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TJSC Jurisprudência Catarinense

 

 

O Informativo da Jurisprudência Catarinense, de periodicidade mensal, constitui meio de divulgação de decisões relevantes proferidas pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, pelas Turmas de Recursos e por magistrados de primeiro grau, contendo a suma/chamada referente ao acórdão/decisão selecionado e a respectiva ementa (art. 344 do RITJSC).

I - SUMA

Órgão Especial

1.Conforme a jurisprudência do STF, a intervenção de amicus curiae é admitida quando a matéria é relevante, o postulante possui representatividade, a participação é oportuna e as informações fornecidas são úteis ao julgamento, cabendo ao relator avaliar se a colaboração traz mais vantagens em legitimidade do que desvantagens em celeridade.

Grupo de Câmaras de Direito Civil

2.O atual entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil, alinhado às decisões mais recentes do STJ, é de que a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC, por manifesta violação de norma jurídica, somente é cabível se a matéria em questão foi objeto de exame na decisão rescindenda.

Grupo de Câmaras de Direito Comercial

3.A ação rescisória não pode ser utilizada como complemento da instrução probatória que deveria ter sido realizada no processo originário, de modo que, para a rescisão de um julgado com base na existência de erro de fato, o vício deve ser evidente à primeira vista (ictu oculi).

Grupo de Câmaras de Direito Público

4.Não é possível conceder mandado de segurança para garantir a um candidato de concurso público o direito de usufruir de um prazo superior ao concedido aos demais concorrentes para a apresentação de documentação indispensável à permanência nas etapas seguintes do certame, sob a alegação de prejuízos pela interrupção de uma viagem de lazer, pois tal pretensão violaria flagrantemente o princípio da isonomia.

Câmaras de Direito Civil

5.Aplica-se a penalidade de má-fé processual por manifesta alteração da verdade dos fatos, quando se alega a nulidade de um contrato de empréstimo consignado cuja contratação foi comprovada por biometria facial, confirmação de dados bancários e endereço, além de perícia grafotécnica.

6.Cabe ao executado demonstrar que a propriedade rural é cultivada pela família, e, se os recibos de atividade produtiva indicam uma localidade diferente da do imóvel penhorado, não é possível aceitar a alegação de impenhorabilidade.

7.O atraso na entrega da obra por eventos climáticos e entraves burocráticos, como excesso de chuvas, queda de barreiras, falta de mão de obra e cimento, não configura caso fortuito ou força maior, sendo riscos previsíveis e inerentes à construção civil.

8.Em execução por dívida condominial, é possível a penhora do imóvel que dá origem ao débito, mesmo que alienado fiduciariamente (art. 1.345, CC), devendo o condomínio citar o credor fiduciário e o devedor fiduciante, permitindo a quitação da dívida e a sub-rogação dos direitos do exequente pelo credor fiduciário.

9.Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o pagamento integral do imóvel é requisito indispensável para a adjudicação compulsória, e a prescrição, que alcança apenas a pretensão de exigir o débito, não pode ser interpretada como quitação ou extinção da dívida.

10.O depósito judicial efetuado indevidamente por uma das partes, após a decisão que julgou improcedentes os pedidos, não implica reconhecimento implícito da procedência, principalmente em sede de litisconsórcio passivo unitário, que requer a concordância de todos os litisconsortes.

11.Em regra, os alimentos avoengos são estabelecidos de maneira individual, de acordo com a capacidade financeira de cada avô demandado; contudo, na falta de informações exatas sobre a renda dos avós, admite-se, excepcionalmente, a fixação de um valor único, a ser pago solidariamente por todos os avós envolvidos.

12.A agressão física injustificada e desproporcional configura dano moral, especialmente quando a ré não consegue demonstrar que a conduta dos seguranças do evento foi justificada por uma briga iniciada deliberadamente pelo autor ou pela necessidade de uma abordagem mais enérgica em razão de seu suposto descontrole emocional.

Câmaras de Direito Comercial

13.A negativa de concessão de carta de crédito à consorciada contemplada, com base em insuficiência de renda, é injustificada quando há comprovação de adimplemento regular, sobretudo quando se fundamenta em critérios subjetivos e não esclarecidos, deixando a consumidora vulnerável a uma análise genérica e impedindo-a de utilizar o crédito sem conhecer os motivos da recusa.

14.A recusa de instituição financeira em aceitar o pagamento de dívida em moeda corrente, condicionando-o à quitação prévia de outro débito, é injustificada, pois viola tanto o direito do devedor de saldar suas obrigações em moeda corrente quanto o direito de, havendo dois ou mais débitos líquidos e vencidos com o mesmo credor, escolher a qual deles oferece o pagamento, conforme as disposições dos arts. 315, 319 e 352 do CC e das normais gerais da legislação consumerista.

15.Incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que interpõe recurso com fins manifestamente protelatórios e altera a verdade dos fatos (art. 80, II e VII, CPC), como no caso em que afirma que o julgamento ocorreu sem resolução de mérito para justificar a exclusão da multa, quando, na realidade, a decisão foi pela improcedência.

16.Apesar de a reorganização gerencial e a preservação de empregos serem os objetivos principais da recuperação judicial, o controle sobre a constrição de bens essenciais à atividade empresarial cabe àquele juízo somente durante o stay period; após esse período, não se pode impedir a satisfação de créditos oriundos de alienação fiduciária em garantia, que são extraconcursais.

17.Responde exclusivamente pela quebra contratual a parte que viola cláusula de exclusividade/fidelidade ao adquirir e comercializar produtos de empresa concorrente da contratada (art. 475, CC).

18.O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, regidos pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal dos devedores sobre a data do leilão extrajudicial. No entanto, não há nulidade no procedimento quando há comprovação de ciência inequívoca por parte dos devedores.

19.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é de que a revisão do plano de recuperação judicial pelo Poder Judiciário é permitida, mas deve se limitar à análise de sua legalidade, sem interferir em questões meritórias ou econômicas, respeitando a soberania das decisões da assembleia geral de credores.

20.A comercialização de produto que copia material e processo de fabricação protegidos por patente, como no caso da utilização da denominação "Nuette" similar às marcas "Duette" e "Silhouette", configura reprodução ilícita e risco de confusão, caracterizando violação à propriedade industrial.

21.Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros relacionados aos critérios de cálculo, como os referentes a juros de mora e correção monetária, estão sujeitos à preclusão.

Câmaras de Direito Público

22.Não é possível acolher o pedido de suspensão da ordem de demolição com o argumento de que a residência, embora edificada em área de preservação permanente, trata-se de uma ocupação antrópica consolidada, quando levantamento fotográfico demonstra que a obra é recente e não uma mera reforma em edificação prévia.

23.Se o laudo pericial comprova que os critérios e procedimentos do exame psicológico aplicado durante o concurso estão previstos no edital e nos diplomas normativos pertinentes, deve ser rejeitado o pedido de anulação do teste psicotécnico, bem como do ato administrativo que eliminou o candidato do certame (7ª Diretriz do Grupo de Câmaras de Direito Público e Tema 485, STF).

24.As condições da ação e os pressupostos processuais são questões de ordem pública e, portanto, não se submetem à preclusão. No entanto, se essas matérias forem decididas e não contestadas no prazo recursal adequado, ocorre a preclusão consumativa.

25.O STJ firmou entendimento no sentido de que o pagamento de benefício previdenciário na via administrativa após a citação não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios (Tema 1050), exceto para benefícios anteriores ao ajuizamento da ação, que, por já comporem o patrimônio jurídico do segurado independentemente da atuação do advogado, não caracterizam proveito econômico da causa e, portanto, não devem ser incluídos no cálculo da verba honorária.

26.A concessionária de serviço público é civilmente responsável por frustrar a expectativa legítima de uso de uma residência construída ao demorar mais de dois anos para responder à solicitação de conexão de imóvel à rede elétrica, configurando falha na prestação do serviço, com obrigação de indenizar o consumidor.

Câmaras de Direito Criminal

27.A apreensão em estabelecimento prisional de droga fracionada em mais de vinte porções, juntamente com as declarações dos Agentes Penitenciários e o comportamento dos acusados, são provas suficientes para confirmar a ocorrência e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, impedindo a absolvição ou desclassificação para posse de drogas para consumo próprio.

28.Configura-se o delito de estelionato pelo envio de comprovantes de pagamento falsos, com agendamento de depósito sem compensação, com o intuito de enganar as vítimas, levando-as a entregar seus bens, evidenciando o dolo das rés, que, utilizando-se de falsas identidades e recolhendo os objetos após a simulação de pagamento, agiram de forma continuada e essencial para a consumação do crime.

29.Deve-se converter o julgamento em diligência para realizar uma perícia nos arquivos de mídia que contêm o depoimento da única testemunha presencial, cujo áudio apresentou defeito, com o objetivo de recuperar seu conteúdo.

30.O reconhecimento de falta grave por cometer um crime doloso durante o cumprimento da pena não depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo instaurado para apurar o fato (Súmula 526, STJ).

31.A nova redação do art. 122 da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, que excluiu a possibilidade de saída temporária para visitação à família e atividades de reintegração social, e vedou, para qualquer fim, a concessão do direito a condenado que cumpre pena por praticar qualquer crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, não pode ser aplicada retroativamente a apenados por crimes cometidos antes de sua vigência.

Decisões Monocráticas das Vice-Presidências

32.Se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas estiver fundamentada em provas suficientes que evidenciam a habitualidade e estabilidade na prática criminosa, a revisão fático-probatória do julgado é inviável em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.

33.O recurso especial que trata da adoção de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência em pedidos de gratuidade de justiça deve ser sobrestado, conforme entendimento do STJ, que determinou a suspensão de tais processos para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1178, STJ).

Turmas de Recursos

34.Não há que se falar em responsabilidade civil do Estado por excesso de força em abordagem policial quando a ação respeitou todos os limites relacionados ao dever de diligência, especialmente considerando que o reclamante se exaltou após a ordem de recolhimento de veículo não licenciado, proferiu ofensas verbais e foi detido por desacato e desobediência.

35.As concessionárias de rodovias são responsáveis, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas, conforme as normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões (Tema 1122, STJ).

36.A imunidade parlamentar em sentido material isenta os membros do Poder Legislativo de responsabilidade penal e civil por manifestações relacionadas ao exercício do mandato, incluindo discursos proferidos na tribuna de Câmara Municipal (Tema 469, STF).

Sentenças / Decisões 1º Grau

37.Aplica-se o princípio do in dubio pro reo para absolvição da prática de crime contra a administração ambiental (art. 69-A, lei n. 9.605/1998) quando não há demonstração de falsidade ou enganosidade das informações constantes em relatório de estudo de impacto ambiental, existindo apenas divergência entre a análise da empresa contratada e a dos órgãos de persecução.

38.A alegação de quebra da cadeia de custódia (art. 158-A, caput, CPP) não se sustenta se não houver evidências de adulteração ou manipulação das provas, especialmente quando os itens apreendidos foram devidamente isolados, lacrados e o laudo pericial não indicou manipulação.

II - DECISÕES

Órgão Especial

1.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DOS ARTS. 1º, § 1º, 38, § 1º, 57-A, § 8º, 251, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 252, 252-A, 252-B, 252-C E 252-D, DA LEI ESTADUAL N. 14.675, DE 13 DE ABRIL DE 2009 (CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE), COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 18.350, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. PRELIMINAR. POSTULADO O INGRESSO DA FIESC NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ENTIDADE QUE EXTERNOU INTERESSE NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E, PARA ISSO, ENDOSSOU ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO ESTADO. ART. 7º, "CAPUT", DA LEI ESTADUAL N. 12.069/2001 QUE INADMITE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM AÇÃO DESSA NATUREZA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS QUE RETRATAM RETROCESSO AMBIENTAL, ALÉM DE VIOLAR NORMAS GERAIS FEDERAIS. MEDIDAS MENOS PROTETIVAS. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL DETECTADAS. EXISTÊNCIA DE EFETIVO POTENCIAL LESIVO AO MEIO  AMBIENTE E DE VIOLAÇÃO AOS VALORES CONSTITUCIONAIS QUE O QUALIFICAM. OFENSA AOS ARTS. 10, INCS. VI E VIII, 181 E 182, INC. III, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem entendendo que "o pedido de intervenção de amicus curiae nos processos de controle concentrado, bem assim nos casos com repercussão geral reconhecida, deve ficar sob o crivo do Relator da causa que a aceitará ou não à luz de certos moderadores normativos, dois deles legalmente previstos (Lei 9.868/99) - (a) a relevância da matéria; (b) a representatividade do postulante, e outros dois jurisprudencialmente definidos; (c) a oportunidade (ADI 4071 AgR, Rel. Min. Menezes Direito, DJe de 16/10/09); e (d) a utilidade das informações prestadas (ADI 2321 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 10/6/05). Estes são os critérios de que hoje o Tribunal dispõe para distinguir, com um mínimo de objetividade, se a colaboração oferecida constitui um trunfo de consequências positivas para a qualidade do julgamento, ou uma medida supérflua, de reflexos inconvenientes para que a instrução da causa siga uma dinâmica regular e de razoável duração. Em outras palavras, esses padrões possibilitam que o Relator tenha condições de avaliar se determinada intervenção produz mais vantagens em termos de legitimidade do que desvantagens em termos de celeridade" (ADI 3460 ED, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. em 12.2.2015, DJe 12.3.2015). 2. "Não demonstrada a natureza singular da sua potencial contribuição para devido o equacionamento da demanda, resulta desnecessária a participação do postulante. Precedentes" (ADPF 747 AgR, Tribunal Pleno, Relatora Ministra ROSA WEBER, j. em 8.2.2021). 3. "No modelo federativo brasileiro, a autonomia atribuída aos Estados não lhes dá, em absoluto, plena liberdade para o exercício da competência legislativa, sendo-lhes de obrigatória observância as matérias previstas pela Constituição Federal. Embora a competência legislativa concorrente mitigue os traços centralizadores, delineia-se um federalismo de cooperação, com aplicação do princípio da predominância do interesse e dos deveres mínimos de proteção aos direitos fundamentais" (ADI 4757/DF, Tribunal Pleno, Relatora Ministra ROSA WEBER, j. em 13.12.2022). 4. "A competência legislativa concorrente cria o denominado "condomínio legislativo" entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da Constituição Federal; e aos segundos o exercício da competência complementar -- quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º) -- e da competência legislativa plena (supletiva) -- quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º)" (ADI 5312, Tribunal Pleno, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, j. em 25.10.2018, DJe 11.2.2019). 5. Revestem-se de inqualificável inconstitucionalidade os art. 1º, § 1º; art. 38, § 1º; art. 251, caput e parágrafo único; art. 252 e arts. 252-A, 252-B, 252-C e 252-D, todos do Código Estadual do Meio Ambiente, acrescidos ou modificados pela Lei n. 18.350/2022. Processo: 5029169-35.2022.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Alexandre d'Ivanenko. Origem: Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 04/09/2024. Classe: Direta de Inconstitucionalidade.

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Grupo de Câmaras de Direito Civil

2.AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLEITO RESCISÓRIO FUNDADO NA OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966, INCISOS V E VIII, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO. AÇÃO RESCISÓRIA FULCRADA EM SUPOSTA OFENSA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO QUE INVIABILIZA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARGUIÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À LEGITIMIDADE E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (ARTS. 17, 18 E 485, VI, DO CPC). MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO FOI ALEGADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA E TAMPOUCO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI SE A QUESTÃO NÃO TIVER SIDO OBJETO DE DELIBERAÇÃO NO JULGADO RESCINDENDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. ERRO DE FATO. VÍCIO CONSTATADO. ADMITIDO COMO EXISTENTE FATO NÃO OCORRIDO, OU SEJA, DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO VENDIDO PELA PESSOA FÍSICA QUE FIGUROU NO POLO ATIVO DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, QUANDO NA VERDADE NO CONTRATO CONSTOU COMO PROMITENTE VENDEDORA PESSOA JURÍDICA. FATO QUE SE TIVESSE SIDO OBSERVADO PELO JULGADOR, CERTAMENTE TERIA LEVADO À CONCLUSÃO DIVERSA. ADEMAIS, SENTENÇA PROFERIDA SEM QUE OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SE AFIGURA JURIDICAMENTE INEXISTENTE, SEGUNDO A MELHOR DOUTRINA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO TAMBÉM PELA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE). PRECEDENTES. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 485, VI, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC. Processo: 5053838-21.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Selso de Oliveira. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Civil. Data de Julgamento: 11/09/2024. Classe: Ação Rescisória.

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Grupo de Câmaras de Direito Comercial

3.AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E/OU SUA EXTINÇÃO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO BANCÁRIO.  ALEGAÇÃO DE NÃO TER ANUÍDO COM A CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E ACÓRDÃO DESPROVIDO. RESCISÓRIA BASEADA EM ERRO DE FATO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, FORMULADA EM CONTESTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DESPROVIDA DE PROVAS. ÔNUS RECAÍDO AO IMPUGNANTE. TESE REJEITADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. ARGUIÇÃO DE NÃO ADERÊNCIA A CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS. PROVAS JUNTADAS PELA CASA BANCÁRIA DEMONSTRANDO QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU DE FORMA DIGITAL VIA WHATSAPP. FORNECIMENTO DE TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO ASSISTENTE DIGITAL COMO CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE, FOTO COLHIDA INSTANTANEAMENTE PARA COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA PESSOA E, AO FINAL, CONFIRMAÇÃO VIA TOKEN ENVIADO POR SMS AO TELEFONE MÓVEL PESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MATERIAL PELA PARTE AUTORA. EXTRATOS COMPROVANDO QUE 10 PARCELAS DO REFINANCIAMENTO QUE SE NEGA CONHECIMENTO FORAM QUITADAS PELA PARTE AUTORA. CONCATENADO DE PROVAS A REFUTAR A ARGUMENTAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS CONTRATOS. AVENTADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. INVIABILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUANDO A AÇÃO RESCISÓRIA ESTÁ BASEADA EM ERRO DE FATO. PRECEDENTES. NÍTIDA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. RESCISÓRIA QUE NÃO SE DESTINA AO REEXAME DE PROVAS OU À NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA POR NÃO SE ENQUADRAR COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADA EM CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE ATUA DE FORMA DESLEAL NOS AUTOS OU QUE CONTRARIA A BOA-FÉ EXIGIDA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO RECHAÇADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO MANTIDOS. PRETENSÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Processo: 5036094-13.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Rocha Cardoso. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Data de Julgamento: 11/09/2024. Classe: Ação Rescisória.

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Grupo de Câmaras de Direito Público

4.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, REGIDO PELO EDITAL N. 15/2022. ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO E ENVIO DOS LAUDOS NEUROLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Na linha da orientação que emana do Superior Tribunal de Justiça, "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança" (in REsp n. 1.647.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.) 2. O fato de ter sido editada, em 27 de maio de 2024, a regra alterando as datas da convocação para o exame psicotécnico e para o envio dos laudos neurológico e psiquiátrico não acarreta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, isonomia e segurança jurídica, tampouco se mostram demasiadamente exíguos os prazos nele estipulados. 3. O requerente busca a concessão da segurança para que lhe seja resguardado o direito de usufruir de prazo superior ao concedido aos demais concorrentes para a apresentação de documentação indispensável para a permanência nas demais etapas do certame, alegando prejuizos pela interrupção de viagem de lazer, pretensão cujo acolhimento violaria flagrantemente o princípio da isonomia. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. CUSTAS PELO IMPETRANTE. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Processo: 5032286-63.2024.8.24.0000 (Acórdão). Relatora: Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Origem: Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público. Data de Julgamento: 25/09/2024. Classe: Mandado de Segurança Cível.

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Câmaras de Direito Civil

5.APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATO ALEGADO NULO QUE NÃO PODE SER CONVALIDADO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA NOS AUTOS DA REALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL POR "SELFIE". CONFIRMAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS E ENDEREÇO. DOCUMENTOS ANEXADOS NÃO IMPUGNADOS. SEQUÊNCIA DE ATOS REALIZADOS NO AMBIENTE ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO IMPUGNADOS E REFERENCIADOS POR HORA, DATA, IP DE ACESSO, AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO. DADOS NÃO ENJEITADOS. CONTRATO POR MEIO FÍSICO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MANIFESTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MÁ-FÉ PROCESSUAL. ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENALIDADE APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. Há de se dizer da necessidade de repreensão firme ao manejo de artifícios incompatíveis com o dever de comportamento nos conformes da boa-fé, obrigação que já em seu quinto artigo o Diploma Processual pátrio endereça às partes. O respeito à Justiça não se compatibiliza com as alicantinas processuais tipificadas no artigo 80 do referido Códex, sendo mais que uma possibilidade, um dever do Magistrado impor ao transgressor a penalidade lá prevista, mesmo que e embora por vezes insuficiente. Processo: 5002611-21.2022.8.24.0034 (Acórdão). Relator: Des. Edir Josias Silveira Beck. Origem: Itapiranga. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 26/09/2024. Classe: Apelação.

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6.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE E MANTEVE A PENHORA - INSURGÊNCIA DO RÉU - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA - NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 833, VIII, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS A INDICAR A UTILIZAÇÃO DA TERRA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO - DECISÃO MANTIDA. É do executado o ônus de provar que a propriedade rural é trabalhada pela família. Se os recibos de atividade produtiva mencionam localidade diversa do imóvel penhorado, não há como se acolher a alegação de impenhorabilidade. Processo: 5034886-57.2024.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Monteiro Rocha. Origem: Porto União. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 26/09/2024. Classe: Agravo de Instrumento.

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7.PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EVENTOS CLIMÁTICOS E ENTRAVES BUROCRÁTICOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONCERNENTE À CONCLUSÃO DA OBRA COM A ENTREGA DAS CHAVES, OCASIÃO EM QUE CESSA A MORA DA CONSTRUTORA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE, POIS A MULTA FOI ESTABELECIDA EM VALOR EQUIVALENTE AO LOCATIVO. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.373.284). RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA RÉ. Processo: 0303792-78.2017.8.24.0023 (Acórdão). Relatora: Desa. Eliza Maria Strapazzon. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 24/09/2024. Classe: Apelação.

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8.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA CREDORA FIDUCIÁRIA DA UNIDADE HABITACIONAL (CEF). IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO MEDIANTE A INSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 1.345 DO CC. INSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL QUE NÃO AFASTA A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. CRÉDITO PREFERENCIAL. EXPROPRIAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL VIÁVEL. PRECEDENTES RECENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A dívida condominial de natureza propter rem autoriza a penhora do próprio imóvel gerador do débito, ainda que alienado fiduciariamente, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Processo: 5029196-47.2024.8.24.0000 (Acórdão). Relatora: Desa. Erica Lourenço de Lima Ferreira. Origem: São José. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 12/09/2024. Classe: Agravo de Instrumento.

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9.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE CONTRATUAL E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES RÉS. REFORMA DO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. CABIMENTO. CUMPRIMENTO FORÇADO DE PROMESSA DE VENDA DE BEM IMÓVEL (ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA). MEDIDA QUE PRESSUPÕE A QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO PELO PROMITENTE COMPRADOR. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. FATO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ E DESTA CORTE. DIREITO AQUISITIVO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR ÀS PARTES RÉS (PROMITENTES VENDEDORAS) O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE CELEBRAR A COMPRA E VENDA DEFINITIVA POR ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA, EXCLUINDO-SE O COMANDO CONDENATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5002134-36.2022.8.24.0086 (Acórdão). Relatora: Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart. Origem: Otacílio Costa. Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 03/09/2024. Classe: Apelação.

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10.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO APÓS O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, EM SEDE DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DEPÓSITO REALIZADO INDEVIDAMENTE POR UM DOS RÉUS QUE NÃO CONFIGURA RECONHECIMENTO TÁCITO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, UMA VEZ QUE JÁ HAVIAM SIDO PREVIAMENTE REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que desproveu apelação, alegando omissão quanto ao depósito judicial realizado espontaneamente pela por um dos réus, após o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A embargante sustenta que tal depósito configuraria reconhecimento tácito da procedência dos pedidos, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o depósito judicial indevidamente realizado pela ré após o julgamento de improcedência dos pedidos, em sede de apelação, configura reconhecimento tácito da procedência, bem como se o órgão julgador deixou de se manifestar sobre tal fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para a rediscussão do mérito já julgado. O depósito judicial realizado indevidamente por uma das partes rés, após a improcedência dos pedidos declarada em sede de apelação, tem o condão de alterar o julgamento proferido e, portanto, não caracteriza omissão a ser sanada. 4. Além disso, tratando-se de litisconsórcio passivo unitário, o depósito unilateral de uma das rés não gera efeitos processuais sem o consentimento dos demais litisconsortes, conforme dispõe o art. 117 do CPC. Dessa forma, o ato praticado pela ré não pode ser interpretado como reconhecimento tácito da procedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "O depósito judicial realizado de forma indevida por uma das partes, após o julgamento de improcedência dos pedidos, não configura reconhecimento tácito da procedência, especialmente em litisconsórcio passivo unitário, que exige a anuência de todos os litisconsortes. Embargos de declaração protelatórios ensejam a aplicação de multa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 116 e 117. Processo: 0013034-22.2008.8.24.0033 (Acórdão). Relatora: Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 17/09/2024. Classe: Apelação.

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11.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelos réus/apelantes contra decisão monocrática que desproveu apelação e manteve a sentença de alimentos avoengos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada: (i) deve ser reformada para imputar a obrigação alimentar ao genitor da parte autora; (ii) deve ser reformada para estabelecer que os alimentos são devidos em frações individuais para cada um dos avós demandados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é inadmissível no tocante ao pedido de direcionamento da obrigação ao genitor da parte autora, tendo em vista que tal questão não foi objeto de debate no primeiro grau e que cabe ao Tribunal apenas a revisão de temas previamente decididos. 4. Não cabe reformar a decisão monocrática impugnada, que desproveu a apelação dos réus e manteve a sentença. O conflito foi adequadamente dirimido, impondo-se aos avós demandados o pagamento dos alimentos de forma solidária, diante de circunstâncias específicas do caso concreto, como a impossibilidade de identificar a renda exata de cada um dos devedores para imputar-lhes valores individualizados. A adoção de solução diversa na situação específica dos autos conflitaria com a finalidade da legislação vigente de assegurar o sustento imediato do alimentando sem onerar excessivamente os alimentantes, tendo em vista o cenário peculiar indicado no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe ao Tribunal analisar questões que não foram previamente debatidas em primeiro grau, sendo inadmissível o recurso que visa obter providência não pleiteada ao juízo a quo. 2. A reforma do ato decisório monocrático é descabida quando os seus fundamentos determinantes estão adequados à realidade dos autos e não são refutados de forma consistente e específica pelos argumentos apresentados no agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932 e art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567, Rel. Min. João Silva, 2ª Turma, j. 10.12.2023. Processo: 5036571-53.2022.8.24.0038 (Acórdão). Relatora: Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 17/09/2024. Classe: Apelação.

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12.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR SEGURANÇAS EM EVENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA DE SEGURANÇA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS A CORROBORAR O PLEITO AUTORAL. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXEGESE DOS ARTS 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E ART 5º INC. X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. AGRESSÃO FÍSICA COMPROVADA PELO EXAME DE CORPO DE DELITO QUE COMPROVA OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DO AUTOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AO CARÁTER PUNITIVO, REPARADOR E PEDAGÓGICO DESTE TIPO DE REPRIMENDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PRODUTORA DO EVENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS A FUNDAMENTAR O PLEITO AUTORAL. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO A COMPROVAR DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. EXEGESE DOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E ART 5º INC. X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Processo: 0305268-96.2015.8.24.0064 (Acórdão). Relatora: Desa. Denise Volpato. Origem: São José. Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 10/09/2024. Classe: Apelação.

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Câmaras de Direito Comercial

13.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECUSA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO APÓS CONTEMPLAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE LIBERAR A CARTA DE CRÉDITO, REJEITANDO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA RÉ. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE NA RECUSA DA CONCESSÃO DA CARTA DE CRÉDITO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A CONSORCIADA NÃO POSSUÍA RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES. TESE REJEITADA. NEGATIVA REALIZADA DE FORMA GENÉRICA SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS APÓS O SORTEIO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, DO CPC). CONTRATO QUE PREVÊ, ADEMAIS, CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COMO GARANTIA REAL PARA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA. CONSORCIADA QUE ESTAVA ADIMPLINDO REGULARMENTE AS PRESTAÇÕES DO GRUPO DE CONSÓRCIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE A RECUSA FOI INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE LIBERAR A CARTA DE CRÉDITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Processo: 5017581-70.2023.8.24.0008 (Acórdão). Relator: Des. Mariano do Nascimento. Origem: Blumenau. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 19/09/2024. Classe: Apelação.

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14.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE RECUSA JUSTIFICADA E DEPÓSITO INSUFICIENTE. TESES RECHAÇADAS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, COM AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO EM CONTA CORRENTE. TENTATIVA DE PAGAMENTO EM ESPÉCIE NA DATA DO VENCIMENTO. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INJUSTIFICADA. CONTEXTO FÁTICO QUE REVELA TENTATIVA DE IMPOR AO DEVEDOR A QUITAÇÃO PRÉVIA DE OUTRA DÍVIDA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PELO DEVEDOR E DO DIREITO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM MOEDA CORRENTE. ADEMAIS, NEGATIVA QUE VAI DE ENCONTRO COM AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUSA INJUSTIFICADA, CARACTERIZANDO MORA EM RECEBER. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Processo: 5000657-35.2023.8.24.0088 (Acórdão). Relator: Des. Mariano do Nascimento. Origem: 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 26/09/2024. Classe: Apelação.

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15.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO RÉU. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. ACLARATÓRIOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA/APELANTE. REPETIÇÃO DAS TESES LEVANTADAS EM APELAÇÃO E JÁ REBATIDAS NO ACÓRDÃO. EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC. ADEMAIS, TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO AO AFIRMAR QUE A SENTENÇA FOI DE EXTINÇÃO  SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O QUE AFASTARIA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA QUE FOI DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO COM INTUITO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA, DE OFÍCIO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81, DO CPC. Processo: 0302097-03.2018.8.24.0008 (Acórdão). Relator: Des. João Marcos Buch. Origem: 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 24/09/2024. Classe: Apelação.

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16.AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO TÃO SOMENTE QUANTO À VIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS PERANTE O JUÍZO NATURAL. ACOLHIMENTO. CREDOR QUE GOZA DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DOS VEÍCULOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO À RETIRADA DE BENS ESSENCIAIS À EMPRESA ADSTRITA AO PERÍODO DE BLINDAGEM (ART. 49, § 3º, LEI N. 11.101/05). ENCERRAMENTO COM A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD (ART. 6º, § 7º-A, LEI N. 11.101/05). AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE OS BENS LITIGIOSOS. SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ALHEIO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO TJSC E DO STJ. Muito embora a reorganização gerencial e a preservação de empregos sejam as principais finalidades do processo de soerguimento, o controle dos atos constritivos de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial é competência do juízo de soerguimento tão somente durante o stay period. Uma vez superado o período de blindagem, seja pelo transcurso do prazo ou em razão de sentença concessiva da recuperação judicial, não se pode obstar o exercício do direito à satisfação de crédito decorrente de alienação fiduciária em garantia, ou seja, de natureza extraconcursal. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Processo: 5008050-81.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. João Marcos Buch. Origem: Capital. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 24/09/2024. Classe: Agravo de Instrumento.

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17.Trata-se de apelação cível interposta por IGOR VINÍCIUS DURAES SANTOS em face da sentença que julgou procedente a demanda proposta por PHAROS COMÉRCIO DE PESCADOS EIRELI, para rescindir o contrato firmado entre as partes por culpa do réu e condená-lo ao pagamento do montante de R$ 8.736,00 (oito mil, setecentos e trinta e seis reais) - referente a 100% (cem por cento) do valor das bonificações recebidas -, corrigido desde a celebração do pacto e com juros a contar da citação, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. A parte autora, em sua petição inicial, alegou que em 19/12/2020 as partes firmaram contrato com duração de 48 (quarenta e oito) meses, com cláusula de exclusividade, para fornecimento de gelo e comodato de um freezer, tendo sido entregues ao réu, ao longo da vigência do contrato, 2.496 (dois mil quatrocentos e noventa e seis) pacotes de gelo em cubos de 3kg, a título de bonificação. Contudo, em maio de 2021, soube que o réu, mesmo com o recebimento de bonificações, estava vendendo em seu estabelecimento produto de marca de empresa concorrente, em flagrante quebra da exclusividade (ev. 1, doc. 1, eproc1). O réu, por sua vez, em contestação (ev. 17, eproc1) sustentou que a autora lhe fornecia produtos vencidos e que houve prévia rescisão verbal do contrato, sem ônus às partes. Aduziu, ainda, de forma subsidiária, que deve ser reconhecida a culpa recíproca das partes, com o afastamento das penalidades. Pois bem. Sobre o tema, o art. 475 do Código Civil dispõe que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Da análise do contrato firmado, verifico que, de fato, há cláusula de exclusividade (cláusula quarta, parágrafo primeiro - ev. 1, doc. 3, fl. 2, eproc1), a qual prevê que "a CONTRATANTE a título de EXCLUSIVIDADE/FIDELIDADE compromete-se neste ato a adquirir produtos tão somente da contratada, pelo prazo estipulado no caput, renovando-se automaticamente por conta da manutenção do contrato, conforme parágrafo primeiro da cláusula segunda". Não houve controvérsia acerca da informação de ter sido fornecido ao réu a título de bonificação a quantia de 2.496 pacotes de gelo em cubos de 3kg durante a vigência contratual. A parte autora comprovou que o réu estava comercializando produto de empresa concorrente, seja pelos depoimentos colhidos em audiência (ev. 45, eproc1) ou por meio do vídeo juntado no ev. 1, doc. 23, eproc1, onde é possível verificar nas imagens um freezer da empresa Minerale no estabelecimento do réu. Além disso, como bem destacado na sentença, "o depoimento da testemunha Fábio Pepes, atual colaborador da empresa concorrente, per si, é insuficiente para rechaçar a pretensão inaugural, uma vez que, apesar de ter visto pacotes de gelo vencidos no equipamento, não há nenhum outro elemento a amparar a sua versão, isto é, de demonstrar o fornecimento de produtos vencidos pela autora, o que seria de fácil comprovação pelo réu, a exemplo de uma simples fotografia ou prova de comunicação à autora" (ev. 47, eproc1). De outro lado, o réu não comprovou a sua afirmação de ter havido rescisão prévia do contrato sem ônus às partes, tampouco demonstrou o fornecimento de produtos vencidos pela autora, dever que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Desse modo, necessária a manutenção da sentença que rescindiu o contrato em razão da quebra da exclusividade por culpa exclusiva do réu. Processo: 5022916-50.2021.8.24.0005 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Torres Marques. Origem: Camboriú. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 02/09/2024. Classe: Apelação.

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18.Em linhas gerais, sustenta a cooperativa apelante a validade dos leilões outrora realizados, vez que a parte executada, ora apelada, detinha inequívoca ciência quanto à realização de tais atos. Pois bem. A respeito das insurgências da parte, o art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017 (vigente à época da pactuação), dispõe que: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º  Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2º-A.  Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça traçou o entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel - regidos pela Lei n. 9.514/1997 -, é necessária a intimação pessoal dos devedores quanto à data da realização do leilão extrajudicial, porém, inexiste nulidade no procedimento quando demonstrada a ciência inequívoca deste: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 27-06-2022) Na hipótese, denoto que a própria parte, em sede de sua exordial, confessou que tomou ciência do aludido ato expropriatório antes mesmo da execução deste, em suas palavras (ev. 1, PET1, p. 7, autos n. 5002959-62.2020.8.24.0049, eproc1): No dia 10/11/2020, os Requerentes foram surpreendidos por terceiros ao serem informados de que seu imóvel seria leiloado, tomando conhecimento assim, de que a Requerida designou as hastas públicas para o imóvel garantido na cédula de crédito bancário nº 1279260, nos dias 11 e 25 de novembro de 2020, conforme o edital em anexo, restando assim, séria afronta ao artigo Art. 27, § 2º-A, Lei nº. 9.514/97. Assim, embora a cooperativa apelante não tenha empregado todos os meios previstos em lei para a notificação dos devedores, percebe-se que estes, de fato, tomaram ciência prévia e inequívoca das datas dos leilões. E, nesse aspecto, não há que se cogitar de vício no procedimento do leilão extrajudicial em virtude da ausência de notificação das datas de tais atos. Processo: 5002959-62.2020.8.24.0049 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Torres Marques. Origem: 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 04/09/2024. Classe: Apelação.

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19.Antes de adentrar no tema das supostas ilegalidades aventadas, tem-se que, no que concerne à possibilidade de revisão do plano de recuperação judicial pelo Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de admitir a revisão, desde que adstrita à análise de sua legalidade, sem se envolver nas questões meritórias, de cunho econômico, conforme se infere dos julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 83, I, DA LEI 11.101/2005, NO ÂMBITO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Recuperação judicial. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Esta Corte Superior tem perfilhado entendimento no sentido de que é possível a limitação de pagamento de créditos trabalhistas, de modo preferencial, a 150 salários-mínimos, desde que haja previsão expressa no plano de soerguimento. 5. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, o plano aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores. 6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.036.898/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE VIABILIDADE ECONÔMICA PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia possui índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Magistrado se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n. 11.101/2005. Assim, a concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação, não estando configurado o abuso do direito de voto, na espécie. Precedentes 2. A questão controvertida foi decidida nos estritos limites do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, sendo prescindível o reexame de provas ou a análise do contrato. 3. Para que haja o prequestionamento é necessário que as instâncias ordinárias examinem a questão controvertida, não sendo imperiosa a menção expressa do artigo debatido. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AResp 1325791/RJ, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 29/10/2018, grifei). Igualmente se manifesta a doutrina, conforme extraio da obra de Gladston Mamede: [...] Afora essa licença extraordinária, não se outorgou ao juiz qualquer poder de, contrariando a deliberação majoritária dos credores, conceder a recuperação judicial do empresário ou da sociedade empresária. A recuperação judicial, ao contrário da concordata (sob o regime do Decreto-Lei 7.664/45), não é mais um benefício titularizado e concedido pelo Estado, segundo os critérios deste, mas um acordo coletivo, uma transação judicial coletiva. Uma mudança significativa de paradigmas que, certamente, encontra resistência de muitos, acostumados às seis décadas do regime anterior, mas uma mudança que resulta clara do texto legal. Em oposição, se os credores aprovarem o plano de recuperação judicial, desde que nele não haja ilegalidade, como o tratamento prejudicial a determinado credor ou classe de credores, sem a respectiva anuência, caracterizando transação judicial, o juiz não poderá recusá-la, por igual motivo (In Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas, volume 4 - 5. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, grifei) Esta Corte segue o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU, COM RESSALVAS, O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO JOINVILLE ESPORTE CLUBE. IRREGULARIDADES CONCERNENTES AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, ASSIM COMO DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS VOTOS DOS CREDORES TITULARES DE CRÉDITOS DECORRENTES DO DIREITO DE IMAGEM, JÁ AFASTADAS PELA CÂMARA EM JULGAMENTOS PRETÉRITOS. ART. 39, PAR. 6º, DA LEI N. 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.112/2020, QUE FACULTA AO MAGISTRADO DECLARAR NULO O VOTO EXERCIDO COM O NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA A SI E/OU A TERCEIRO, HIPÓTESE CONFIGURADA NOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE PROXI HUNTER. ADMISSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO INDEXADOR. CLÁUSULA DE NATUREZA NEGOCIAL, E, PORTANTO, RELACIONADA À VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO DE SOERGUIMENTO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, POR CONSEGUINTE,  INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO [...] 4. "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE EMPRESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. [....]. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1% AO ANO. CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8/STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DE UM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NA PARTE EM QUE PREVISTA A SUSPENSÃO DOS PROTESTOS E A ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS POR MEIO DE TR + 1% AO ANO, COM PRAZO DE PAGAMENTO DE 14 ANOS. [....]. DESCABIMENTO DA REVISÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APROVADOS PELOS CREDORES, EM RESPEITO À SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DO DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, TENDO EM VISTA A DIFERENÇA ENTRE A NATUREZA JURÍDICA DE O CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E A DE UM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. [...]. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO" (RESP N. 1.630.932/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE DE 1-7-2019). (Agravo de Instrumento n. 5035582-30.2023.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30/11/2023, grifei). Portanto, o controle exercido pelo juízo acerca do plano de recuperação judicial limita-se à análise da validade e legalidade dos atos praticados, sem interferência e ingerência no mérito das decisões tomadas pela assembleia geral de credores, a qual é soberana. Processo: 5038387-19.2024.8.24.0000 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Torres Marques. Origem: Concórdia. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 05/09/2024. Classe: Agravo de Instrumento.

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20.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO A PATENTE E USO INDEVIDO DE MARCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. RÉU QUE COMERCIALIZAVA PRODUTO OBJETO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PARA ARCAR COM EVENTUAL ORDEM INIBITÓRIA E COM O DEVER DE INDENIZAR CASO CONFIGURADA A ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS (ART. 477, § 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). QUESTIONAMENTOS NÃO FORMULADOS OPORTUNAMENTE POR ESCRITO. EXPLICAÇÕES QUE, ADEMAIS, NÃO CONTRIBUIRIAM PARA O JULGAMENTO. NULIDADE RECHAÇADA. MÉRITO. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE DE INVENÇÃO DE "COBERTURA PARA JANELA, PROCESSO PARA A MANUFATURA DE UMA COBERTURA E APARELHO PARA A FABRICAÇÃO DE UMA COBERTURA". REGISTRO DAS MARCAS "DUETTE" E "SILHOUETTE". ALEGADA AUSÊNCIA DE INEDITISMO DO PROJETO. DISCUSSÃO DESCABIDA NA PRESENTE DEMANDA. RÉU QUE COMERCIALIZAVA PRODUTO COM CÓPIA DO MATERIAL E DO PROCESSO FABRIL UTILIZADOS PELA AUTORA. REPRODUÇÃO ILÍCITA DOS BENS PROTEGIDOS PELA PATENTE. USO DA DENOMINAÇÃO "NUETTE". RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO PELOS CONSUMIDORES. VIOLAÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO CONFORME CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO TITULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL VIOLADO. DEFINIÇÃO DO VALOR A SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM BASE NA REMUNERAÇÃO QUE O AUTOR DA VIOLAÇÃO TERIA PAGO PELA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DO BEM. EXEGESE DO ART. 210, III, DA LEI N. 9.279/1996. DANOS MORAIS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO AMARGADO PELO DETENTOR DOS DIREITOS DE PATENTE E DE MARCA INFRINGIDOS. ABALO IMATERIAL IN RE IPSA, DECORRENTE DO MERO ATO DE TRANSGRESSÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0022420-75.2011.8.24.0064 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Felipe Schuch. Origem: São José. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 12/09/2024. Classe: Apelação.

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21.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DA PARTE EXECUTADA QUANTO A CORREÇÃO DO CÁLCULO ANTERIORMENTE APRESENTADO, EM DECORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TESE DE QUE O ERRO DE CÁLCULO NÃO ESTÁ SUJEITO À PRECLUSÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MERO ERRO DE CÁLCULO OU INEXATIDÃO MATERIAL. ADEMAIS, PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão (STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi). Processo: 5045304-54.2024.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Rubens Schulz. Origem: 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 26/09/2024. Classe: Agravo de Instrumento.

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Câmaras de Direito Público

22.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1.021, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM 29/05/2023. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 200.000,00. OBJETIVADA CONDENAÇÃO DOS RÉUS À OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA DEMOLIÇÃO DE UMA CASA CONSTRUÍDA NO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA N. 17.278, DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIO DO SUL/SC, EDIFICADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, ALÉM DA RECUPERAÇÃO DO ESPAÇO DEGRADADO E PAGAMENTO DE DANO MORAL COLETIVO. VEREDICTO JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS REQUERIDOS. INCONFORMISMO DE RAFAEL JACKSON OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA E ESPÓLIO DE ANAMIR VIEIRA DE OLIVEIRA (RÉUS). DENUNCIADO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, À CONTA DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECHAÇO. QUAESTIO QUE ENVOLVE, PRIMORDIALMENTE, EVIDÊNCIAS DOCUMENTAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, QUE PERMITE AO JULGADOR INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA QUE CONSIDERAR INÚTIL OU PROTELATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA A CONSTRUÇÃO DA MORADIA TENHA SIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, POR SE TRATAR DE UMA OCUPAÇÃO ANTRÓPICA CONSOLIDADA, NÃO SERIA RAZOÁVEL SUA DEMOLIÇÃO. ASSERÇÃO INFÉRTIL. ESCOPO MALSUCEDIDO. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO COMPROVANDO TRATAR-SE DE OBRA RECENTE. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL CONFIRMANDO A CONTEMPORANEIDADE DA EDIFICAÇÃO, ALÉM DE INCONSISTÊNCIA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS PRÓPRIOS AGRAVANTES QUANTO À ALEGADA REFORMA. PRECEDENTES. "A construção, é incontroverso nos autos, se encontra a 3,68m do curso hídrico mais próximo. Sob essa ótica, há claramente uma intervenção em área de preservação permanente. A proteção ao meio ambiente não pode ser negligenciada; é valor consagrado pela Constituição (art. 225). A supressão de vegetação em APP somente pode ser autorizada em situações muito restritas (utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental), situações que não aproveitam aos réus. Nesses casos, a recomposição da área degradada - inclusive com a demolição de edificações eventualmente incidentes sobre o espaço -, no sentido de recuperar tanto quanto possível a conformação da vegetação originária do local, é caminho inexorável." (TJSC, Apelação n. 5002571-94.2021.8.24.0027, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 18/06/2024). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5006244-43.2023.8.24.0054 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Rio do Sul. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 24/09/2024. Classe: Apelação.

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23.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1.021, DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, AJUIZADA EM 22/10/2024 CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E ACAFE-ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 724,00. PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014, PARA PROVIMENTO DE VAGAS AO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. INAPTIDÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, NOS QUESITOS "FLUÊNCIA VERBAL", "MEMÓRIA" E "DOMÍNIO PSICOMOTOR". VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO NULO O ATO ADMINISTRATIVO QUE DEU O CANDIDATO COMO INAPTO NA FASE DE AVALIAÇÃO DE APTIDÃO PSICOLÓGICA VOCACIONADA, POSSIBILITANDO SEU PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. JULGADO MONOCRÁTICO PROVENDO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. INCONFORMISMO DE ALEX PALHANO STRAUBEL (AUTOR). BRADO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU-O DO CERTAME. DEFENDIDA PLENA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTUITO GORADO. EVIDENCIADA REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. APLICAÇÃO DA 7ª DIRETRIZ DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. EDITAL N. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014. INAPTIDÃO DE CANDIDATA RECONHECIDA NO EXAME PSICOLÓGICO DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO PARECER PSICOLÓGICO DA BANCA EXAMINADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DO ESTADO. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO CONSTATA VÍCIOS NO PARECER DA COMISSÃO DO CERTAME. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. EXEGESE DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 21, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. A parte autora não atingiu a pontuação necessária para duas das características do perfil profissiográfico da avaliação psicológica e, portanto, foi considerada inapta. 2. À comissão organizadora é conferida a discricionariedade para escolha dos métodos para a avaliação psicológica, dentre aqueles previstos e chancelados pelo Conselho Federal de Psicologia, cabendo apenas ao auxiliar da justiça a análise das fichas técnicas do exame primitivo (TEMA 21/IRDR/TJSC). 3. Afastada a irregularidade aventada pela parte autora na condução da avaliação psicológica do concurso público ora debatido, bem como as demais supostas ilegalidades praticadas na mesma etapa do certame, merece ser reformada a sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos exordiais. SENTENÇA MODIFICADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0334414-48.2014.8.24.0023, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 01/07/2024). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0332343-73.2014.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Capital. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 24/09/2024. Classe: Apelação.

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24.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IPTU-IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL N. 0904559-12.2015.8.24.0064 (CONEXA À EXECUCIONAL N. 0900214-32.2017.8.24.0064), AJUIZADA EM 11/12/2015. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 514,14. INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA (AGRAVANTE), RECONHECENDO SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, VISTO QUE JÁ PRECLUSA A MATÉRIA. INCONFORMISMO DE J. A. URBANISMO LTDA. REITERADA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL N. 0904559-12.2015.8.24.0064, CONSUBSTANCIADA NA NOVAÇÃO DA DÍVIDA PELA VERDADEIRA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. ESPECULAÇÃO FRÍVOLA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO, QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL NO MOMENTO PRÓPRIO. NOVOS ARGUMENTOS QUE NÃO AFASTAM A PRECLUSÃO OPERADA. PRECEDENTES. "'[...] Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio' (Min. Marco Aurélio Bellizze)" (TJSC, Apelação n. 5055647-45.2021.8.24.0023, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 23/04/2024). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5070848-78.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Capital. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 24/09/2024. Classe: Agravo de Instrumento.

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25.No tocante à verba advocatícia, a sentença afirmou (evento 16): Comungo da exegese feita pela autarquia quanto ao tema, considerando que, se já havia benefício anterior compondo o patrimônio jurídico do segurado, independentemente da atuação de seu causídico, as respectivas parcelas não caracterizam proveito econômico da ação e, por conseguinte, também não devem compor a base de cálculo da verba honorária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA (16/12/2020). PRETENSÃO INICIAL VOLTADA APENAS A REVER O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO COM BASE NA DER (20/10/2020). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ACOLHIDA. CONDENAÇÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE AO PERÍODO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO E DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO MUITO ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO (15/09/2021). BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IGUALMENTE LIMITADA A ESTE INTERREGNO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1050/STJ. DISTINGUISHING EVIDENCIADO. Mutando o que deva ser mudado, "[...] 1. Em caso de pagamento de benefício previdenciário na esfera administrativa após a citação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema 1050, a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min.Manoel Erhardt - Desembargador convocado, Primeira Seção, DJe 5/5/2021). 2. No caso, todavia, em que, por ocasião do ajuizamento da ação, já existia benefício anterior, que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, as parcelas de tal prestação previdenciária precedente, por não integrarem o valor da condenação ou configurarem o proveito econômico da causa, não devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e do TRF4. 3. Hipótese em que os valores de benefício assistencial concedido administrativamente antes da citação devem ser abatidos da dívida para fins de definição da base de cálculo da verba sucumbencial" (TRF4 - AG 5049659-06.2021.4.04.0000, Nona Turma. Relator Des. Celso Kipper. Data do julgamento: 19.08.2022).REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002810-42.2021.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-09-2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO INVIÁVEL. (TJSC, Apelação n. 5011008-77.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-11-2022). Do cálculo do credor é possível extrair a informação de que a base de cálculo dos honorários advocatícios não descontou os benefícios recebidos  anteriormente (evento 1, CALC2, pág. 6), razão pela qual também merece ser ajustado neste ponto. De fato, extrai-se do cálculo da verba advocatícia (evento 1, CALC2, p. 7 e ss) que o patrono aplicou 10% sobre as competências de 03/2017 (início da prescrição quinquenal) até 03/2023 (data da sentença). Esse parâmetro envolve o auxílio-acidente administrativo, concedido voluntariamente pela autarquia, extrapolando o proveito econômico obtido pelo julgado, que perfaz apenas a retroação do auxílio-acidente à cessação do auxílio-doença. Logo, a planilha da autarquia federal está correta, pois considera o período de 03/2017 (início da prescrição quinquenal) até 02/2020 (início do auxílio-acidente administrativo). Isso porque, como bem trazido pelo juízo a quo, "No caso, todavia, em que, por ocasião do ajuizamento da ação, já existia benefício anterior, que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, as parcelas de tal prestação previdenciária precedente, por não integrarem o valor da condenação ou configurarem o proveito econômico da causa, não devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios (...)" (TRF4 - AG 5049659-06.2021.4.04.0000, Nona Turma. Relator Des. Celso Kipper. Data do julgamento: 19.08.2022)" (Apelação / Remessa Necessária n. 5002810-42.2021.8.24.0078, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-09-2022). Tal diretriz não é derruida pelos precedentes trazidos do TRF4, n. 5018769-16.2023.4.04.0000 e 5028794-88.2023.4.04.0000, pois tratam de questão distinta. No primeiro, "o autor teve declarado direito a aposentadoria especial. Antes, porém, da efetiva implantação do benefício, recebeu outras prestações inacumuláveis do INSS em período concomitante ao do cálculo, concedidos anteriormente à citação", o que gerou abatimento que o juízo não considerou como parte da base de cálculo dos honorários advocatícios, o que a 10ª Turma do TRF4 reformou, pois "os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva". Quanto ao segundo, houve desconto de "seguro-desemprego recebido em período anterior ao ajuizamento da ação", o que gerou o mesmo resultado, pois o advogado tem direito à base de cálculo do "benefício previdenciário inacumulável" pelo qual laborou, mesmo que outro benefício lhe deduza a zero. Ou seja, o objetivo daqueles precedentes era que o confronto de cálculos não diminuisse a verba honorária na hipótese em que o autor recebeu benefícios inacumuláveis de origens distintas mas o advogado efetivamente lutou pelo recebimento do benefício deduzido. No caso concreto, de outro vértice, o advogado receberia verba advocatícia por benefício concedido voluntariamente pela autarquia, sem sua atuação, o que é vedado. Ademais, se as competências confrontantes são oriundas do mesmo fato, a verba advocatícia é descontável junto ao proveito da parte, como já decidido por esta Corte de Justiça: Quanto à essa particularidade, não subsiste dúvida que o cálculo exequendo (Ev. 83 da execução), homologado no ponto "1" da conclusão da decisão combatida (Ev. 93 da execução), foi além do constituído, considerando "a totalidade dos valores [...] devidos ao exequente" (Ev. 92 da execução; realces suprimidos), mas desprezando o recorte feito no título judicial, acima destacado, no tocante à inviabilidade de cumulação de benefícios decorrente do mesmo fato gerador. Isso não quer dizer, entretanto, que a tese firmada no bojo do Tema n. 1.050/STJ (REsp ns. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC) incide ao caso e, por conta disso, nada é devido de honorários em relação aos "valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável antes da citação do INSS" (Ev. 1, p. 3, grifos eliminados). Uma coisa diz com a base de cálculo do estipêndio advocatício nas ações previdenciárias após a citação válida, conforme segue a tese assentada pela Corte Superior, e outra, distinta, com a abrangência do título judicial - aqui, a ação originária (n. 0001704-76.2010.8.24.0059), distribuída em 13-10-2010, contemplou o auxílio-doença acidentário a contar de 1º-11-2007, afastando a cumulação com o auxílio-acidente (já recebido) e determinou o desconto das parcelas pretéritas, ou seja, se o primeiro (atual) equivale a 91% e o segundo a 50%, o devido pelo INSS, a partir de 1º-11-2007, representa 41%, e aí é que compreende a condenação principal e honorários advocatícios, estes estipulados em 10% (dez por cento), nos termos da Súmula n. 111 do STJ (Agravo de Instrumento n. 5060401-65.2022.8.24.0000, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-02-2023). Processo: 5036308-67.2024.8.24.0000 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Origem: Videira. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 13/09/2024. Classe: Agravo de Instrumento.

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26.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENDIDA LIGAÇÃO DE IMÓVEL À REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITO À CONEXÃO GRATUITA, MESMO DIANTE DA NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA REDE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA DIANTE DA SOLICITAÇÃO DE CONEXÃO, REITERADA DUAS VEZES. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE ATENDER E ORIENTAR O CONSUMIDOR. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ACERCA DA SOLICITAÇÃO DE CONEXÃO POR MAIS DE DOIS ANOS. MANIFESTAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA SOMENTE DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, E MESMO ASSIM INSUFICIENTE. SITUAÇÃO QUE IMPEDIU O USO DA RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DE RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO. PREJUÍZO CARACTERIZADO. QUANTIA NÃO DEFINIDA. APURAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Processo: 5003352-15.2023.8.24.0038 (Acórdão). Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 17/09/2024. Classe: Apelação.

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Câmaras de Direito Criminal

27.APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C O 40, III) E TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. ADEQUAÇÃO TÍPICA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (LEI 11.343/06, ART. 28). APREENSÃO DE ENTORPECENTES. DECLARAÇÕES DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO SUSTENTADA. 2. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4). FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. 3. PRESCRIÇÃO. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS E INFERIOR A QUATRO ANOS. 4. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. 1. A apreensão de 30,79g de maconha fracionadas e embaladas em 22 porções; as declarações de Agentes Penitenciários, no sentido de que a droga foi entregue por uma visitante a interno e que este repassou à irmã e à mãe; o direcionamento da droga a interno no lugar de pessoas mais próximas com quem a denunciada poderia se desfazer das drogas; a demonstração de ansiedade entre os acusados muito antes do recebimento dos entorpecentes; e o fato de que nem os próprios acusados sustentam que as drogas que traziam consigo e guardavam destinavam-se ao próprio consumo; são provas suficientes da ocorrência e da autoria do crime de tráfico de drogas, e impedem, por consequência, a absolvição ou a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio. 2. A quantidade pouco expressiva de entorpecentes apreendida (30,79g de maconha) permite a fixação da fração máxima de 2/3 para a privilegiadora do delito de tráfico. 3. O prazo prescricional, com base na pena aplicada de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, é de 4 anos. Se tal lapso transcorreu entre os marcos interruptivos, declara-se extinta a punibilidade das denunciadas. 4. É permitido o acréscimo da pena-base quando o agente comete novo delito enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS; DE OFÍCIO MODIFICADA A FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 E RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA DUAS ACUSADAS. Processo: 0008413-40.2016.8.24.0020 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 10/09/2024. Classe: Apelação Criminal.

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28.APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATOS (CP, ART. 171, CAPUT, POR 19 VEZES) E ESTELIONATO TENTADO (CP, ART. 171, CAPUT, C/C O 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. POTENCIAL LESIVO. 2. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO INFORMAL E IRREGULAR. APRESENTAÇÃO DE IMAGEM EXCLUSIVAMENTE DA SUSPEITA. ILICITUDE. 3. PROVAS DA AUTORIA. DELITOS PATRIMONIAIS. 3.1. INFORMES DAS VÍTIMAS. VEÍCULOS USADOS PARA O COMETIMENTO DOS DELITOS. CONFISSÕES INFORMAIS. APREENSÃO DE OBJETOS. 3.2. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO. 3.3. DELITO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO. 3.4. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS EXCLUSIVOS DA FASE INDICIÁRIA. 4. DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. 5. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATUAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. COAUTORIA. 6. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. TRÊS OU MAIS PESSOAS. ELEMENTO ESSENCIAL. 7. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MENOS DE 10 ANOS. 8. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALOR DO PREJUÍZO. DELITO PATRIMONIAL. 9. AGRAVANTE. IDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 61, II, "H"). 10. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO. CRITÉRIO PROGRESSIVO. 11. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE. 12. CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IDADE DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA (CP, ART. 67). 13. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CAMINHO DO CRIME. 14. CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. 15. CRIME CONTINUADO (CP, ART. 71). FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE DELITOS. 16. CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). HABITUALIDADE CRIMINOSA. PLURALIDADE DE DELITOS. AGIR PROFISSIONAL. 17. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. 18. PERDIMENTO DE BENS (CP, ART. 91). USO LÍCITO. 1. Não é impossível, por ineficácia absoluta do meio, a prática do delito de estelionato mediante o envio, às vítimas, de comprovante de pagamento enganoso, por agendamento de depósito sem posterior compensação, que foi capaz de ludibriar quase duas dezenas de pessoas, fazendo-as entregar aos acusados seus bens, acreditando tê-los vendido. 2. É ilícito o reconhecimento informal de pessoa cuja fotografia é apresentada de forma isolada para a vítima, pois tal proceder desrespeita os ditames legais e prejudica a avaliação da fidedignidade da prova dele decorrente. 3.1. Os informes das vítimas descrevendo as características físicas das acusadas, somados à constatação da utilização, por elas, de seus veículos pessoais, para buscar os bens falsamente adquiridos dos ofendidos, e às suas confissões qualificadas, quanto a terem buscado os objetos pertencentes aos ofendidos a pedido do coacusado, fazem prova da autoria dos delitos de estelionato. 3.2. Ausentes indícios de que a acusada haja contribuído à prática do crime de estelionato, mesmo sendo irmã da agente que o cometeu, e tenha praticado outros delitos em coautoria com o terceiro acusado, é necessário proclamar-se a sua absolvição. 3.3. Não é viável condenar as acusadas pela prática do delito de estelionato tentado se ausentes indícios de que elas contribuíram ao seu cometimento, que foi interrompido antes de alguma delas deslocar-se ao encontro da Vítima, inexistindo, também, provas de que houvessem planejado ou combinado previamente  referida ação. 3.4. É imperioso absolver os acusados da imputação da prática do crime de estelionato se inexistem elementos comprobatórios de suas autorias, exceto quanto às palavras da vítima na fase indiciária, não confirmadas em Juízo. 4. O cometimento de diversas infrações penais com o mesmo modus operandi; a autoidentificação falsa às vítimas, por parte das acusadas, dizendo-se parentes do coacusado ou falseando seus nomes; a ausência de comprovação de que tenham sido contratadas pelo coacusado para prestar serviço lícito, sem terem conhecimento das suas atividades criminosas; a continuidade dos atos delitivos, mesmo após avisos dos ofendidos de terem sido ludibriados; o modo desinteressado de agir na coleta dos objetos; fazem prova de que as acusadas tinham dolo, com suas condutas, de cometer os delitos de estelionato cujas práticas lhes foram imputadas. 5. Não é de menor importância a participação nos fatos da acusada que, após simulação de pagamento por parte do coacusado às vítimas, pelos bens que elas vendiam por meio da internet, dirige-se ao local combinado para a entrega dos objetos, recolhe-os, rapidamente, e entrega-os ao coacusado, sendo essas ações imprescindíveis à consumação do crime patrimonial. 6. Ausente comprovação de que os acusados agiram em conjunto, estando demonstrada a atuação conjugada de apenas dois deles de cada vez, sem comunicações ou indícios outros de que os três estivessem associados, não está configurado o delito de associação criminosa. 7. É possível o emprego de condenação definitiva pretérita, cuja pena foi extinta menos de 10 anos antes da prática do novo delito, para valoração negativa dos antecedentes criminais. 8. Pode-se exasperar a pena-base do delito de estelionato, em razão de suas consequências, se o prejuízo experimentado pelas vítimas supera o valor de R$ 5.000,00. 9. É viável agravar a pena do delito de estelionato se comprovado que a vítima tinha mais de 60 anos à época dos fatos. 10. Pelo número de condenações capazes de configurar a reincidência, e tendo em vista não existir previsão legal a respeito do quantum de exasperação da pena, pode ser adotado o critério progressivo, de modo a ser sopesada com maior rigor a multirreincidência, aplicando-se aumento de 1/5 se constatadas duas condenações pretéritas do agente. 11. A confissão espontânea, ainda que qualificada (com acréscimo de teses descriminantes ou exculpantes), enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 12. No concurso de circunstâncias legais, a confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante referente à idade da vítima. 13. No caso do delito de estelionato, é adequada a fração de 1/2 para a minorante referente à tentativa se o acusado já havia convencido a vítima a vender seus objetos, e encaminhado a ela comprovante enganoso de pagamento, mas não chegou a enviar uma das coacusadas à sua casa, para buscar referidos bens. 14. Praticados delitos de estelionato em curto período de tempo, com o mesmo modus operandi, sem aparentes desígnios autônomos, e não contando as acusadas com condenações criminais pretéritas, é cabível o reconhecimento que os crimes os por elas cometidos deram-se em continuidade. 15. Reconhecida a continuidade delitiva entre mais de 7 crimes, a fração de aumento a incidir sobre a pena deve ser de 2/3. 16. A continuidade delitiva não é aplicável às hipóteses em que se constata que o autor faz do crime seu meio de vida, e a prática de diversos delitos de estelionato, somada ao vasto histórico criminal do agente, é evidência de tal habitualidade criminosa. 17. É viável fixar valor mínimo para reparação do dano causado à vítima, em ação penal, se foi formulado, na denúncia, pedido expresso neste sentido. 18. É incabível a determinação do perdimento de bens apreendidos na posse dos acusados se seus usos não são ilícitos, nem constituem produto ou proveito dos crimes por si praticados. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, ABSOLVIDO UM DOS ACUSADOS QUANTO A UM DOS DELITOS DE ESTELIONATO, RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS, E DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS NOS AUTOS. Processo: 5024490-63.2021.8.24.0020 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 17/09/2024. Classe: Apelação Criminal.

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29.APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO (CP, ART. 121, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECUPERAÇÃO DE DEPOIMENTO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (CPP, ART. 616). Converte-se o julgamento em diligência, para efetuar perícia de arquivos de mídia contendo o depoimento da única testemunha presencial dos fatos, mas que apresentou defeito na gravação de áudio, a fim de recuperar seu conteúdo. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. Processo: 0003744-46.2017.8.24.0007 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: Biguaçu. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 24/09/2024. Classe: Apelação Criminal.

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30.AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU O COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 52, DA LEP) E APLICOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA AÇÃO PENAL QUE TRATA DOS FATOS (ENUNCIADO N. 526 DA SÚMULA DO STJ). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  Processo: 8000115-82.2024.8.24.0135 (Acórdão). Relator: Des. Norival Acácio Engel. Origem: Navegantes. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 24/09/2024. Classe: Agravo de Execução Penal.

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31.AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. PLEITO DE CASSAÇÃO DO DECISUM. APENADO BENEFICIADO COM A SAÍDA TEMPORÁRIA PARA FINS DE VISITAÇÃO À FAMÍLIA E PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES QUE CONCORRAM PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL. PRETENSA APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 122 DA LEP, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.843/24, QUE REVOGOU OS INCISOS I E III DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA HÍBRIDA. RETROATIVIDADE MAIS GRAVOSA. DELITOS COMETIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. DECISÃO PRESERVADA. "A nova redação do art. 122, caput e § 2º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24, excluiu do ordenamento jurídico as hipóteses de saída temporária para visitação à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social e vedou, para qualquer fim, a concessão do direito a condenado que cumpre pena por praticar qualquer crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, tratando-se, então, de norma híbrida com conteúdo de natureza penal material e prejudicial, razão pela qual, por força de mandamento constitucional e legal, não pode ser aplicada em desfavor de apenado que cumpre pena por crimes cometidos anteriormente à sua vigência" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000441-96.2024.8.24.0020, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 27/8/2024). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo: 8000654-05.2024.8.24.0020 (Acórdão). Relator: Des. Sidney Eloy Dalabrida. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 26/09/2024. Classe: Agravo de Execução Penal.

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Decisões Monocráticas das Vice-Presidências

32.In casu, ao contrário do alegado pela defesa, o conjunto probatório carreado aos autos encontra-se em perfeita harmonia quanto a caracterização da associação para o tráfico de drogas, posto que os policiais foram unânimes ao afirmarem que o acusado estava há tempos desempenhando funções dentro do grupo. O próprio acusado Lucas enviou ao traficante Orlenilson um vídeo gravado por ele demonstrando como estava fazendo o porcionamento da droga e narrando que "assim não tem disperdício", o que demonstra que estavam associados para praticar a mercância de forma constante e reiterada (evento 1, VIDEO4): [...] No caso em tela, por meio dos diálogos extraídos do aparelho celular de Orlenilson marca Apple, modelo A2342, apreendido nos autos n. 5014516-76.2023.8.24.0005, por ocasião do cumprimento da busca na respectiva residência em 27-7-2023, restou evidenciado que ele mantinha conversas com o apelado (n. 55 99953-3433) por meio do aplicativo Whatsapp. Não bastasse, nesse telefone foram verificadas diversas fotografias de Lucas manuseando drogas e apetrechos utilizados para o fracionamento e embalagem dos entorpecentes. Quanto aos diálogos travados especificamente com o traficante Orlenilson (vulgo "Nilsinho" ou "Boss), estes demonstram de forma inequívoca a relação associativa entre eles, conforme excertos que se colacionam abaixo extraídos de um dos telefones apreendido (processo 5014516-76.2023.8.24.0005/SC, evento 219, REL_MISSAO_POLIC1): [...] corroborar, na conversa no dia 24/07/2023 em que Gustavo, outro membro ativo do grupo, deixa clara a existência de associação e hierarquia entre Orlenilson e Lucas (processo 5014516-76.2023.8.24.0005/SC, evento 286, DOC1): Gustavo: Quem paga meu salário e tu né outros não tlgd. Quem deve da opinião e tu não ninguém (...) Tu que paga meu salário. Ouvi dizer que Lukas pediu até pra tu me tira. Mn me conheceu aqui do jeito que eu trabalho. Tlgd. Sempre fui assim. Diante dos fatos, ficou constatada a associação, ocorrendo o ajuste prévio entre o acusado e os demais condenados nos autos processo 5014516-76.2023.8.24.0005/SC, evento 286, SENT1 para formarem uma associação permanente para comercializar entorpecentes, e como essa união de vontades não restou configurada como momentânea, mas sim estável, consumou-se o delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/06, até porque, "a advertência feita no tipo penal (reiteradamente ou não) quer apenas significar que não há necessidade de haver habitualidade, ou seja, não se demanda o cometimento reiterado das figuras típicas dos arts. 33 e 34, bastando a associação com o fim de cometê-los" (Guilherme de Souza Nucci, ob. cit., p. 334). [...] Nessa toada, as conversas extraídas dos telefones celulares demonstram claramente que Orlenilson era o mentor do grupo, enquanto Alcineide atuava como "tesoureira", Gustavo atuava como "entregador" e Lucas era o responsável por armazenar, guardar, fracionar e embalar as drogas, bem como defender judicialmente o grupo, tendo ainda outros indivíduos envolvidos. Ademais, demonstrou-se que o vínculo associativo entre os agentes se dava de maneira estável e permanente, visto que durante o período das investigações, considerando apenas os fatos ocorridos após a soltura de Orlenilson nos autos nº 50084767820238240005, ocorrida em 30/06/2023, constataram-se inúmeros diálogos entre eles relacionados ao tráfico de entorpecentes. Outrossim, o resultado advindo da quebra de sigilo dos aparelhos celulares dos réus ratifica tudo o quanto foi apurado durante a investigação. Todo o largo feixe de provas colhidas na fase indiciária foi plenamente confirmado em Juízo, notadamente ante a descrição minuciosa que as testemunhas prestaram acerca das atividades praticadas pelos denunciados.  Tais circunstâncias são aptas a demonstrar que a associação era organizada, estruturada, com funções independentes e específicas de cada um dos integrantes. A versão de negativa de autoria apresentada pelo réu não encontra suporte mínimo no que foi colhido durante as fases indiciária e judicial, devendo ser creditada a todos a autoria do crime de associação para o tráfico de drogas. Não existindo qualquer causa que exclua o crime a ser reconhecida em favor do acusado ou que o isente de pena, estando manifestas a autoria e a materialidade, a condenação de Lucas Camara Bulegon pela prática da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 é medida que se impõe. [...] Observa-se do trecho transcrito que o Órgão Colegiado, no que toca ao pleito absolutório voltado ao crimes de associação para o narcotráfico, sob alegada insuficiência de provas, é evidente que a modificação da decisão implicaria necessária incursão no contexto fático probatório coligido nos autos, o que encontra o óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ. Isso porque a decisão colegiada é clara ao fundar o édito condenatório no conteúdo das conversas extraídas dos aparelhos telefônicos apreendidos e nas especificidades da dinâmica do flagrante, acerca da atuação habitual (estabilidade e permanência) da recorrente e os demais réus indicados nos autos de n. 5014516-76.2023.8.24.0005/SC. Sobre o ponto, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com outros corréus, para a prática do crime de tráfico.2. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).3. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/20 06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.4. Nos termos do Enunciado n. 607, da Súmula do STJ, "a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". Nesse contexto, é inviável infirmar, em recurso especial, a conclusão perpetrada pelas instâncias ordinárias, com o fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).5. Embora fixada a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a configuração da agravante da reincidência justifica a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP.6. Agravo não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. PRETENSO AFASTAMENTO. INTERESTADUALIDADE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático do delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não encontra amparo na via eleita. Para acolher-se as pretensões de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ. 2. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fáticoprobatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. [...] Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico. [...] Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência que esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022).(STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 14-2-2023). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES. NULIDADES AFASTADAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - CP. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRIA. RESP N. 1.859.933/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A condenação do recorrente pelo crime de associação para o tráfico foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição e insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 7-2-2023). Recurso não admitido.  Processo: 5022014-29.2023.8.24.0005 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo. Origem: Balneário Camboriú. Órgão Julgador: Segunda Vice-Presidência. Data de Julgamento: 30/09/2024. Classe: Recurso Especial em Apelação.

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33.O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que buscam "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema 1178/STJ). A questão será apreciada nos Recursos Especiais ns. 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ, afetados como recursos representativos da controvérsia por decisão do Ministro Og Fernandes. No caso em análise, constato que o recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.  A Câmara, ao manter a decisão unipessoal que revogou o benefício da gratuidade de justiça da recorrente, consignou (evento 45, RELVOTO1): [...] a parte agravante foi cientificada dos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública e adotados por este relator para concessão/manutenção do benefício da gratuidade judiciária. A decisão de evento 10, DESPADEC1, nesse rumo, elencou a integralidade dos documentos a ser apresentados, com a advertência expressa de que "a: 1) não apresentação da integralidade dos documentos solicitados; 2) justificativa implausível para a sua não apresentação, ou; 3) não comprovação dos requisitos de hipossuficiência financeira acima indicados, implicará na revogação do benefício outrora concedido."  Contudo, o postulante não trouxe à baila a integralidade dos documentos solicitados, situação que implicou na revogação do benefício. Além de apresentar somente parte dos documentos requisitados, limitou-se a afirmar que os documentos já carreados são suficientes à manutenção do benefício. (grifei) Ou seja, o órgão fracionário valeu-se exclusivamente de critérios objetivos para deliberar sobre a matéria. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.030, III, e 1.040, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial do evento 53, até a publicação do acórdão relativo ao Tema 1178/STJ. Processo: 5040258-44.2023.8.24.0930 (Decisão Monocrática). Relatora: Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli. Origem: 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Terceira Vice-Presidência. Data de Julgamento: 30/09/2024. Classe: Recurso Especial em Apelação.

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Turmas de Recursos

34.RECURSO INOMINADO - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ABUSO DE AUTORIDADE - EXCESSO DE FORÇA EM ABORDAGEM POLICIAL - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECLAMO AUTORAL - INVIABILIDADE - RECORRENTE QUE SE EXALTOU APÓS ORDEM DE RECOLHIMENTO DE VEÍCULO NÃO LICENCIADO - OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS PELO AUTOR SEGUIDA DE ORDEM DE PRISÃO POR DESACATO E DESOBEDIÊNCIA - GUARDAS CIVIS DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO QUE SE UTILIZARAM DOS MEIOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA EFETUAR A DETENÇÃO - VIDEO DA ABORDAGEM QUE DEMONSTRA A FORÇA PROGRESSIVA UTILIZADA COM O OBJETIVO DE CONTER O AGENTE QUE APRESENTAVA RESISTÊNCIA À ATUAÇÃO DA GUARNIÇÃO - PRESENÇA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - CONSTRANGIMENTO E LESÕES CORPORAIS LEVES DECORRENTES DA PRISÃO PROVOCADOS POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Os policiais, civis ou militares, como agentes do Estado que são, têm o dever de zelar pela segurança pública, visando a tranquilidade social. Devem assegurar o bem-estar da população, adotar medidas coercitivas para o resguardo da ordem pública e agir [...] nos estritos limites da lei e no estrito cumprimento do seu dever legal. A responsabilidade civil estatal só ocorrerá quando ficar demonstrado abuso de poder ou arbitrariedade no exercício da função, fato esse que não restou demonstrado nos autos" (TJSC - Apelação Cível n. 0310786-68.2016.8.24.0020, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 17.7.2018). MARÇAL JUSTEN FILHO ensina: " O exercício regular de direito pelo agente estatal significa que não haverá responsabilidade civil do Estado se tiverem sido observados todos os limites e deveres pertinentes ao dever de diligência. No cumprimento de seus deveres funcionais, o agente estatal adotou todas as precauções. Se vier a se consumar um dano em relação a terceiro, não haverá dever de indenizar "(Curso de Direito Administrativo, Ed. Saraiva, p. 804). Processo: 5017349-85.2022.8.24.0075 (Acórdão). Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda. Origem: Araranguá. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal. Data de Julgamento: 12/09/2024. Classe: Recurso Cível.

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35.RECURSO INOMINADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO DE ANIMAL DOMÉSTICO NA PISTA DE ROLAMENTO DE VIA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ - DESCABIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - CIRCUNSTÂNCIA NOTICIADA QUE, VIA DE REGRA, NÃO CONFIGURA FORTUITO EXTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA, POIS NÃO DEMONSTRADA A ADOÇÃO DE PROTEÇÃO EFICAZ DAS MARGENS DA RODOVIA, OU FISCALIZAÇÃO ADEQUADA - TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1122, RESP 1908738, 21.08.24) - PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS (TJSC, RI N. 5034690-12.2020.8.24.0038, REL. JUIZ MARCELO PONS MEIRELLES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 10/11/2021) - DANO MATERIAL COMPROVADO - RESSARCIMENTO DEVIDO - ABALO ANÍMICO INEXISTENTE - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "REsp 1908738 - Tema 1122 STJ: As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.". Processo: 5003205-11.2022.8.24.0139 (Acórdão). Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda. Origem: Porto Belo. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal. Data de Julgamento: 12/09/2024. Classe: Recurso Cível.

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36.RECURSO INOMINADO - DANO MORAL - OFENSAS PERPETRADAS POR VEREADOR DURANTE SESSÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECLAMO AUTORAL - DESCABIMENTO - DISCURSO PROFERIDO NA TRIBUNA DA CÂMARA MUNICIPAL - INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL DURANTE EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO MUNICIPAL - EXEGESE DO ART. 29, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA 469 FIXADO PELO STF - LOCUÇÃO "NO EXERCÍCIO DO MANDATO" QUE PRESTIGIA AS DEMAIS VERTENTES DA ATUAÇÃO PARLAMENTAR, ENTRE ELAS A FISCALIZAÇÃO DOS OUTROS PODERES E O DEBATE POLÍTICO (STF - RE: 600063 SP, RELATOR: MARCO AURÉLIO, DATA DE JULGAMENTO: 25/02/2015) - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 29, VIII, c/c o art. 53, 'caput') exclui a responsabilidade penal (e também civil) do membro do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores), por manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática 'in officio') ou externadas em razão deste (prática 'propter officium')". (STF - AI: 818693 MT, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/08/2011). Processo: 5004094-40.2020.8.24.0072 (Acórdão). Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda. Origem: Tijucas. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal. Data de Julgamento: 12/09/2024. Classe: Recurso Cível.

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Sentenças / Decisões 1º Grau

37.2.1 TUTELA PENAL DO MEIO AMBIENTE E O CRIME PREVISTO NO ART. 69-A DA LEI Nº 9.605/98. A Constituição da República - CRFB guardou especial tutela ao meio ambiente, reconhecendo o desenvolvimento sustentável como uma solução do dilema envolvendo o binômio desenvolvimento/preservação ambiental (bem-estar gerado pelo primeiro com a manutenção do segundo); instituindo a responsabilidade penal da pessoa jurídica; reforçando a oportunidade de tutela nas áreas cível, administrativa e criminal; alçando ao patamar constitucional a exigência da realização de estudo de impacto ambiental e relatório, dentre outros (art. 225 da CRFB). Como se está a tratar de um processo criminal, deve-se recordar que a tutela penal ambiental no Brasil acompanhou uma tendência mundial, como reflexo do reconhecimento pelos países e organismos internacionais da importância no meio social: se não há divergência sobre a relevância e a conveniência de proteger os ecossistemas de maneira eficaz, então nada mais necessário e legítimo do que a criminalização das condutas anti-ambientais. Os bens jurídicos mais importantes merecem a tutela da extrema ratio. A importância do estudo de impacto ambiental e do relatório correlato é muito clara no ordenamento jurídico pátrio, seja porque previstos como relevantes instrumentos desde a adoção da política nacional de proteção ao meio ambiente no início da década de 80, como e especialmente porque alçados ao patamar constitucional no final da mesma década. É o reconhecimento pelo constituinte do principal instrumento utilizado no processo de licenciamente ambiental. Trata-se, por um lado, da expressão máxima do princípio da precaução e, por outro lado, da solução do aparente dilema sintetizado nos vocábulos "desenvolvimento sustentável", porque encerra a possibilidade de instalação de uma atividade (a priori econômica, geradora de riquezas e benefícios à sociedade e aos indivíduos que a patrocinam) com a proteção ao ambiente, observando-se o bem-estar por seu aspecto positivo (gerar bem-estar pelo incremento econômico à sociedade e à comunidade) e por seu aspecto negativo (não retirar o bem-estar que o meio ambiente equilibrado proporciona à sociedade e à comunidade). O princípio do desenvolvimento sustentável procura conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para a melhoria da qualidade de vida do homem. É a utilização racional dos recursos naturais não renováveis. Também conhecido como meio ambiente ecologicamente equilibrado ou ecodesenvolvimento. Cita-se ainda Fiorillo, referindo o estudo de impacto ambiental e o relacionando ao desenvolvimento sustentável como a visão doutrinária com o fim de permitir equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e a livre concorrência, norteadoras do desenvolvimento econômico do país. Isso porque o objetivo do estudo de impacto ambiental é simples: "evitar que um projeto (obra ou atividade), justificável sob o prisma econômico ou em relação aos interesses imediatos de seu proponente, revele-se posteriormente nefasto ou catastrófico para o meio ambiente. Nesse contexto de importância dos institutos de estudo de impacto ambiental/relatório, a respeito do primeiro, a doutrina define como: [...] uma modalidade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) e deve ser realizado para subsidiar o procedimento de licenciamento ambiental de atividades consideradas de efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. [...] Desta forma, para o licenciamento de atividades (privadas ou públicas) que apresentam grande potencial de degradação ambiental, deve ser realizado previamente o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Resta evidente a vocação preventiva do EIA, já que deve ser elaborado antes do início da execução do projeto. Por sua vez, o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, apresenta as conclusões do EIA de forma acessível para todos os interessados, a fim de que se possa avaliar o potencial impacto do empreendimento. Assim, por meio de mapas, quadros e gráficos, o RIMA visa a apresentar vantagens e desvantagens e, também, as consequências ambientais do projeto. Ainda, tem-se que o EIA/RIMA são etapas para o licenciamento ambiental, que a doutrina esclarece que: [...] é um instrumento multifuncional da Política Nacional do Meio Ambiente na medida em que busca não apenas prevenir impactos ambientais negativos, mas também mitigá-los através da imposição de condicionantes aos agentes impactantes. [...] toda atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente está sujeita ao licenciamento ambiental, independentemente de tratar-se de atividade pública ou privada. Ou seja, na maioria das vezes representará uma etapa (relevante) da gestão de riscos a ser promovida pelo poder público, ou seja, a avaliação por parte do ente público das atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental. A Lei 9.605/98 estabelece tipos penais relacionados à tutela ambiental. Dentre os "crimes contra a administração ambiental", prevê o crime atribuído aos réus, pelo artigo 69-A, inserido pela Lei 11.284/2006, já transcrito alhures, mas se repete, com seus parágrafos: Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. Trata-se de hipótese normativa de tutela do meio ambiente, em razão da possibilidade de estudos, laudos e relatórios influenciarem a decisão administrativa em procedimentos ambientais. A consequência do enunciado normativo prescreve a proibição (dever jurídico) de emissão de pareceres, total ou parcialmente, falso ou enganoso, inclusive por omissão. A objetividade jurídica seria, de forma mediata, o meio ambiente e seu uso sustentável; de forma imediata, a administração pública ambiental - assim como os demais crimes desta seção da lei -, que poderia ser influenciada pelo estudo e relatório de impacto ambiental falso ou enganoso. Feitas essas considerações, no presente caso, as omissões no EIA/RIMA se deram, segundo Laudo Pericial nº 1522/2012, da Polícia Federal (eventos 32/34), nos seguintes pontos: a não inclusão do Porto de Imbituba e do Terminal Ferroviário de Lages; a não inclusão de trechos do Rio Braço do Norte; e a exclusão da linha de transmissão do fornecimento de energia elétrica. Quanto ao Laudo Pericial, por meio de seu extenso estudo, embora tenham considerado indícios de crime ambiental, este concluiu que não foi possível caracterizar a falsidade ambiental, conforme se extrai: Em decorrência dos exames foram encontradas omissões, erros e incoerência nos conteúdo do EIA/RIMA e documentos relacionados, que poderiam levar a erro o licenciador e, dessa forma, comprometer a análise da viabilidade ambiental do projeto, bem como a exigência de medidas mitigados e compensatórias necessárias. Não foi possível caracterizar a falsidade de dados entre os erros encontrados, uma vez que tal caracterização transcende à esfera técnico científica. O que se pode afirmar tecnicamente, é que os erros e omissões descritos propiciaram menores custos ao empreendedor e/ou trariam facilidade no processo de licenciamento ambiental, tanto na execução do projeto, quanto na realização de estudos e implemento das medidas mitigadoras e compensatórias. [...] No que tange às incompletudes e deficiências dos estudos de impacto ambiental, apontados no laudo pericial, também não nos parecem ostentar relevância criminal. [...] Se diferentes equipes multidisciplinares de profissionais analisarem um mesmo EIA/RIMA de um vultoso empreendimento provavelmente suas conclusões, condições, restrições não sejam coincidentes in totum.[...] Em suma, as supostas deficiências de um EIA/RIMA e suas inconformidades com o que os analistas entendem ser a melhor solução não deságuam, automaticamente, em omissões penalmente típicas. Se vigorar tal draconiano entendimento, teremos a criminalização de todos os estudos ambientais de grandes empreendimentos, que sempre exigem reparos e complementações. Há alguns pontos a serem destacados. O primeiro é que o Plano de Trabalho que é referido na perícia, não foi apresentado - ao menos este magistrado não o encontrou, talvez pela forma como se apresentam os autos do processo. O segundo ponto é que, mesmo não sendo apresentado, restou claro que nele constou que a linha de transmissão seria objeto de atividade da CELESC, e não da empresa IFC Indústria de Fosfatos Catarinense Ltda., muito embora posteriormente a FATMA (órgão ambiental estadual) tenha solicitado tal complementação. Disso se extrai a inexistência de omissão, porque seguiu o plano proposto inicialmente. Constou na perícia: "porém o mesmo Plano de Trabalho afirmava que estariam sob a responsabilidade da CELESC o licenciamento, a implantação, o projeto e a operação da Linha de Transmissão". Os demais elementos que foram considerados como omissos ou falsos são, em verdade, divergências de opinião: tecnicamente os experts da empresa-ré consideraram como desnecessária a análise do porto, ante o pequeno volume frente ao que já vinha operando e considerando a eliminação de galpão no projeto; a diluição dos elementos químicos na água do rio, considerando seu volume; a pré-existência de estrutura de terminal ferroviário sem incremento de riscos. Somado a isso, dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, observa-se que estas não tiveram acesso direto ao EIA/RIMA, não sendo claras ao informar se havia as referidas omissões no estudo, ou seja, as provas produzidas nos autos são insuficientes para a configuração do crime em questão, sendo necessária a demonstração de indícios mínimos da prática delitiva, sob pena de incorrer em responsabilização penal objetiva, inadmissível no ordenamento jurídico. Ou seja, abstendo de falar do erro de considerar o volume pluviométrico de outra área - por não ter sido objeto da denúncia - não se pode afirmar que houve propriamente informações (ou não informações, considerando um ato omissivo) falsas ou enganosas, mas divergência da análise feita pela empresa contratada (ora ré) daquela feita pelos órgãos de persecução (polícia, peritos, Ministério Público Federal). Deve-se destacar que houve intenso debate - inclusive envolvendo agentes políticos de legislativo estadual, executivos municipais - até mesmo com informações desmentidas posteriormente - Édis Milaré teria participado de forma suspeita do processo - o que aponta que o debate deixou, em algum momento, de ser puramente técnico. Outrossim, se os estudos acabam por "propiciarem menores custos ao empreendedor e/ou trariam facilidades no processo de licenciamento ambiental" não significa dizer que estão errados, falsos, enganosos por si. Assim, o certo é que as provas produzidas nos autos são frágeis, pelo que não autorizam o decreto condenatório pelo delito indicado na inicial. Ou seja, se não há prova firme sobre o delito imputado, assim não é possível a prolação de um decreto condenatório, impondo no presente caso a invocação do princípio in dubio pro reo, pois havendo dúvida, esta sempre deve beneficiar o acusado. A esse respeito, a lição de Guilherme de Souza Nucci: A prova insuficiente para a condenação é consagração do princípio da prevalência do interesse do réu -"in dubio pro reo". Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Deve-se destacar que os estudos de impacto ambiental em geral são objeto de crítica da doutrina, seja pela sua superficialidade ou por não seguirem um roteiro. Falando especificamente sobre o estudo do impacto à saúde, Cunha aponta: Analisando o componente saúde em seis EIAs realizados em dois aterros sanitários, duas hidrelétricas, uma rodovia e uma planta industrial no sul do Brasil, Viegas et al. (2001) concluíram que na maioria dos estudos os riscos à saúde são mencionados, mas não são detalhados, as informações epidemiológicas e toxicológicas são raramente abordadas, e os dados de saúde utilizados não são precisos. [...] Observa-se consenso dos autores sobre a qualidade dos estudos de impacto ambiental e de impacto à saúde. Nos estudos de impacto ambiental são detalhadas a preocupação com a condição socioeconômica e o bem-estar da população da área afetada, além do impacto do ambiente físico e biótico. As críticas sobre a abordagem de muitos desses estudos referem-se à superficialidade da abordagem do tema saúde humana, muitas vezes restrita à capacidade instalada dos serviços ambulatoriais e hospitalares existentes. Ora, analisando não o caso concreto - para depois retomá-lo - mas em sentido geral, a superficialidade de um estudo de impacto ambiental representa crime? Ou aproximando-se do caso sob análise, a existência de divergência de enfoque é, por si só, uma conduta típica, ou a compreensão diferente sobre o tema por pessoas (órgãos, especialistas) é algo esperado? Curt Trennepohl e Terence Trennepohl esclareceram o que ocorre na prática do licenciamento ambiental: Conforme a exigência da norma, os estudos ambientais devem ser apresentados ao órgão licenciador acompanhados dos projetos e demais documentos exigidos. Este, por sua vez, analisa os estudos e realiza as vistorias que julgar necessárias, solicitando, se for o caso, esclarecimentos adicionais e complementação nos tópicos que não forem considerados satisfatórios. Depois disso, não sendo exigível a audiência pública para o licenciamento, o órgão ambiental competente emite parecer técnico e, quando for o caso, parecer jurídico, conclusivos, deferindo ou indeferindo o pedido de licença. Na prática, o que ocorre são muitas idas e vindas, de pedidos de esclarecimentos por parte dos órgãos ambientais e de pedidos de reconsideração por parte dos empreendedores, de justificativas e de alterações pontuais nos projetos, de adequaçoes das obras ou empreendimentos e de exigências sem previsão legal para a concessão das licenças. Voltando ao caso concreto, viu-se exatamente isso, quando o órgão ambiental estadual pediu mais estudos e informações - veja-se que em 2007 a Prominer apresentou estudo preliminar de viabilidade ambiental de implantação da linha de transmissão, que segundo o plano de trabalho inicialmente não lhe caberia, atendendo à exigência do órgão ambiental; e, ao que parece, esse é um roteiro que se espera ocorrer, cenário esse que, por si só, sem demonstração de falsidade de informação, ou que esta seja enganosa, não configura tipo penal e, por conseguinte, não merece a tutela criminal do estado. Tratando especificamente do tipo penal atribuído aos réus, Milaré criticou: Ademais, como avaliar se a falha ou omissão foram intencionais ou culposas? O que vem a ser "dano significativo", a que alude o § 2º do artigo em comento? Advirta-se, por fim, que a altíssima pena cominada ao crime pode inibir ainda mais a disposição dos peritos, expertos e profissionais para aceitar trabalhos cujas conclusões, ainda que técnica e cientificamente defensáveis, possam de algum modo não ser aceitas pelos técnicos dos órgãos ambientais ou do próprio Ministério Público, o que poderá dar ensejo a uma ação penal. Por derradeiro, colaciona-se a conclusão do delegado da polícia federal, que em seu relatório final apontou (evento 38, anexo 671), em 7 de janeiro de 2015: No que tange às incompletudes e deficiências dos estudos de impacto ambiental, apontadas no laudo pericial, também não nos parecem ostentar relevância criminal. É preciso ponderar que não estamos a tratar de ciências exatas. Se diferentes equipes multidisciplinares de profissionais analisarem um mesmo EIA/RIMA de um vultoso empreendimento provavelmente suas conclusões, condições, restrições não sejam coincidentes in totum. Tal como no Direito, as ciências da natureza costumam andar em terreno pantanoso para as certezas, no qual não impera a lógica do certo-errado, do falso-verdadeiro. Qualquer empreendimento de grande porte, capaz de gerar significativos impactos ambientais, demanda estudos ambientais altamente complexos, cujas exigências de conformidade e condicionantes podem ser verdadeiramente infinitas. Portanto, esses estudos de viabilidade devem ser admitidos sempre com a reserva de possíveis melhorias, sob um viés prudencial de maximização das cautelas. Eventuais falhas e carências dos estudos requerem complementações, quantas forem necessárias para atender as exigências impostas pelo órgão licenciador. Foi exatamente o que ocorreu ao longo do processo de licenciamento conduzido pela FATMA. É natural que assim seja, não se espera que a primeira versão de um complexo EIA/RIMA seja aprovada sem retoques. Em suma, as supostas deficiências de um EIA/RIMA e suas inconformidades com o que os analistas entendem ser a melhor solução não deságuam, automaticamente, em omissões penalmente típicas. Se vigorar tal draconiano entendimento, teremos a criminalização de todos os estudos ambientais de grandes empreendimentos, que sempre exigem reparos e complementações. Naquele mesmo relatório (evento 38, anexo 672), antes do membro do Ministério Público Federal oferecer a denúncia em juízo incompetente (federal), o delegado da polícia federal também já antevia a competência da justiça estadual - posteriormente reconhecida -, o que torna lamentável, na análise deste juízo, que no aspecto de economia de tempo - além de tantos outros infortúnios e prejuízos - pouco se deu atenção a quem presidiu a investigação. Portanto, após análise de todo acervo probatório, razão assiste a defesa ao postular pela absolvição dos acusados, uma vez que as evidências não são suficientes para a condenação, por não estar claro que informações foram omitidas fraudulentamente, e a absolvição é a medida que se impõe. [...] Processo: 0017022-03.2016.8.24.0023 Juiz: Renato Guilherme Gomes Cunha. Origem: Capital. Data de Julgamento: 23/09/2024. Classe: Crimes Ambientais.

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38.Inicialmente, registro que o artigo 158-A, caput, do Código de Processo Penal, refere a cadeia de custódia como "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". A partir disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que "se é certo que, por um lado, o legislador trouxe [...] determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova", por outro "quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais", mostrando-se "mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC 653.515, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.11.21). Consoante reiteradamente assentado pela jurisprudência, "não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23.11.2021). No caso dos autos, em que pese a argumentação da defesa de que não teria sido observada a cadeia de custódia quando da apreensão dos aparelhos celulares, o que se nota é o contrário. Conforme ofício encaminhado pela autoridade policial à Polícia Científica (Evento 1, Doc. 4, fl. 1 do IP apenso), verifica-se que os itens apreendidos foram devidamente isolados e acondicionados em lacre devidamente numerado (lacre n. 1018342), com os telefones individualmente descritos e identificados, garantindo a integridade dos vestígios. Ademais, o laudo pericial confeccionado pela Polícia Cientifica (Evento 1, Doc. 18 do IP apenso) não aponta qualquer indício de manipulação ou adulteração dos aparelhos durante o processo de custódia. Portanto, a alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, uma vez que todos os procedimentos legais foram rigorosamente observados, assegurando a confiabilidade das provas apresentadas. [...] Processo: 5005768-03.2024.8.24.0011 Juiz: Edemar Leopoldo Schlösser. Origem: Brusque. Data de Julgamento: 27/09/2024. Classe: Ação Penal.

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As notas aqui divulgadas foram colhidas de acórdãos e decisões publicados no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal e elaboradas pela Comissão Permanente de Jurisprudência, não consistindo em repositório oficial.

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