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O Informativo da Jurisprudência Catarinense, de periodicidade mensal, constitui meio de divulgação de decisões relevantes proferidas pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, pelas Turmas de Recursos e por magistrados de primeiro grau, contendo a suma/chamada referente ao acórdão/decisão selecionado e a respectiva ementa (art. 344 do RITJSC).
I - SUMA
Órgão Especial
1.A legislação que aborda assuntos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, como a lei que modifica as regras do transporte escolar gratuito para incluir estudantes universitários e gera despesas não previstas pelo Executivo, apresenta vício formal.
Grupo de Câmaras de Direito Civil
2.Nos termos do Anexo V do Regimento Interno desta Corte, quando há uma pessoa jurídica de direito público no polo passivo da demanda, a competência para análise da matéria é atribuída às Câmaras de Direito Público, mormente porque se trata de competência absoluta ratione materiae e, portanto, prevalece sobre o instituto da prevenção (Enunciado IV, Câmara de Recursos Delegados).
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
3.O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a repetição do indébito é de que a restituição dos valores pagos em excesso pelo consumidor ocorre de forma simples, a menos que seja comprovada a má-fé da instituição financeira, que não é presumida.
Grupo de Câmaras de Direito Público
4.Devido a divergências de entendimento entre as Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, o Grupo de Câmaras de Direito Público admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e determinou a suspensão dos julgamentos finais de mérito de processos que tratem do tema: "Caracterização do beneficiamento de grãos e sementes (a saber: de sua limpeza, secagem, classificação, embalagem e armazenamento) como atividade de industrialização, para fins do creditamento previsto no art. 82, parágrafo único, II, alínea 'b', do RICMS/SC".
Câmaras de Direito Civil
5.O trancamento de curso superior meses após o prazo estipulado no contrato, assim como o abandono voluntário das aulas, não isenta a estudante da obrigação de pagar as mensalidades referentes ao período, nem torna ilegítima a inclusão do seu nome no rol de maus pagadores.
6.A falta de viabilidade técnica e econômica, bem como a ausência do pagamento da taxa de ativação para a implementação dos serviços de Internet, condições essenciais para a validade do contrato, descaracterizam o inadimplemento por parte do prestador de serviço e invalidam a pretensão de danos materiais e morais.
7.A simples repetição de esforços infrutíferos ou rejeitados, sem que haja efetiva penhora de bens, não interrompe a contagem do prazo de prescrição intercorrente (Súmula 64, TJSC).
8.O proprietário da obra e o construtor são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações perante a Seguridade Social, inclusive possuindo o direito de regresso pelo pagamento da dívida previdenciária gerada pelo empreendimento (art. 30, VI, Lei n. 8.212/1991).
9.A exclusão de motoristas de aplicativos de plataforma digital de viagens não é ilegal, pois está prevista em cláusula contratual resolutiva expressa, que autoriza o desligamento do parceiro sem a necessidade de aviso prévio.
10.Os herdeiros têm legitimidade ativa para ajuizar ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais no caso de negativação do nome post morten (Súmula 642, STJ).
11.O consignatário que recebe motocicleta em consignação para revenda assume a responsabilidade civil de indenizar o consignante pelo valor integral do veículo no caso de perda total decorrente de acidente durante um test drive (arts. 534 e 535, CC).
12.A petição inicial de ação de usucapião deve estar acompanhada dos documentos essenciais à correta individualização do bem e das partes envolvidas. A exigência de documentos adicionais além dos previstos em lei, cuja não apresentação resulta no indeferimento da inicial, representa um obstáculo ao direito de acesso à justiça.
Câmaras de Direito Comercial
13.Não se pode alegar a nulidade de um contrato de consórcio devido a um suposto vício de consentimento baseado na promessa de contemplação em uma data específica, especialmente quando o próprio pacto destaca, em vermelho, a informação de que não há garantia quanto à data de contemplação.
14.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que termos comuns, mesmo que façam parte de uma marca registrada, não podem ser apropriados isoladamente, uma vez que são palavras de uso cotidiano e carentes da originalidade protegida pelo artigo 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996.
15.O entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça é de que a inicial dos embargos é considerada inepta quando alega excesso de execução e pretende revisar as cláusulas contratuais sem indicar o valor incontroverso da dívida nem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
16.O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só é considerado como tal se o devedor manifestar expressamente sua intenção nesse sentido, seguido pelo término do prazo para impugnação, para só então ser reconhecido como o pagamento que extingue a obrigação e a execução.
17.O pedido de extinção da execução pelo pagamento, quando não acompanhado do comprovante de quitação do débito, resulta na extinção do processo por desistência tácita, não configurando a extinção pela quitação da dívida a que se refere o artigo 924, II, do CPC.
18.Para caracterizar a existência de uma sociedade de fato, é essencial a apresentação de prova documental que demonstre a intenção das partes em estabelecer uma sociedade empresarial, a participação nos lucros e nas perdas, a contribuição dos sócios para o capital social, e a affectio societatis (art. 987, CC).
Câmaras de Direito Público
19.Não procede ação indenizatória por dano moral contra o Estado quando ausente comprovação do nexo de causalidade entre suposto ato omissivo genérico do Poder Público e contaminação por Coronavírus (SARS-COV-2), alegadamente contraído no ambiente de trabalho e que resultou no falecimento de policial penal.
20.O Poder Público municipal, na qualidade de detentor de poder de polícia, pode adotar medidas executórias imediatas, como a demolição de imóvel situado em área com alto risco de desabamento (art. 4º, Decreto n. 8.902/2009 do Município de Blumenau).
21.Este Tribunal de Justiça considera constitucional o Programa Lar Legal, regulamentado pela Resolução 8/2014 do Conselho da Magistratura, não havendo violação à competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil e registros públicos, já que a resolução trata apenas da ordenação urbanística, que é de competência concorrente (art. 24, I, CF).
22.A recusa da concessionária de serviço público em fornecer energia elétrica a uma propriedade com restrição ambiental é legítima, mesmo que residências vizinhas tenham acesso ao serviço, pois a existência de edificações em situação análoga não justifica a perpetuação de irregularidades.
23.O impetrante de habeas data carece de interesse de agir ao buscar informações de terceiros, pois esse remédio constitucional destina-se a garantir informações relacionadas exclusivamente à própria pessoa, constantes de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5º, LXXII, a, CF).
Câmaras de Direito Criminal
24.Afasta-se a pretensão absolvitória de crime de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) quando as provas acostadas ao processo evidenciam a participação dos acusados de forma estruturada e hierárquica dentro de uma facção criminosa, inclusive ocupando cargos de comando na referida organização.
25.A aplicação do princípio da insignificância em casos de maus-tratos a animais de estimação, especialmente quando resultam em óbito após serem deixados sozinhos em casa por vários dias, não é justificável, dado que a conduta da tutora violou diretamente o bem jurídico protegido pela norma incriminadora, que é a integridade física dos animais.
26.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no contexto de crime de receptação (art. 180 do CP), compete à defesa do acusado, flagrado na posse do bem, comprovar a sua origem lícita ou a conduta culposa.
27.A periculosidade do agente e o risco de reincidência criminosa, especialmente quando há indícios de envolvimento habitual em tráfico de drogas, justificam a prisão preventiva, dada a ameaça à coletividade em termos de saúde pública e segurança.
28.Comete o crime de falso testemunho (art. 342, caput, do CP) aquele que, obrigado a declarar a verdade durante um procedimento de apuração da autoria de ato infracional assemelhado a homicídio qualificado, apresenta uma narrativa inconsistente em relação ao seu real conhecimento dos fatos.
Decisões Monocráticas das Vice-Presidências
29.O recurso especial interposto contra uma decisão monocrática passível de recurso é considerado incabível, uma vez que a instância ordinária não foi exaurida (Súmula 281, STF).
30.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a análise dos requisitos para a concessão de medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não pode ser revista em recurso especial devido à natureza provisória da decisão (Súmula 735, STF).
Turmas de Recursos
31.O Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento de insalubridade requer a apresentação de laudo comprobatório das condições enfrentadas pelo servidor, não admitindo o pagamento retroativo de período anterior à realização da perícia e à formalização do parecer.
32.A empresa de telefonia não pode ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo de uma ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da clonagem de aplicativo, se a culpa exclusiva for comprovadamente atribuída à pessoa, que forneceu o código de confirmação a um terceiro desconhecido, resultando na clonagem de seu aplicativo de mensagens e na solicitação de dinheiro emprestado, fazendo-se passar por um parente.
33.A exposição pelo síndico de irregularidades na gestão anterior em assembleia geral, incluindo discussões sobre as contas do condomínio, por si só, não configura calúnia ou difamação.
Sentenças / Decisões 1º Grau
34.Mesmo que a legislação não aborde explicitamente a impenhorabilidade de um bem móvel essencial para tratamento de saúde, é crucial interpretá-la no contexto do caso específico em que o filho menor do executado, diagnosticado com transtorno do espectro autista, depende do automóvel para deslocamentos frequentes para tratamentos, a fim de prevenir a expropriação do único meio de transporte do devedor e salvaguardar a integridade daqueles não diretamente ligados à execução.
35.Pratica crime de lesão corporal culposa (art. 129, caput e § 6º do CP) o profissional que age de forma negligente e aplica produto de alisamento capilar sem a devida precaução, resultando em reação alérgica com edemas no couro cabeludo da vítima.
36.A realização de um empréstimo bancário através do aplicativo da instituição financeira instalado no celular da vítima, que era sua namorada na época e sem o seu consentimento, configura o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, CP).
37.A conduta do acusado, que assassina seu pai e sua madrasta com a intenção de subtrair e utilizar os cartões bancários e enterra os corpos das vítimas na área de plantio da família, configura os crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, II, CP) e de ocultação de cadáver (art. 211, CP), em concurso material (art. 69, CP).
II - DECISÕES
Órgão Especial
1.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO DE INICIATIVA - LEI MUNICIPAL QUE INTERFERE EM SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E CRIA DESPESAS - TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO - INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO - CE, ARTS. 32, 50, § 2º, INC. VI, E 71, INC. IV, ALÍNEA 'A' - EXEGESE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Padece de vício formal a legislação que trata de matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, como ocorre com a lei que interfere no regramento do transporte escolar gratuito, estendendo-o aos estudantes de curso superior, além de criar despesas não previstas pelo chefe do poder executivo. Processo: 5049966-95.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Origem: Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 03/04/2024. Classe: Direta de Inconstitucionalidade. Início
Grupo de Câmaras de Direito Civil
2.CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MUNICÍPIO - POLO PASSIVO - COMPETÊNCIA - CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. 1 Presente pessoa jurídica de direito público no polo passivo da demanda, a competência para análise da matéria, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina está afeta às Câmaras de Direito Público. 2 É pacífico o entendimento desta Corte de que a "competência absoluta ratione materiae [...] prevalece sobre o instituto jurídico da prevenção, a qual somente prepondera nos casos de conflito entre órgãos com idêntico plexo de atribuições" (CC n. 5021278-26.2023.8.24.0000, Des. Altamiro de Oliveira). Processo: 5070146-35.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Origem: Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Civil. Data de Julgamento: 10/04/2024. Classe: Ação Rescisória. Início
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
3.AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - ACÓRDÃO ALICERÇADO EM PREMISSA EQUIVOCADA - PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO - NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA DESTACADA (CPC, ART. 974) - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO RECONHECIDO - DIREITO À REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PORQUE INCOMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESPROVIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA. Calcado o acórdão na equivocada premissa de que não houve pedido de repetição dobrada do que foi indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora, deve ser rescindida a decisão colegiada e proferido novo julgamento da matéria (CPC, art. 966, § 2º). O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a repetição do indébito dar-se-á na forma simples, ou seja, sem a dobra visada pelo consumidor, o que só teria chance de emplacar se identificada a má-fé da instituição financeira, que, entretanto, não se presume (STJ - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.534.561/PR, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.4.2017). Processo: 5018581-66.2022.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Roberto Lepper. Origem: Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Data de Julgamento: 10/04/2024. Classe: Ação Rescisória. Início
Grupo de Câmaras de Direito Público
4.PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 981 DO CPC). INSTAURAÇÃO REQUERIDA PELA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS CUJA CONTROVÉRSIA SE REFERE À POSSIBILIDADE OU NÃO DE "CARACTERIZAR A ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA QUE SE DEDICA A ARMAZENAMENTO, BENEFICIAMENTO, SECAGEM, COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE GRÃOS, COMO ATIVIDADE INDUSTRIAL PARA FINS DE CREDITAMENTO, PARA COMPENSAÇÃO, DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA, PREVISTO NO ART. 82, PARÁGRAFO ÚNICO, II, ALÍNEA 'B', DO RICMS/SC". DECISÕES DA PRIMEIRA, DA TERCEIRA E DA QUARTA CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE AFASTAM O PERFIL INDUSTRIAL DESSAS EMPRESAS. PRESENÇA, PORÉM, DE ENTENDIMENTOS DIVERGENTES NA SEGUNDA E NA QUINTA CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, QUE RECONHECEM O PROCESSO DE INDUTRIALIZAÇÃO DAS EMPRESAS VOLTADAS À CAPTAÇÃO, BENEFICIAMENTO E POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 976, I E II DOCPC/2015 ("EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO"; E "RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA"). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE VERIFICADO. IRDR ADMITIDO. Processo: 5000187-40.2024.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Jaime Ramos. Origem: Capital. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público. Data de Julgamento: 24/04/2024. Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público). Início
Câmaras de Direito Civil
5.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM MENSALIDADE. DESÍDIA DA ESTUDANTE QUANDO DO ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALOR INTEGRAL DEVIDO. DESISTÊNCIA DO CURSO. TRANCAMENTO EFETIVADO MESES APÓS O PRAZO ESTABELECIDO EM CONTRATO. INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO INSTITUCIONAL. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. DÍVIDA EXISTENTE. REGISTRO EM ROL DE MAUS PAGADORES LEGÍTIMO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 5014581-69.2023.8.24.0038 (Acórdão). Relator: Des. Edir Josias Silveira Beck. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 11/04/2024. Classe: Apelação. Início
6.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EILD PADRÃO E SERVIÇOS DE PORTA IP - ALEGADO INADIMPLEMENTO - SERVIÇO NÃO PRESTADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA AUTORA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET - VALIDADE DO CONTRATO CONDICIONADA À ANÁLISE DA VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA, BEM COMO AO PAGAMENTO DA TAXA DE ATIVAÇÃO - IMPLEMENTAÇÃO NÃO OCORRIDA - FALTA DE CONDIÇÕES TÉCNICAS ADEQUADAS PARA FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE QUALIDADE E SEGURANÇA - PAGAMENTO DA TAXA DE ATIVAÇÃO REFERENTE AO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS NÃO CONSTATADA - INADIMPLEMENTO NÃO VERIFICADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A ausência de viabilidade técnica e econômica e a falta de pagamento da taxa de ativação para implementação dos serviços, condições sine qua non da validade do contrato, descaracterizam o inadimplemento por parte do prestador de serviço e, por conseguinte, afastam os pleitos de danos materiais e morais dele decorrentes. Processo: 0302030-20.2016.8.24.0069 (Acórdão). Relator: Des. Monteiro Rocha. Origem: Sombrio. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 18/04/2024. Classe: Apelação. Início
7.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO POR UM ANO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL SEM QUE TENHA HAVIDO A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULA 64 DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 0314420-34.2014.8.24.0023 (Acórdão). Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Origem: Biguaçu. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 09/04/2024. Classe: Apelação. Início
8.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR DONO DA OBRA CONTRA CONSTRUTORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ARGUIDA A NULIDADE DO DECISUM. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EXEGESE DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS PELO TOMADOR DE SERVIÇOS APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA CONTRATADA POR PREÇO GLOBAL. DECISÃO PROFERIDA EM ATENÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. EIVA NÃO CONSTATADA. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS VERBAS. INSUBSISTÊNCIA. DONO DA OBRA E CONSTRUTORA QUE SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA GERADA PELA OBRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, VI, DA LEI 8.212/91. GARANTIA DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DIVERSA EM CONTRATO. MONTANTE DEVIDO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0301239-48.2015.8.24.0049 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Felipe Schuch. Origem: Pinhalzinho. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 18/04/2024. Classe: Apelação. Início
9.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCLUSÃO DE MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA DE VIAGENS POR APLICATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA EXCLUSÃO DE SEU CADASTRO DE FORMA ABRUPTA E SEM MOTIVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISTRATO UNILATERAL. AUTOR COM PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE CONDUTAS DA EMPRESA. RÉ QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESCREDENCIAMENTO LEGÍTIMO. SENTENÇA MANTIDA. Ainda que a apontada condição de acusado em processo criminal em trâmite não implique culpa (art. 5º, LVII, da CF), inexiste ilegalidade na consideração desta situação para a recusa de celebração de negócio entre particulares sem relação consumerista, em especial quando a negativa encontra lastro em avaliação razoável dos riscos envolvidos (tal qual sucede com os inscritos em cadastros públicos de inadimplentes e com os que portam Permissão Para Dirigir ao invés de CNH, por exemplo). Portanto, sem que sejam ultrapassados os limites da autonomia da vontade, não é dado ao Estado-Juiz obrigar alguém a que participe de um negócio jurídico bilateral apenas à vista da intenção do outro proponente." (TJSC, Apelação Cível n. 0307659-11.2019.8.24.0023, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020). RECURSO DESPROVIDO. Processo: 5015635-72.2023.8.24.0005 (Acórdão). Relator: Des. Ricardo Fontes. Origem: Balneário Camboriú. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 23/04/2024. Classe: Apelação. Início
10.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DE NOME DE CLIENTE POST MORTEM. TUTELA DA HONRA DO FALECIDO POR SEUS SUCESSORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. INSUBSISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PESSOA FALECIDA EM ROL DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. LEGITIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA A TUTELA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE OS QUAIS DEVEM SER RESGUARDADOS MESMO APÓS A MORTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 642 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL "O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRANSMITE-SE COM O FALECIMENTO DO TITULAR, POSSUINDO OS HERDEIROS DA VÍTIMA LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR OU PROSSEGUIR A AÇÃO INDENIZATÓRIA". DANOS MORAIS PRESUMIDOS (SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE). INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO, AO FUNDAMENTO DE QUE EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. TESE INFUNDADA. QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM QUE SE ATESTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, E COMPATÍVEL COM O QUE ESTA CÂMARA TEM ENTENDIDO JUSTO EM CASOS ANÁLOGOS. PRETENSÃO AFASTADA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO ARBITRAMENTO EM SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE INICIAL DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO POR FALTA DE PARÂMETROS QUE NÃO SERVE DE ÓBICE À FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. POR OUTRO LADO, JUROS MORATÓRIOS QUE, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL, INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405, CC), E NÃO DO EVENTO DANOSO, CONFORME FIXADO EM SENTENÇA. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 5014050-71.2022.8.24.0020 (Acórdão). Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 25/04/2024. Classe: Apelação. Início
11.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERENTE QUE CONTRATOU O DEMANDADO PARA VENDER SUA MOTOCICLETA. BEM QUE NA POSSE DO RÉU SOFREU SINISTRO QUE CULMINOU NA SUA PERDA TOTAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO (ART.S 534 E 535 DO CC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR O AUTOR NO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo: 5010959-56.2021.8.24.0036 (Acórdão). Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade. Origem: Jaraguá do Sul. Órgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 25/04/2024. Classe: Apelação. Início
12.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E DECLARA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INCONFORMISMO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM APRESENTADOS TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ADMISSÃO DA DEMANDA. ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA INDIVIDUALIZAR O IMÓVEL USUCAPIENDO E AS PARTES ENVOLVIDAS NO LITÍGIO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 320 DO CPC) QUE, POR DIZEREM RESPEITO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA DO PONTO DE VISTA ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I, DO CPC), NÃO SE CONFUNDEM COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS EM GERAL (ART. 405 E SS. DO CPC), CUJA AUSÊNCIA PODE ACARRETAR A INCERTEZA SOBRE OS FATOS ALEGADOS (ART. 373, I, DO CPC) E A EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, NO EXAME DO MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DOS TRÂMITES PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5008216-53.2023.8.24.0020 (Acórdão). Relatora: Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 16/04/2024. Classe: Apelação. Início
Câmaras de Direito Comercial
13.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGADA, EM CONTRARRAZÕES, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, POR SE TRATAR DE CONSUMIDOR ESTRANGEIRO E A EMPRESA TER GARANTIDO DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSÓRCIO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ERRO E DOLO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DO AUTOR E A SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO AOS TERMOS DO PACTO, INCLUSIVE SOBRE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5021043-40.2020.8.24.0008 (Acórdão). Relator: Des. Mariano do Nascimento. Origem: Blumenau. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 18/04/2024. Classe: Apelação. Início
14.APELAÇÕES CÍVEIS - "AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS" - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO AUTOR - PLEITO DE ABSTENÇÃO DA RÉ AO USO DA MARCA "VCQB" - INACOLHIMENTO - SIGLA QUE DESIGNA EXPRESSÃO DE USO COMUM EM LÍNGUA ESTRANGEIRA, DESCRITIVA DO PRODUTO OFERTADO E LIGADA A SUA NATUREZA E, POR ISSO, INAPROPRIÁVEL A ÚNICO TITULAR - INVIABILIDADE DE RESTRIÇÃO - MITIGAÇÃO DA REGRA DA EXCLUSIVIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO - ADEMAIS, CARACTERÍSTICAS VISUAIS COMPLETAMENTE DISTINTAS - DESPROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -REQUERIMENTO DA DEMANDANTE PARA QUE ASCUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS RECAIAM SOBRE A PARTE RÉ - ANÁLISE PREJUDICADA, ANTE A REJEIÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO. RECLAMO DA RÉ - VERBA PATRONAL - PLEITO DE MAJORAÇÃO - ARBITRAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, NA QUANTIA FIXA DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) - EXEGESE DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL - TRÂMITE PROCESSUAL POR QUASE QUATRO ANOS - ADEQUADA MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - INCONFORMISMO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PARCIAL ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DA DEMANDADA E DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA RÉ OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1.573.573/RJ ELEVAÇÃO EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS). Processo: 5017497-03.2020.8.24.0064 (Acórdão). Relator: Des. Robson Luz Varella. Origem: São José. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 23/04/2024. Classe: Apelação. Início
15.APELAÇÃO CÍVEL. DECISUM QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DA EMBARGANTE. BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÕES PRESENTES NA HIPÓTESE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM EFEITOS EX NUNC. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO ISENTA A PARTE EMBARGANTE DE APRESENTAR, DE FORMA DETALHADA, O VALOR QUE REPUTA CORRETO, COM A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE REJEITADA, PORTANTO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRECLUSÃO. A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS É ELEMENTO ESSENCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO PODENDO, ASSIM, SER APRESENTADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076 DA CORTE DA CIDADANIA. RECURSO CONHECIDO E PONTUALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMAIS PLEITOS DESPROVIDOS. Processo: 5007109-27.2021.8.24.0025 (Acórdão). Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Origem: Gaspar. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 25/04/2024. Classe: Apelação. Início
16.APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VOLTADO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEPÓSITO EM JUÍZO, PELO BANCO EXECUTADO, DA QUANTIA DISCRIMINADA NA PEÇA EXORDIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, AO FUNDAMENTO DE SATISFAÇÃO VOLUNTÁRIA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO REALIZADO TERIA COMO ESCOPO GARANTIR A EXECUÇÃO, DE MODO QUE SERIA PREMATURA A DECISÃO EXTINTIVA. TESE ACOLHIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DESACOMPANHADO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE PELA PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO DOS AUTOS EM QUE A SENTENÇA EXTINTIVA FOI PROLATADA DURANTE O INTERREGNO DO ART. 525, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EIVA CONFIGURADA. CASSAÇÃO DO DECISUM EXTINTIVO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5027217-64.2023.8.24.0039 (Acórdão). Relator: Des. Tulio Pinheiro. Origem: Lages. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 30/04/2024. Classe: Apelação. Início
17.Embora a parte recorrente alegue que a parte recorrida realizou o pagamento da dívida que deu origem à presente execução, em momento algum juntou comprovante de pagamento aos autos, seja na origem ou em sede recursal. Inexiste, igualmente, instrumento de transação ou qualquer elemento que evidencie a realização de acordo extrajudicial apto a justificar a aplicação do art. 924, II, do CPC. Logo, não há falar em homologação de transação extrajudicial (art. 487, III, "b", do CPC) ou em extinção pelo pagamento da dívida (art. 924, II, do CPC), mas na desistência tácita do apelante em razão do pedido de extinção apresentado. Processo: 0300498-39.2016.8.24.0092 (Decisão monocrática). Relator: Des. Torres Marques. Origem: 20º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 23/04/2024. Classe: Apelação. Início
18.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO SOCIETÁRIO CUMULADA COM COBRANÇA. FIGURA DA "SOCIEDADE DE FATO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO EXPRESSA EM CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO QUE EXIGE PROVA ESCRITA. ART. 987 DA LEI SUBSTANTIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ÔNUS DA AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5005674-33.2021.8.24.0020 (Acórdão). Relator: Des. Rocha Cardoso. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 18/04/2024. Classe: Apelação. Início
Câmaras de Direito Público
19.APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM 17/05/2023. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 150.000,00. FALECIMENTO DO PAI DA AUTORA, POLICIAL PENAL GERENTE DO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE, EM DECORRÊNCIA DE COMPLICAÇÕES DE INFECÇÃO POR CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (CID B34.2), SUPOSTAMENTE CONTRAÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO. OBJETIVADA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PELO ABALO ANÍMICO QUE RESULTOU DO INFORTÚNIO. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA FILHA HERDEIRA DO DE CUJUS. DENUNCIADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA LIDE. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA, BEM COMO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO MORAL SOFRIDO E EVENTUAL OMISSÃO ESTATAL.ALTA TRANSMISSIBILIDADE DO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19), QUE INVIABILIZA A COMPROVAÇÃO DE QUE A MAZELA FOI CONTRAÍDA NO INTERIOR DA UNIDADE ONDE O FINADO EXERCIA SEU CARGO/FUNÇÃO. PRETENDIDA OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE SE MOSTRA INÁBIL A DEMONSTRAR O AVENTADO DEVER REPARATÓRIO DO EXECUTIVO ESTADUAL. PRECEDENTES. "Conforme se denota dos autos, ausentes elementos de prova que indiquem ter havido omissão do Estado de São Paulo no fornecimento de equipamentos de proteção - Autores não lograram êxito em comprovar que Moises Marcos Braga contraiu a COVID-19 na unidade prisional em que laborava ou em razão do exercício de suas atividades. [...] Impende mencionar que, por ser o vírus da COVID-19 transmissível pelo ar, não há nos autos prova que leve à conclusão de que Moises Marcos Braga tenha se contaminado no ambiente de trabalho - Como bem salientado pela sentença, 'não caberia de plano imputar o dever de responder por danos ao Estado, pois a situação de calamidade sanitária decorre de um evento imprevisível e extraordinário, a caracterizar autêntico caso fortuito. [...]'" (TJSP, Apelação n. 1001580-07.2021.8.26.0198, rel. Des. Leonel Costa, Oitava Câmara de Direito Público, j. em 22/01/2024). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5002184-33.2023.8.24.0052 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Porto União. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 23/04/2024. Classe: Apelação. Início
20.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO-PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA COM ALTO RISCO DE DESABAMENTO. DECRETO LOCAL N. 8.902/2009. EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS (CHUVAS TORRENCIAIS, ENCHENTES E DESLIZAMENTOS) OCORRIDOS EM 2008 E 2011 NA CIDADE DE BLUMENAU. RESTRIÇÃO QUANTO À OCUPAÇÃO, CONSTRUÇÃO E REFORMA DE IMÓVEIS SITUADOS NO LOTEAMENTO MORRO DO ARTHUR. ENTE MUNICIPAL DETENTOR DE PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE DE SEUS ATOS, TAL COMO A DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE AMEAÇAS E DE COAÇÃO PSICOLÓGICA POR AGENTES PÚBLICOS DA MUNICIPALDIADE RÉ. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES NÃO SATISFEITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO PROVADO. TESE REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 0024730-28.2011.8.24.0008 (Acórdão). Relator: Des. João Henrique Blasi. Origem: Blumenau. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/04/2024. Classe: Apelação. Início
21.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE PROPRIEDADE. PROJETO LAR LEGAL. RESOLUÇÃO N. 08/2014 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 8/14 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. TESE AFASTADA. ATO NORMATIVO QUE VERSA SOBRE DIREITO URBANÍSTICO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O entendimento deste Tribunal de Justiça é uníssono no sentido da constitucionalidade do Projeto Lar Legal, tal qual regulamentado pela Resolução 8/2014, do Conselho da Magistratura. Não há mesmo afronta à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e registros públicos. A Resolução apenas dispõe quanto à ordenação urbanística, de competência concorrente (art. 24, inc. I, da CF). 2. Não há relação de dependência do procedimento concebido no ato normativo deste Tribunal com a regularização fundiária concebida pela Lei Federal n. 13.465/2017 (que prevê o Reurb), com vocação muito mais ampla, abrangendo medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais para organização do território. 3. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 0304353-77.2018.8.24.0020, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, Julgado em: 12/07/2022). ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE UM CURSO D'ÁGUA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CARACTERIZADA. GRUPO HABITACIONAL, CONTUDO, QUE PREENCHE OS REQUISITOS ESCULPIDOS NO ART. 64 DA DA LEI 12.651/12, RELACIONADOS A PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL . EXCEÇÃO ABARCADA NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 8/2014. FARTO ESTUDO REALIZADO NO LOCAL DA OCUPAÇÃO, QUE DEMONSTRA AS DIVERSAS MELHORIAS NA ÁREA. REQUISITOS PARA A TITULAÇÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5010677-13.2022.8.24.0091 (Acórdão). Relator: Des. Sandro Jose Neis. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/04/2024. Classe: Apelação. Início
22.ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO AUTOR. RESTRIÇÃO AMBIENTAL À LIGAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É legítima recusa da concessionária de serviço público em disponibilizar energia elétrica em imóvel com restrição ambiental, porquanto construções erigidas sem autorização municipal não são revestidas de legalidade. 2. Ainda que residências vizinhas possuam acesso à energia elétrica, é certo que a existência de edificações em situação análoga e destinatárias do mesmo serviço não constitui lastro idôneo para perpetuar irregularidades. 3. Confluem nessa direção: Apelação n. 0301452-97.2016.8.24.0282, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-02-2024; Apelação n. 0300605-95.2016.8.24.0282, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024; Agravo de Instrumento n. 5060779-84.2023.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024; Apelação n. 0301321-25.2016.8.24.0282, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 5-12-2023; Apelação n. 0301484-05.2016.8.24.0282, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023 e Apelação n. 0300836-88.2017.8.24.0282, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023. 4. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. Processo: 0301625-87.2017.8.24.0282 (Acórdão). Relator: Des. Diogo Pítsica. Origem: Jaguaruna. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 25/04/2024. Classe: Apelação. Início
23.APELAÇÃO CÍVEL EM HABEAS DATA. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA INSTRUIR AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE. 1.1 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POIS NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA AO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS SONEGADOS PELO MUNICÍPIO APELADO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE EM BUSCAR INFORMAÇÕES DE TERCEIROS POR HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1.2 PLEITEADA A REFORMA DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO HABEAS DATA COM A APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PLEITEADAS. IMPOSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA MODALIDADE PREVISTA ART. 5º, INCISO LXXII, "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL PARA O PLEITO DE INFORMAÇÕES SOBRE TERCEIROS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE DEVE SER UTILIZADO PARA "PARA ASSEGURAR O CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DO IMPETRANTE, CONSTANTES DE REGISTROS OU BANCOS DE DADOS DE ENTIDADES GOVERNAMENTAIS OU DE CARÁTER PÚBLICO". MANUTENÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5006311-80.2023.8.24.0030 (Acórdão). Relatora: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski. Origem: Imbituba. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/04/2024. Classe: Apelação. Início
Câmaras de Direito Criminal
24.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 33, § 1º, INCISOS II E III, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06, E ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/2013). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE NA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. TESE RECHAÇADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PARA O COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS. DEFESA QUE NÃO SE MANIFESTOU NO MOMENTO OPORTUNO. PROVA ACOSTADA EM MOMENTO ANTERIOR ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. NULIDADE INEXISTENTE. PREFACIAL AFASTADA. AVENTADA NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DE BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. PRÉVIAS INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE UM LABORATÓRIO DE DROGAS NO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS ANTERIORES À INVASÃO. MONITORAMENTO DO LOCAL. AGENTES PÚBLICOS QUE, DURANTE A CAMPANA, OBSERVARAM UM VEÍCULO SAINDO DA RESIDÊNCIA. AUTOMÓVEL ABANDONADO EM POSTO DE GASOLINA, APÓS FUGA EM DECORRÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO POR VIATURA DESCARACTERIZADA. LOCALIZAÇÃO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E CHAVES DA RESIDÊNCIA. POLICIAIS CIVIS QUE, AO RETORNAREM ATÉ O DOMICÍLIO, SENTIRAM FORTE ODOR DE MACONHA ORIUNDO DE UM DOS CÔMODOS. EXISTÊNCIA DE ESTUFA E INSUMOS UTILIZADOS NO CULTIVO DE MACONHA EM LABORATÓRIO (FERTILIZANTES, LUMINÁRIAS, EXAUSTORES, ETC.). APREENSÃO DE MAIS DE VINTE PÉS DE MACONHA, COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO E DEMAIS PETRECHOS. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. EFICÁCIA, OUTROSSIM, DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO PROBA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS CONSTATADA. PRECEDENTES. MÉRITO. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. PALAVRAS FIRMES DO AGENTE DA POLÍCIA CIVIL, CORROBORADAS POR DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR E RELATÓRIO INVESTIGATIVO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES INTEGRAVAM, DE FORMA ORDENADA E ESTRUTURADA, A FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - PGC. PERFECTIBILIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. CONDENAÇÃO PRESERVADA. CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 1º, INCISOS II E III, DA LEI N. 11.343/06. INSURGÊNCIA DE D. G. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADAS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS AGENTES DA POLÍCIA CIVIL HARMÔNICOS E COERENTES ENTRE SI, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. PRÉVIAS INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE LABORATÓRIO DE DROGAS NA REGIÃO. CAMPANA POLICIAL QUE LOGROU ÊXITO EM VISUALIZAR O ACUSADO D. SAINDO DO IMÓVEL ONDE ERA DESENVOLVIDO O NARCOTRÁFICO, JUNTAMENTE COM CORRÉU CONDENADO EM AUTOS CINDIDOS. LOCALIZAÇÃO NO INTERIOR DO IMÓVEL DE ESTUFA E INSUMOS UTILIZADOS NO CULTIVO DE MACONHA EM LABORATÓRIO. APREENSÃO DE MAIS DE VINTE PÉS DE MACONHA, COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO E DEMAIS PETRECHOS. CONJUNTO PROBATÓRIO VASTO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO PRESERVADA. RECURSO DE ACUSAÇÃO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O DENUNCIADO N. DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA. ELENCO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ADUZIDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 2º, §3º, DA LEI N. 12.850/2013. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTES QUE EXERCIAM CARGOS DE COMANDO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA COMO PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE. ACUSADO D. G. QUE ATUAVA COMO DISCIPLINA GERAL DAS CIDADES DE TIMBÓ/SC E RODEIO/SC, ENQUANTO QUE O ACUSADO N. ATUAVA COMO DISCIPLINA DA CIDADE E CENTRAL DE CRÉDITO (CDC) NA CIDADE DE RODEIO/SC. PAPEL DE LIDERANÇA LOCAL EVIDENTE. AGRAVANTE MANTIDA. TERCEIRA FASE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 2º, CAPUT, § 2º, DA LEI 12.850/13). IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O PGC VALIA-SE DE ARMAS DE FOGO PARA SUAS EMPREITADAS CRIMINOSAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO MATERIAL BÉLICO PELOS RECORRENTES. PROVAS ROBUSTAS DE QUE OS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POSSUÍAM ARMAMENTOS, SOBRETUDO PELOS DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR. PRECEDENTES. MAJORANTE MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SEGREGAÇÃO CONSERVADA PELOS MESMOS ARGUMENTOS LANÇADOS EM DECISUM ANTERIOR. PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO PREVENTIVA DO AGENTE, MORMENTE O RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Processo: 5000074-70.2021.8.24.0104 (Acórdão). Relatora: Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho. Origem: Ascurra. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 09/04/2024. Classe: Apelação Criminal. Início
25.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO COM CAUSA DE AUMENTO EM DECORRÊNCIA DO SEU ÓBITO (ART. 32, §2º, DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL ROBUSTA. RELATOS DO POLICIAL MILITAR, CORROBORADOS PELO TESTEMUNHO DO SÍNDICO, POR FOTOGRAFIAS E PELO LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR MÉDICO VETERINÁRIO, ATESTANDO QUE O ÓBITO DO CÃO ESTÁ DIRETAMENTE LIGADO À CONDUTA OMISSIVA DA ACUSADA QUE, MESMO SENDO TUTORA DO ANIMAL E RESPONSÁVEL PELOS SEUS CUIDADOS, VIAJOU E O ABANDONOU A PRÓPRIA SORTE POR UM PERÍODO DE, NO MÍNIMO, 4 (QUATRO) DIAS. DOLO EVIDENCIADO. TESE DEFENSIVA ISOLADA E DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL QUE PROTEGE A INTEGRIDADE FÍSICA DE ANIMAIS. EXISTÊNCIA DE LESÃO DIRETA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM O ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DA ACUSADA. CONDENAÇÃO PRESERVADA. DOSIMETRIA. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 32, § 2º, DA LEI N. 9.605/98. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA BEM FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS, ALÉM DE DEVIDAMENTE AMPARADA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DEFENSOR NOMEADO. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONCESSÃO NOS TERMOS DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO CM 5/19, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 9/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5003325-24.2022.8.24.0052 (Acórdão). Relatora: Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho. Origem: Porto União. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 23/04/2024. Classe: Apelação Criminal. Início
26.APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE RESÍDUOS PERIGOSOS (CP, ART. 180, §1º; LEI 9.605/98, ART. 56, §1º, II). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. APELADO QUE, NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE SUCATAS, RECEBEU E TINHA EM DEPÓSITO, ALÉM DE 500KG DE FIOS DE COBRE E UMA TONELADA DE ALUMÍNIO, TRINTA E TRÊS BATERIAS DE VEÍCULOS DIVERSOS E DE TORRE DE TELEFONIA CELULAR QUE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, DEVERIA SABER SEREM PRODUTOS DE CRIME. EMPRESA ADMINISTRADA PELO APELADO QUE ARMAZENAVA RESÍDUOS PERIGOSOS, CONTIDOS NAS BATERIAS, DE FORMA IRREGULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, INCLUSIVE COM LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO, E ORAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. Processo: 5002124-32.2022.8.24.0008 (Acórdão). Relator: Des. Ernani Guetten de Almeida. Origem: Blumenau. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 30/04/2024. Classe: Apelação Criminal. Início
27.HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) - PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO DE REVOGAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS - REQUISITO PREENCHIDO - ELEMENTOS CONCRETAMENTE INDICATIVOS DE NARCOTRAFICÂNCIA CONTUMAZ - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA A QUEM INDICIA FAZER DO ILÍCITO UMA HABITUALIDADE - APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA CONHECIDA COMO COCAÍNA EMBALADA DE FORMA INDIVIDUAL PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO MAGISTRADO. I - A periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa que sobressaem pelo pretenso exercício da traficância de drogas ilícitas são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando reforçados pela demonstração indiciária de que o acusado faz do ilícito comportamento habitual, trazendo, assim, sérios riscos contínuos à coletividade no cometimento de inquietante delito que apresenta gravidade concreta, não só à saúde dos usuários de per si considerada, mas também com íntima relação a tantos outros desmandos a lei que assolam a nossa sociedade, afora a própria promoção da insegurança. II - É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública se evidenciadas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente supostamente envolvido no tráfico de grande quantidade de drogas ou quando demonstrado o risco de reiteração delitiva em razão da reincidência do paciente (STF, HC 214368 AgR, rel. Min. Nunes Marques, j. 21.06.2022). AFIRMAÇÃO DE BONS PREDICADOS DO PACIENTE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO TÊM O CONDÃO DE GARANTIR SUA SOLTURA. Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (primariedade, a residência fixa, família constituída, obtenção de renda lícita e etc.), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório. WRIT DENEGADO. Processo: 5008125-86.2024.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des Mauricio Cavallazzi Povoas. Origem: Seara. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 24/04/2024. Classe: Habeas Corpus Criminal. Início
28.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO (CÓDIGO PENAL, ART. 342, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. AGENTE QUE, COMPROMISSADA A DIZER A VERDADE EM PROCEDIMENTO NO QUAL SE APURAVA A RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, AFIRMA QUE NÃO CONHECIA O REPRESENTADO E JAMAIS TEVE A SI APRESENTADA UMA FOTOGRAFIA DESTE DURANTE A INVESTIGAÇÃO DO FATO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PROVAS PRODUZIDAS E SUAS EXPOSIÇÕES VERBAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FINALIDADE ESCUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DOLO IGUALMENTE COMPROVADO. OUTROSSIM, ILÍCITO DE NATUREZA FORMAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, AO INVÉS DE UMA DESTAS E MULTA, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE MAIS BENÉFICA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ESCOLHA DA MEDIDA APROPRIADA À REALIDADE DA COMARCA E DOS SENTENCIADOS. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0001372-46.2019.8.24.0075 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer. Origem: Tubarão. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 25/04/2024. Classe: Apelação Criminal. Início
Decisões Monocráticas das Vice-Presidências
29.Conforme preconiza o teor do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, é cabível Recurso Especial diante de "[...] causas decididas, em única ou última instância [...] pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios [...]". No caso, o recurso especial foi interposto contra decisões monocráticas proferidas por Relator, quando cabível o manejo de Agravo Interno para instigar a Corte a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias. Por conseguinte, incide na hipótese, por analogia, a Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada"), de modo a obstar a ascensão deste reclamo. Processo: 5007686-69.2019.8.24.0091 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo. Origem: Capital. Órgão Julgador: Segunda Vice-Presidência. Data de Julgamento: 18/04/2024. Classe: Recurso Especial em Apelação. Início
30.Em reforço, cumpre destacar que a Corte Superior, na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não podem ser revistas em grau de recurso especial, diante do caráter provisório da decisão. Nesse sentido, julgado da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.2. Nos termos do enunciado 735 da Súmula do STF, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial.3. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional.4. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 5-6-2023). Processo: 5042868-59.2023.8.24.0000 (Decisão Monocrática). Relatora: Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli. Origem: Rio do Sul. Órgão Julgador: Terceira Vice-Presidência. Data de Julgamento: 18/04/2024. Classe: Recurso Especial em Agravo de Instrumento. Início
Turmas de Recursos
31.RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO SUL/SANTA CATARINA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA ENTRE A PERÍCIA JUDICIAL E A ADMINISTRATIVA. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO LTCAT. INACOLHIMENTO. PROVA UNILATERAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO, COM AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LAUDO JUDICIAL QUE RECONHECEU A EXPOSIÇÃO DO DEMANDANTE A GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO ALTERNATIVA A FIM DE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA PAGO A PARTIR DE 28.11.2022, OU SEJA, MARCO INICIAL DA LEI MUNICIPAL Nº 057/022. ACOLHIMENTO POR MOTIVO DIVERSO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO QUE DEVER CORRESPONDER AO DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL (24.09.2023). INVIABILIDADE DE RETROAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ NOS PUIL'S DE N. 413 E 1954. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JULGADOS DAS TURMAS DANDO CONTA DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. PAGAMENTO QUE SOMENTE PODE SE DAR A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DEVIDO. "A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que 'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015) (STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 11.04.2018). Processo: 5001394-80.2022.8.24.0053 (Acórdão). Relator: Marcelo Pizolati. Origem: Quilombo. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal. Data de Julgamento: 11/04/2024. Classe: Recurso cível. Início
32.RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLONAGEM DE APLICATIVO. GOLPE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. TESES DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. CLONAGEM DE CHIP (SIM SWAP) NÃO COMPROVADA. DONO DO NUMERO DO CELULAR QUE TERIA FORNECIDO CÓDIGO DE CONFIRMAÇÃO A DESCONHECIDO. CLONAGEM DE APLICATIVO DE MENSAGENS - WHATSAPP. TERCEIRO QUE SE PASSA POR PARENTE DO AUTOR E PEDE DINHEIRO EMPRESTADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE: 5002724-61.2019.8.24.0007. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. Processo: 5003276-84.2021.8.24.0062 (Acórdão). Relatora: Andrea Cristina Rodrigues Studer. Origem: São João Batista. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal. Data de Julgamento: 09/04/2024. Classe: Recurso cível. Início
33.RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRADORDINÁRIA. SÍNDICO RECORRIDO QUE EM REUNIÃO DE CONDOMÍNIO ARGUIU IRREGULARIDADES NA GESTÃO DOS RECORRENTES. ALEGAÇÃO DE CALÚNIA. INSUBSISTÊNCIA. AS MANIFESTAÇÕES CONSTANTES NA ATA DA ASSEMBLEIA NÃO COMPROVAM QUE A HONRA DOS RECORRENTES FOI DENEGRIDA. A ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, POR SI SÓ, NÃO SE TRATA DE CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO. MERA DISCUSSÃO SOBRE AS CONTAS DO CONDMÍNIO. ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5001237-90.2022.8.24.0091 (Acórdão). Relator: Rafael Germer Condé. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal. Data de Julgamento: 10/04/2024. Classe: Recurso cível. Início
Sentenças / Decisões 1º Grau
34.No caso, está comprovado que o filho do executado, menor de idade, foi diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, consoante se infere do documento acostado ao Anexo 2 do Evento 87. É, aliás, público e notório que o autismo é realidade peculiar, que necessita de terapias variadas, comportamental e ocupacional, consultas com fonoaudiólogos, acompanhamento pedagógico e outros tratamentos essenciais, plexo que faz presumir deslocamentos diários. Em relação à penhora, o art. 833, V, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; todavia, "'o que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva" (STJ, AREsp 2486579, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 12-3-2024). Ainda que a norma imediata não disponha expressamente acerca da impenhorabilidade do bem móvel necessário ao deslocamento para tratamento de saúde do executado ou de pessoa de sua família, é forçoso interpretá-la no conjunto normativo que incide sobre o caso em exame, já que a expropriação do único veículo do devedor poderia colocar em risco a integridade de quem sequer é executado. Processo: 5006049-43.2022.8.24.0038 Juiz: Márcio Schiefler Fontes. Origem: Joinville. Data de Julgamento: 09/04/2024. Classe: Cumprimento de sentença. Início
35.Com efeito, as declarações da vítima, aliadas ao laudo de corpo de delito (Evento 1 do IP apenso, TERMO_CIRCUNST1, fls. 34-35), prontuário médico, fotografias anexadas nos autos do inquérito policial e confissão do acusado, são suficientes para a formação de um juízo de convencimento quanto à autoria e materialidade do crime de lesão corporal culposa, bem como a culpabilidade do agente. O artigo 129, caput e § 6º do Código Penal traz como crime a conduta de "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano." Com base nas provas colhidas dos autos, verifica-se que o acusado não dispensou as devidas cautelas na aplicação dos produtos de alisamento, uma vez que não se atentou para a procedência e regularidade dos referidos produtos, bem como, conforme depoimento da ofendida em sede policial, não se certificou de que as substâncias não ocasionariam eventual reação alérgica na pele da vítima por meio do "teste de mecha". Nesse sentido, oportuno salientar que a conduta negligente é "a inação, a modalidade negativa da culpa (in omittendo), consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligenciar é omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 18. Ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. Ebook, p. 259). Assim, em virtude da inobservância do dever de cuidado, a utilização dos produtos cosméticos ocasionaram na vítima lesões corporais leves, as quais foram descritas pelo laudo pericial como "edema em face e couro cabeludo", tendo a ofensa sido produzida por meio de "Energia de Ordem Química" (vide Evento 1 do IP apenso, TERMO_CIRCUNST1, fls. 34-35). Ademais, as declarações da vítima, fotografias das lesões e prontuário médico não deixam dúvidas quanto a materialidade do delito e corroboram com o contido no exame de corpo de delito. Deste modo, estando preenchidos todos os elementos da culpa e comprovadas a materialidade e autoria delitiva, não há que se falar em ausência de culpabilidade ou fragilidade probatória, devendo o acusado ser responsabilizado criminalmente por sua conduta criminosa. Processo: 5010049-07.2021.8.24.0011 Juiz: Edemar Leopoldo Schlösser. Origem: Brusque. Data de Julgamento: 09/04/2024. Classe: Ação Penal. Início
36.Pelo que foi apurado, o acusado pegou o celular da vítima, o qual possuía acesso devido a relação de confiança que mantinha com a ofendida, visto que eram namorados, e entrou no aplicativo do Banco, solicitando dois empréstimos no nome de V. M. nos valores de R$ 6.500,00 e R$ 6.901,66, transferindo a quantia para sua conta pessoal na sequência. Com efeito, ao contrário do sustentado pela defesa, a prova oral coletada nos autos, aliada às capturas de telas juntadas no inquérito policial referente a conversa das partes, constituem indicativos seguros e irrefutáveis da autoria e culpabilidade do acusado, autorizando a formação de um juízo de convencimento. Ora, é evidente a falta de consentimento da vítima quanto a realização dos empréstimos, a qual tomou conhecimento apenas no dia 01-09- 2022, quando acessou o aplicativo do Banco, entrando em contato com o acusado, que confessou ter solicitado os empréstimos e transferido os valores para sua conta pessoal sem a ter comunicado, visto que estava precisando de dinheiro, já que havia perdido tudo em um suposto golpe (Evento 1, Inquérito 1, fls. 15-16 do IP apenso). Assim, a prova da materialidade delitiva, autoria e culpabilidade do acusado reveste-se de elementos de convicção seguros, concludentes e irrefutáveis, autorizando a formação de um juízo seguro de reprovabilidade, tornando certa a sua responsabilidade criminal. Constitui crime de furto a conduta do agente em "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel" ex vi artigo 155, caput, do Código Penal. Inquestionável que o acusado, ao subtrair para si o valor de R$ 14.919,95 (quatorze mil, novecentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), através de empréstimos bancários no nome da vítima, sem seu consentimento, praticou o crime de furto que lhe é imputado. Também é certo que o crime ocorreu na sua forma qualificada, pelo abuso de confiança na subtração da coisa, tendo em vista que o acusado era namorado da vítima à época dos fatos e aproveitou-se do momento em que V. estava longe do seu dispositivo eletrônico, fazendo seus afazeres, para pegar o celular dela, entrar no aplicativo do Banco e solicitar os dois empréstimos, transferindo a quantia para sua conta pessoal na sequência. Portanto, não há dúvidas quanto ao emprego da qualificadora descrita na denúncia, uma vez que V. depositava confiança ao acusado, em virtude do relacionamento amoroso que mantinham, o que evidencia as facilidades proporcionadas para a prática do delito. Desse modo, não há como negar que o acusado abusou da confiança em si depositada, subtraindo os valores descritos na denúncia através de empréstimos bancários no nome da vítima. Processo: 5011849-02.2023.8.24.0011 (Sentença). Juiz: Edemar Leopoldo Schlösser. Origem: Brusque. Data de Julgamento: 26/04/2024. Classe: Ação Penal. Início
37.Em que pese a negativa de autoria sustentada pelo denunciado, pelos elementos informativos e pelas provas amealhadas aos autos, é inconteste que o réu ****, na data, horário e local dos fatos narrados na denúncia, subtraiu, para si, coisas móveis alheias, consistentes nos cartões bancários de titularidade de ambas as vítimas - com os quais, posteriormente, efetuou saques em caixas eletrônicos e pagamentos por compras realizadas. Para tanto, o denunciado utilizou-se de violência consistente em disparos de arma de fogo contra as duas vítimas. Consoante acima descrito, o exame necroscópico realizado nos cadáveres das vítimas **** e **** concluiu que ambos foram mortos por disparo de arma de fogo, sendo extraídos dos corpos fragmentos provenientes dos disparos e encaminhados para análise, os quais possuíam características compatíveis com a bucha da munição desmontada (fl. 9 e fls. 24-25, evento 49, LAUDO4). Após, de posse da res furtiva (dos cartões bancários de titularidade de ambas as vítimas), o réu **** evadiu-se do local, não sem antes ocultar os cadáveres dos ofendidos. De toda maneira, a ocultação será melhor abordada adiante, quando da análise do Fato 2. [...] Destarte, não há dúvidas de que a morte foi o meio empregado pelo denunciado para promover a subtração patrimonial, na forma prevista no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, razão pela qual a condenação do acusado pelo crime de latrocínio consumado, por duas vezes, é a medida de rigor. [...] Diante deste cenário, inegável que foi o réu quem ocultou os corpos das vítimas, logo após matá-los e subtrair os cartões bancários, com claro intuito de se ver livre da responsabilidade criminal e, inclusive, dificultando sobremaneira as investigações, de modo que a sua conduta se amolda ao tipo penal previsto no art. 211 do CP. [...] Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia de evento 1, DENUNCIA1 para CONDENAR o réu ****, qualificado nos autos, ao cumprimento de 60 (sessenta) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 3º, inciso II (por duas vezes), na forma do artigo 69 (Fato 01) e do artigo 211, caput (por duas vezes), na forma do artigo 70, caput, parte final (Fato 02), em concurso material de crimes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Processo: 5004903-85.2023.8.24.0052 (Sentença). Juíza: Letícia Bodanese Rodegheri. Origem: Porto União. Data de Julgamento: 12/04/2024. Classe: Ação Penal. Início
As notas aqui divulgadas foram colhidas de acórdãos e decisões publicados no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal e elaboradas pela Comissão Permanente de Jurisprudência, não consistindo em repositório oficial.
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