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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4004470-36.2018.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rui Fortes
Origem: Curitibanos
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue Mar 27 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Não informado
Classe: Habeas Corpus (Criminal)

 


 


Habeas Corpus (criminal) n. 4004470-36.2018.8.24.0000, de Curitibanos

Relator: Desembargador Rui Fortes

   HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.

   EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO NO PONTO.

   ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A RESPALDAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA EVITAR A REITERAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA E ASSEGURAR A REGULAR CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTES SUSPEITOS DE INTEGRAREM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA VINTE E SETE SUSPEITOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.

   "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (STF, HC n. 103.206/MG, 1ª Turma, rela. Mina. Rosa Weber).

   PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE UM DOS PACIENTES PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM A SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL. PLEITO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO.

   CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus (criminal) n. 4004470-36.2018.8.24.0000, da comarca de Curitibanos (Vara Criminal) em que é Impetrante Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e pacientes Sheila Cynthia Fagundes e outros.

           A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do writ e, na extensão, denegar a ordem.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Sérgio Izidoro Heil e Ernani Guetten de Almeida.

           Funcionou como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Abel Antunes de Mello.

           Florianópolis, 27 de março de 2018.

Desembargador Rui Fortes

Presidente e Relator

 

RELATÓRIO

           A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Sheila Cynthia Fagundes, Thiago Augusto de Oliveira e José Ilton da Silva, objetivando a revogação de suas prisões, decretadas pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Curitibanos em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

           Afirma não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, notadamente porque a decisão não aponta elementos concretos aptos a caracterizar a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública ou da instrução criminal.

           Ressalta, ainda, que a pequena quantidade de droga apreendida possibilita o reconhecimento do tráfico em sua forma privilegiada; que há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois os pacientes estão presos há quase um mês sem que a investigação policial tenha sido concluída; e que o paciente José Ilton da Silva, de nome social Kátia, está segregado em penitenciária masculina, sofrendo todo o tipo de influência psicológica e corporal, devendo, por isso, ser transferido para outro estabelecimento prisional compatível com sua orientação sexual.

           Após outras considerações, requer a concessão de liminar e sua confirmação em definitivo, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, colocando os pacientes imediatamente em liberdade, com ou sem as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Em caso de manutenção da prisão, requer que o paciente José Ilton da Silva seja transferido para estabelecimento prisional compatível com sua orientação sexual.

           Indeferida a liminar (fls. 91/92) e prestadas as informações de praxe (fls. 94/97), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do pedido e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho (fls. 102/108).

 

VOTO

           Consta do Auto de Prisão em Flagrante n. 0000390-31.2018.8.24.0022, apensado aos autos da Ação Penal n. 0900367-60.2018.8.24.0022, que os pacientes Sheila Cynthia Fagundes, Thiago Augusto de Oliveira e José Ilton da Silva foram presos no dia 9 de fevereiro de 2018, acusados de terem praticado os crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.

           Realizada audiência de custódia, o Magistrado homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, justificando a necessidade da medida extrema nestes termos:

    [...] "Na hipótese, os indivíduos foram presos em flagrante por crime grave, de caráter hediondo, qual seja tráfico de drogas - com possibilidade franca de associação à família "Terézio", tendo em vista que foram flagrados na "Operação Cavalo de Tróia" - de forma que estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar exigidos pelos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, pois os crimes imputados aos acusados são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

    Ademais, há nos autos prova da materialidade (termo de apreensão; auto de constatação) e indícios suficientes de autoria (depoimentos de policiais que lavraram o auto), o que embasa a tese de que cometeram os delitos pelo qual restou recolhido em flagrante.

    Desse modo, para acautelar a ordem pública da comunidade local violada com a prática de crime grave como o tráfico de drogas e para garantir a regular condução da instrução criminal, é mister a mantença da prisão dos conduzidos, na modalidade preventiva.

    Sabe-se que a ordem pública é sempre atingida no cometimento de crimes envolvendo tóxicos. É que o tráfico fomenta vícios, ruínas pessoais e familiares, redunda no cometimento de novos crimes (furtos, roubos, homicídios), num círculo vicioso em que a maior vítima é a própria Sociedade.

    Existe risco imanente à ordem pública instituída quando da prática de crimes como o presente.

    Não é demais lembrar que os acusados não tem colocação social nem profissão lícita; estão "mancomunados" como vassalos à Família "Terézio", objeto da Operação "Cavalo de Tróia", em que se apuram evidências de organização criminosa empenhada na prática de tráfico e crimes contra o patrimônio, nesta região. O conduzido Thiago, inclusive, foi preso ano passado e estava solto, sob condições - que, como se vê, não cumpriu. Daí o perigo de reiteração delituosa, visto sob viés da ordem pública, também serve como motriz para clausura cautelar dos conduzidos.

    Necessário se faz manter a prisão dos envolvidos, ainda, para a correta e fidedigna instrução processual. Nos crimes envolvendo tráfico de drogas, as testemunhas são, por vezes, usuários de entorpecentes. A imediata soltura do investigado poderia, nesse caso, corromper de modo absoluto a palavra dos testigos, em evidente prejuízo à verdade real que se objetiva alcançar na instrução processual. Isso sem falar em outros riscos à bom ordem procedimental que a soltura dos conduzidos poderia causar [sic].

    A família "Terézio" e seus agregados - como é o caso dos conduzidos - é temida na cidade de Curitibanos; sempre foram ligados ao crime, tendo seus antepassados sido "matadores de aluguel", "cobradores de conta" e negociantes irregulares de armas de fogo. A "família" evoluiu, aumentando e diversificando seu volume de negócios, passando, com novas lideranças, a prática reiterada da narcotraficância e de receptação seriadas; capitaneiam furtos e são mandantes em abigeatos; e vários de seus integrantes tem ligação direta ou indireta com homicídios ocorridos na região.

    Por isso, os componentes da organização precisam ser tratados com rigor pelos órgãos do Estado. Sempre andaram e fizeram suas vidas - e a ruína de suas vítimas - à margem da Lei. Agora, precisam sentir os rigores desta para que saibam como a Lei trata os que vivem como marginais a seus mandos.

    [...]

    Com estes elementos, tenho como presente os pressupostos da necessidade de garantir a ordem pública e a instrução processual penal e, na forma do art. 312, CPP, tenho como possível a manutenção da prisão cautelar. Diante de todo o exposto:

    HOMOLOGO a prisão em flagrante, vez que vislumbro, pela análise possível nesta fase, terem sido devidamente observadas as normas contidas nos arts. 304 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como as disposições previstas no art. 5º, incs. LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição de 1988;

    Converto a prisão em flagrante em preventiva, com base nos art. 312 e 313, I do CPP, para garantia da ordem pública e da instrução processual penal (decisão de fls. 44/48; grifou-se).

           Inconformada, a defesa dos pacientes requereu a revogação das prisões preventivas.

           O pleito restou indeferido, sob a justificativa de que ainda se faziam presentes os motivos que levaram a segregação dos pacientes (decisão de fls. 82/84).

           Diante disso foi impetrado o presente habeas corpus, no qual o impetrante pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, ao argumento de não estarem presentes os requisitos ensejadores da medida extrema, bem como por conta do excesso de prazo para o oferecimento de eventual denúncia. Subsidiariamente, requer a transferência do paciente José Ilton da Silva, de nome social Kátia, para estabelecimento prisional compatível com sua orientação sexual. 

           Todavia, razão não lhe assiste.

           De início, o habeas corpus deve ser julgado prejudicado em relação ao alegado excesso de prazo para a conclusão das investigações e o consequente oferecimento de denúncia.

           É que o inquérito policial não só foi concluído como a denúncia já foi oferecida, conforme se observa dos autos da Ação Penal n. 0900367-60.2018.8.24.0022, ao qual o Auto de Prisão em Flagrante n. 0000390-31.2018.8.24.0022 foi devidamente apensado.

           Quanto à transferência do paciente José Ilton da Silva, de nome social Kátia, para estabelecimento prisional compatível com sua orientação sexual, observo que o pleito não foi submetido à apreciação da autoridade apontada como coatora.

           Dessa forma, inviável o conhecimento e análise do pedido por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

           Sobre o tema, assentou esta Corte de Justiça:

    "Sob pena de supressão de instância, é vedado a esta Corte examinar alegação que não foi submetida à análise da autoridade impetrada" (Habeas Corpus n. 2015.034231-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 7/7/2015).

           Outro não é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:

    "Se o único fundamento da impetração não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, torna-se inviável o exame da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes" [...] (HC n. 310783/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3/3/2015).

           No tocante ao pedido de revogação das prisões preventivas, o writ merece ser conhecido, porém, a ordem deve ser denegada, pois da análise do ato judicial cerceador da liberdade dos pacientes extraem-se fundamentos suficientes à justificar a conversão do flagrante em prisão preventiva.

           As circunstâncias que motivaram a decretação da medida extrema foram minuciosamente retratadas pelo representante ministerial na denúncia oferecida nos autos n. 0900367-60.2018.8.24.0022, na qual imputa-se aos ora pacientes Sheila Cynthia Fagundes, Thiago Augusto de Oliveira e José Ilton da Silva os crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/06; art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13; e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Veja-se:

    [...] "Apesar de haver informação de fatos anteriores, inclusive com investigações em outros autos, constatou-se que entre os anos de 2016 a 2018, instalou-se no bairro São José, neste Município de Curitibanos, uma verdadeira organização criminosa, a qual era comandada e gerenciada, ainda que informalmente, pela denunciada IVONETE DE SOUZA, vulgo "Nete", cuja finalidade era a prática reiterada do crime de tráfico de drogas no local conhecido como "reduto dos Terézios", situado nas proximidades da Igreja Católica do referido bairro, bem como outros delitos envolvendo armas e crimes contra o patrimônio.

    Para tanto, a denunciada contava com a participação ativa de seus familiares na organização, sendo seus irmãos ANGELA MARIA DE SOUZA, SOLANGE DAS GRAÇAS SOUZA, RODRIGO DE SOUZA e LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUZA, seu genitor SEBASTIÃO FERREIRA DE SOUZA, seus filhos NATANAEL FERNANDO DE SOUZA e ALEX GILSON DE SOUZA, seus sobrinhos HELTON JOSÉ DE SOUZA PRADO, ELVYS ANTONIO DE SOUZA PRADO, JOSÉ LINDOMAR DE OLIVEIRA JUNIOR, ANA CAROLINE SOUZA DE OLIVEIRA e KÁLITA TAINÁ SOUZA DE OLIVEIRA e suas cunhadas ANA CAROLINA FREITAS e MARILEI RODRIGUES, todos associados no intuito de desenvolverem, no local, a venda ilícita de entorpecentes e outros crimes.

    Do mesmo modo, era diretamente auxiliada por agregados do "Núcleo dos Terézios", inclusive por pessoas de outros Municípios e Estados que encontravam segurança e abrigo no local, sendo eles MAICON GUETTEN, FABIO JESUS DE SOUZA, JOSÉ LINDOMAR DE OLIVEIRA, JACQUELINE DOLBERTH RIBEIRO, EVERSON FELIPE DOS SANTOS, MATEUS FERNANDO SCHWANTES DE SOUZA, THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA, JOSÉ ILTON DA SILVA, SHEILA CYNTHIA FAGUNDES e RAFAEL DOLBERTH RIBEIRO, que, do mesmo modo, se associaram e contribuíam para a consecução das atividades criminosas e integravam a organização.

    Além disso, o ente criminoso contava com a participação de adolescentes para a consecução de suas atividades criminosas, corrompendo, pois, os inimputáveis É. M. de S. P. e M. T. de S., suas filhas, além de J. R. G., agregados àquela comunidade de pessoas, induzindo e com eles praticando o crime de tráfico e associação ao tráfico de drogas.

    Para tanto, os denunciados e outros menores inimputáveis dividiam as tarefas de armazenamento, preparação, transporte, entrega e venda a usuários, de modo que a traficância no local era chefiada por IVONETE DE SOUZA.

    Visando "profissionalizar"o tráfico de drogas no local, a fim de obter novas informações acerca de modus operandi no intuito de dificultar a atuação policial, a organização passou a ter a orientação e colaboração dos denunciados LEANDRO DE OLIVEIRA BRITO e JACKSON RAMOS DA COSTA, pessoas oriundas do litoral do Estado, que chegaram ao reduto no intuito de, além de auxiliar na venda do entorpecente, disciplinar os demais envolvidos.

    Então, restou instalado no bairro São José, no "Núcleo dos Terézios", uma das maiores organizações criminosas da região serrana do Estado de Santa Catarina, com divisão de tarefas e funções entre todos os envolvidos, de modo que todos eram partícipes e coniventes com o tráfico de drogas e outros delitos ali desenvolvido.

    Ocorre que a denunciada IVONETE DE SOUZA, em meados do mês de novembro de 2017, foi recolhida ao Presídio Feminino de Lages para cumprimento de pena privativa de liberdade nos Autos n. 0003442-84.2008.8.24.0022, oriundo desta Comarca.

    A partir de então, em seu lugar, à frente da organização criminosa já instalada no local, os denunciados LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUZA e RODRIGO DE SOUZA, seus irmãos, bem como a denunciada ANA CAROLINE SOUZA DE OLIVEIRA, sua sobrinha, passaram a gerir e comandar, nos mesmos termos, o tráfico de drogas na região, os quais também eram responsáveis pela aquisição do entorpecente, fragmentação e posterior redistribuição aos demais denunciados para venda e distribuição aos usuários que frequentassem o local, além de efetuarem, também, a venda direta aos "clientes".

    Através de denúncias anônimas e abordagens de usuários de drogas em via pública, a Agência de Inteligência da Polícia Militar de Curitibanos passou a monitorar e investigar a movimentação de pessoas que entravam e saíam, rapidamente, das adjacências e residências dos ora denunciados, local onde havia indícios do comércio ilícito de entorpecentes.

    Durante as investigações, os policiais militares, em campana, abordaram diversos usuários que confirmaram terem adquirido entorpecentes dos ora denunciados ou dos então adolescentes colaboradores, familiares e agregados do "Núcleo dos Terézios", que vendiam a droga.

    Também realizaram campanas e no mês de janeiro de 2018, mesmo tendo dificuldades de chegarem até o local, conseguiram realizar filmagens comprovando a venda efetiva de drogas no local por vários acusados, entre eles LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUZA, ANA CAROLINE SOUZA DE OLIVEIRA, JOSÉ LINDOMAR DE OLIVEIRA JÚNIOR, RODRIGO DE SOUZA, THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA, FÁBIO JESUS DE SOUZA e RAFAEL DOLBERTH RIBEIRO a céu aberto, em via pública, inclusive para destinatários menores de idade, sem se preocupar se outras crianças e adolescentes participavam ou assistiam a negociação.

    Constatou-se, então, pelas investigações, que os denunciados THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO FERREIRA DE SOUZA, JOSÉ LINDOMAR DE OLIVEIRA, EVERSON FELIPE DOS SANTOS, assim como o adolescente J. R. G., associados aos demais denunciados para a prática do crime de tráfico de drogas, eram responsáveis pela vigilância do local, perambulando pelas adjacências no intuito de observar a presença de viaturas policiais na redondeza do reduto.

    Do mesmo modo, os denunciados MAICON GUETTEN, NATANAEL FERNANDO DE SOUZA, MARILEI RODRIGUES, ALEX GILSON DE SOUZA, FABIO JESUS DE SOUZA, JOSÉ LINDOMAR DE OLIVEIRA JUNIOR, JACQUELINE DOLBERTH RIBEIRO, EVERSON FELIPE DOS SANTOS, ELVYS ANTONIO DE SOUZA PRADO, MATEUS FERNANDO SCHWANTES DE SOUZA, THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA, JOSÉ ILTON DA SILVA, SHEILA CYNTHIA FAGUNDES, RAFAEL DOLBERTH RIBEIRO, ANA CAROLINA FREITAS, JOSÉ LINDOMAR DE OLIVEIRA e KÁLITA TAINÁ SOUZA DE OLIVEIRA, assim como os adolescentes J. R. G., É. M. de S. P. e M. T. de S., mancomunados com os demais codenunciados, imbuídos com a mesma finalidade de realizarem o tráfico ilícito de entorpecentes no local, eram os responsáveis por receberem os usuários nas residências, também em via pública, negociarem o entorpecente e efetuarem a venda.

    Ainda, constatou-se que HELTON JOSÉ DE SOUZA PRADO e ANGELA MARIA DE SOUZA, também de forma associada aos demais denunciados, participavam da organização criminosa na condição de armazenadores de entorpecente, bem como receptadores de produtos de origem ilícita, os quais eram trocados por drogas pelos demais denunciados. ANGELA, ainda, exercia função de auxílio na logística da organização, levando e trazendo integrantes com drogas, bem como transportando entorpecentes de um lugar para outro.

    Assim, diante da evidente organização criminosa instalada nas proximidades da Igreja Católica do bairro São José, nesta urbe, no local conhecido como "reduto dos Terézios", este Promotor de Justiça subscritor representou pela expedição de mandados de busca e apreensão, bem como pela decretação da prisão preventiva de alguns dos denunciados, cujos pedidos foram analisados pelo Juízo e deferidos nos Autos n. 0000328-88.2018.8.24.0022.

    Em cumprimento aos mandados expedidos, no dia 09 de fevereiro de 2018, por volta das 06h00min, na Rua Miguel Rosa, n. 239, bairro São José, Curitibanos, policiais militares constataram que os denunciados HELTON JOSÉ DE SOUZA PRADO e ANGELA MARIA DE SOUZA, associados aos demais denunciados, tinham em depósito e guardavam, para fins diversos do consumo pessoal, um torrão de maconha pesando aproximadamente 11,7 g (onze gramas e sete decigramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como "maconha", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na oportunidade, ainda, foram apreendidos R$ 212,00 (duzentos e doze reais) em espécie, dois pratos e um cartão havendo resquícios da droga popularmente conhecida por "cocaína", cuja apreensão gerou os Autos n. 0000733-27.2018.8.24.0022.

    Em continuidade ao cumprimento dos mandados, nas mesmas condições de tempo, já na Rua Alzerino Rosa, n. 80, fundos do Posto de Saúde do bairro São José, Curitibanos, policiais militares constataram que os denunciados LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUZA, SOLANGE DAS GRAÇAS SOUZA e MARILEI RODRIGUES, também de forma associada aos demais denunciados, tinham em depósito e guardavam, para fins diversos do consumo pessoal, uma pedra da substância entorpecente popularmente conhecida como "crack", pesando aproximadamente 2,98 g (duas gramas e noventa e oito decigramas) e uma pequena bucha da substância entorpecente conhecida como "maconha", pesando 2,63 g (duas gramas e sessenta e três decigramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Na oportunidade, ainda, policiais militares constataram que os denunciados LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUZA, SOLANGE DAS GRAÇAS SOUZA e MARILEI RODIGUES receberam de usuários e ocultaram, como moeda de troca por entorpecentes, diversos aparelhos telefones celulares, aparelhos eletroeletrônicos, aparelhos de som automotivo, aparelhos de DVD, serra Makita, máquina fotográfica, bicicletas, uma motocicleta HONDA/Biz, coisas que sabiam tratar-se de produtos de furto, cuja apreensão foi autuada nos Autos n. 0000387-76.2018.8.24.0022.

    Ainda, constatou-se que os denunciados LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUZA, SOLANGE DAS GRAÇAS SOUZA e MARILEI RODRIGUES possuíam e mantinha sob guarda 2 (duas) armas de fogo de fabricação caseira, do tipo "garrucha", de calibres .38 e .22, bem como 2 (duas) munições intactas de calibre .22, marca CBC, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Foram apreendidos no local, ademais, Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, Certificados de Registro de Veículo - CRV, diversos documentos pessoais de outras pessoas estranhas à investigação e a quantia de R$ 168,50 (cento e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), os quais tinham relação direta com o crime de tráfico de drogas ali realizado.

    Na sequência, nas mesmas circunstâncias de tempo, já na Rua Miguel Rosa, casa de cor verde, bairro São José, Curitibanos, policiais militares constataram que o denunciado MATEUS FERNANDO SCHWANTES DE SOUZA, na companhia da adolescente inimputável M. T. de S., de forma associada aos demais denunciados, possuía e mantinha sob guarda 15 (quinze) munições intactas de calibre .22, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cuja apreensão resultou nos Autos n. 0000389-46.2018.8.24.0022.

    Dando seguimento ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos, policiais militares dirigiram-se à Rua Alzerino Rosa, casa de madeira de cor azul, ao lado do pavilhão da Igreja Católica, bairro São José, Curitibanos, local em que constataram que os denunciados THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA, SHEILA CYNTHIA FAGUNDES e JOSÉ ILTON DA SILVA, de forma associada aos demais denunciados, tinham em depósito e guardavam, para fins diversos do consumo pessoal, 6,9 g (seis gramas e nove decigramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como "crack", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Referida apreensão resultou na lavratura dos Autos n. 0000390-31.2018.8.24.0022.

    Na oportunidade, ainda, foi apreendido a quantia de R$ 101,20 (cento e um reais e vinte centavos) na posse de SHEILA CYNTHIA FAGUNDES, cujo dinheiro era produto do tráfico de drogas.

    Por fim, ainda em cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos, na Rua Alzerino Rosa, esquina com a Rua Miguel Rosa, bairro São José, Curitibanos, policiais militares constataram que os denunciados JOSÉ LINDOMAR DE OLIVEIRA JUNIOR, ANA CAROLINE SOUZA DE OLIVEIRA e RAFAEL DOLBERTH RIBEIRO, do mesmo modo articulados com os demais traficantes ora denunciados, tinham em depósito e guardavam, para fins diversos do consumo pessoal, 0,47 g (quarenta e sete decigramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como "maconha", 0,43 g (quarenta e três decigramas) da substância entorpecente popularmente conhecida por "cocaína" e 15,54 (quinze gramas e cinquenta e quatro decigramas) da substância entorpecente popularmente conhecida por "crack", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Referida apreensão resultou na lavratura dos Autos n. 0000391-16.2018.8.24.0022.

    [...]

    Saliente-se que o tráfico de drogas e outros crimes no local era comandado, ainda que indiretamente, pela denunciada IVONETE DE SOUZA, num primeiro momento, e, posteriormente, pelos denunciados RODRIGO DE SOUZA, LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUZA e ANA CAROLINE SOUZA DE OLIVEIRA, os quais exerciam o comando coletivo da organização, e tinham, nas pessoas de LEANDRO DE OLIVEIRA BRITO e JACKSON RAMOS DA COSTA, orientação e "disciplina"no sentido de profissionalizar a venda de entorpecentes desenvolvida no local. A associação criminosa dos denunciados era organizada e voltada à prática reiterada do tráfico de drogas em Curitibanos e região, sendo eles os principais responsáveis pela aquisição dos entorpecentes dos fornecedores e posterior organização do modus operandi da organização criminosa, sendo que, além da venda direta a usuários, eram eles quem orientavam aos demais denunciados e a outros inimputáveis a ficarem com poucas quantias de entorpecentes para que, caso flagrados pela autoridade policial em ação, constituísse infração de menor potencial ofensivo, descaracterizando, pois, a ocorrência do tráfico de drogas.

    Os demais denunciados HELTON JOSÉ DE SOUZA PRADO, ANGELA MARIA DE SOUZA, MAICON GUETTEN, ELVYS ANTONIO DE SOUZA PRADO, NATANAEL FERNANDO DE SOUZA, MARILEI RODRIGUES, ALEX GILSON DE SOUZA, SOLANGE DAS GRAÇAS SOUZA, SEBASTIÃO FERREIRA DE SOUZA, FABIO JESUS DE SOUZA, JOSÉ LINDOMAR DE OLIVEIRA, JACQUELINE DOLBERTH RIBEIRO, EVERSON FELIPE DOS SANTOS, MATEUS FERNANDO SCHWANTES DE SOUZA, THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA, JOSÉ ILTON DA SILVA, SHEILA CYNTHIA FAGUNDES, RAFAEL DOLBERTH RIBEIRO, JOSÉ LINDOMAR DE OLIVEIRA JUNIOR, ANA CAROLINE FREITAS e KÁLITA TAINÁ SOUZA DE OLIVEIRA integravam a organização criminosa, de modo que, com papéis bem definidos, serviam de sentinelas, segurança e "olheiros"do ambiente, assim como realizavam a venda direta aos usuários que frequentavam o reduto.

    Frisa-se, ainda, que todos os denunciados [...] corromperam e facilitaram a corrupção dos então adolescentes inimputáveis É. M. de S. P., M. T. de S. e J. R. G., com eles praticando e induzindo-os a praticarem o crime de narcotráfico, os quais colaboravam diretamente na venda de entorpecentes no bairro São José, neste Município de Curitibanos.

    Do mesmo modo, todos os denunciados [...] constituíram ou integraram organização criminosa, na qual havia o emprego de arma de fogo, bem como a colaboração constante de crianças ou adolescentes. As armas de fogo e munições apreendidas nas residências de alguns dos denunciados serviam à organização criminosa, visando imposição perante os demais moradores do bairro.

    Salienta-se, por fim, que os crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas praticados por todos os denunciados, no chamado "reduto dos Terézios", ocorria a uma distância de aproximadamente 350 metros do Colégio Alírio Luis de Almeida, a 250 metros dos Centros de Educação Infantil São José e Oscar Ferreira, bem como a 100 metros de distância do Posto de Saúde do bairro São José.

    Mais que isso, os crimes eram praticados mediante violência e grave ameaça, com o emprego de armas de fogo, visando à intimidação dos moradores circunvizinhos, que não podiam esboçar nenhum meio de enfrentamento à organização criminosa ali instalada.

    Constatou-se, ademais, que a prática do tráfico e associação ao tráfico de drogas envolvia e visava atingir crianças e adolescentes, pois, além de haver venda de drogas para crianças, havia colaboração direta nas vendas por parte de adolescentes, como é o caso dos inimputáveis É. M. de S. P. e M. T. de S., bem como na condição de sentinela do tráfico, o que era o caso do inimputável J. R. G. (Denúncia, fls. 1/21 dos autos n. 0900367-60.2018.8.24.0022; nomes dos adolescentes abreviados por este relator; grifou-se).

           Consoante destacado no ato impugnado, são fortes os indicativos do envolvimento dos pacientes Sheila, Thiago e José na associação criminosa voltada à prática da narcotraficância com atuação no município de Curitibanos, deixando evidente a real possibilidade de reiteração da conduta criminosa, bem como a periculosidade dos acusados, de modo a justificar a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal.

           Tais argumentos, aliás, encontram amparo na jurisprudência das Cortes Superiores, sendo, portanto, fundamentação idônea para justificar a medida extrema.

           A respeito, colhe dos julgados da Suprema Corte:

    "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (STF, HC n. 103.206/MG, 1ª Turma, rela. Mina. Rosa Weber, j. 12/6/2012).

           Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    "Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública" (RHC n. 41.516/SC, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 7/11/2013).

           Nessa toada, estando suficientemente fundamentada a prisão preventiva, não há falar em substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

           Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS DÃO CONTA DA PERICULOSIDADE DA PACIENTE EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DA REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE QUANDO ESTÁ DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 

    - A presença de elementos concretos que indicam a periculosidade da paciente, como a possibilidade de reiteração criminosa, demonstrada pela quantidade de droga apreendida e outros circunstâncias extraídas dos autos, justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. 

    - A decisão que decreta a segregação cautelar da paciente não ofende princípios constitucionais quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. 

    - As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar a periculosidade da paciente quando presentes dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. 

    - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4004091-32.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 16-03-2017).

           Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do habeas corpus e, na extensão, denegar a ordem.


Gabinete Desembargador Rui Fortes - GFA