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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2012.083344-4 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Monteiro Rocha
Origem: Joinville
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Apr 11 00:00:00 GMT-03:00 2013
Juiz Prolator: Rodrigo Tavares Martins
Classe: Apelação Cível

 

Apelação Cível n. 2012.083344-4, de Joinville

Relator: Des. Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - ENTREVISTA DIVULGADA PELO JORNAL RÉU - DECLARAÇÕES INJURIOSAS - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - 1. RECURSOS DOS RÉUS - 1.A) CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - PROVAS DESNECESSÁRIAS - 1.B) AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - INACOLHIMENTO - EXERCÍCIO ABUSIVO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - DECLARAÇÕES OFENSIVAS - OBRIGAÇÃO MANTIDA - 1.C) QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO - IMPROVIMENTO - FIXAÇÃO COM BASE NO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR MANTIDO - RECURSOS DESPROVIDOS - 2. RECURSO ADESIVO DO AUTOR - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INACOLHIMENTO - AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA - IMPROVIMENTO - PERCENTUAL ADEQUADO - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

1.a) Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas inúteis ou dispensáveis ao julgamento do feito, hipóteses em que deve ser julgada antecipadamente a lide.

1.b) Se a matéria jornalística, ofensiva à honra do requerente, extrapola os limites da liberdade de imprensa, os ofensores sujeitam-se à responsabilidade civil.

1.c) Mantém-se o quantum indenizatório quando atendido o binômio razoabilidade e proporcionalidade, através de valor que, concomitantemente, não gere desvalia ao patrimônio moral do ofendido e que o ofensor seja sancionado pedagogicamente.

2. Fixa-se o valor dos honorários advocatícios em patamar equivalente à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo causídico e ao tempo dispendido para sua realização.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.083344-4, da comarca de Joinville (1ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Instituto Superior e Centro Educacional Luterano Bom Jesus - ILUSC, Antonio Alberto Gouveia Gebaili e Osny Almeida Martins:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento aos recursos principais dos réus e adesivo do autor. Custas na forma da lei.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Trindade dos Santos e participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores João Batista Góes Ulysséa e Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 11 de abril de 2013.

Monteiro Rocha

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória movida por Osny Almeida Martins contra Antônio Alberto Gouveia Gebaile e Instituto Superior e Centro Educacional Luterano Bom Jesus/IELUSC, pela veiculação de matéria jornalística que entendeu depreciativa à sua honra e imagem.

Relatou que o réu Antônio, em entrevista concedida ao periódico "Cafeína", de propriedade da ré IELUSC, proferiu a seguinte frase dirigida ao autor e que estampou a capa da edição do jornal em 11 de maio de 2006: "Em bicha a gente bate com a mão!".

Afirmou que as partes são jornalistas conhecidos na cidade de Joinville, tendo a matéria ampla publicidade e divulgação.

Asseverou que a publicação ofendeu-lhe a honra e a imagem, ensejando abalo moral. Por isso, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Citados, os réus contestaram.

Instituto Superior e Centro Educacional Luterano Bom Jesus/IELUSC alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, pois apenas publicou a entrevista concedida pelo primeiro réu (Antônio), não tendo responsabilidade pelas palavras proferidas por si. Disse que a matéria não teve ampla repercussão, como afirma o autor, não restando comprovado o alegado dano moral postulado pelo requerente.

Antônio Alberto Gouveia Gebaile alegou que não proferiu a frase que estampava a reportagem. Afirmou que não houve discriminação de sua parte, sendo a expressão utilizada exclusivamente pelo periódico "Cafeína", único responsável pelo ilícito relatado pelo autor. Assim discorrendo, requereu a improcedência do pedido inicial. Por fim, postulou o chamamento ao processo de Gazeta de Joinville.

Houve réplica.

Processado o feito, sobreveio sentença, na qual o magistrado a quo indeferiu o chamamento ao processo de Gazeta de Joinville e julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus, solidariamente, o pagamento de indenização por danos morais em R$15.000,00.

Inconformadas, as partes interpuseram apelação.

Instituto Superior e Centro Educacional Luterano Bom Jesus/IELUSC sustentou, em preliminar, cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Quanto ao mérito afirmou que não houve dolo ou culpa em sua conduta, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado pelo suposto dano moral sofrido pelo autor. Disse que o autor não comprovou os alegados prejuízos. Afirmou que o quantum indenizatório arbitrado em 1º Grau é excessivo. Pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou, sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório.

O réu Antônio Alberto Gouveia Gebaile arguiu, em preliminar, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Afirmou que o autor não comprovou os danos morais supostamente sofridos por si. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

O autor apresentou contrarrazões e, ato contínuo, interpôs recurso adesivo, objetivando a majoração das verbas indenizatória e honorária.

Ausente contrarrazões ao recurso adesivo.

É o relatório.


VOTO

Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento único de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais.

As partes recorreram do decisum.

O réu Instituto Superior e Centro Educacional Luterano Bom Jesus/IELUSC, sustentou as seguintes teses recursais: a) cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide; b) ausência da obrigação de indenizar; c) quantum indenizatório excessivo.

Por sua vez, o réu Antônio Alberto Gouveia Gebaile, arguiu o seguinte: a) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; b) afastamento da obrigação de indenizar.

O autor, em sede de recurso adesivo, postula a majoração das verbas indenizatória e honorária.

Destaco que os recursos apresentados pelos réus possuem o mesmo objeto, motivo pelo qual, serão analisados conjuntamente.

1. Recurso dos réus:

1.a) Cerceamento de defesa:

Sustentam os apelantes/réus que houve cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide pelo magistrado a quo.

Sem razão os recorrentes.

No caso sub judice, todas as provas necessárias ao julgamento do feito estão presentes, sendo desnecessária dilação probatória. A prova testemunhal e o depoimento das partes, pretendidas pelos réus foram dispensadas pelo magistrado a quo, que julgou antecipadamente o feito à vista dos documentos juntados aos autos.

Estando os aspectos relevantes da causa suficientemente demonstrados pelos elementos de convicção amealhados ao processo, descabe a dilação probatória da lide.

Ademais, tratando sobre prova, enfatiza Hélio Tornaghi (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I - Arts. 1º a 153, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 402, 1974:

"Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual. O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo".

Desta forma, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.

1.b) Obrigação de indenizar:

Alegam os requeridos que o autor não demonstrou a efetiva ocorrência de prejuízo à sua honra ou imagem, não fazendo jus à indenização por danos morais.

Quanto aos danos morais, traz-se aos autos entendimento doutrinário de José Serpa de Sta. Maria, in Direitos da Personalidade e a Sistemática Civil Geral, Campinas-SP, Julex Livros, 1987, pp. 36/37:

"Antes de adentrarmos nos direitos da personalidade, tentaremos preliminarmente, classificar os direitos fundamentais da pessoa humana.

"Podem estes ser distribuídos em duas grandes categorias: os direitos de ordem social (ou de órbita pública) e os de ordem civil, ou de órbita individual privada, que são, em última análise, os direitos da personalidade propriamente ditos, direitos específicos, atinentes às relações entre as pessoas naturais (o grifo é meu).

"Na primeira categoria encontramos três classes, os direitos à integridade física (correspondendo o direito à vida e saúde), à integridade moral, os direitos de segurança pessoal e finalmente os direitos sócio-políticos.

"Na segunda categoria - direitos de ordem civil - se situam precisamente os direitos da personalidade propriamente ditos, ou seja das pessoas naturais, umas em relação às outras. Estes são por sua vez considerados sob duas classes, os direitos privados de ordem física, ou bio-física, e os de ordem moral".

A pretensão deduzida na exordial é o recebimento de valor indenizatório por ofensa a direito da personalidade.

Buscam os apelantes/requeridos reformar o decisum monocrático, para julgar improcedente o pedido exordial, afastando suas condenações ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da matéria escrita no jornal "Cafeína" que, segundo o autor, ofendeu-lhe a honra e a imagem.

Alega o autor que a entrevista concedida pelo réu Antônio Alberto Gouveia Gebali, publicada pelo jornal "Cafeína", de propriedade da empresa requerida, teve o objetivo de depreciá-lo, denegrir sua imagem e ofender-lhe a honra.

Sustenta ser evidente o cunho vexatório da publicação, requerendo, por conseguinte, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Determina a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Enquanto o art. 5º, XIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional", o art. 220 do mesmo Estatuto Constitucional impõe respeito à "manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo [que] não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".

A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, em se tratando de imputações caluniosas, difamatórias ou injuriosas é mister que se demonstre o respectivo animus.

Neste sentido, o seguinte julgado:

"O direito à indenização previsto pela Lei de Imprensa surge quando o noticiarista extravasa da narrativa e ataca o que se pretende ofendido, sem ligação direta com o fato narrado ou quando revela o intuito claro de atingir-lhe o decoro, a dignidade ou a reputação" (TJSC, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Apelação cível n. 98.011246-0, de São Bento do Sul).

Destaco, de início, que em casos como o presente, a pessoa responsável pela entrevista, como o jornal que publicou referida matéria, respondem solidariamente pelos prejuízos eventualmente causados, se das declarações publicadas, puder ser aferida a presença de animus difamandi ou injuriandi.

Esse, aliás, é o entendimento deste Tribunal:

"Tanto o órgão de imprensa, como a pessoa que concede entrevista increpada de ofensiva à honra, possuem legitimidade passiva na ação de indenização por danos morais movida pelo ofendido" (TJSC, 2ª Cam. Dir. Civil, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, Ap. Civ. 2007.048661-0, de Joaçaba, j. 11-2-2010).

Neste contexto, é preciso examinar o conteúdo das declarações levadas a público através da nota de jornal, para verificar se a notícia publicada extrapolou os limites da narrativa e da crítica.

Para tanto, transcrevo na íntegra a nota jornalística da edição de 11 de maio de 2006, do periódico 'Cafeína':

"Em bicha a gente bate com a mão!

'Com um programa matinal de grande audiência em Joinville, o radialista Beto Gebaili foi alvo de acusações por parte de um dos jornais da cidade: a Gazeta de Joinville. Procurado pela nossa equipe Beto aceitou conversar sobre o assunto e mostrar sua versão dos fatos sem deixar de alfinetar aqueles a quem denomina invejosos.

'Beto estava irritado com as acusações de extorsão de empresários e agressão a colegas da imprensa feitas pelo jornal. Ele afirma jamais ter feito qualquer ato ilícito contra algum empresário de Joinville e que tudo isso não passa de uma panelinha de jornalistas que não suportam vê-lo como líder de audiência. 'Nenhum comunicador fica onze anos no ar como eu extorquindo empresas'.

'Gebaili foi categórico ao afirmar que quem o procura são os empresários da cidade, interessados em patrocinar seu programa pelo simples fato de serem seus ouvintes.

'Alfinetando a Gazeta, Gebaili diz que não acredita que um jornal cujos repórteres sequer assinam as matérias pode ser considerado isento. 'Esse Jornal não é sério, não teve um macho pra assinar a matéria'.

'Ele ainda deixa claro que, ao contrário do publicado na Gazeta, não é marido da assessora do vereador Marco Aurélio Marcucci. 'Não sou casado com a Noeli, ela é apenas a mãe de um filho que eu tive. Porque eles não falam que ela está onde está pois é uma pessoa com experiência na prefeitura, alguém que trabalhou com o Tebaldi e que trabalhou na estrutura da habitação em Joinville?'.

'Gebaili comenta o caso de uma suposta coronhada que ele haveria dado no colega Osny Martins [autor desta ação]. 'Não dei coronhada em ninguém, entrei lá e dei um tapa nele, em bicha a gente bate com a mão'. Martins teria criticado Gebaili em sua coluna do Diário Catarinense. Beto afirma ter passado fome por inúmeras vezes em Joinville antes da vida de vendedor de imóveis e motorista de campanha do prefeito Wittich Freitag (PFL), atividades que exerceu nos seus primeiros anos da cidade" (fls. 35).

Analisando-se a notícia, vislumbra-se claramente o cunho injurioso das palavras proferidas pelo réu Antônio Alberto Gouveia Gebaili e publicadas pelo jornal requerido. Não bastasse isso, o réu Antônio ainda divulgou a nota mencionada em seu programa de televisão, dando ampla publicidade à matéria (fl. 195).

O escrito extrapolou a simples narrativa, com o intuito de atacar pessoalmente o autor. Caracterizado, portanto, o animus injuriandi dos apelantes e a consequente ilicitude de conduta capaz de ensejar reparação dos danos a que deram causa.

Quanto ao prejuízo sofrido, entende-se que a dor puramente moral, permissa venia, não pode ser medida ou provada. Aí a grande dificuldade em se colocar, em pecúnia, algo que corresponda ao sofrimento da vítima.

O que é preciso provar, e isto o autor fez corretamente, são os fatos que geraram a dor moral.

Os danos morais não reclamam prova robusta, emergindo da experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente sucede, restando evidente o agravo psicossomático decorrente da publicação.

Corroborando esse raciocínio, traz-se à colação o seguinte entendimento jurisprudencial:

"[...] In casu, deve preponderar o direito à honra e à imagem, em detrimento pontual e circunstancial do direito de informar, haja vista que a matéria impressa [...], utiliza várias expressões pejorativas em relação ao autor" (TJSC, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Henry Petry Junior, AC n. 2012.013039-3, j. 2-5-2012).

Os danos à honra e à imagem do autor exsurgem do próprio fato, ou seja, decorre das palavras proferidas pelo réu Antônio e publicadas no jornal requerido.

Verifico, portanto, que os danos morais estão presentes.

Diante da configuração da responsabilidade civil, passo à análise do quantum indenizatório.

1.c) Quantum indenizatório:

Insurgem-se os apelantes contra o valor indenizatório arbitrado na sentença de 1º Grau (R$15.000,00 - quinze mil reais).

Está assentado em nosso direito que em sede de danos morais o magistrado deve fixar o quantum através dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, adotando valor que não sirva de lucro à vítima e que não desvalorize o patrimônio moral do ofendido.

A quantificação dos danos morais deve atender às funções reparatória e pedagógica, das quais se reveste a indenização.

Inexistindo critérios objetivos para minimizar os prejuízos decorrentes da dor e do sofrimento, tenta-se buscar um valor que melhor satisfaça o lesado, pois a finalidade do dano moral não é enriquecer aqueles que tiveram sua moral abalada, mas sim compensar o lesado pelo patrimônio moral ofendido, desencorajando o ofensor a repetir o ilícito.

Sobre o assunto, oportuno trazer à colação excerto doutrinário de Sergio Cavalieri Filho:

"Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprobabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116).

Pondera-se que a valoração do dano moral não se destina a quantificar materialmente a dor vivenciada pela vítima com o ilícito. O sofrimento por ela enfrentado possui caráter subjetivo, é imensurável, sendo impossível atribuir-lhe valor econômico compatível.

O montante postulado não é indenizatório porque a vítima não retorna ao estado moral anterior ao que se encontrava antes do ilícito. O valor é meramente reparatório e objetiva apenas a abrandar os efeitos do abalo sofrido.

Para uma valoração razoável e proporcional ao dano, no caso concreto há que se considerar o grau de reprobabilidade da conduta e seus efeitos.

Se o jornal réu tinha o direito de levar a público a entrevista concedida pelo requerido Antônio, esse direito, ao ultrapassar os limites da liberdade de imprensa, caracterizou abuso de direito e ilícito indenizável, mormente porque as declarações divulgadas tiveram a intenção de atingir a pessoa do autor.

As consequências sofridas pelo autor, pessoa pública conhecida na cidade de Joinville, em decorrência da conduta dos requeridos, são inegáveis pois geraram ofensa à sua imagem, principalmente no âmbito profissional.

Sopesando as peculiaridades do caso e visando uma valoração razoável e proporcional ao dano, mantém-se a verba indenizatória em R$15.000,00 (quinze mil reais), pois referido valor não enseja fonte de lucro à vítima e, tampouco, desvalia ao patrimônio moral do ofendido.

2. Recurso adesivo do autor:

Em sede de recurso adesivo, pretende o autor a majoração das verbas indenizatória e honorária.

Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que, quando da análise dos recursos dos réus, concluiu-se que o valor arbitrado em 1º Grau mostrou-se adequado às peculiaridades do caso concreto, desmerecendo alteração.

Dessa forma, improcede o pedido do autor no tocante à majoração do quantum indenizatório.

De igual modo, os honorários advocatícios, fixados pela sentença de 1º Grau em 15% sobre o valor condenatório, não devem ser alterados.

Analisando os regramentos do artigo 20, § 3º do CPC, vislumbra-se que o importe fixado a título de honorários advocatícios é adequado à causa, uma vez que não houve dilação probatória e a causa não se reveste de maiores complexidades, motivos pelos quais, inclusive, o feito foi julgado antecipadamente.

Assim, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença.

Ex positis, nego provimento aos recursos principais dos réus e ao recurso adesivo do autor.

É o voto.


Gabinete Des. Monteiro Rocha