofensivo do requerido, que praticou injúria racial em face da requerente, resta caracterizado o dever de indenizar os danos morais suportados por esta. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação Cível n. 0300306-46.2014.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2017).

           7. Ante o exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso a fim de julgar procedente o pedido formulado pelo autor e, via de consequência, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde a data deste julgamento (Súmula 356 do STJ) e de juros de mora legais desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por consequência, invertem-se os ônus da sucumbência e, assim, condena-se a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, estes fixados em 17% (dezessete por cento) da condenação, já incluídos os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC.


Gabinete Desembargador Marcus Tulio Sartorato