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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2011.088390-3 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Gilberto Gomes de Oliveira
Origem: São José
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu May 08 00:00:00 GMT-03:00 2014
Juiz Prolator: Cíntia Ranzi Arnt
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 362, 54

Apelação Cível nº 2011.088390-3, de São José

Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CALÇADA EM PALAVRAS OFENSIVAS E RACISTAS.

AGRESSÃO VERBAL, DE FATO, CONSTATADA. DEMONSTRADA A PRÁTICA DE CONDUTA RACISTA. ABALO DA ESFERA ÍNTIMA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.

Não é qualquer infortúnio que detona a obrigação de indenizar, senão quando a lesão é capaz de trazer efetivo abalo psíquico que transborde as fronteiras dos meros aborrecimentos naturais da vida em sociedade. Reserva-se esta indenizabilidade, pois, para quando a potencialidade ofensiva destes infortúnios sejam efetivamente capazes de afetar a nossa alma.

In casu, a potencialidade ofensiva do dano sofrido está vinculada à prática de racismo perante terceiros, conduta duramente punível pelo ordenamento vigente, o que resulta na obrigação de indenizar.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA.

Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2011.088390-3, da comarca de São José (3ª Vara Cível), em que é apelante Jefferson Neves Bisotto, e apelado José Alencar dos Santos:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso, apenas para minorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 5.000,00, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Trindade dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 8 de maio de 2014.

Gilberto Gomes de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo demandado, Jefferson Neves Bisotto, da sentença de procedência proferida na 'ação de indenização por dano moral' oriundo de agressão física e verbal movida por José Alencar dos Santos.

Aduziu o autor que, enquanto segurança da danceteria Concorde, localizada nesta capital, apartou uma briga na qual participava o demandado, que acabou chamando-o de "macaco", o que ofendeu a sua honra, atacando-o fisicamente também.

Relatou, ainda, que o episódio foi veiculado na internet e requereu, por tais razões, o pagamento de indenização por abalo moral.

Em contestação (fls. 46/56), o demandado disse que os requisitos para que se configure a responsabilidade civil não se fazem presentes, pois não houve dano, apenas uma perturbação inerentes ao convívio social.

Insurgiu-se contra o valor pretendido e pediu pela improcedência.

Houve réplica (fls. 67/70).

Foi realizada audiência de instrução (fls. 82/86) e foram ofertadas alegações finais (fls. 89/90 e 95/100).

Na sentença (fls. 102/107), foi reconhecida a existência do dano e arbitrada a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Inconformado com a decisão, o demandado apelou (fl. 113).

Asseverou que inexistem nos autos provas para confirmarem o dano sofrido pelo apelado/autor.

Alegou que o boletim de ocorrência é uma peça informativa, que as notícias que veicularam o fato são sensacionalistas e que as testemunhas não relataram o que ocorreu na integralidade.

Insurgiu-se, também, contra o valor da indenização.

Afirmou que ambas as partes possuem uma capacidade financeira limitada e requereu a redução do quantum arbitrado.

Pautou-se pelo provimento.

Contrarrazões às fls. 143/150.

Este é o relatório.

Decido.


VOTO

Cuida-se de apelação interposta pelo demandado, da sentença de procedência proferida na 'ação de indenização por danos morais', com o fito de ver julgados improcedentes os pedidos formulados pelo demandante ou, subsidiariamente, minorado o valor da indenização.

1. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, José Alencar dos Santos, alegou na inicial que, em 24 de dezembro de 2006, próximo à danceteria localizada no centro da capital, na qual desempenhava função de segurança, apartou uma briga.

Relatou que o demandado, Jefferson Neves Bisotto, acompanhado de outras pessoas, agrediu um grupo de jovens e, a fim de evitar maiores consequências, impediu que as agressões continuassem.

Narrou que, ao interferir na confusão, o demandado proferiu as seguintes palavras: "o que veio fazer aqui seu macaco"?, o que feriu a sua dignidade e possui um viés nitidamente racista.

Disse, também, que foi agredido fisicamente pelo demandado.

No intuito de sustentar as suas alegações, anexou com a exordial o Boletim de Ocorrência que lavrou, no qual consta, apenas, a conduta supostamente racista praticada pelo apelante (fl. 18-verso), o Auto de Prisão em Flagrante nº 023.07.000333-8, o qual não originou ação penal, pois foi arquivado, conforme consulta realizada ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ e diversas notícias veiculadas na internet, as quais, de forma unânime, corroboram a versão apresentada pelo autor (fls. 23/30).

Por outro lado, o demandado asseverou no curso do feito que estava acompanhado de outros dois colegas e o outro grupo com o qual teria se desentendido era composto de sete pessoas.

Disse que o demandante não atuou com a intenção de apartar a briga, mas de inflá-la ainda mais.

Aduziu que, em razão do ocorrido, perdeu sem emprego e recebeu diversas ligações telefônicas ameaçadoras.

Afirmou, também, que, em relação às agressões sofridas pelas demais pessoas que fizeram parte da briga, a qual gerou o Termo Circunstanciado nº 023.07.00039-2, foi formulado acordo em audiência consubstanciado em pedido de desculpa verbal, cuja cópia encontra-se acostada à fl. 60.

Diante de tal cenário, a pretensão inicial foi julgada procedente e, no intuito de ver reformada a sentença, o demandado alegou em suas razões recursais a inexistência de prova do dano moral sofrido.

Alegou, ademais, que o boletim de ocorrência é uma peça meramente informativa, que as notícias que veicularam o fato são sensacionalistas e que as testemunhas não relataram o que ocorreu na integralidade.

2. Pois bem. Inicialmente, afasto as alegações que têm por desiderato desconstituir a prova testemunhal.

É que, em suas razões, o apelante aduziu que as testemunhas são colegas de trabalho do autor, Jair é Segurança e Priscila é Promoter na danceteria em que o demandante trabalha, de modo que as declarações por eles prestadas não poderiam ser utilizadas como fundamento para uma condenação.

Ocorre que, se o demandado-apelante entende que as testemunhas do autor, por qualquer motivo (art. 405 do CPC), são incapazes (§ 1º), impedidas (§ 2º) ou suspeitas (§ 3º) de depor, tal insurgência deveria ter sido realizada no momento da sua oitiva, através da contradita, e não perante esta Corte, apenas porque a decisão de primeiro grau lhe foi visivelmente desfavorável.

Ora. O momento oportuno para que se apresente quaisquer óbices à oitiva da testemunha, na forma prevista no parágrafo primeiro do art. 414 do CPC, é aquele compreendido entre a qualificação e o compromisso.

Compromissada a testemunha, a oportunidade de contraditá-la, isto é, de impugnar a sua oitiva, está preclusa.

Ressalto, de qualquer forma, que, ainda que as testemunhas sejam colegas de trabalho do autor, isto não significa, de per si, que participam da vida íntima dele ou, principalmente, que tenham qualquer interesse na solução da causa, até porque, em razão das notícias veiculadas na rede mundial dos computadores (fls. 23/30), os depoimentos testemunhais apenas serviram para amparar o entendimento já formado pelo Julgador singular.

O depoimento testemunhal, portanto, é perfeitamente válido.

3. Adentro, agora, ao mérito.

O art. 5º, inciso X, da CF, é claro ao determinar que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

O Código Civil, por sua vez, dispõe que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186) e, ainda, que "aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (art. 927).

Especificamente sobre a indenização decorrente de ato ofensivo à dignidade, o art. 953 do CC determina que "a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido".

Nota-se que o supracitado dispositivo trata da responsabilidade civil subjetiva, na qual, para a caracterização do ato ilícito, é necessária a conjugação de três elementos, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente pelo evento danoso. Só haverá a responsabilização se presentes tais pressupostos. Ausente qualquer um dos requisitos, não há que se falar em responsabilidade civil, muito menos em indenização.

Sobre a violação da honra, colhe-se da obra de Rui Stoco:

O direito à honra, como sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito. [...] a honra da pessoa é um bem resguardado pela Lei Maior e pela legislação infraconstitucional. Se ofendido, o gravame haverá de ser reparado, segundo os reflexos nocivos ocorridos no mundo fático.

Deste modo, se atingido o patrimônio, a indenização terá caráter patrimonial. Se, contudo, o prejuízo for apenas moral, mas efetivo, esse será a natureza da indenização devida. (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 2ª ed. São Paulo: RT. 1995, pp.471-472).

Acerca do mesmo tema, prelecionam, ainda, Yussef Said Cahali e Silvio de Salvo Venosa, respectivamente:

[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.

(Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, pp. 20-21).

No caso em exame, cinge-se a controvérsia em verificar se houve, efetivamente, ofensa à honra e à dignidade da demandante através das agressões verbais e físicas supostamente cometidas pelo demandado.

Antes disso, assinalo, apenas, que, muito embora na esfera criminal optou-se pelo arquivamento dos autos, a configuração da responsabilidade civil não depende do reconhecimento do ilícito penal, pois os critérios utilizados para averiguar a ocorrência do ilícito civil são distintos, de modo que o arquivamento não influência no prosseguimento da indenização.

Dito isso, confrontando o arcabouço probatório trazido aos autos, é possível concluir que está, sim, caracterizado o dever de indenizar. Explico.

Ainda que o Boletim de Ocorrência de fl. 18 tenha sido lavrado em Delegacia pela própria vítima, é cediço que ele possui presunção relativa de veracidade, de modo que incumbe à parte adversa produzir a respectiva prova em contrário, êxito, adianto, não obtido pelo demandado-apelante.

Jair Francisco Vieira, testemunha do autor e seu colega de trabalho, declarou que estava trabalhando como segurança no dia dos fatos, quando recebeu o chamado de um cliente da boate informando-o que estava acontecendo uma briga nas proximidades da danceteria.

Relatou que se dirigiu ao local da confusão, apartou a discussão e ouviu quando o demandado chamou o demandante de "macaco" por diversas vezes na frente de outras pessoas (fls. 83/84).

Já Priscila Caldeira Matos, também testemunha arrolada pelo autor, relatou que presenciou os fatos e ouviu o demandado proferir as seguintes palavras ao demandante: "sai daí seu macaco, não toca em mim" e "negro tem que morrer" (fls. 85/86).

É importante registrar que na sentença foi reconhecida apenas a ocorrência de agressão verbal consubstanciada na prática do racismo e, de fato, ao se analisar tais depoimentos, as notícias veiculadas na internet (fls. 23/30) e o Boletim de Ocorrência lavrado (fl. 18), é possível concluir que o apelante proferiu palavras racistas contra o apelado, denegrindo-o em sua honra perante terceiros.

A prática do racismo é ferozmente combatida pela Constituição Federal ao prever no inciso XLII do seu art. 5º que a conduta racista constitui crime inafiançável e imprescritível. O combate a tal prática é justificado pelo recente passado escravocrata brasileiro, o qual produziu sequelas profundas na sociedade, principalmente aos afrodescendentes.

Diante disso, impossível não reconhecer o nexo de causalidade entre a atitude do demandado-apelante e o abalo da dignidade do autor-apelado perante terceiros quando aquele discriminou este pela simples coloração de sua pele, atitude moralmente vil e duramente combatida por nossa Carta Magna.

Em situação semelhante, colhe-se julgado desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO PRECONCEITUOSA. RACISMO. COMPROVAÇÃO. ENTRECHOQUE DE PROVA TESTEMUNHAL. PLAUSIBILIDADE DA TESE DA ACUSAÇÃO. OFENSA À HONRA E À MORAL COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÕES PUNITIVA E PEDAGÓGICA.

I - Configura dano moral passível de reparação o racismo (CC/2002, art. 186), notadamente diante do alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República (CF/88, art. 5º, V e X). Todavia, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, para que seja reconhecido o direito à indenização, é necessária a efetiva demonstração do dano, do comportamento ilícito (dolo ou culpa) do agente e do nexo de causalidade entre ambos, ou seja, é imprescindível a comprovação de que o postulante da indenização sofreu prejuízo diretamente ocasionado pela conduta indevida da outra parte (Apelação Cível nº. 2007.004872-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 26.11.2007).

Por tais razões, merece ser mantido o dever de indenizar.

4. Subsidiariamente, o demandado-apelante requereu a minoração da indenização, a qual foi fixada em R$ 10.000,00.

Sabe-se que os critérios para arbitramento de indenização a título de danos morais são hoje, ainda, objeto de diversos debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, uma vez que não há como se estabelecer parâmetros predeterminados para situações que devem receber análise individual e casuística.

Observam-se, assim, determinados parâmetros usados de maneira reiterada pelos julgadores, a saber:

A indenização pela causação de danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade, devendo representar uma reprimenda para a parte obrigada pela indenização, evitando-se, entretanto, que a parte beneficiada obtenha, com ela, um enriquecimento indevido. Os critérios para essa fixação passam pela consideração do grau de culpa da obrigada, pelo porte empresarial das partes, pela natureza e importância das atividades comerciais que desenvolvem, observado, ainda, o valor dos documentos levados a indevido protesto.

(Apelação Cível nº 2001.018335-8, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos).

Nesse pensar, salienta-se que a indenização deve atender à finalidade à qual se destina, qual seja, advertir o lesante sobre a sua conduta ilícita, bem como servir à vítima de compensação pela dor sofrida. Porém, não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.

Cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como a repercussão no mundo interior e exterior da vítima, reveste-se de características que lhe são próprias, o que os faz distintos uns dos outros.

Diante da ausência de parâmetros fixos com que trabalhar, necessária prévia análise e de bom senso para se aquilatar um valor condizente com a lesão produzida, sem prejudicar as finanças do causador do dano de ordem moral. Está, assim, assentado que a fixação de verba indenizatória deve corresponder, tanto quanto possível, à situação sócio-econômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso no dia-a-dia da vítima.

Desta forma, e atentando aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que o valor fixado na sentença merece ser minorado para a quantia de R$ 5.000,00, pois mostra-se mais compatível com o caso e, principalmente, com a condição financeira das partes, as quais são beneficiárias da Justiça Gratuita (fls. 33 e 103) - o autor é Segurança/Zelador e o demandado está, conforme relatado na contestação, desempregado.

Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso (24.12.2006, fl. 18), porquanto aplicáveis o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.

A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ).

Ante o exposto, VOTO no sentido de dar parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 5.000,00.

Este é o voto.


Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira 05