|
|
O Informativo da Jurisprudência Catarinense, de periodicidade mensal, constitui meio de divulgação de decisões relevantes proferidas pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, pelas Turmas de Recursos e por magistrados de primeiro grau, contendo a suma/chamada referente ao acórdão/decisão selecionado e a respectiva ementa (art. 344 do RITJSC).
I - SUMA
Órgão Especial
1.Deve ser declarada inconstitucional a Lei Complementar Municipal que permite a contratação temporária de pessoal para atender a necessidades supostamente excepcionais, se constatada a ausência de especificidade e excepcionalidade que justifiquem o afastamento da obrigatoriedade de concurso público (Tema 612, STF).
Grupo de Câmaras de Direito Civil
2.Não há como acolher ação rescisória se o comportamento processual revela inconformismo injustificado com o resultado da lide, utilizando todos os instrumentos jurídicos para procrastinar a execução da decisão, uma vez que a desconstituição da coisa julgada é uma medida excepcional que depende de prova suficiente da prática das condutas descritas em lei.
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
3.Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em ação rescisória deve, em regra, corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, prevalecendo, no entanto, o valor correspondente ao benefício econômico se houver discrepância entre esse valor e o proveito econômico buscado na rescisória.
Grupo de Câmaras de Direito Público
4.Não é possível acolher ação rescisória com base em violação à norma jurídica se a sentença rescindenda se fundamentou em laudo pericial realizado na época de sua prolação, mesmo que uma nova medição, utilizando tecnologia e equipamentos mais modernos, tenha revelado diferença na metragem da área sem alterar as confrontações das divisas, diferença essa decorrente justamente da evolução tecnológica desde então.
Câmaras de Direito Civil
5.A desavença entre vizinhos devido à instalação de uma placa na própria residência com os dizeres "estou sendo vigiado 24 horas por vizinho - câmera na árvore" não gera obrigação de indenizar se não houver prova de efetivo constrangimento moral.
6.Os riscos inerentes à construção civil e os conflitos internos entre os sócios não podem ser repassados aos adquirentes, não eximem a construtora da obrigação de entregar o imóvel e não afastam sua responsabilidade pelo inadimplemento do contrato.
7.A instituição de ensino superior não pode ser responsabilizada pelo pagamento de auxílio-moradia ao médico residente quando este é beneficiário do Programa Nacional de Bolsas para Residências Médicas do Governo Federal e ainda recebe uma bolsa complementar concedida pelo Município.
8.Não é possível acolher a pretensão de anulação da multa por infração às normas condominiais quando as provas no processo evidenciam agressões e comportamento inadequado por parte do morador.
9.Não configura responsabilidade civil a divulgação de informação verídica, mesmo que desfavorável à parte, como no caso em que os réus declararam que o autor não é padre da Igreja Católica Apostólica Romana, mas sim sacerdote de outra organização religiosa.
10.A clínica odontológica não pode ser responsabilizada pela má prestação de serviços se os procedimentos realizados foram corretos e não agravaram a condição periodontal pré-existente do paciente, que já apresentava fatores de risco, como perda óssea, tabagismo e falta de higiene bucal adequada, conforme comprovado pela prova técnica.
11.Segundo entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é negado, impedindo a inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da ação, autoriza-se a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado que representou a parte indevidamente chamada a litigar.
12.Configura ato ilícito culposo por perda de uma chance a omissão do advogado que deixou de propor o cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional, retirando da parte autora a oportunidade séria e real de receber os valores reconhecidos na sentença transitada em julgado.
13.A produção antecipada de prova testemunhal pode ser excepcionalmente autorizada em situações de urgência e risco de perecimento da prova, como no caso de testemunhas idosas, justificando, assim, a concessão de tutela jurisdicional inaudita altera parte.
Câmaras de Direito Comercial
14.A prestação de aval em cédula rural pignoratícia é considerada nula quando, no momento da garantia, a avalista apresentava comprometimento das faculdades mentais em razão da progressão de doença degenerativa (Alzheimer).
15.O reconhecimento de um tatuador microempreendedor individual como consumidor em uma negociação com uma grande instituição bancária para adquirir um veículo usado reafirma a defesa constitucional do consumidor, valorizando direitos fundamentais e a igualdade nas relações econômicas.
16.É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de que as atividades de factoring, em razão do risco inerente ao negócio, não conferem direito de regresso, o que torna improcedente ação monitória quando evidenciado que o Termo de Confissão e Acordo para Quitação de Dívida que a embasa foi emitido como garantia exclusiva da avença entre as partes.
17.A apresentação do título original não é indispensável para a instrução do processo executivo, uma vez que a cópia digital das cambiais possui força probante suficiente, assegurando a segurança, celeridade e eficiência do processo judicial digital (art. 425, CPC).
18.A alegação de distintividade adquirida (secondary meaning) deve ser rejeitada quando os documentos apresentados no processo não comprovam a notoriedade temporal necessária para que um signo comum, descritivo ou evocativo adquira eficácia distintiva suficiente para ser registrado como marca.
19.A medida constritiva do patrimônio pode incidir sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens, desde que se respeite a meação da cônjuge do devedor, conforme disposto no artigo 1.667 do Código Civil, com as exceções previstas no artigo 1.668.
20.As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, como a suspensão da carteira de habilitação, a retenção do passaporte e o bloqueio do cartão de crédito, devem ser aplicadas de forma excepcional, somente após a constatação de indícios de ocultação de patrimônio, com o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação, e não de puni-lo pela impossibilidade de pagamento.
Câmaras de Direito Público
21.Conforme disposto no artigo 24 da Emenda Constitucional n. 103/2019, é vedado o pagamento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, decorrente do exercício de cargos inacumuláveis.
22.Não é possível declarar a nulidade de ato administrativo de desclassificação em certame licitatório com base em alegação de formalismo excessivo quando as determinações editalícias não foram integralmente cumpridas.
23.Quando a edificação é construída com mão-de-obra própria, não há fato gerador que justifique a cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS).
24.A suspensão dos direitos políticos por condenação criminal não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que a infração penal não seja incompatível com o cargo, respeitando os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, e o dever do Estado de promover a reintegração social do condenado, com o início do exercício do cargo condicionado ao regime da pena ou decisão judicial sobre a compatibilidade de horários (Tema 1190, STF).
25.Para que uma multa de caráter pessoal seja aplicada a agentes públicos em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), é necessário que a cláusula seja clara, expressa e específica quanto à responsabilidade pessoal dos agentes em caso de descumprimento pelo ente público.
Câmaras de Direito Criminal
26.A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, ampliou os delitos que excluem o direito à saída temporária para incluir qualquer crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, mas, por ser prejudicial, não pode ser aplicada retroativamente a condenados por crimes cometidos antes de sua vigência.
27.Se o homicídio causado pelo acusado ocorreu porque ele deixou o automóvel desgovernado ao sair do veículo minutos antes, sem acionar o freio estacionário, sua conduta configura homicídio culposo simples, e não homicídio culposo na direção de veículo automotor.
28.A absolvição por clemência no Tribunal do Júri, embora possível, pode ser cassada se contrariar as provas dos autos, sendo válida apenas quando ajustada às circunstâncias do caso concreto e promotora de uma justiça mais equitativa do que a meramente legal.
29.De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, compete à Justiça Federal processar e julgar crimes ambientais que envolvam espécies ameaçadas de extinção, conforme previsto na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção.
30.A Lei Nacional n. 14.843/2024, de natureza penal, não se aplica a crimes cometidos antes de sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade, de modo que suas alterações sobre saída temporária e trabalho externo valem apenas para crimes praticados após sua vigência.
31.O pedido de restituição do celular apreendido durante busca residencial deve ser rejeitado caso o aparelho esteja sob perícia, sendo necessário concluir a instrução para descartar sua origem ou uso ilícito, justificando sua manutenção sob custódia judicial.
Decisões Monocráticas das Vice-Presidências
32.O recurso especial é inadmissível quando não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283, STF), quando exige reexame de provas (Súmula 7, STJ) ou análise de legislação local (Súmula 280, STF).
33.A pretensão de discussão sobre divergência jurisprudencial relativa à possibilidade de oposição de embargos de terceiros com base em compromisso de compra e venda não registrado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o revolvimento de matéria fático-probatória e a interpretação de contrato no âmbito do recurso especial.
Turmas de Recursos
34.A alegação de perseguição política e ilegalidade na exoneração de uma servidora estadual de cargo comissionado não procede quando as provas demonstram a devida fundamentação e o interesse público subjacente ao ato administrativo.
35.A conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas e de desobedecer a ordem de parada policial é considerada típica e reprovável, configurando os crimes previstos no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 330 do Código Penal.
36.A cobrança de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ter como base de cálculo o valor venal do bem, sendo possível a revisão desde que observado o devido processo legal, não se admitindo o uso de método comparativo direto com imóveis de iguais características (Tema 1113, STJ e LCM n. 308/2017).
II - DECISÕES
Órgão Especial
1.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 194, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO. "CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO". INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ART. 2º, I, II, III, V, VII, VIII, IX, X E XII, E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI SOB ENFOQUE. AUTORIZAÇÃO DE RECRUTAMENTO TEMPORÁRIO DE PESSOAL PARA (INCISO I) SUBSTITUIR SERVIDOR EFETIVO AFASTADO, POR QUALQUER MOTIVO, POR PRAZO NÃO INFERIOR A 30 DIAS, (INCISO II) ASSEGURAR, NA FALTA DE PESSOAL EFETIVO, A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, (INCISO III) SUPRIR FALTA DE PROFESSOR EFETIVO, DECORRENTE DE LICENÇAS, FÉRIAS OU AUMENTO TEMPORÁRIO DO NÚMERO DE ALUNOS, (INCISO V) SUPRIR PROFESSOR EM DEMANDAS EXCEPCIONAIS DECORRENTES DE PROGRAMAS E PROJETOS DE APERFEIÇOAMENTO, (INCISO VII) SUBSTITUIR SERVIDOR EFETIVO AFASTADO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, (INCISO VIII) SUPRIR AUMENTO TRANSITÓRIO E INESPERADO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, (INCISO IX, ALÍNEA 'C') ADMITIR PROFESSOR EM DECORRÊNCIA DA ABERTURA DE NOVAS TURMAS, (INCISO X) EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS CELEBRADOS COM OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO OU OUTRAS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E EXCEPCIONALIDADE. ABERTURA DE AMPLO ESPECTRO PARA CONTRATAÇÃO QUE SE AFIRMA TEMPORÁRIA. EVIDENCIADAS FUNÇÕES BUROCRÁTICAS COM VACÂNCIA QUE CONSTITUI FATO PREVISÍVEL NA ROTINA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIVIDADES QUE NÃO SÃO TRANSITÓRIAS E NÃO DESBORDAM DAS CONTINGÊNCIAS NORMAIS DOS MUNICÍPIOS. OFENSA AO ART. 16 E ART 21, CAPUT, I E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À PREVALÊNCIA DA REGRA DE OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. RESPALDO NOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 612 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS SUPRACITADOS QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO, POR ARRASTAMENTO, EM RELAÇÃO AOS INCISOS I, III, V, VI DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º. TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADAS EM RELAÇÃO À (INCISO IX, ALÍNEA 'A' E 'B', ART. 2º) CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR EM VIRTUDE DE EXISTÊNCIA DE VAGA NÃO OCUPADA APÓS A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E EM DECORRÊNCIA DE ABERTURA DE NOVAS VAGAS, POR CRIAÇÃO OU POR DISPENSA DE SEU OCUPANTE, (INCISO XII, ART. 2º) ADMISSÃO TEMPORÁRIA NA ATUAÇÃO DAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE, QUANDO ESGOTADA A LISTA CLASSIFICATÓRIA DO PROCESSO SELETIVO, E (ART. 3°, PARÁGRAFO ÚNICO) CONTRATAÇÃO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DECORRENTES DE CALAMIDADE PÚBLICA, DE EMERGÊNCIA AMBIENTAL E DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA SEM PROCESSO SELETIVO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE DESCREVEM A NECESSIDADE TEMPORÁRIA, A EXCEPCIONALIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA, TUDO EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. FEITO IMPROCEDENTE NOS PONTOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO (ART. 17 DA LEI ESTADUAL N. 12.069/2001). EFICÁCIA POSTERGADA EM 180 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGADO, SEM REPRISTINAÇÃO DE NORMAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, II, III, V, VII, VIII, IX 'C' E X DO ART. 2º, CAPUT, E, POR ARRASTAMENTO, DOS INCISOS I, III, V, VI DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA NORMA MUNICIPAL, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Processo: 5007611-36.2024.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Torres Marques. Origem: Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 21/08/2024. Classe: Direta de Inconstitucionalidade. Início
Grupo de Câmaras de Direito Civil
2.AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA COMO FUNDAMENTO À DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DECLAROU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA NA INICIAL, PERMITINDO A CONTINUIDADE TÃO SOMENTE DA RECONVENÇÃO DEFLAGRADA PELA RÉ. ALEGADO EQUÍVOCO/ERRO NA LAVRATURA DE DETERMINADA ESCRITURA. APRECIAÇÃO DA VALIDADE DO DISPOSITIVO CONTRATUAL QUE NECESSARIAMENTE PASSARIA PELA AFERIÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TRANSCURSO DE QUATRO ANOS ENTRE A LAVRATURA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE ENSEJOU O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO INCISO II DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E TERATOLÓGICA A CONTEÚDO NORMATIVO. MANEJO DA ESPÉCIE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. COMPORTAMENTO PROCESSUAL DA DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, REVELA INJUSTIFICADO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA LIDE, LANÇANDO MÃO DE TODOS OS INSTRUMENTOS JURÍDICOS CAPAZES DE PROCRASTINAR A CONSECUÇÃO DO BEM DA VIDA DECIDIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E DEPENDE DE PROVA SUFICIENTE DA PERPETRAÇÃO DAS CONDUTAS DESCRITAS EM LEI. IMPROCEDÊNCIA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. UNANIMIDADE DO JULGAMENTO QUE AUTORIZA A CONVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM MULTA, A SER REVERTIDA EM FAVOR DA ADVERSA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Processo: 5013808-41.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Marcos Fey Probst. Origem: Capital. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Civil. Data de Julgamento: 14/08/2024. Classe: Ação Rescisória. Início
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
3.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. ACLARATÓRIOS DO BANCO AUTOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. RECURSO REJEITADO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. ACLARATÓRIOS DOS RÉUS. OMISSÃO EXISTENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, NÃO APRECIADA. VALOR DA CAUSA, EM RESCISÓRIA, QUE DEVE OBSERVAR O PROVEITO ECONÔMICO. RESCISÓRIA ADSTRITA A FORMA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. "A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA DEVE CORRESPONDER, EM PRINCÍPIO, AO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. HAVENDO, PORÉM, DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIO E O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO NA AÇÃO RESCISÓRIA, DEVE PREVALECER ESTE ÚLTIMO.[...]14. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.(AR N. 6.373/DF, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 26/10/2022, DJE DE 3/11/2022.)". Processo: 5034606-28.2020.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Guilherme Nunes Born. Origem: Jaguaruna. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Data de Julgamento: 14/08/2024. Classe: Ação Rescisória. Início
Grupo de Câmaras de Direito Público
4.AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR CAPÍTULO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, NO PONTO RELATIVO A EXTENSÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA. APONTADA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E SUSCITAÇÃO DE PROVA NOVA (ART. 966, V E VII, DO CPC). ALEGADA DISCREPÂNCIA NA METRAGEM DA ÁREA. RECENTE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEL. MEDIÇÃO DA ÁREA EXPROPRIADA COM O LEVANTAMENTO GEORREFERENCIADO DA ÁREA. DIFERENÇA APRESENTADA CONVERGENTE COM A MAIOR EXATIDÃO DAS TECNOLOGIAS E EQUIPAMENTOS ATUALMENTE UTILIZADOS PARA CONFECÇÃO DE PERÍCIAS. SIMPLES RETIFICAÇÃO DA ÁREA, SEM ALTERAÇÕES NAS CONFRONTAÇÕES DAS DIVISAS. SENTENÇA QUE NÃO VIOLOU DE FORMA LITERAL A LEGISLAÇÃO AO UTILIZAR O LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO À ÉPOCA DE SUA PROLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO JULGADO. PROVA NOVA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE PODERIA SER REQUERIDO NO CURSO DA DEMANDA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO SENTENCIAL, CASO HOUVESSE DÚVIDAS QUANTO À DIMENSÃO DA ÁREA EXPROPRIADA. ARGUMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Processo: 5022092-04.2024.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Origem: Maravilha. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público. Data de Julgamento: 28/08/2024. Classe: Ação Rescisória. Início
Câmaras de Direito Civil
5.APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESAVENÇA ENTRE VIZINHOS. AFIXAÇÃO DE PLACA EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO AUTOR COM OS DIZERES "ESTOU SENDO VIGIADO 24 HORAS POR VIZINHO - CÂMERA NA ÁRVORE". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE DO ROL APRESENTADO. AVENTADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL QUE OPORTUNIZA À PARTE CONTRÁRIA A PRÉVIA IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PARA, SENDO O CASO, CONTRADITÁ-LAS. EXIBIÇÃO EXTEMPORÂNEA QUE, A DESPEITO DA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS NO ATO PROCESSUAL, ACARRETA A PRECLUSÃO NA PRODUÇÃO DA PROVA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A FIM DE QUE O PROCESSO ORIGINÁRIO SEJA SUSPENSO DEVIDO À CONEXÃO COM AUTOS DIVERSOS, COM A FINALIDADE DE PROMOVER O JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS DEMANDAS. INACOLHIMENTO. FEITOS QUE NÃO DEVEM SER REUNIDOS PARA DECISÃO CONJUNTA SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO. EXEGESE DO ART. 55, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, ANULAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA QUE, NA HIPÓTESE, VAI DE ENCONTRO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSUBSISTÊNCIA. AFIXAÇÃO DE PLACA EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO AUTOR QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DEVER INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO. MERO INCÔMODO COTIDIANO DECORRENTE DE ANIMOSIDADE ENTRE VIZINHOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0011303-25.2011.8.24.0020 (Acórdão). Relator: Des. Silvio Dagoberto Orsatto. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 15/08/2024. Classe: Apelação. Início
6.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - PERMUTA DE IMÓVEIS COM TORNA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PERDAS E DANOS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - OBRA NÃO INICIADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS RÉUS - 1. CULPA EXCLUSIVA PELO INADIMPLEMENTO - PLEITO DE AFASTAMENTO - INSUBSISTÊNCIA - OBRA NÃO INICIADA - CRISE NO MERCADO IMOBILIÁRIO, BAIXA VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS E DESAVENÇAS ENTRE OS SÓCIOS E ÓBICES ADMINISTRATIVOS - PERCALÇOS INERENTES À CONSTRUÇÃO CIVIL OS QUAIS NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS - CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS EVIDENCIADA - RESCISÃO MANTIDA - 2. REINTEGRAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA POSSE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - CONTRATO QUE PREVIA A TRANSFERÊNCIA DA POSSE NO PRAZO DE 60 DIAS APÓS A ASSINATURA - RÉUS QUE INGRESSARAM NO IMÓVEL, DEMOLIRAM A RESIDÊNCIA, COLOCARAM TAPUMES PARA DAR INÍCIO À EXECUÇÃO DA OBRA - TRANSMISSÃO DA POSSE EVIDENCIADA - 3. PERDAS E DANOS - PLEITO DE AFASTAMENTO OU OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA QUE PREVÊ LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO QUE NÃO CORRESPONDE AOS PREJUÍZOS QUE OS AUTORES TIVERAM COM O INADIMPLEMENTO - NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS - 4. CLÁUSULA NULA - PLEITO DE RECONHECIMENTO EXPRESSO NA DECISÃO PELOS AUTORES - PEDIDO ACOLHIDO - RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E IMPROVIDO E CONHECIDO E PROVIDO O DOS AUTORES. 1. Reconhece-se a culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento do contrato, porquanto os riscos inerentes à construção civil e imbróglios internos envolvendo os sócios da construtora não podem ser transferidos aos adquirentes e não são suficientes para excluir a responsabilidade de entregar o imóvel. 2. Confirma-se a transferência da posse do empreendimento pelos autores, seja por ocasião de previsão contratual, seja em decorrência dos atos praticados pela construtora para dar início ao empreendimento. 3. Deve ser reconhecida a nulidade da cláusula que prevê indenização limitada a valor que não corresponde às perdas e danos tidas pelos autores em razão do inadimplemento do contrato, porquanto, além de abusiva, implica enriquecimento sem causa dos réus. 4. Necessária a inclusão no dispositivo da decisão o reconhecimento de nulidade de cláusula do contrato. Processo: 0304539-93.2016.8.24.0045 (Acórdão). Relator: Des. Monteiro Rocha. Origem: Palhoça. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 22/08/2024. Classe: Apelação. Início
7.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015. RESIDÊNCIA MÉDICA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DO AUXÍLIO-MORADIA (ART,4º, §5º, III, DA LEI 12.514/2011). CONTRATO PARA A OFERTA DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO FIRMADO COM A PARTE RÉ. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE. JULGAMENTO DO MÉRITO COM AMPARO NO (ART. 1.1013, § 3º, I, CPC/2015). BOLSA DA PARTE AUTORA SUBSIDIADA PELO PROGRAMA NACIONAL DE BOLSAS PARA RESIDÊNCIAS MÉDICAS DO GOVERNO FEDERAL. EXEGESE DA PORTARIA CONJUNTA N. 11/2010 E EDITAL N. 32/2014. CONVÊNIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE NAVEGANTES PARA A OFERTA DE CAMPO DE PRÁTICA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE BOLSA ADICIONAL POR ESTE ENTE PÚBLICO. CASO CONCRETO EM QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ NÃO TEM RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE (ART. 487, I, DO CPC/2015. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDOS À PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MÉRITO JULGADO (ART. 1.1013, § 3º, I, CPC/2015), COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (487, I, CPC/2015). Processo: 5020601-28.2022.8.24.0033 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 27/08/2024. Classe: Apelação. Início
8.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DE AGRESSÕES E O COMPORTAMENTO INADEQUADO DO MORADOR. MULTA APLICADA DE ACORDO COM A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5008503-32.2021.8.24.0005 (Acórdão). Relatora: Desa. Erica Lourenço de Lima Ferreira. Origem: Balneário Camboriú. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 22/08/2024. Classe: Apelação. Início
9.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE TER HAVIDO DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA PELOS RÉUS A RESPEITO DA PESSOA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS PELA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO É PADRE DA IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA ROMANA QUE É VERDADEIRA. AUTOR QUE É SACERDOTE DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA DIVERSA. AFIRMAÇÕES DOS RÉUS QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRARAM ABUSIVAS NEM OFENSIVAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo: 0300401-80.2019.8.24.0012 (Acórdão). Relator: Des. Selso de Oliveira. Origem: Caçador. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 08/08/2024. Classe: Apelação. Início
10.APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS (COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINARES. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA E PROVA ORAL (DEPOIMENTOS PESSOAIS). INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CLÍNICA DEMANDADA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. TESES RECHAÇADAS. PROCEDIMENTOS DE LIMPEZA, TRATAMENTO DE CANAL, RASPAGEM E INSTALAÇÃO DE PRÓTESES FIXAS QUE SE REVELARAM CORRETOS, E QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO PERIODONTAL PRÉVIA. PACIENTE QUE JÁ APRESENTAVA PERDA ÓSSEA DE MODERADA À SEVERA ANTES DO INÍCIO DO TRATAMENTO. OUTROSSIM, TABAGISMO, HISTÓRICO DE SAÚDE BUCAL PREGRESSO E AS CONDIÇÕES ATUAIS QUE SUGEREM FALTA DE ASSIDUIDADE COM A HIGIENE BUCAL. FATORES DE RISCO RELACIONADOS À PROGRESSÃO DA DOENÇA PERIODONTAL. PROVA TÉCNICA, ADEMAIS, QUE CONFIRMA A BOA TÉCNICA ODONTOLÓGICA PRATICADA PELA CLÍNICA, ASSIM COMO A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS SUPORTADOS PELA DEMANDANTE. FALTA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DA EXPERT. LAUDO CONCLUSIVO. DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Processo: 5040111-80.2020.8.24.0038 (Acórdão). Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 27/08/2024. Classe: Apelação. Início
11.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Em se tratando de contrato firmado entre pessoa física e jurídica cujo objeto está compreendido no objetivo social da sociedade, resta caracterizada a relação de consumo, a atrair a incidência das disposições do CDC. 2. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não exige a comprovação do desvio de finalidade da sociedade ou confusão patrimonial. Segundo o art. 28, § 5º, do CDC, basta que a personalidade da pessoa jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor para a desconsideração. 3. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo." (STJ, REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023). 4. Recurso do exequente conhecido e parcialmente provido para autorizar a inclusão no polo passivo da execucional o espólio do sócio da pessoa jurídica, limitada a responsabilidade ao patrimônio deixado pelo falecido, nos termos do art. 796, do CPC. 5. Recurso da parte contrária parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, para condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte cuja ilegitimidade foi reconhecida, prejudicados os demais pedidos. Processo: 5034544-46.2024.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Eduardo Gallo Jr. Origem: Balneário Camboriú. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 27/08/2024. Classe: Agravo de Instrumento. Início
12.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E QUE DECLARA IMPROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ/DENUNCIANTE. CONTRARRAZÕES DO DENUNCIADO. QUESTÕES PRELIMINARES. ANÁLISE DISPENSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO MAIS VANTAJOSO. PRIMAZIA DO EXAME DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CPC. MATÉRIA DE FUNDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE REFUTADA. CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE, À LUZ DA CAUSA DE PEDIR E DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO DESDE A DATA EM QUE A PARTE AUTORA TOMOU CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. PARTE RÉ QUE, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEIXOU DE PROPOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUE RETIROU DA PARTE AUTORA A CHANCE SÉRIA E REAL DE RECEBER OS VALORES RECONHECIDOS NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE ESTAVA VIGENTE, AUSENTE NOTIFICAÇÃO PONDO FIM AO VÍNCULO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO CULPOSO EVIDENCIADO. NEGLIGÊNCIA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. ARTS. 186 E 927 DO CC C/C ART. 32 DA LEI N. 8.906/1994. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. MONTANTE ARBIRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE MERECE DIMINUIÇÃO DIANTE DA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA A PERDA DA PRÓPRIA CHANCE. AUTOR QUE PERMANECEU POR DÉCADAS SEM FAZER CONTATO COM O ADVOGADO DEMANDADO PARA SE INFORMAR SOBRE O ANDAMENTO DO PROCESSO MOVIDO CONTRA O INSS. CONTRATAÇÃO DE NOVO ADVOGADO PARA BUSCA DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA ADEQUADA QUE SE DEU SOMENTE DEPOIS QUE O CRÉDITO JÁ ESTAVA PRESCRITO HÁ MUITOS ANOS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA/CAUTELA QUE PODIA TER EVITADO A PERDA DA CHANCE CAUSADA, PREPONDERANTEMENE, PELO RÉU. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 945 DO CC. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSÃO PARCIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROMOVIDA NA CONTESTAÇÃO E REJEITADA PELO JUÍZO A QUO. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA, COM A PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI OU DE CONTRATO COMPROVADO IMPUTANDO AO ADVOGADO DENUNCIADO O DEVER DE REEMBOLSAR O RÉU/DENUNCIANTE PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. DEMANDA REGRESSIVA CORRETAMENTE REFUTADA. PARTE RÉ/DENUNCIANTE, ADEMAIS, QUE SE AFIRMA ILEGTÍTIMA PARA RESPONDER À AÇÃO, AO MESMO TEMPO EM QUE ATRIBUI CULPA EXCLUSIVA AO DENUNCIADO. UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA DA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ORIENTAÇÃO CONSAGRADA PELO STJ E PELO TJSC. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO TOCANTE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 0007600-81.2012.8.24.0075 (Acórdão). Relatora: Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart. Origem: Tubarão. Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 13/08/2024. Classe: Apelação. Início
13.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA TESTEMUNHAL PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ANULAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE. DESCABIMENTO. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO. MEDIDA JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. TESTEMUNHAS COM IDADES BASTANTE AVANÇADAS. TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ QUE FORAM IMPLEMENTADAS SEM SUCESSO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. VIABILIDADE EXCEPCIONAL DE TUTELA JURISDICIONAL INAUDITA ALTERA PARTE. VALOR PROBATÓRIO DOS TESTEMUNHOS QUE PODE SER QUESTIONADO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, NA AÇÃO PRINCIPAL (USUCAPIÃO). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO COM TESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0036378-75.2012.8.24.0038 (Acórdão). Relatora: Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 20/08/2024. Classe: Apelação. Início
Câmaras de Direito Comercial
14.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL PRESTADO EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO AVAL É VÁLIDA, PORQUANTO A DEVEDORA FOI INTERDITADA ANOS DEPOIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. TESE INACOLHIDA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA, PRODUZIDA EM AÇÃO SEMELHANTE, QUE REVELA A CARACTERÍSTICA DE PROGRESSIVIDADE DA DOENÇA DEGENERATIVA (ALZHEIMER), ACOMETENDO AS FACULDADES MENTAIS DA AVALISTA À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA GARANTIA. NULIDADE DO ATO JURÍDICO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA, CORRESPONDENTE AO MONTANTE COBRADO NA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE EMBARGANTE. TEMA 1076 DO STJ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DA FIXAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5017750-15.2023.8.24.0022 (Acórdão). Relator: Des. Mariano do Nascimento. Origem: Curitibanos. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 15/08/2024. Classe: Apelação. Início
15.APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DEFENDIDA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ACOLHIMENTO. RÉU QUE É MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, COM OFÍCIO DE TATUADOR. CONTRATO DO FEITO QUE TEM POR OBJETO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO. RÉU QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO BEM ADQUIRIDO. VULNERABILIDADE ECONOMICA, INCLUSIVE, DEMONSTRADA. PARTE A QUEM FOI DEFERIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. A Constituição Federal erigiu como garantia fundamental a promoção pelo Estado, na forma da lei, da defesa do consumidor (art.5º, XXXII), bem como elegeu essa defesa como princípio que deve balizar a ordem econômica (art.170, V). O reconhecimento de um microeempreendedor individual, que exerce a hoje reconhecida, mas ainda não devidamente respeitada, profissão de tatuador, como sendo consumidor frente a um negócio realizado com uma das maiores instituições bancárias do país, onde o objeto foi a aquisição de um veículo popular usado, é conferir concretude à Constituição Federal e, por consequencia, afirmar a força igualizadora dos direitos humanos. CASO CONCRETO QUE, ANTE O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEMANDA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO À ORIGEM PARA AVALIAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E EVENTUAL REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM POSTERIOR NOVO JULGAMENTO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5084856-20.2022.8.24.0930 (Acórdão). Relator: Des. João Marcos Buch. Origem: 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 06/08/2024. Classe: Apelação. Início
16.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. TESE DE NULIDADE DO "TERMO DE CONFISSÃO E ACORDO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA" QUE APARELHA A AÇÃO MONITÓRIA. DEFENDIDA ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL/FACTORING. ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIOU ATIVIDADE DE FACTORING. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA CONFERIR DIREITO DE REGRESSO DA FATURIZADORA CONTRA O FATURIZADO. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO DESENVOLVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PARTE DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO MONITÓRIA IMPROCEDENTE. "1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato" (AgInt no AREsp n. 1.723.301/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 0311659-92.2017.8.24.0033 (Acórdão). Relator: Des. João Marcos Buch. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 20/08/2024. Classe: Apelação. Início
17.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PREFACIAIS DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR. TESES RECHAÇADAS. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA NOMINALMENTE AO EMBARGADO. ADEMAIS, TÍTULO EXEQUÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 784, I, DO CPC. SUSTENTADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. INACOLHIMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. CÓPIA DIGITAL QUE TEM O MESMO VALOR PROBANTE. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO PARA VIABILIZAR SUA COBRANÇA. TÍTULO DE CRÉDITO QUE POSSUI CARACTERÍSTICAS DE AUTONOMIA, LITERALIDADE E CARTULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR, CUJO ÔNUS INCUMBIA AO EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ART. 373 DO CPC. HIGIDEZ DO CRÉDITO QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5066209-79.2022.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Des. Jaime Machado Junior. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 22/08/2024. Classe: Apelação. Início
18.APELAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO DIREITO MARCÁRIO E CONFUSÃO MERCADOLÓGICA ENTRE A MARCA NOMINATIVA "MARATONA CULTURAL", REGISTRADA PELA SOCIEDADE AUTORA NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), E A EXPRESSÃO "MARATONA DA CULTURA", UTILIZADA PELAS DEMANDADAS. SENTENÇA QUE, MITIGANDO A REGRA DE EXCLUSIVIDADE DECORRENTE DO REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA JUNTO AO INPI, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. POSTULADA PROCEDÊNCIA DA ACTIO PAUTADA NA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO DA MARCA JUNTO AO INPI. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE EXCLUSIVIDADE DECORRENTE DO REGISTRO. ENUNCIAÇÃO SOB ANÁLISE FORMADA POR EXPRESSÕES DE USO COMUM. ADEMAIS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CONTENDORAS QUE OPERAM EM ÁREAS DE ATUAÇÃO DIVERSAS. SIMILITUDE, PORTANTO, INCAPAZ DE OCASIONAR CONFUSÃO AOS CONSUMIDORES E/OU GERAR CONCORRÊNCIA DESLEAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DO FENÔMEMO "DA DISTINTIVIDADE ADQUIRIDA (SIGNIFICAÇÃO SECUNDÁRIA OU SECONDARY MEANING), SEGUNDO O QUAL, "OCORRE EM RELAÇÃO A ALGUM SIGNO DE CARÁTER COMUM, DESCRITIVO OU EVOCATIVO QUE, DADA A PERSPECTIVA CRIADA NO CONSUMIDOR AO LONGO DE UM LARGO TEMPO DE USO, PASSA A ADQUIRIR EFICÁCIA DISTINTIVA SUFICIENTE, A PONTO DE POSSIBILITAR SEU REGISTRO COMO MARCA" (RESP N. 1.773.244/RJ, RELª. MIN.ª NANCY ANDRIGHI). INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS À INICIAL QUE NÃO SE PRESTAM A DEMONSTRAR A NOTORIEDADE TEMPORAL CAPAZ DE SUBSIDIAR A APLICAÇÃO DA SUSCITADA TEORIA. PARTE AUTORA, ALÉM DISSO, QUE, INSTADA A ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR, PLEITEOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE. VERBA DEVIDA À PATRONA DO POLO APELADO MAJORADA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Processo: 5077639-91.2023.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Des. Tulio Pinheiro. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 27/08/2024. Classe: Apelação. Início
19.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS DA ESPOSA DO EXECUTADO, CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO. "A MEDIDA CONSTRITIVA DO PATRIMÔNIO PODE RECAIR SOBRE OS BENS COMUNS DO CASAL, NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, RESPEITANDO-SE A MEAÇÃO DA CÔNJUGE DO DEVEDOR, POIS, NESTE REGIME, A REGRA É A COMUNICABILIDADE DE TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS DOS CÔNJUGES E SUAS DÍVIDAS PASSIVAS, NOS TERMOS TERMOS DO ARTIGO 1.667 DO CÓDIGO CIVIL, COM AS EXCEÇÕES EXPRESSAS NO ARTIGOS 1.668. (AGINT NO ARESP N. 1.945.541/PR, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. EM 28/3/2022)". EVENTUAL CONSTRIÇÃO SOBRE BEM DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA DO DEVEDOR QUE DEVE SER DEFENDIDA PELO MEIO ADEQUADO (EMBARGOS DE TERCEIRO) E POR QUEM DETÉM LEGITIMIDADE PARA TANTO (A PRÓPRIA CÔNJUGE). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 5042853-90.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Torres Marques. Origem: 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 27/08/2024. Classe: Agravo de Instrumento. Início
20.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), RETENÇÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, INC. IV, DO CPC. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. FINALIDADE DE PRESSIONAR A DEVEDORA A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO E NÃO SANÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5022036-68.2024.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Altamiro de Oliveira. Origem: 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 08/08/2024. Classe: Agravo de Instrumento. Início
Câmaras de Direito Público
21.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 15/05/2023, CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO PRESIDENTE DO IPREV-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 76.409,88. OBJETIVADO RECEBIMENTO DO PROVENTO DE PENSÃO POR MORTE, CONSUBSTANCIADO NA CUMULAÇÃO DAS APOSENTADORIAS DO CÔNJUGE, FALECIDO EM 27/05/2022. VEREDICTO DENEGANDO A ORDEM POSTULADA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA IMPETRANTE. INCONFORMISMO DE CLARA PELLEGRINELLO MOSIMANN. BRADO PARA QUE A FIXAÇÃO DA BENESSE CONSIDERE AMBAS AS APOSENTAÇÕES PERCEBIDAS PELO DE CUJOS. ASSERÇÃO INFÉRTIL. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. SERVIDOR PÚBLICO QUE OCUPAVA DOIS CARGOS DE CUNHO TÉCNICO. EXEGESE DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, VIGENTE À ÉPOCA, QUE PROIBIA A CUMULAÇÃO REMUNERADA NA ESPÉCIE. IMPEDIMENTO MANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 24 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019 QUE VEDA O PAGAMENTO DE MAIS DE UMA PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGOS INACUMULÁVEIS. PRECEDENTES. "Nesse contexto, não se tratando de hipótese de cargos cumuláveis, ainda que se considere que o ingresso do impetrante no segundo cargo se deu no ano de 1986, antes, portanto, da vigência da Constituição Federal de 1988, à época em que o completou setenta anos já estava em vigor a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, de modo que não pode invocar a tutela do direito adquirido à acumulação de duas aposentadorias pelo regime estatutário" (TJSC, Apelação n. 0309485-77.2016.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 22/08/2023). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5037689-75.2023.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Capital. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/08/2024. Classe: Apelação. Início
22.APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 29/01/2024, CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO SECRETÁRIO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PARCERIAS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 6.484.658,40. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 418/2023, QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA PARA APOIO ÀS FISCALIZAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. OBJETIVADA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE NO CERTAME LICITATÓRIO. VEREDICTO DENEGANDO A SEGURANÇA POSTULADA. INSURGÊNCIA DE ONDREPSB-LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. (IMPETRANTE). DENUNCIADA OCORRÊNCIA DE FORMALISMO EXACERBADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE CUMPRIU AS DETERMINAÇÕES EDITALÍCIAS. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO. ITEM 9.2.1 DO EDITAL N. 418/2023, EXIGINDO COMO DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À HABILITAÇÃO ECONÔMICA DOS LICITANTES, O BALANÇO PATRIMONIAL E AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DOS ÚLTIMOS 2 (DOIS) EXERCÍCIOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO, POR ONDREPSB, DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2021 NA FORMA DETERMINADA. ART. 64 DA LEI N. 14.133/21, PROIBINDO A JUNTADA DAS INFORMAÇÕES FALTANTES APÓS A FASE DE HABILITAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO LEGAL, FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRECEDENTES. "No entanto, [...] penso que inexiste razões para a suspensão da licitação em curso porque a restrição foi ocasionada por falta de cuidado da própria Impetrante. Não há como reconhecer excesso de rigor ou formalismo porque no momento da análise dos documentos alusivos à habilitação a parte deveria ter demonstrado que ofereceria garantia idônea, nos termos do que estava previsto no edital, ciente de que não seria concedido prazo para reapresentação de outro documento. Ainda que a parte suscite a aplicação do art. 43 da Lei n.º 8.666/1993, sem olvidar da revogação do dispositivo, noto ainda que a situação posta nos autos não se resume à conferência de oportunidade para a produção de '[...] diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo'" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014640-40.2024.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 08/04/2024). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5014804-33.2024.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Capital. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/08/2024. Classe: Apelação. Início
23.TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PRÓPRIA. EMBARGADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS APRESENTADAS PELA CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 0302037-96.2019.8.24.0007 (Acórdão). Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Origem: Capital. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 13/08/2024. Classe: Apelação. Início
24.AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO N. 001/20023/SES. ATO QUE IMPEDIU A POSSE DO AUTOR NO CARGO DE MÉDICO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EMITIR CERTIDÃO NEGATIVA ELEITORAL ANTE O REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. TRÂNSITO EM JULGADO EM 3-5-2022. TEMA 1.190 DO STF. TESE APLICÁVEL. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. COMPATIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. EXERCÍCIO DO CARGO QUE FICARÁ CONDICIONADO AO REGIME DA PENA OU À DECISÃO JUDICIAL DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5111256-42.2023.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Des Jorge Luiz de Borba. Origem: Capital. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 27/08/2024. Classe: Apelação. Início
25.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS, O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO -- SAMAE E O MINISTÉRIO PÚBLICO. REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO EXECUTADA EM FACE DOS REPRESENTANTES DOS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRELIMINAR. SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA QUE, AO ESTABELECER A MULTA POR DESCUMPRIMENTO, NÃO DIRECIONA A SANÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS DE FORMA CLARA E EXPRESSA. ADJETIVO "PESSOAL" QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA DEDUZIR ESSA COMPREENSÃO. PREFEITO E PRESIDENTE DA AUTARQUIA QUE FIRMARAM O TAC COMO REPRESENTANTES DAS RESPECTIVAS PESSOAS JURÍDICAS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ATRIBUÍDA AOS GESTORES. PREFACIAL ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS RAZÕES RECURSAIS. Para estabelecer multa de caráter pessoal em face de agentes públicos em Termo de Ajustamento de Conduta -- TAC, a avença deve apresentar cláusula clara, expressa e específica, no sentido de que, em caso de descumprimento das obrigações pelo ente público, os agentes seriam pessoalmente responsáveis. O requisito da clareza da cláusula penal, além de ser corolário dos princípios da anterioridade e intranscendência das sanções (Constituição Federal, art. 5º, XXXIX e XLV), decorre também do princípio da boa-fé na interpretação dos negócios jurídicos, conforme dispõem os arts. 112 e 113 do Código Civil. No caso em apreço, o item 3.1.a do TAC, ao prever "multa pecuniária diária e pessoal", não se mostra suficientemente claro no sentido de que a penalidade atingiria a pessoa do Prefeito Municipal e do Presidente da Autarquia, signatários da avença na condição de meros representantes das respectivas pessoas jurídicas. Para além disso, os recorrentes não integraram o TAC na condição de intervenientes, garantidores ou anuentes, tampouco lhes foi atribuída obrigação solidária. Com efeito, o TAC direciona todas as obrigações ao Município e à SAMAE, sem exigir a prática de atos específicos por seus representantes legais. De conseguinte, emerge evidente a ilegitimidade passiva dos agentes públicos para responder pela multa executada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5002064-33.2020.8.24.0007 (Acórdão). Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Origem: Biguaçu. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 13/08/2024. Classe: Apelação. Início
Câmaras de Direito Criminal
26.PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.843/2024 E DEFERIU O BENEFÍCIO DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS PLEITEADO PELO REEDUCANDO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CASSAÇÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVE. ARTIGO 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA QUE NA OCASIÃO DO COMETIMENTO DO CRIME, PROLAÇÃO DA SENTENÇA E TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO AUTORIZAVA A BENESSE AOS CONDENADOS PELOS CRIMES DA ESTIRPE DO COMETIDO PELO AGENTE. ENTENDIMENTO NÃO UNÍSSONO NESTA CÂMARA E CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24 e vigente desde 11.4.24, ampliou o rol de delitos que excluem o direito à saída temporária, que antes se restringia aos crimes hediondos com resultado morte (Lei 13.964/19), para alcançar o condenado que cumpre pena por praticar qualquer crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, tratando-se, então, de norma híbrida com conteúdo de natureza penal material e prejudicial, razão pela qual, por força de mandamento constitucional e legal, não pode ser aplicada em desfavor de apenado que cumpre pena por crime cometido anteriormente à sua vigência". [...]. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000359-65.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-08-2024). Processo: 8000377-86.2024.8.24.0020 (Acórdão). Relator: Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 22/08/2024. Classe: Apelação Criminal. Início
27.APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302, CAPUT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. CULPA. LAUDO PERICIAL. 2. EMENDATIO LIBELLI. (CP, ART. 383). CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. HOMICÍDIO CULPOSO. 3. ATENUANTE. DIMINUIÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231). 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU PRIMÁRIO. CRIME CULPOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. Se o homicídio é ocasionado pelo não acionamento devido do freio estacionário do veículo automotor antes conduzido pelo agente, que abandonou sua cabine sem assegurar-se de que o caminhão não se moveria, o que é atestado por laudo pericial, que concluiu que o sistema de frenagem funcionava normalmente e teria impedido seu avanço se acionado, é comprovada a culpa do acusado na causação da morte. 2. Se o homicídio ocasionado pelo acusado foi causado, justamente, por não conduzir ele o automóvel que tornou-se desgovernado, por haver saído do seu interior minutos antes, sem assegurar-se de acionar o freio estacionário, sua conduta configura homicídio culposo simples, e não homicídio culposo na direção de veículo automotor. 3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. É possível a substituição da pena privativa de liberdade se o agente é primário, cometeu crime culposo e nenhuma das circunstâncias judiciais foi reputada desfavorável ao acusado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. Processo: 5011111-20.2021.8.24.0064 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: São José. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 20/08/2024. Classe: Apelação Criminal. Início
28.APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELA DISSIMULAÇÃO (CP, ART. 121, § 2º, II E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. RECURSOS DE UM DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. APELAÇÃO. PRELUSÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DOS QUESITOS. 2. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO NO QUESITO GENÉRICO. TESES DEFENSIVAS DE NEGATIVA DE AUTORIA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA RECONHECIDA PELOS JURADOS. 2. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. DOLO EVENTUAL. TENTATIVA. 3. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROVA DOCUMENTAL. LAUDOS PERICIAIS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. 4. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA SUPERIOR A QUINZE ANOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI (CPP, ART. 492, I, "E"). 1. Não há falar na ocorrência de preclusão do direito à alegação, pelo Parquet, da existência de contradição entre quesitos, por não tê-la apontado em ata, porque o defeito da quesitação é nulidade reconhecida no parágrafo único do art. 564 do Código de Processo Penal, que não se sujeita à norma da preclusão temporal. 2. Ausente nos autos contexto fático que permitiria a absolvição da acusada no quesito genérico, é contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri que o faz. 3. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri que condena o acusado pela prática de homicídio qualificado, se comprovado, pela apreensão de documento falso no interior do veículo utilizado para cometer o crime, que ele se passou por agente da Receita Federal, subterfúgio utilizado para emboscar a vítima; pela prova testemunhal e documental noticiando que ele devolveu ao coacusado o automotor por si utilizado, de propriedade deste, para que o empregado no homicídio pudesse ser ocultado; pela prova testemunhal, documental e por denúncias anônimas, de que ele era conhecido como ''matador de aluguel''; e pela prova testemunhal, indicando que ele era amigo íntimo dos coacusados, estes inimigos da vítima por questões comerciais. 4. É legal a determinação da execução provisória da pena privativa de liberdade superior a 15 anos de reclusão imposta em julgamento perante o Tribunal do Júri. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O AVIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO ACUSADO. Processo: 0900114-86.2019.8.24.0103 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: Araquari. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 27/08/2024. Classe: Apelação Criminal. Início
29.APELAÇÃO CRIMINAL. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38 DA LEI N. 9.605/98) E DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO AVANÇADO OU MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. ESPÉCIES DA FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINADA REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. Processo: 5003129-11.2023.8.24.0055 (Acórdão). Relatora: Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho. Origem: Rio Negrinho. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 20/08/2024. Classe: Apelação Criminal. Início
30.AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RESTABELECEU A AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO AO APENADO (ARTS. 122 E SS. DA LEI N. 7.210/84, SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.843/2024). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI NACIONAL N. 14.843/2024. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APENADO. NORMA DE NATUREZA PENAL. IRRETROATIVIDADE. A Lei Nacional n. 14.843/2024 constitui norma de natureza penal, cujos preceitos não alcançam os fatos criminosos anteriores ao início da sua vigência, em estrita obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal. Em consequência, as alterações normativas relacionadas à saída temporária e ao trabalho externo, por exemplo, incidem apenas sobre fatos criminosos praticados após o início da sua vigência. DEFENSOR DATIVO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIDERANDO A ATUAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 8000117-10.2024.8.24.0052 (Acórdão). Relator: Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva. Origem: Porto União. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 27/08/2024. Classe: Agravo de Execução Penal. Início
31.APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APARELHO CELULAR. PEDIDO INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO BEM. APREENSÃO REALIZADA EM CONTEXTO DE BUSCA NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE, EM QUE FOI AUTORIZADO O INGRESSO DOS POLICIAIS. PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 E NO ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. AÇÃO PENAL EM CURSO. APARELHO CELULAR ENCAMINHADO À PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PARA DESCARTAR A ORIGEM ILÍCITA OU A UTILIZAÇÃO DO BEM PARA FINS ILÍCITOS. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DO BEM EM JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5010097-93.2024.8.24.0064 (Acórdão). Relator: Des. José Everaldo Silva. Origem: São José. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 22/08/2024. Classe: Apelação Criminal. Início
Decisões Monocráticas das Vice-Presidências
32.De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1. Art. 105, III, "a", da CF Sob o pálio de violação ao art. 1º e item 15.8 da Lista anexa à LC n. 116/03, o recorrente alegou ser cabível a cobrança de ISS sobre a rubrica "adiantamento a depositantes", por constar expressão correlata no numerado item e, portanto, consistir em atividade-fim, típica da instituição financeira. Não obstante, da leitura dos acórdãos recorridos, vislumbra-se que a parte deixou de impugnar, conjuntamente, fundamentos utilizados pelo Órgão Fracionário para embasar a conclusão firmada na decisão recorrida, essencialmente no sentido de que o serviço "adiantamento a depositantes" trata-se de uma atividade-meio e, por isso, não passível de tributação (Decreto-Lei 406/1968 e Resolução 3.919/10 do BACEN). Desse modo, incide o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO REALIZADO. INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º DO CPC/15. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em cumprimento de sentença. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial [...] 5. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 (AgInt no REsp 1863289/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 19.10.2020). Outrossim, no caso em apreço, constata-se que o acolhimento da insurgência demandaria a apreciação da legislação local de regência, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, extrai-se da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS.INEXISTÊNCIA [...] 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial. [...] (AgInt no REsp 1690029/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 08.09.2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO DECRETADA. SÚMULA 83/STJ.APLICAÇÃO DE NORMA LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM ESPECIAL. SÚMULA280/STF. AGRAVO IMPROVIDO [...] 4. O exame de normas de caráter local é inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp 1855114/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 29.06.2020). Além do mais, verifica-se que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Processo: 0046130-42.2010.8.24.0038 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo. Origem: Capital. Órgão Julgador: Segunda Vice-Presidência. Data de Julgamento: 20/08/2024. Classe: Recurso Especial em Apelação. Início
33.Referente ao art. 674, § 1º, do Código de Processo Civil, e à divergência jurisprudencial relativa à possibilidade de oposição de embargos de terceiros fundados em compromisso de compra e venda desprovido de registro, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. Com o intuito de evidenciar a incidência dos referidos enunciados sumulares, destaco do voto (evento 21, RELVOTO1): O reclamo pugna a procedência do pedido, que é o "levantamento da restrição que incidiu sobre o imóvel registrado sob a Matrícula de nº 5.710, Livro nº 2, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó/SC" (evento 1, INIC1). Sem delongas, a sentença é suficientemente esclarecedora sobre o assunto e se transcreve excerto que fica chancelado a seguir: [...] No caso, a parte embargante não comprovou ser possuidora de boa-fé a fim de fazer jus ao acolhimento da pretensão inicial. O contrato particular de compra e venda do imóvel matriculado sob n.º 5.710, junto ao 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Timbó, firmado com Rolf Schmidt e Martha Herweg Schmidt, apesar de datado de "27 de janeiro de 2003", só restou autenticado em 24 de maio de 2018 (ev. 1, INF6), mais precisamente sete dias após a extração da certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária correlata (ev. 1, INF5), circunstância que, diante da oposição da parte embargada (terceiro), impede aceitar a data fixada na avença (27-1-2003). Isso porque, em se tratando de documento particular, de autoria de pessoa diretamente interessada no deslinde da ação, e tendo a parte embargada impugnado a avença e em especifico o momento em que foi entabulada, é de se aplicar o disposto no art. 409 do CPC, mais especificamente o disposto no inc. IV do parágrafo único: Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: (...) IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; (...) Logo, havendo insurgência em relação ao contrato assinado sem o reconhecimento de firma pelo embargado (terceiro), a presunção é de que firmado no dia em que houve a autenticação, ou seja, em 24 de maio de 2018. Por consequência, cabe ao embargante comprovar que a data em que supostamente houve a entabulação contratual é verdadeira, uma vez que é de seu interesse demonstrar a aquisição do imóvel em momento precedente ao processo falimentar. [...] Como se vê, além de Rolf ser interessado direto no feito, os dados por ele informados não são confiáveis, pois lastreados em inconsistências e indeterminações. [...] Em suma, o título arrolado, sem reconhecimento de firma, é inábil a comprovar a aquisição do imóvel, sobretudo à míngua de quaisquer elementos materiais que lhe deem suporte. [...] Nesse panorama, revela-se, de maneira indubitável, que "a adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.136/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 26-2-2024). No que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, inviável a admissão do recurso especial, visto que "a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ repercute na divergência jurisprudencial, porquanto ocasiona a perda de identidade entre os fundamentos utilizados em cada acórdão paradigma" (STJ, AgInt no AREsp n. 1091559/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães, Des. convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, j. em 12-6-2018). Processo: 0300978-69.2019.8.24.0073 (Decisão Monocrática). Relatora: Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli. Origem: Jaraguá do Sul. Órgão Julgador: Terceira Vice-Presidência. Data de Julgamento: 20/08/2024. Classe: Recurso Especial em Apelação. Início
Turmas de Recursos
34.RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL. PROFESSORA. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA QUE OCASIONOU A SUA EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO APONTANDO A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO E INTERESSE PÚBLICO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA A CRECHE. PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA NA PEÇA INICIAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ARTIGO 373, I, DO CPC). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0301837-44.2018.8.24.0001 (Acórdão). Relatora: Andrea Cristina Rodrigues Studer. Origem: São Domingos. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal. Data de Julgamento: 08/08/2024. Classe: Recurso Cível. Início
35.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA GERANDO PERIGO DE DANO E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL). 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADAS. POLICIAIS QUE ESTAVAM EM OPERAÇÃO AFIRMARAM QUE O RÉU EMPREENDEU FUGA DESRESPEITANDO A ORDEM DE PARADA, TRAFEGANDO COM A MOTOCICLETA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA NAS PROXIMIDADES DE ESCOLAS. CONDUTA REPROVÁVEL E TÍPICA. ESPECIFICAMENTE QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, SEGUE A TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: "NÃO É ATÍPICA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, A CONDUTA DAQUELE QUE DESOBEDECE À ORDEM DE PARADA DADA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE POLICIAMENTO, EM DECORRÊNCIA DA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIMES, CONFIGURANDO-SE, NESTA HIPÓTESE, O DELITO PREVISTO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL". (ENUNCIADO 28). ADEMAIS, É O ENTENDIMENTO DA CORTE CATARINENSE: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AGENTE QUE AO AVISTAR A AUTORIDADE POLICIAL, POR CONTA DE BLITZ, EMPREENDEU FUGA COM SEU VEÍCULO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM DE PARADA EMANADA DOS AGENTES PÚBLICOS. CARACTERIZAÇÃO DO NÚCLEO DO TIPO GRAFADO NO ART. 330 DO CP. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE (...)" (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001323-19.2018.8.24.0017, DE DIONÍSIO CERQUEIRA, REL. LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, J. 12-05-2020). E, AINDA: "(...) DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. POLICIAIS QUE DE FORMA UNÍSSONA AFIRMAM EM JUÍZO QUE O ACUSADO CRUZOU BLITZ EM ALTA VELOCIDADE, MESMO DIANTE DA ORDEM DE PARADA. ELEMENTO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA (...)". (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000389-43.2018.8.24.0023, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, J. 17-12-2020). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5001348-75.2023.8.24.0047 (Acórdão). Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado. Origem: Papanduva. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal. Data de Julgamento: 13/08/2024. Classe: Apelação Criminal. Início
36.RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA - MUNICÍPIO DE ITAJAÍ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO ENTE MUNICIPAL - NÃO ACOLHIMENTO - COBRANÇA DE ITBI QUE DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL DO BEM - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL - APLICAÇÃO DO TEMA 1.113 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE "MÉTODO COMPARATIVO DIRETO, COM IMÓVEIS DE IGUAIS CARACTERÍSTICAS NO MESMO EDIFÍCIO E CONDOMÍNIO" - INOBSERVÂNCIA DA LCM N. 308/2017 - PRECEDENTE N° 5027294-62.2021.8.24.0033 DO TJSC - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ENUNCIADO 88 DO FONAJE - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5007658-42.2023.8.24.0033 (Acórdão). Relatora: Adriana Mendes Bertoncini. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal. Data de Julgamento: 14/08/2024. Classe: Recurso Cível. Início
As notas aqui divulgadas foram colhidas de acórdãos e decisões publicados no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal e elaboradas pela Comissão Permanente de Jurisprudência, não consistindo em repositório oficial.
|
|
Antes de imprimir, pense no seu compromisso com o meio ambiente.
|
|
|