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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2010.020634-2 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Júlio César M. Ferreira de Melo
Origem: Xanxerê
Orgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó
Julgado em: Mon Mar 30 00:00:00 GMT-03:00 2015
Juiz Prolator: Geomir Roland Paul
Classe: Apelação Cível

 



Apelação Cível n. 2010.020634-2, de Xanxerê

Relator: Des. Júlio César M. Ferreira de Melo

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. PRESSUPOSTOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DO ABALO MORAL INDENIZÁVEL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA INSUBSISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - O racismo e a discriminação que atingem as pessoas nada mais são do que uma ofensa à personalidade da pessoa, de modo que o dever de indenizar encontra a mesma razão ou fundamento que impõe essa obrigação nos casos de lesão à honra, seja objetiva ou subjetiva, tais como a individualidade, o respeito à diversidade, a intimidade e a imagem (Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 1809).

II - A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações.

III - Os honorários devem ser proporcionais ao trabalho exercido pelo advogado, de acordo com o art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.020634-2, da comarca de Xanxerê (1ª Vara Cível), em que é/são apte/rdoad Leovardo Araújo de Oliveira, e apda/rtead Maria de Lurdes Kuhn:

A Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, a fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e negar provimento ao recurso adesivo interposto pela Ré. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 30 de março de 2015, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião César Evangelista, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cesar Schweitzer.

Chapecó, 6 de abril de 2015.

Júlio César M. Ferreira de Melo

Relator


RELATÓRIO

Leovardo Araújo de Oliveira ajuizou a Ação de Indenização por Danos Morais n. 080.06.005864-1 contra Maria de Lurdes Kuhn, alegando, em síntese, que no dia 1° de setembro de 2006 discutiu com a Ré, oportunidade em que ela gritou palavras ofensivas à sua honra e à sua moral, consistente em nego sujo, nego vagabundo e nego ladrão.

Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a 100 (cem) salários mínimos (fls. 2-13).

A decisão inaugural deferiu o benefício da justiça gratuita (fl. 20).

Citada, a Demandada apresentou contestação, ocasião em que, em preliminar, aduziu a carência da ação. No mérito, sustentou que o relato é inverídico (fls. 33-34).

Réplica às fls. 48-51.

Em audiência, não foi obtido êxito na tentativa de conciliação e o Magistrado saneou o feito durante o ato solene (fl. 56).

Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas 4 (quatro) testemunhas arroladas pelo Autor e 3 (três) indicadas pela Ré. Deferiu-se a juntada de documento (fls. 90-97).

As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais às fls. 107-116 e 116-127.

Ao julgar o feito, o Juiz julgou procedente o pedido inicial e condenou a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (1-9-2006) e correção monetária pelo INPC, a computar do trânsito em julgado. Condenou a Demandada, ainda, ao adimplemento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (fls. 128-139).

Inconformado com a prestação jurisdicional efetivada, o Autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de majorar o quantum indenizatório e a verba sucumbencial (fls. 144-153).

A Ré, por sua vez, contra-arrazou o apelo (fls. 159-163) e interpôs recurso adesivo, oportunidade em que requereu a total improcedência dos pedidos e negou os fatos narrados na exordial (fls. 164-168).

Contrarrazões ao recurso adesivo às fls. 173-178.

Este é o relatório.

VOTO

Os recursos atendem aos seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço e passo ao exame da matéria controvertida.

Objetivam o Autor e a Ré a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo primeiro e condenou a segunda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (1-9-2006) e correção monetária pelo INPC, a computar do trânsito em julgado.

1. Do recurso adesivo interposto pela Ré

A Apelada sustenta que os fatos narrados pelo Apelante na inicial e que culminaram com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais são inverídicos, razão pela qual pretende a reforma da sentença, a fum de julgar totalmente improcedentes os pedidos exordiais.

Com efeito, tratando-se de ação de responsabilidade civil, a verificação do direito à reparação do dano depende da comprovação dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a prática do ato ilícito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ambos.

Em complemento à regra geral da responsabilidade civil, no presente caso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual subjetiva, é necessário a efetiva comprovação do dolo ou da culpa do agente.

No caso em tela, a Ré questiona a existência do ato ilícito, asseverando que não cometeu a injúria racial narrada pelo Autor na exordial.

Ocorre que, em análise ao conjunto probatório amealhado, constata-se que a sentença não merece qualquer reparo, notadamente porque há prova suficiente de que a Apelada cometeu ato ofensivo à honra do Apelante, devendo, portanto, arcar com os danos oriundas da sua conduta.

Nesse contexto, a testemunha Éderson Cirino consignou, em juízo, que presenciou, na data relatada na inicial, a ré chamar o autor, em tom ofensivo, de "nego sujo", "nego ladrão"; que estavam retirando materiais de um imóvel que pertencia a empresa Vanazzi, sendo que o esposo da ré teria determinado a suspensão do serviço; que o autor não ameaçou a ré; [...] (fl. 91).

Da mesma forma, Arno Fuhr narrou judicialmente que dentre vários palavrões, a ré chamou o autor de "nego sujo, nego vagabundo e nego ladrão"; que não ouviu o autor agredir verbalmente a ré; que o autor foi ao local falar com o esposa da mesma; [...] (fl. 92).

Ainda, a testemunha Alexandre Pereira Issler relatou, no âmbito judicial, que ouviu a ré falando ao autor em tom exaltado, tendo ouvido a mesma chamar o autor de "nego sujo, nego vagabundo e nego ladrão"; que o autor não levantou a voz para a ré; [...] (fl. 93).

Edson Luiz Fuhr também disse, perante o Juiz, que durante a discussão, a ré, em tom exaltado, chamou o autor de "nego sujo, nego vagabundo e nego ladrão"; que ela falou em tom bastante exaltado, tanto é que o depoente ouviu do outro lado da rua; [...] (fl. 94).

Registre-se que as testemunhas arroladas pela Ré, ora Apelada, negaram ter ouvido os xingamentos descritos (fls. 95-97).

Por sua vez, colacionou-se aos autos, durante a instrução, boletim de ocorrência, cuja comunicação foi feita pela testemunha indicada pelo Autor, Arno Fuhr, de que o marido da Ré estaria o ameaçando, a fim de impedi-lo de prestar declarações contra sua esposa (fls. 98-99).

Assim, diante das provas carreadas ao processo, resta configurado o dano sofrido pelo Autor, mormente ante a gravidade das expressões proferidas, e, portanto, inquestionável é o seu direito à compensação pecuniária pelos danos morais que sofreu.

Sobre o assunto, ensina Rui Stoco:

Qualquer ação ou omissão que se traduza em manifestação de preconceito ou discriminação e que exponha a pessoa ao ridículo, à exclusão que lhe cause vergonha, dor, sofrimento angústia e tenha força para atingir a sua honra, subsume-se no art. 5º, X, da CF e na cláusula geral do neminem laedere do art. 186 do CC, convertendo-se em ilícito civil e dando ensejo à reparação. (...) O racismo e a discriminação que atingem as pessoas nada mais são do que uma ofensa à personalidade da pessoa, de modo que o dever de indenizar encontra a mesma razão ou fundamento que impõe essa obrigação nos casos de lesão à honra, seja objetiva ou subjetiva, tais como a individualidade, o respeito à diversidade, a intimidade e a imagem (Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: RT, 2007, pág. 1809).

O entendimento desta Corte não destoa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRADORA DE ÔNIBUS QUE PROFERE OFENSAS À PASSAGEIRA QUE ENTREGA CÉDULA DE VALOR EXPRESSIVO PARA PAGAMENTO DO BILHETE DE PASSAGEM. EXPRESSÕES DE CUNHO PRECONCEITUOSO EM RAZÃO DA RAÇA NEGRA. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTA A CONDUTA DA PREPOSTA. ABALO MORAL DEVIDAMENTE EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. Cediço que, para realização de trabalhos onde necessário se faz o tratamento direto com o público, é essencial que o profissional esteja preparado para lidar e contornar as mais diversas situações. E para isso, cabe ao empregador selecionar seus prepostos a fim de que a prestação de serviço seja realizada de maneira adequada. O suposto embaraço que teria originado a tentativa da autora de efetuar o pagamento com cédula de alto valor comparado com o preço da passagem não é bastante que justifique reação descontrolada e ofensiva da cobradora de ônibus, funcionária da ré. A utilização de metáforas e afirmações racistas de modo completamente inapropriado e desnecessário, reproduzindo estereótipos e estigmas discriminatórios, na tentativa de macular a imagem de pessoa em razão de sua cor, rendem ensejo a uma reparação. O abalo moral, em casos tais, é evidente. [...] (Apelação Cível n. 2008.080987-3, de São José, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 10-8-2010).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS DIRIGIDAS PELO DEMANDADO CONTRA O AUTOR. ACUSAÇÃO DE SER LADRÃO ESPECIALMENTE PELO FATO DE SER NEGRO. ANIMUS DIFAMANDI EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DO FATO DE SER ALEMÃO E ENGENHEIRO RENOMADO, PORTANTO PESSOA CULTA QUE NÃO PRATICARIA DISCRIMINAÇÃO RACIAL. INSUBSISTÊNCIA. PROVA ORAL SUFICIENTE PARA ATESTAR A AGRESSÃO VERBAL. TESTEMUNHAS COMPROMISSADAS UNÍSSONAS QUANTO AO ATO ILÍCITO IMPUTADO AO DEMANDADO. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS INCAPAZES DE RETIRAR A FORÇA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA POR PARTE DO DEMANDADO ACERCA DO ÁLIBI SUSCITADO. IMPRESTABILIDADE DA DECLARAÇÃO ACOSTADA, PORQUANTO UNILATERAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANO MORAL PRESUMIDO DECORRENTE DA GRAVIDADE DA OFENSA VERBAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) COM OBSERVÂNCIA DOS FINS PEDAGÓGICOS E INIBITÓRIOS DA REPRIMENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.022985-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, j. 18-05-2012).

Destarte, evidenciado o abalo moral indenizável, razão pela qual a sentença será mantida, nesse ponto.

2. Do recurso de apelação do Autor

Sustentou o Recorrente, em suma, a necessidade de majorar o quantum indenizatório e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

Razão assiste ao Apelante.

Como é cediço, não há parâmetro previsto na legislação para a fixação do quantum indenizatório pelos danos imateriais, motivo pelo qual sua estipulação fica adstrita ao prudente arbítrio do Juiz, consoante o seu livre convencimento motivado.

Portanto, deve o julgador mensurar as particularidades de cada caso, sopesando a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, deve arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional.

A respeito, o Código Civil prevê:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Sobre o tema, leciona Regina Beatriz Tavares da Silva:

O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo (Código civil comentado, coord. Regina Beatriz Tavares da Silva. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 913).

No mesmo sentido, consigna Sergio Cavalieri Filho:

Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116).

E da jurisprudência deste Sodalício, retira-se:

O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. Todavia, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, a natureza sancionatória da indenização não pode se sobrepor ao caráter compensatório, que é parte essencial e precípua dos danos morais. (Apelação Cível n. 2014.023066-8, de São João Batista, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27.5.2014).

Na hipótese dos autos, conquanto a capacidade econômica das partes não seja alta, constata-se que o grau de culpa da Ré foi considerável, notadamente porque cometeu injúria racial contra o Autor no momento em que este encontrava-se trabalhando, na presença de várias pessoas, circunstâncias que causaram um sentimento de constrangimento e humilhação maior.

Nessa tessitura, verifica-se que o valor arbitrado, no presente caso, deve ser majorado para o montante de R$ 10.000 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ante a ofensa sofrida e a fim de atender às peculiaridades do caso concreto, não configurando quantia módica ou exorbitante, a ponto de lesionar a Apelada ou enriquecer ilicitamente o Apelante.

Por derradeiro, não merece acolhida o pleito de majoração dos honorários advocatícios, notadamente porque fixados em seu patamar máximo, qual seja, 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.

A propósito, a legislação processual prevê a forma como devem ser arbitrados os honorários:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. [...]

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso dos autos, analisando os critérios estabelecidos no § 3° do art. 20 do Código de Processo Civil, verifica-se que a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, razão pela qual não deve ser aumentado.

Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor, a fim de majorar a verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e negar provimento ao recurso adesivo interposto pela Ré.

A alteração no quantum indenizatório não surte reflexos na verba sucumbencial, razão pela qual se mantêm os valores fixados na sentença.

Este é o voto.


FP28608 Gabinete Des.Júlio César M. Ferreira de Melo